CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - LICENÇA MÉDICA - FÉRIAS - DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.01. A Constituição Federal assegura, aos trabalhadores em geral, em seu art. 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, no art. 39, §3º.02. A negativa do Réu em conceder o gozo de férias à Autora, por esta se encontrar sob licença médica no período reclamado, não encontra qualquer respaldo jurídico, sendo mesmo afronta às normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie.03. De conformidade com a alínea b do inciso VIII, do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor professor para tratamento de saúde, considera-se como tempo de efetivo exercício, de modo a não afastar o seu direito às férias, sendo possível gozá-las em anos subseqüentes, observado o acúmulo de dois períodos sucessivos, podendo, ainda, operar a conversão dos períodos não gozados em pecúnia, mormente em se tratando de professor que tem férias coincidentes com as dos alunos. (20060110112604APC)04. Tratando-se de causa singela e repetitiva em que saiu vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados por apreciação eqüitativa, a teor do § 4º, do art. 20, do CPC. O magistrado não se encontra vinculado à tabela mínima de honorários quando aplica tal artigo.05. Recurso voluntário e remessa oficial desprovidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - LICENÇA MÉDICA - FÉRIAS - DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.01. A Constituição Federal assegura, aos trabalhadores em geral, em seu art. 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, sendo certo que tal direito foi expressamente estendido aos servidores públicos, no art. 39, §3º.02. A negativa do Réu em conceder o gozo de férias à Autora, por esta se encontrar...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. BAIXA VEÍCULO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INCLUSÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa, pois o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal é taxativo em afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.2. A inclusão indevida em dívida ativa resultante da inércia da Administração em proceder à conclusão da baixa do veículo sinistrado revela-se apta a gerar danos indenizáveis.3. Sobre a condenação devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 11.960/2009.4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça)5. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. BAIXA VEÍCULO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INCLUSÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1. Não se exige que o pleito seja reivindicado inicialmente na esfera administrativa, pois o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal é taxativo em afirmar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.2. A inclusão indevida em dívida ativa resultante da inércia da Administração em proceder à conclusão da baixa do veículo sinistrado revela-se apta a gerar danos indenizáveis.3. Sobre...
DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE - CABIMENTO - LEI DISTRITAL Nº 540/1993. SÚMULA 339 -STF - SEM OFENSA.1- Tem direito à Gratificação de Ensino Especial - GATE, professor que tem em sua sala de aula alunos com necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com necessidades especiais.2- É irrelevante o número de alunos com necessidades especiais para o reconhecimento do direito de recebimento da GATE;3- . Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam alunos com necessidades educacionais especiais na vigência da Lei nº 540/1993, legítima a pretensão à percepção da GATE.4- O reconhecimento do direito de recebimento da GATE em razão de professor ter aluno com necessidades especiais, não ofende a súmula 339 do STF.5- Negou-se provimento ao apelo. Maioria.
Ementa
DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - GATE - CABIMENTO - LEI DISTRITAL Nº 540/1993. SÚMULA 339 -STF - SEM OFENSA.1- Tem direito à Gratificação de Ensino Especial - GATE, professor que tem em sua sala de aula alunos com necessidades especiais, ainda que não lecione em instituição especializada, ou em sala composta exclusivamente de alunos com necessidades especiais.2- É irrelevante o número de alunos com necessidades especiais para o reconhecimento do direito de recebimento da GATE;3- . Comprovado que a Apelante desempenhou suas atividades em turmas que incluíam aluno...
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO DE PASSEIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 - OFENSA AOS ARTS. 30 E 175 DA CF/88 E REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA, CONSUMEIRISTA E AO DIREITO A LIVRE CONCORRÊNCIA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.1. A Lei Distrital nº 239/92 não invade a competência da União, disposta no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto disciplina matérias que não se confundem, vigorando, cada qual, no âmbito de sua respectiva competência constitucional.2. As penalidades previstas no art. 28, da Lei Distrital nº 239/92, são inaplicáveis aos veículos de passeio, porquanto, em razão de suas peculiaridades, não há como empregá-los com o propósito de fraudar o sistema de transporte público coletivo, eis que não se enquadram como meio alternativo de transporte, podendo, entretanto, inferir a tipificação no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a medida administrativa de retenção e multa ao veículo que transita irregularmente.3. Declarada a nulidade do auto de infração, torna sem efeito todas as penalidades dele decorrentes. 4. Tratando o caso sob exame de fato que não se subsuma à norma erigida como fundamento da aplicação da multa, não há de se falar em ofensa aos artigos 30, V e 175 da CF/88, nem a regras tributárias, trabalhistas, consumeiritas e ao direito à livre concorrência. 5. Inviável a redução dos honorários advocatícios, eis que fixados de acordo com o art. 20, §4º do CPC, não se vislumbrando exorbitância no valor. 6. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO DE PASSEIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 - OFENSA AOS ARTS. 30 E 175 DA CF/88 E REGRAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, TRABALHISTA, CONSUMEIRISTA E AO DIREITO A LIVRE CONCORRÊNCIA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.1. A Lei Distrital nº 239/92 não invade a competência da União, disposta no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto disciplina matérias que não se confundem, vigorando, cada qual, no âmbito de sua respectiva competência constit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO PATRIMONIAIS EQUIPARADOS AOS DO MATRIMÔNIO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - DIREITO AO USUFRUTO VIDUAL - IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA1) - O art. 2º da Lei 8.971/2004 deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988 que outorgou à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio, aplicando-se aquela entidade familiar os direitos expostos no art. 1611, § 1º do Código de 1916, então vigente.2) - O direito real ao usufruto vidual independe da necessidade econômica do beneficiário, pois não estabelecida esta premissa no art. 1611, do Código de 1916, tampouco no art. 2º da Lei 8.971/2004, não competindo ao intérprete distinguir onde a lei não distinguiu.3) - Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO PATRIMONIAIS EQUIPARADOS AOS DO MATRIMÔNIO - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - DIREITO AO USUFRUTO VIDUAL - IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA1) - O art. 2º da Lei 8.971/2004 deve ser interpretado à luz da Constituição de 1988 que outorgou à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio, aplicando-se aquela entidade familiar os direitos expostos no art. 1611, § 1º do Código de 1916, então vigente.2) - O direito real ao usufruto vidual independe da necessidade econômica do beneficiário, poi...
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE FORMADORA DO GRUPO ECONÔMICO - PASSAGEIRO PONTUAL IMPEDIDO DE REALIZAR CHECK-IN E EMBARQUE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FORNECEDORA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora se reconheça que, tecnicamente, um grupo econômico é formado por sociedades distintas, a teoria da aparência impõe a permissão de que o consumidor lesado possa acionar uma das sociedades componentes do grupo, sobretudo porque todas as sociedades se apresentam como uma única fornecedora. Aplicação necessária para facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Diante da verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, decorrente da notoriedade do fato de que passageiros enfrentam transtornos com serviços de companhias aéreas com freqüência e das declarações da mulher do autor prestadas como informante, ao lado da hipossuficiência na produção de provas pelo consumidor, mostra-se devida a inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa dos direitos consumeristas em juízo.3.O impedimento do passageiro de que realize o check-in e embarque sem justificativa, não obstante tenha se apresentado no horário adequado, gera responsabilidade civil da companhia aérea, uma vez que, violando direitos da personalidade do consumidor, esse vício do serviço não configura mero descumprimento contratual.4.Embora não haja critérios objetivos para indicar, com exatidão, a quantia merecida por lesado por danos morais, empregam-se parâmetros para essa mensuração, tais como a repercussão do dano, as condições econômicas do ofensor e o impedimento de geração de enriquecimento ilícito. Mostra-se suficiente e razoável o valor de R$ 5.000,00 para compensar, a título de danos morais, consumidor que foi impedido sem explicações da companhia aérea de check-in e de embarcar, não obstante tenha se apresentado com a antecedência necessária.5.Tratando-se de fato incontroverso o dispêndio de valores por parte do consumidor para compra da passagem aérea que não pôde usufruir, mostra-se devida indenização por dano material, restando para fase de liquidação a comprovação e mensuração da quantia exata a ser ressarcida.6.Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE FORMADORA DO GRUPO ECONÔMICO - PASSAGEIRO PONTUAL IMPEDIDO DE REALIZAR CHECK-IN E EMBARQUE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FORNECEDORA - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora se reconheça que, tecnicamente, um grupo econômico é formado por sociedades distintas, a teoria da aparência impõe a permissão de que o consumidor lesado possa acionar uma das sociedades co...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Evidenciado que a apelante não só tinha ciência da repercussão do empréstimo, como atuou de forma a elevar a sua margem consignável para viabilizar a contratação de empréstimo, impossível reduzir os descontos em sua folha de pagamento, sob pena de se consentir com a prática de fraudes, além de permitir que a parte se valha da própria torpeza.2. Tendo o recurso de apelação a finalidade de fazer com que a apelante deixe de pagar parte daquilo que livre e conscientemente contratou, necessário se faz seu desprovimento.3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Evidenciado que a apelante não só tinha ciência da repercussão do empréstimo, como atuou de forma a elevar a sua margem consignável para viabilizar a contratação de empréstimo, impossível reduzir os descontos em sua folha de pagamento, sob pena de se consentir com a prática de fraudes, além de permitir que a parte se valha da própria torpeza.2. Tendo o recurso de apelação a finalidade de fazer com que a apelante deixe de paga...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. ALCANCE. APURAÇÃO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1.O perito funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara.2.Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação, o apurado pela perito judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado foram expressamente definidos pela sentença e por decisão acobertada pela preclusão, não é lícito ao credor pretender inová-los e inserir acessórios não contemplados no reconhecido ou incrementar a condenação da qual emergira o título que ostenta com acessórios estranhos ao definido, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. ALCANCE. APURAÇÃO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. 1.O perito funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO. REFUTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a purificar o julgado de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não se consubstanciando no instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias já equacionadas de forma a sujeitá-las à exegese que se conforma com a pretensão defendida pela parte embargante. 2. Cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e conseqüências deles originários, os embargos não se consubstanciam no instrumento adequado para a rediscussão da causa ante a inexistência dos vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E GUARDA COMPARTILHADA. GENITORES. DISSENSO SOBRE O DIREITO DE VISITAS DO PAI AO FILHO MENOR. REGULAMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO. REFUTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a purificar o julgado de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obs...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N. 8.112/90 E 197/91. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO Nº 229/07. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ART. 37 DA CF. ILEGALIDADE. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS DERIVADAS DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES. 1. Aferido que, por meio da Resolução nº 229/07, a Câmara Legislativa do Distrito Federal suprimira temporariamente o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei n. 8.112/90, aplicável aos servidores locais por força do disposto no art. 5º da Lei Distrital n. 197/91, a supressão, ainda que temporária, encerra ato ilegal, pois implicara invasão da competência reservada exclusivamente a lei em sentido estrito, violando o princípio da reserva legal (CF, art. 37, X), por alterar o regime remuneratório dos servidores públicos através de ato normativo secundário, portanto subalterno, que, ademais, violara o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos resguardados aos servidores. 2. Conquanto destinado o ato regulatório a adequar as despesas da Casa Legislativa do Distrito Federal aos parâmetros firmados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não está infenso à observância dos demais princípios, postulados e dispositivos constitucionais que pautam o estado de direito, devendo a adequação aos limites de gastos com pessoal fixados serem alcançados na forma estabelecida pelo próprio legislador constitucional - art. 169, §3º, da CF -, e não mediante a vulneração de direitos e garantias individuais e desprezo para com a distribuição de competência legislativa estabelecida. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N. 8.112/90 E 197/91. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO Nº 229/07. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ART. 37 DA CF. ILEGALIDADE. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS DERIVADAS DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES. 1. Aferido que, por meio da Resolução nº 229/07, a Câmara Legislativa do Distrito Federal suprimira temporariamente o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto n...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07 - PERÍODO DE EXERCÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam a alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - A gratificação é devida apenas durante o período em que o professor ministrou aula para alunos portadores de necessidades especiais, ou seja, quando cumpriu os requisitos legais para o recebimento da verba.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07 - PERÍODO DE EXERCÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam a alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o profes...
REMESSA EX OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ONALT - ODIR - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - CONDIÇÃO INVIÁVEL - MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DISTRITAIS - DIREITO CIVIL (DIREITO DE PROPRIEDADE) - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I - A Administração Pública tem meios mais apropriados para controle, ordenação e manutenção da qualidade urbanística da cidade e para a cobrança da ONALT (Outorga Onerosa de Alteração de Uso) e da ODIR (Outorga Onerosa do Direito de Construir), o que afasta a condição imposta de seu pagamento como exigência para a expedição de alvará de funcionamento. II - É pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União.III - Sentença mantida.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ONALT - ODIR - ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - CONDIÇÃO INVIÁVEL - MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS DISTRITAIS - DIREITO CIVIL (DIREITO DE PROPRIEDADE) - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I - A Administração Pública tem meios mais apropriados para controle, ordenação e manutenção da qualidade urbanística da cidade e para a cobrança da ONALT (Outorga Onerosa de Alteração de Uso) e da ODIR (Outorga Onerosa do Direito de Construir), o que afasta a condição imposta de seu pagamento como exigência para a...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -READAPTAÇÃO - DESCONTOS DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À AUTORA - JUIZ JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GATE - RECURSOS - PARTE-REQUERENTE - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS - READAPTAÇÃO NÃO SE APRESENTA COMO MOTIVO PARA RETIRADA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os pontos retratados pelos recorrentes em grau de apelação foram cuidadosamente analisados pelo MM. Juiz a quo, que dirimiu, com acerto, a controvérsia, concluindo que no caso em tela a autora não tem direito a percepção da GAEE por falta de comprovação do preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação em 2006 e não pela sua readaptação, bem como caracterizado o recebimento de boa-fé pela servidora e a natureza alimentar das vantagens pecuniárias recebidas são suficientes para o não cabimento da devolução dos valores pagos indevidamente pela Administração. 2. O Il. Juiz sentenciante, de forma escorreita, bem observou o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, no momento do arbitramento da verba honorária.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE -READAPTAÇÃO - DESCONTOS DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE À AUTORA - JUIZ JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GATE - RECURSOS - PARTE-REQUERENTE - PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS INICIAIS - READAPTAÇÃO NÃO SE APRESENTA COMO MOTIVO PARA RETIRADA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES - DISTRITO FEDERAL - MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os pontos retrat...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS EC 41/03. Lei 10.887/04.1. O servidor público do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave, mesmo após a EC 41/03, tem direito ao recebimento de proventos integrais, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/04.2. A verba honorária deve ser fixada levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo advogado.3. Para o reconhecimento de litigância de má-fé, exige-se a plena presença da intenção malévola da parte, ou seja, a má conduta processual. Não é litigante de má-fé aquele que apenas exerce o direito ao contraditório. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROVENTOS INTEGRAIS EC 41/03. Lei 10.887/04.1. O servidor público do Distrito Federal aposentado por invalidez permanente decorrente de cardiopatia grave, mesmo após a EC 41/03, tem direito ao recebimento de proventos integrais, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/04.2. A verba honorária deve ser fixada levando-se em conta a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo despendido pelo advogado.3. Para o reconhecimento de litigância de má-fé, exige-se a ple...
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DE VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato e a utilização de Tabela Price.2 - Encontrando-se em atraso as prestações devidas, não há razões para se impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, uma vez que atua o credor no exercício regular de direito.3 - Encerrada a prestação jurisdicional de Primeiro Grau com a prolação de sentença no processo, mostra-se incabível o pleito de consignação incidental de valores menores que o contratado, uma vez que não foram acolhidas as teses recursais e que não houve qualquer depósito ao longo de toda a tramitação.4 - A cobrança da comissão de permanência, nos índices estabelecidos pelo mercado financeiro, limitada à taxa contratada, é admitida pela jurisprudência pátria, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com os juros moratórios, com a multa contratual e com a correção monetária, nos períodos de inadimplemento contratual.5 - Deve tão-somente ser revista cláusula contratual e afastada a cumulação da comissão de permanência, permitindo sua cobrança, de forma isolada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE IMPERTINENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DE VALORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem,...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PREPARAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual se a pretensão do Impetrante, de se afastar do cargo de professor ocupado na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, somente foi atendida por força de decisão judicial liminar, a qual deve ser confirmada por sentença e pela Instância Revisora. Ademais, o provimento jurisdicional é medida de resguardar o Impetrante de eventual ação de cobrança pelos dias de afastamento do trabalho.2 - Embora não tenha sido incorporada ao ordenamento distrital a alteração proveniente da Lei n.º 9.527/97, pois posterior à Lei Distrital n.° 197/91, que determinou que fossem aplicadas as disposições da Lei n.º 8.112/90 no âmbito do Distrito Federal, deve ser aplicada, diante da lacuna existente no ordenamento jurídico local, a disposição contida no § 4º do art. 20 da Lei n.º 8.112/90.3 - O servidor público distrital possui direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, para participar de curso de formação para cargo da Administração Pública Federal. Precedentes desta Corte.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PREPARAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. DIREITO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual se a pretensão do Impetrante, de se afastar do cargo de professor ocupado na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, somente foi atendida por força de d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, e devem ser consideradas na análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, podendo obstar a conversão. Demais disso, as circunstâncias que revestem o fato indicam que o acusado dedicava-se à traficância.2. Recurso do MP provido para afastar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.1. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, e devem ser consideradas na análise do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, podendo obstar a conversão. Demais disso, as circunstâncias que revestem o fato indicam que o acusado dedicava-se à traficância.2....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DIREITO DE COBRANÇA DO VALOR PAGO. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.1.A sentença proferida ressalvou o direito da agravante de reaver as parcelas pagas a título de valor residual garantido (VRG) em ação autônoma, sem, no entanto, condenar ao pagamento a parte contrária nos autos do processo de origem, uma vez que não houve reconvenção para tanto. 2.Ausente a aparência do bom direito em prol da recorrente, não há possibilidade de deferimento da medida de urgência postulada em sede recursal.3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DIREITO DE COBRANÇA DO VALOR PAGO. AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.1.A sentença proferida ressalvou o direito da agravante de reaver as parcelas pagas a título de valor residual garantido (VRG) em ação autônoma, sem, no entanto, condenar ao pagamento a parte contrária nos autos do processo de origem, uma vez que não houve reconvenção para tanto. 2.Ausente a aparência do bom direito em prol da recorrente, não há possibilidade de deferimento da medida de urgência postulada em sede recursal.3. Recurso d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. A decisão judicial que determina a imediata observância de preceito constitucional não viola o princípio da isonomia.3.No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide.4.Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.5.Remessa oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.2.Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de to...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 213/STF.1. A Constituição Federal, preconiza no artigo 7º, inciso IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O acréscimo na remuneração tanto pode ser conferido aos servidores celetistas como aos estatutários, consoante art. 39, § 3º, da CF/88. 2. A regulamentação do trabalho noturno ocorreu com a Lei n.º 8.112/90, no art. 75, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força do art. 5º da Lei Distrital 197/91, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a qual reconhece, em seu art. 59, caput e parágrafo único, o direito à percepção de adicional ao servidor que exerce suas atividades no período da noite. 3. As normas legais que tratam do adicional em questão, tanto as constitucionais como as infraconstitucionais, não excluem de seu alcance os servidores que laboram em regime de escala de revezamento, não cabendo ao Distrito Federal fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que impõe ao ente público a estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. 4. O Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento nos moldes da Súmula 213, que estabelece ser devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Nesse sentido também os inúmeros julgados deste TJDFT. 5. Demonstrado que o servidor público estatutário dos quadros do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal trabalha em jornada de escalas noturnas, em regime de revezamento, faz ele jus à percepção do adicional em comento. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 213/STF.1. A Constituição Federal, preconiza no artigo 7º, inciso IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O acréscimo na remuneração tanto pode ser conferido aos servidores celetistas como aos estatutários, consoante art. 39, § 3º, da CF/88. 2. A regulamentação do trabalho noturno ocorreu com a Lei n.º 8.112/90, no art. 75, aplicável aos servido...