PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES. SEQUELAS PERMANENTES. INCAPACIDADE PARCIAL. PROGRAMA DE READAPTAÇÃO. INSERÇÃO. NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS SATISFEITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. LAUDO OFICIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. 1. A concessão do auxílio-doença acidentário tem como pressupostos a comprovação da condição de empregado daquele que o reclama, a ocorrência do acidente ou enfermidade que o vitimara e afetara sua capacidade laborativa, o dano, que é representado pela lesão que refletira na sua capacidade, o nexo de causalidade enlaçando o sinistro ou a enfermidade que o acometera às atividades profissionais desempenhadas e a mitigação da sua capacidade de trabalho. 2. Acometido por infortúnio laboral que implicara redução na sua capacidade laborativa em caráter permanente, reduzindo sua capacidade produtiva, ao obreiro assiste o direito à fruição do auxílio-doença acidentário e à convolação do benefício do auxílio-doença que lhe fora fomentado em seu similar acidentário, à medida que, derivando a incapacitação temporária do acidente laborativo, aperfeiçoam-se os requisitos necessários à fruição do benefício.3. Aferido que as lesões originárias do acidente laborativo que acometera o obreiro consolidaram-se, ensejando-lhe sequela física apta a mitigar sua capacidade laborativa ou torná-lo inapta para a reassunção das funções que exercitava em caráter permanente, deve, como expressão da proteção que lhe é dispensada pelo legislador, ser inserido em programa de reabilitação profissional como forma de ser readaptado e habilitado ao exercício de atividades laborativas consoantes a incapacidade temporária que passara a afetá-lo, assistindo-o, em contrapartida, o direito de fruir do auxílio-doença acidentário enquanto frequenta o programa de readaptação (Lei nº 8.213/91, art. 89). 4. A lei que regula os acessórios moratórios detém natureza instrumental por irradiar efeitos processuais, não intercedendo no direito material reconhecido, incidindo, pois, sobre os processos em curso nos termos do princípio do tempus regit actum, independentemente da data do aviamento da pretensão, não encerrando essa apreensão ofensa ao princípio da irretroatividade, mas simples aplicação imediata da regulação legal. 5. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, serem atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, devendo, portanto, sofrer, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STJ, EREsp 1.207.197, Corte Especial)..6. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera, não estando a Fazenda Pública infensa à sua incidência, que, ante a subsistência de regulação legal específica, devem ser pautados pelo tratamento conferido aos acessórios pelo legislador especial.7. Apelação e remessa de ofício conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES. SEQUELAS PERMANENTES. INCAPACIDADE PARCIAL. PROGRAMA DE READAPTAÇÃO. INSERÇÃO. NECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS SATISFEITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. LAUDO OFICIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. 1. A concessão do auxílio-doe...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. TRABALHO SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÁRIO. VALOR NOMINAL DE BAIXO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não se induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR. TRABALHO SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SALÁRIO. VALOR NOMINAL DE BAIXO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. BAIXA EXPRESSÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesme...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, à arrendatária assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplada com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará....
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afigurando viável o reprisamento de matérias já elucidadas definitivamente (CPC, art. 473). 2.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 3.O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).4.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de optar pela rescisão do contrato e a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação. 5.Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afi...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. RADIOTERAPIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. REDE CREDENCIADA. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DE COBERTURA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. NÃO INCIDÊNCIA.1.Consubstancia princípio comezinho de direito instrumental que a composição das angularidades processuais tem como pressuposto a retenção, pelas partes, de legitimidade, que tem como ínsita a capacidade processual, resultando que, versando a lide sobre cobertura originária de plano de saúde, somente a operadora que, figurando como contratada e detendo personalidade jurídica, é quem ostenta legitimidade e capacidade processual, atributos impassíveis de serem agregados ao plano que gere. 2.As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos artigos 2º e 3º desse estatuto legislador, afigurando-se a natureza jurídica ostentada pela operadora de entidade fundacional, portanto sem fins lucrativos, inapta para elidir a natureza ostentada pelo vínculo que mantém com os associados do plano que fomenta e administra por não deixar de fomentar serviços aos seus destinatários finais. 3.Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5.Inviabilizada a consumação do tratamento radioterápico prescrito à beneficiária de plano de saúde por entidade médico-hospitalar credenciada à operadora, em face da inexistência de estabelecimento conveniado que realizasse o procedimento prescrito, afere-se legítima a concretização do tratamento por entidade que o oferece, assistindo à consumidora, diante de previsão inserta no estatuto com esse desiderato, o direito de ser reembolsada quanto ao que vertera, observada a limitação estatutária, notadamente quando o procedimento era previsto dentre as coberturas que assegurara, afigurando-se desnecessária, sob essa moldura, a comprovação de que houvera prévia negativa de cobertura como pressuposto para a obtenção do reembolso do despendido ante a inviabilidade de ser realizado o tratamento por entidade conveniada. 6.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas de forma genérica (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 7.A indevida recusa de reembolso de tratamento de radioterapia do qual necessitara a segurada por padecer de doença grave - neoplasia de mama -, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia na consumidora angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.8.A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 9.A situação derivada da recusa da operadora em reembolsar a segurada quanto ao que despendera com o custeio do tratamento do qual necessitara por não ser fomentado pela rede credenciada não se emoldura no disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a inserção do fato nesse preceptivo tem como premissa a subsistência de cobrança indevida de débito de consumo, não compreendendo, pois, a moldura derivada de pretensão repetitória formulada sob o formato de reembolso e não de cobrança indevida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE - NEOPLASIA DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO. RADIOTERAPIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. REDE CREDENCIADA. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. CUSTEIO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA DE COBERTURA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. NÃO INCIDÊNCIA.1.Consubs...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. EFEITO INERENTE À INADIMPLÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. AÇÃO JULGADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A ausência de contestação e, conseguintemente, a veiculação, no recurso, de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pressupõe a aferição da perfeita identidade entre as ações mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja identificação quanto à composição subjetiva, a causa de pedir remota e o objeto das lides não se identificam, pois, derivadas e destinadas a fins diversos, não se aperfeiçoara a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 3.Conquanto inexorável que as ações de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil e de revisão do contrato que o regula guardam vínculo de prejudicialidade, à medida que a resolução da revisional poderá repercutir nas obrigações afetas ao arrendatário, o reconhecimento do vínculo com os efeitos que lhe são inerentes reclama a subsistência de consignação das prestações convencionadas no bojo da revisional, à medida que a simples formulação da pretensão revisionista não ilide os efeitos da mora nem podem ser afastados de forma retroativa após terem se aperfeiçoado e irradiado efeitos materiais, notadamente quando resolvida negativamente. 4.A inadimplência do arrendatário enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, determinando que, formulada pretensão com esse desiderato e não tendo havido a elisão dos efeitos da mora antes de irradiar os efeitos materiais que lhe são inerentes, seja resolvida à margem da resolução conferida à pretensão revisional que deduzira por não estar municiada de poderes para, independentemente da oferta do reputado devido, obstar os efeitos da mora, não guardando nenhuma relação de prejudicialidade com a possessória manejada pela arrendante.5.O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.6.O cidadão que aufere renda que o habilita a contratar financiamento destinado à aquisição de veículo de expressivo valor pecuniário não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, não se emoldurando na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste.7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DO ARRENDADORA NA POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO. EFEITO INERENTE À INADIMPLÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. AÇÃO JULGADA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.A ausência de contestação e, conseguintemente, a veiculação, no recurso, de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação process...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO (TAC E TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigantes como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. As tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto (TAC e TEB) consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovidas de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).7. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir de expressa definição legal, que, nos mútuos bancários, o sujeito passivo do IOF é o tomador do empréstimo, não traduzindo abusividade ou ilegalidade a cobrança diluída do tributo à medida que o importe imobilizado é solvido, denotando pretensão desprovida de sustentação pleito destinado à repetição do vertido à guisa de pagamento da exação, mormente quando endereçada ao próprio mutuante, que, na condição de simples incumbido de repassá-la ao fisco, não pode ser compelido a devolver o que lhe não fora destinado8. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO (TAC E TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA DILUÍDA. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assist...
PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - REGULAMENTO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. No caso dos autos, o autor não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991, o participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não tendo tal direito.3. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor. (APC 2008.01.1.0669352-6)5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - MÉRITO - REGULAMENTO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE LEGAL. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 4. O servidor público que, aliado ao fato de que não integra a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupa cargo integrante de carreira inteiramente diversa - ENFERMEIRO -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integra, não pode, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciado com a fruição da verba que não lhe fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 5. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, a autora apelara, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que a apelante seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitada aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE LEGAL. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que...