PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIGEM. ILEGALIDADE DOS JUROS CONVENCIONADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, emergindo a alegação de excesso da abusividade dos encargos remuneratórios contratados, e não da fórmula de apuração da obrigação, a exigência não é aplicável, obstando a prolação de provimento extintivo na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 739-A, § 5º).2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, enseja que o mérito, cassada a sentença extintiva, seja resolvido como expressão do devido processo legal. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORIGEM. ILEGALIDADE DOS JUROS CONVENCIONADOS. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. RESOLUÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o embargante, ao...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra nítido reconhecimento da obrigação pela contribuinte inadimplente, implicando renúncia ao direito que a assistia de debater a obrigação, não irradiando a adesão ao programa de pagamento parcelado, contudo, efeitos retroativos, mas somente futuros, legitimando que a devedora ventile e suscite o implemento da prescrição da obrigação tributária anteriormente à adesão e consequente reconhecimento que materializara. 2.Ajuizado e recebido o executivo fiscal sob a égide da lei anterior, que dispunha que somente a citação pessoal estava municiada com poder para interromper a prescrição, a inovação derivada da lei complementar nº 118/05, que ditara nova redação ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, municiando o despacho que recebe a execução e ordena a citação com o atributo de interromper a prescrição, não se lhe é aplicável, inclusive porque, diante da natureza de lei complementar da codificação, elidia a incidência do disposto no artigo 8º, § 2º, da lei de execução fiscal - Lei nº 6.830/80 - ao preconizar que somente a citação era apta a interromper a prescrição.3.Conquanto a inovação legislativa traduza norma de natureza processual por regular a ação, tendo, portanto, eficácia imediata e incidência sobre os executivos em curso, alcançando-os no estágio em que se encontram no momento em que entrara a viger, não pode retroagir, o que obsta a municiação do despacho que recebera a execução e ordenara a citação sob a égide da lei antiga com o atributo de interromper a prescrição por não condizer com a eficácia imediata que lhe é assegurada nem compactuar com a garantia constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito. 4.A lei de execuções fiscais regula exclusivamente a afirmação de ofício da prescrição intercorrente, ensejando que, não dispondo de disciplinação específica acerca da prescrição direta nem acerca do prazo dentro do qual a citação deve ser aperfeiçoada de forma a ensejar que interrompa a prescrição com data retroativa à data da propositura da ação, quando se trata de executivo aviado sob a égide da lei antiga, que não atribuía ao despacho que ordena a citação o atributo de interromper a prescrição, somente conferindo esse poder à citação, as matérias sujeitam-se à regulação do Código de Processo Civil ante a expressa determinação da lei especial e diante do princípio de que, à míngua de previsão específica, se aplica a lei de caráter geral (LEF, art. 1º).5.Aviado e recebido o executivo fiscal antes do implemento do qüinqüênio prescricional legalmente assinalado (CTN, art. 174), a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo tenha se aperfeiçoado após o implemento do prazo, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106).6.A objeção de pré-executividade consubstancia simples incidente processual, resultando que sua rejeição não irradia o fato gerador da verba honorária, obstando que seja o executado condenado ao pagamento de honorários destinados ao exeqüente derivados da refutação da pretensão que deduzira, à medida que a verba mensurada ao ser admitida a execução compreende os trabalhos desenvolvidos pelos patronos do credor durante o seu transcurso, obstando a fixação de nova verba decorrente de cada incidente suscitado no fluxo do procedimento executivo.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. ATO. APERFEIÇOAMENTO. DEMORA. FATO IMPUTÁVEL AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FLUXO. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO PELA CONTRIBUINTE. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENTILAÇÃO. FENÔMENO ANTECEDENTE À ADESÃO. EFEITO RETROATIVO. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE.1.A adesão a programa de pagamento parcelado do débito tributário na forma regulada e autorizada pelo legislador encerra ní...
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. REPROVAÇÃO DO ALUNO NO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DO CURSO SUPLETIVO PARA INGRESSO NO TERCEIRO ANO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDADE MINÍNA DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).2. As fases do processo de educação foram previstas pelo legislador em consonância com o processo de formação da criança e do adolescente, de modo que a limitação de idade mínima para o curso supletivo não atenta contra o direito à educação, mas atende o disposto no artigo 205 da Constituição Federal que prescreve como objetivo da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Desatendidos os requisitos legais, não há ilegalidade no indeferimento da matrícula no curso supletivo. Inexistência de direito líquido e certo. 4. Remessa de Ofício provida. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. REPROVAÇÃO DO ALUNO NO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DO CURSO SUPLETIVO PARA INGRESSO NO TERCEIRO ANO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDADE MINÍNA DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).2. As...
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO. FOTÓGRAFO CONTRATADO PELA EMPRESA RÉ. DIVULGAÇÃO COM O ASSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. PROVA INEQUÍVOCA DE CONCORDÂNCIA PARA A PUBLICAÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova inequívoca de que o apelante foi contratado pela apelada para a produção de material fotográfico visando sua publicação, e constatado que o recorrente não se insurgiu contra a publicação, mas apenas quanto à falta de remuneração pelos trabalhos, mantém-se a condenação por danos materiais, e afasta-se a violação de direitos autorais e, em consequência, a indenização por danos morais.2. Restando subentendido que a contratação para a produção de fotos era para a divulgação do material fotográfico, fica afastada a existência de violação de direitos autorais. 3. A prova da autorização para a publicação de trabalhos autorais que a Lei 9.610/98 previu, ao estabelecer que seja prévia e expressa, se refere à imprescindibilidade de prova inequívoca da autorização, não exigindo a forma escrita, mas que seja certa, induvidosa. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO. FOTÓGRAFO CONTRATADO PELA EMPRESA RÉ. DIVULGAÇÃO COM O ASSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. PROVA INEQUÍVOCA DE CONCORDÂNCIA PARA A PUBLICAÇÃO DO MATERIAL FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova inequívoca de que o apelante foi contratado pela apelada para a produção de material fotográfico visando sua publicação, e constatado que o recorrente não se insurgiu contra a publicação, mas apenas quanto à falta de remuneração pelos trabalhos, mantém-se a con...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXAS DE JUROS DE 1,89% AO MÊS E 25,31% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE.1. Respeita-se o índice contratado pelas partes, inferior à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, a título de juros remuneratórios.2. O Conselho Especial deste egrégio Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade, decidiu que, ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo primeiro, do artigo 28 da lei n. 10.931/2004 afronta diretamente o artigo 192, caput, da Constituição Federal de 1988, que determina caber à lei complementar a regulamentação de matéria afeta ao Sistema Financeiro Nacional. (20080020008608AIL, Relator FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, julgado em 20/05/2008, DJ 05/09/2008, p. 34)3. A Tabela Price é sistema de amortização de dívidas adotado pelo nosso ordenamento e importado da França, a qual possui uma realidade econômico-jurídica completamente diversa da nossa; a sua aplicação implica necessariamente o cálculo de juros exponenciais, sendo-lhe imanente o anatocismo.4. Preenchidos os pressupostos de validade da cláusula de alienação fiduciária, mostra-se escorreita a sentença que nega a pretensão de sua exclusão.5. A cláusula resolutória, porque autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (CDC, art. 51, XI) é nula de pleno direito.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXAS DE JUROS DE 1,89% AO MÊS E 25,31% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO E TABELA PRICE.1. Respeita-se o índice contratado pelas partes, inferior à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, a título de juros remuneratórios.2. O Conselho Especial deste egrégio Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade, decidiu que, ao autorizar a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, o inciso I, parágrafo prim...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1.Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, no presente caso, por meio do custeamento da internação do Autor em UTI de hospital de rede privada, tendo este comprovado grave perigo de morte, ausência de vaga na rede pública de saúde e hipossuficiência financeira.2. Embora o direito à saúde se encontre no campo das normas programáticas, os preceitos constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. Logo, inexistente violação ao princípio da separação dos poderes, mostrando-se legítima a atuação do Judiciário que, munido de competência para velar e ensejar o cumprimento das leis postas, busca assegurar a efetividade de direitos dos cidadãos e garantir-lhes um mínimo existencial do indivíduo.4. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1.Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, no presente caso, por meio do custeamento da internação do Autor em UTI de hospital de rede privada, tendo...
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOB CUSTÓDIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 44 DO CP.I - Não há falar-se em constrangimento ilegal no indeferimento do direito de recorrer em liberdade se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução processual e subsistem os requisitos da prisão preventiva, mormente a gravidade concreta do delito cometido, o qual demonstra a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. II - Irretocável a sentença que fixa o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, pois a Lei nº 11.464/2007, ao dar nova redação ao artigo 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, determinou expressamente que a pena do tráfico deveria ser cumprida nesses termos.III - A gravidade em concreto da atitude da paciente impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento das condições estabelecidas do art. 44 do Código Penal.IV - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE SOB CUSTÓDIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO ART. 44 DO CP.I - Não há falar-se em constrangimento ilegal no indeferimento do direito de recorrer em liberdade se a paciente permaneceu presa durante toda a instrução processual e subsistem os requisitos da prisão preventiva, mormente a gravidade concreta do delito cometido, o qual demonstra a necessidade d...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. II. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de...
REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO DE GASTOS - ARTIGOS 333, I E II, CPC - MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL INEXISTENTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL E RECÍPROCA - ARTS. 20, §§ 3º E 4º E 21 DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Impõe-se a condenação a reparação de dano material relativa aos gastos comprovadamente despendidos na construção do empreendimento objeto do contrato rescindido (art. 333, I, do CPC).2. Fica prejudicada a admissão da tese em torno da falsidade de documento, porque esta ficou apenas no plano das alegações (art. 333, II, CPC).3. O descumprimento contratual por si só não ampara o direito indenizatório por ofensa de ordem moral.4. O direito de preferência, tratado nos arts. 711 e 712 do CPC, pressupõe a existência de crédito formalmente constituído, cuja comprovação inexiste na hipótese.5. A sentença foi extintiva, por ilegitimidade passiva e ativa de duas partes litigantes, assim como resolutiva do mérito, porém com julgamento de parcial procedência do pedido inicial. Logo, o autor foi sucumbente em relação ao primeiro ponto decidido, sendo condenado, com acerto, a arcar individualmente com os honorários advocatícios. No que se refere à segunda parte do r. decisum apelado, os honorários advocatícios foram fixados, acertadamente, de forma recíproca. E, de outra maneira não poderia ser, já que as partes foram vencidas e vencedoras (artigo 21, CPC). Ademais, não há que se falar em alteração da verba advocatícia que foi arbitrada em valores que atendem os preceitos legais (art. 20, §§3º e 4º, CPC).
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REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO DE GASTOS - ARTIGOS 333, I E II, CPC - MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL INEXISTENTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL E RECÍPROCA - ARTS. 20, §§ 3º E 4º E 21 DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Impõe-se a condenação a reparação de dano material relativa aos gastos comprovadamente despendidos na construção...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há ilegitimidade ativa quando, ajuizada a Ação pelos representantes de pessoa jurídica titular da relação de direito material, houve emenda à inicial retificando o polo ativo da demanda.2 - De acordo com o STJ, O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é 'destinatária final' do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte (REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012).3 - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, no sentido de que houve falha na prestação dos serviços de segurança e monitoramento, é de se julgar improcedente o pedido inicial.Apelação Cível provida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não há ilegitimidade ativa quando, ajuizada a Ação pelos representantes de pessoa jurídica titular da relação de direito material, houve emenda à inicial retificando o polo ativo da demanda.2 - De acordo com o STJ, O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO ESTIMATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se pode apreciar, sob pena de supressão de instância, pedido de gratuidade de justiça não examinado pelo juízo a quo.2 - O parágrafo único do art. 46 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz limitar o número de litisconsortes se vislumbrar o comprometimento da rápida solução do litígio ou a dificuldade de defesa.3 - Na Ação de Conhecimento na qual servidores públicos distritais pleiteiam o pagamento e a incorporação da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO -, a formação de litisconsórcio facultativo ativo com dez autores não compromete a rápida solução da lide, tampouco dificulta a defesa da parte adversa, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a causa de pedir e o pedido são idênticos. Precedentes.4 - O proveito econômico buscado pelo Autor, em Ação por meio da qual se busca o reconhecimento do direito à percepção de gratificação instituída a servidores públicos, somente pode ser aferido com exatidão na fase de Execução do julgado, restando inviabilizada a sua imediata demonstração na Ação de Conhecimento. Por tal razão, o valor dado à causa deve ser estabelecido com suporte em critérios estimativos.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO ESTIMATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se pode apreciar, sob pena de supressão de instância, pedido de gratuidade de justiça não examinado pelo juízo a quo.2 - O parágrafo único do art. 46 do CPC prevê a possibilidade de o Juiz limitar o número de litisconsortes se vislumbrar o comprometimento da rápida solução do litígio ou a dificuldad...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização.5. Não demonstrado o liame causal, o pleito indenizatório por danos materiais deve ser julgado improcedente.6. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança p...
PENAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o preenchimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, trazidos pelos incisos I, II e III, do artigo 44, do Código Penal, de forma cumulativa.2. Tendo o acusado sido condenado por roubo simples, realizado com grave ameaça à vítima, constata-se óbice legal, consubstanciado no inciso I, do artigo 44, do CPB, a impedir a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Apelação do Ministério Público provida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o preenchimento dos requisitos, objetivos e subjetivos, trazidos pelos incisos I, II e III, do artigo 44, do Código Penal, de forma cumulativa.2. Tendo o acusado sido condenado por roubo simples, realizado com grave ameaça à vítima, constata-se óbice legal, consubstanciado no inciso I, do artigo 44, do CPB, a impedir a substituição da reprimen...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ICMS - RECOLHIMENTO A MENOR - BENEFÍCIO FISCAL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL 2381/99 - INCONSTITUCIONALIDADE - DEFESA DE DIREITO DIFUSO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO- ADEQUAÇÃO DA AÇÃO- INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA1) - A defesa do patrimônio público, em face de não recolhimento de tributo devido, configura-se direito difuso, indivisível e com sujeitos indeterminados, revelando-se presentes a possibilidade jurídica do pedido, bem como o interesse processual e a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para nulidade do ato que autorizou beneficio fiscal indevido (CF, art. 129, III e art. 6º da Lei Complementar 75/1993).2) - É adequada a ação para nulidade de ato que gera dano ao erário público, em face de acordo lastrado em lei inconstitucional, pois se admite-se a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, quando não se configurar no pedido principal, mas na causa de pedir.3) - Não há cerceamento de defesa, em face do indeferimento de provas pericial, testemunhal e documental, que demonstrariam ter o TARE trazido benefícios ao Distrito Federal, com aumento de empresas no setor atacadista e consequente aumento de empregos, pois a ação versa sobre lesão aos cofres públicos por recolhimento à menor de ICMS, pela aplicação daquele acordo e sua ilegalidade, diante das normas aplicáveis à espécie, questões de direito, que podem aferidas pela análise dos textos legais, e que não guardam correlação com aquelas provas pleiteadas.4) - Tem o Distrito Federal interesse recursal para apelar da sentença que declara nulo o Termo de Acordo do Regime Especial, pois este foi instituído com o escopo de beneficiar as empresas aqui instaladas, de forma a promover o desenvolvimento econômica da região, aumentando empregos e arrecadação aos cofres públicos.5) - Extingue-se a prejudicial do mérito, se a Ação de Inconstitucionalidade da lei, objeto da presente ação civil pública, foi extinta, sem exame do mérito, por perda do objeto.6) - Não há que se falar em perda do objeto, diante do Convênio 86/2011, pois o objeto da presente ação é declaração de nulidade do TARE e a condenação da ré no pagamento do tributo devido, que geraram dano ao patrimônio público, uma vez que o referido convênio não torna nulo aquele ato e nem trata do ressarcimento do referido dano.7) - É nulo o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE que, fundamentado em lei flagrantemente ilegal, constitui-se em verdadeiro benefício fiscal, em face de renúncia do Distrito Federal da receita advinda da apuração do imposto mediante a sistemática normal de apuração do ICMS, que resulta, sem dúvida, dano ao patrimônio público, atingindo outros entes da federação e ferindo o próprio sistema tributário nacional, estabelecido pela Constituição do País.8) - A empresa que se beneficiou do TARE deve ressarcir os cofres públicos da diferença de receita apontada, resultante da apuração do imposto pela sistemática normal de apuração do ICMS, estabelecida na legislação pertinente, em consonância com Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. 9) - Preliminares rejeitadas. Recursos voluntários e remessa oficial improvidos. Sentença confirmada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA- DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - ICMS - RECOLHIMENTO A MENOR - BENEFÍCIO FISCAL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL 2381/99 - INCONSTITUCIONALIDADE - DEFESA DE DIREITO DIFUSO - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO- ADEQUAÇÃO DA AÇÃO- INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA1) - A defesa do patrimônio público, em face de não recolhimento de tributo devido, configura-se direito difuso, indivisível e com sujeitos indeterm...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. MANTIDAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas pericial e oral, é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Na valoração a título de maus antecedentes não se aplica o prazo estabelecido no art. 64, inc. I, do CP, relativo aos efeitos da reincidência, porquanto se tratam de institutos jurídicos distintos.Constatado que o réu ostenta maus antecedentes, não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.464/2007, em vigência antes do cometimento do crime em questão, é inviável a fixação de regime que não seja o fechado para o início de cumprimento da pena. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devem ser preenchidos os parâmetros objetivos e subjetivos contidos no art. 44 do CP, bem como observado o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O art. 47 da Lei nº 11.343/2006 exige avaliação realizada por profissional de saúde, com competência específica, para fins de verificação pelo Juízo da necessidade de encaminhamento do agente para tratamento.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. MANTIDAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRATAMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de provas...
RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Improcede o pedido de rescisão de cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, quando não provado o inadimplemento do réu com as prestações do financiamento.II - Os fatos supervenientes à sentença devem ser considerados pelo Segundo Grau. Art. 462 do CPC.III - A partir da cessão de direitos, compete ao cessionário os débitos, o qual tem responsabilidade por eventuais danos se não efetua o pagamento.IV - A inscrição em dívida ativa do nome da cedente por débito de IPVA do cessionário enseja indenização por danos morais.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.VI - Na indenização pelos danos morais advinda de relação contratual, os juros são devidos a partir da citação. VII - Apelação parcialmente provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - Improcede o pedido de rescisão de cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, quando não provado o inadimplemento do réu com as prestações do financiamento.II - Os fatos supervenientes à sentença devem ser considerados pelo Segundo Grau. Art. 462 do CPC.III - A partir da cessão de direitos, compete ao cessionário os débitos, o qual tem responsabilidade por eventuais danos se não efetua o pagamento.IV - A inscrição em dívida ativa do n...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE GABARITOS. LEI DISTRITAL 4.457/09. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em Ação de Mandado de Segurança impetrada contra ato que negou renovação de alvará de funcionamento por estar a recorrente exercendo atividade em desacordo com as normas de edificação, uso e gabarito da localidade 2. O fato de ter obtido anteriormente a concessão de outros alvarás de funcionamento, não lhe dá o direito líquido e certo a renovações futuras, pois se assim fosse, não teria razão de ser o novo procedimento visando à renovação.3. As renovações anteriores foram concedidas com fundamento em uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional, restando, dessa forma, amparado pela legalidade o ato administrativo que negou o direito à renovação do alvará pleiteado por não se encontrar as atividades desenvolvidas pela recorrente de acordo com as normas de edificação, uso e gabarito da localidade.4. A Administração Pública, com fundamento no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual, deve fazer valer o poder de polícia, que lhe é inerente, visando à proibição de atividades que possam causar danos à coletividade.5. O ato administrativo inquinado de ilegal não se encontra irregular, agindo a Agefis nos estreitos limites de seu poder ao não conceder a renovação do alvará de funcionamento da recorrente. 6. Não se constata lesão aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, pois praticado o ato de acordo com os ditames legais e constitucionais.7. Quanto à invocação da função social da empresa, o ato impugnado não está impedindo seu funcionamento, apenas terá que se adequar às normas de natureza administrativa. 8. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESEMPENHADA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE GABARITOS. LEI DISTRITAL 4.457/09. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença em Ação de Mandado de Segurança impetrada contra ato que negou renovação de alvará de funcionamento por estar a recorrente exercendo atividade em desacordo com as normas de edificação, uso e gabarito da localidade 2. O fato de ter obtido anteriormente a conces...
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. TU QUOQUE.I - O deferimento de prazo para regularizar vício sanável atende aos ditames da legislação de regência e não afasta a tempestividade da defesa.II - É vedado o benefício da própria torpeza, não sendo possível anular, em proveito pessoal, ato perpetrado pela própria parte, ainda que violador de norma. Trata-se de violação dos princípios anexos da boa fé objetiva, o que a doutrina convencionou chamar de tu quoque, contradição pela qual, uma das partes da relação obrigacional exige um comportamento em circunstâncias tais que ela mesmo deixou de atender. III - A ulterior transferência de imóvel, mediante outorga de procuração em causa própria, na qual o mandatário é autorizado pelos mandantes, expressamente, a vender, concordar, discordar, receber a importância de venda, passar recibo e dar quitação, transmitir e receber a posse, domínio, direito e ação, assinar compromisso particular de compra e venda ou termo de cessão, assinar escritura de compra e venda, alugar o imóvel, dentre outras, esgota o negócio jurídico entre os mandantes e o mandatário, inexistindo direito a ser partilhado, posto que oriundo de instrumento público até então válido, eficaz e apto a transmitir o domínio a terceiro. (Acórdão n. 471397, 20080111228889APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 18/01/2011 p. 85).IV - Rejeitada a preliminar. Apelação desprovida. Unânime.
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CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. TU QUOQUE.I - O deferimento de prazo para regularizar vício sanável atende aos ditames da legislação de regência e não afasta a tempestividade da defesa.II - É vedado o benefício da própria torpeza, não sendo possível anular, em proveito pessoal, ato perpetrado pela própria parte, ainda que violador de norma. Trata-se de violação dos princípios anexos da boa fé objetiva, o que a doutrina convencionou chamar de tu quoque, contradição pela qual, uma das partes da relação obrigacional exige um comportamento em c...