EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a respaldar o pleito inicial, já que à Administração cabe o poder-dever de rever os seus atos.3. Embargos improvidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito a...
SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a respaldar o pleito inicial, já que à Administração cabe o poder-dever de rever os seus atos.3. Recurso improvido. Decisão unânime.
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SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito adquirido ou ato jurídico...
EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a respaldar o pleito inicial, já que à Administração cabe o poder-dever de rever os seus atos.3. Embargos improvidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.1. A gratificação por regência de classe, sob a ótica da Lei distrital nº 202/91, tem natureza propter laborem e só é devida aos professores da ativa. Não alcança, assim, os professores aposentados e aqueles que desempenham suas atividades fora da sala de aula.2. Patente a ilegalidade do ato administrativo que incorporou a aludida gratificação aos proventos da autora, não há direito a...
Direito Previdenciário. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - 1. Pedido de restituição de contribuições do plano de aposentadoria complementar em razão do desligamento do economiário - Evolução do regulamento estatutário: a) proibição da restituição antes de 4.3.80; b) restituição de 50% das contribuições pessoais até 12.9.95; c) restituição de 98% após esta última data. Impossibilidade de retroação das novas disposições estatutárias para atingir fator a ela anteriores. O regime da repartição do capital de cobertura, então vigorante, oferecia benefícios aos associados em contraprestação às suas contribuições, que foram consumidas pelos benefícios concedidos. Aplicação aos apelantes do Estatuto em vigor na data do seu desligamento, que proibia expressamente a devolução das contribuições. As contribuições do patrocinador (Banco do Brasil S/A) são oferecidas sobre a massa de salários dos empregados e não de forma individualizada (parágrafo único , art. 2º Lei nº 8.020/90). A restituição, se devida fosse, seria para o patrocinador e não ao associado. 2. Restituição dos prêmios de seguro pagos pelo segurado à carteira de pecúlio. Não cabimento. Tais prêmios por sua natureza securitária e regime financeiro, não admitem devolução. Apelação desprovida.
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Direito Previdenciário. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - 1. Pedido de restituição de contribuições do plano de aposentadoria complementar em razão do desligamento do economiário - Evolução do regulamento estatutário: a) proibição da restituição antes de 4.3.80; b) restituição de 50% das contribuições pessoais até 12.9.95; c) restituição de 98% após esta última data. Impossibilidade de retroação das novas disposições estatutárias para atingir fator a ela anteriores. O regime da repartição do capital de cobertura, então vigorante, oferecia benefícios aos associ...
Direito Administrativo. Embargos Infringentes. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela embargante, durante algum tempo, após a aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Embargante que, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que não era devida aos servidores inativos ou que não estivessem em exercício de regência de classe, devido à sua característica de gratificação de serviço. Inexistência de ato jurídico perfeito. 2. É lícito à Administração rever seus próprios atos a qualquer tempo, quando eivados de erro ou de ilegalidade. 3. Aplicável à embargante a Lei nº 696/94, que beneficia os professores que trabalham ou trabalharam muitos anos nas salas de aula, dispondo sobre a incorporação da Gratificação de Regência de Classe, na proporção de 0,8% por ano. 4. Restituição, por parte da embargante, dos valores recebidos a maior, não excedendo, naturalmente, a décima parte dos seus proventos. Embargos Infringentes desprovidos.
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Direito Administrativo. Embargos Infringentes. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela embargante, durante algum tempo, após a aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Embargante que, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que não era devida aos servidores inativos o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REMESSA EX OFFICIO.01. O Distrito Federal possui autonomia legislativa, nos termos do art. 32 da Constituição Federal. Não fica, assim, obrigado a acompanhar qualquer modificação legislativa acerca do regime de servidores públicos estabelecida pela União Federal ou qualquer outro Estado da Federação.02. O STF já tem entendido a respeito desse tema que, embora possa uma unidade da Federação adotar legislação federal preexistente não pode fazê-lo quanto a legislação futura, sob pena de demitir-se de sua autonomia constitucional.03. Negou-se provimento à remessa oficial. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - REMESSA EX OFFICIO.01. O Distrito Federal possui autonomia legislativa, nos termos do art. 32 da Constituição Federal. Não fica, assim, obrigado a acompanhar qualquer modificação legislativa acerca do regime de servidores públicos estabelecida pela União Federal ou qualquer outro Estado da Federação.02. O STF já tem entendido a respeito desse tema que, embora possa uma unidade da Federação adotar legislação federal preexistente não pode fazê-lo quanto a legislação futura, sob pena de demitir-se de sua autonomia constitucional.03...
PROCESSO CIVIL - PREVI - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VALORES PROVENIENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL E PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - NECESSIDADE DE PROVA CONTRÁRIA.A presunção de pobreza, nascida da respectiva declaração, pode ser afastada por prova em contrário.Não provando o apelante, de forma consistente, que os apelados encontram-se em situação confortável, que lhes permita custear as despesas judiciais, principalmente pela notória crise econômica vivida, que leva homens e mulheres válidos ao desemprego ou ao subemprego, mantém-se a decisão concessiva de gratuidade de justiça.
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PROCESSO CIVIL - PREVI - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VALORES PROVENIENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL E PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - NECESSIDADE DE PROVA CONTRÁRIA.A presunção de pobreza, nascida da respectiva declaração, pode ser afastada por prova em contrário.Não provando o apelante, de forma consistente, que os apelados encontram-se em situação confortável, que lhes permita custear as despesas judiciais, principalmente pela notória crise econômica vivida, que leva homens e mulheres válidos ao desemprego ou ao s...
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEI 202/91 - APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 696/94 -§2º DO ART. 2º DA LEI 696/94 (VETO DERRUBADO) - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO.É assegurado ao professor aposentado com base na Lei 202/91, única aplicável à época, a continuidade na percepção da gratificação de regência de classe, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de salários, só regendo lei nova as relações jurídicas posteriores, vedado retroagir para desconsiderar situações consolidadas, conforme preceitua o próprio §2º do art. 2º da Lei 696/94.
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEI 202/91 - APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 696/94 -§2º DO ART. 2º DA LEI 696/94 (VETO DERRUBADO) - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO.É assegurado ao professor aposentado com base na Lei 202/91, única aplicável à época, a continuidade na percepção da gratificação de regência de classe, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de salários, só regendo lei nova as relações jurídicas posteriores, vedado retroagir para desconsiderar situações consolidadas, conforme preceitua o próprio §2º do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO RETIRANTE - CRITÉRIO DE REAJUSTE PACTUADO - OBSERVÂNCIA. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.1. À entidade fechada de previdência privada incumbe a aplicação dos recursos aportados por seus associados e pela empregadora-mantenedora, de forma diversificada, a fim de auferir recursos para fazer frente aos benefícios que forem sendo devidos.2. A dimensão do resgate pretendido pelo associado desligante não envolve a contribuição do empregador, vez que a lei faz distinção entre contribuições pessoais e patronais, referindo-se, quanto à devolução, somente àquelas.3. Quanto aos expurgos inflacionários, em observância ao princípio pact sunt servanda, prevalecem os índices de correção e a taxa de juros previstos no Regulamento de Contribuições e Benefícios do Plano de Aposentadoria e Pensões, não podendo o associado indicar índices que melhor reflitam seus interesses.4. Mesmo sendo beneficiários da justiça gratuita, é cabível a condenação dos autores sucumbentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo ficar suspensa sua exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o artigo 12 da Lei 1.060/50.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO RETIRANTE - CRITÉRIO DE REAJUSTE PACTUADO - OBSERVÂNCIA. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS.1. À entidade fechada de previdência privada incumbe a aplicação dos recursos aportados por seus associados e pela empregadora-mantenedora, de forma diversificada, a fim de auferir recursos para fazer frente aos benefícios que forem sendo devidos.2. A dimensão do resgate pretendido pelo associado desligante não envolve a contribuição do empregador, vez q...
Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandamus. A condição de professora aposentada está comprovada pelo contracheque. A falta de juntada de leis e decretos, basta dizer que ignorantia legis neminem excusat. O que se pode exigir é a prova da lei local quando se litiga em Tribunal Federal. Preliminar afastada. Mérito. I - A Lei nº 92/90 visou sanar vícios de que se revestiram os atos de aposentação, considerando como de efetivo exercício o lapso de tempo em que estiveram, os professores, por culpa exclusiva da Administração, inativados e percebendo proventos inferiores à remuneração auferida pelos servidores ativos. II - Dita Lei vedou-lhes a possibilidade de reversão ou porque haviam completado tempo, ou porque atingiram idade de inativação, ou não podiam reverter à ativa por motivo de saúde. III- A vantagem do adicional de 20%, acrescida aos proventos era prevista no art. 184, item II, da Lei nº 1.711/52, aplicável aos servidores do Distrito Federal, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 6.701/79. IV - Se da revisão da aposentadoria foi retirado tal percentual, violado está o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal, relativo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. V- Com o advento da Lei nº 4.859/79, passaram a existir duas cargas horárias, quais sejam de 20 horas e 40 horas, esta a título de incentivo funcional. Segurança concedida.
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Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à prop...
Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandamus. A condição de professora aposentada está comprovada pelo contracheque. A falta de juntada de leis e decretos, basta dizer que ignorantia legis neminem excusat. O que se pode exigir é a prova da lei local quando se litiga em Tribunal Federal. Preliminar afastada. Mérito. I - A Lei nº 92/90 visou sanar vícios de que se revestiram os atos de aposentação, considerando como de efetivo exercício o lapso de tempo em que estiveram, os professores, por culpa exclusiva da Administração, inativados e percebendo proventos inferiores à remuneração auferida pelos servidores ativos. II - Dita Lei vedou-lhes a possibilidade de reversão ou porque haviam completado tempo, ou porque atingiram idade de inativação, ou não podiam reverter à ativa por motivo de saúde. III- A vantagem do adicional de 20%, acrescida aos proventos era prevista no art. 184, item II, da Lei nº 1.711/52, aplicável aos servidores do Distrito Federal, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 6.701/79. IV - Se da revisão da aposentadoria foi retirado tal percentual, violado está o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal, relativo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. V- Com o advento da Lei nº 4.859/79, passaram a existir duas cargas horárias, quais sejam de 20 horas e 40 horas, esta a título de incentivo funcional. Segurança concedida.
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Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à prop...
Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à propositura do mandamus. A condição de professora aposentada está comprovada pelo contracheque. A falta de juntada de leis e decretos, basta dizer que ignorantia legis neminem excusat. O que se pode exigir é a prova da lei local quando se litiga em Tribunal Federal. Preliminar afastada. Mérito. I - A Lei nº 92/90 visou sanar vícios de que se revestiram os atos de aposentação, considerando como de efetivo exercício o lapso de tempo em que estiveram, os professores, por culpa exclusiva da Administração, inativados e percebendo proventos inferiores à remuneração auferida pelos servidores ativos. II - Dita Lei vedou-lhes a possibilidade de reversão ou porque haviam completado tempo, ou porque atingiram idade de inativação, ou não podiam reverter à ativa por motivo de saúde. III- A vantagem do adicional de 20%, acrescida aos proventos era prevista no art. 184, item II, da Lei nº 1.711/52, aplicável aos servidores do Distrito Federal, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 6.701/79. IV - Se da revisão da aposentadoria foi retirado tal percentual, violado está o inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal, relativo ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. V- Com o advento da Lei nº 4.859/79, passaram a existir duas cargas horárias, quais sejam de 20 horas e 40 horas, esta a título de incentivo funcional. Segurança concedida.
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Administrativo. Professora aposentada. Lei nº 92/90 e Decreto nº 4.859/79. Adicional de 20%. Carga horária. 40 horas. Princípios da irredutibilidade. Isonomia. Preliminares: 1. Ilegitimidade de parte ad causam. Embora o ato do Governador decorra de decisão do Tribunal de Contas, foi o Decreto que reduziu os proventos da impetrante e por ele responde a autoridade que o baixou. Impossibilidade de a Corte de Contas figurar no polo passivo da relação processual, por não ter praticado o ato que atingiu os proventos da impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Ausência de documentos indispensáveis à prop...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - REVISÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEI DISTRITAL 92/90 - CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - RECONHECIDO O DIREITO ÀS VANTAGENS DO CARGO - ADICIONAL DE 20% - INCENTIVO FUNCIONAL DE 40 HORAS - CONCESSÃO DA ORDEM - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Os professores aposentados anteriormente à Lei Distrital nº 92/90, induzidos em erro pela Administração Pública - que, após abolir, na interpretação do novo plano de classificação, o grupo a que pertenciam, o recriou, tempos depois, sem possibilitar-lhes a oportunidade de retorno - têm direito líquido e certo à percepção da vantagem adicional de 20% prevista no Art. 184, II da Lei 1711/52, ao adicional por tempo de serviço, bem como ao incentivo funcional de que trata o Decreto 4859/79.Direito que se há de reconhecer, tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROFESSORA APOSENTADA - REVISÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA - LEI DISTRITAL 92/90 - CONTAGEM DO TEMPO DA INATIVIDADE COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO - RECONHECIDO O DIREITO ÀS VANTAGENS DO CARGO - ADICIONAL DE 20% - INCENTIVO FUNCIONAL DE 40 HORAS - CONCESSÃO DA ORDEM - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Os professores aposentados anteriormente à Lei Distrital nº 92/90, induzidos em erro pela Administração Pública - que, após abolir, na interpretação do novo plano de classificação, o grupo a que perte...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INATIVOS - COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEI NÃO REGULAMENTADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR - REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE - CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.A situação gerada pelas Leis 9.783/99 e 196/99 causa concreta e efetiva lesão de direitos individuais, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir da impetrante.Não pode o Distrito Federal abdicar de sua autonomia para recepcionar normas federais futuras sobre qualquer que seja o assunto.Mostra-se totalmente inconstitucional a incidência de desconto previdenciário nos proventos dos aposentados, visto que restaria caracterizada contribuição bis in idem, pois estaria financiando outrem, já que quando era servidor ativo contribuía para poder ele próprio ter uma aposentadoria tranqüila.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INATIVOS - COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - LEI NÃO REGULAMENTADA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR - REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE - CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.A situação gerada pelas Leis 9.783/99 e 196/99 causa concreta e efetiva lesão de direitos individuais, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir da impetrante.Não pode o Distrito Federal abdicar de sua autonomia para recepcionar normas federais fu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO DE APOSENTA-DORIA EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF. ATO A SER PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 92/90. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, INCISO XV E 40, § 4º DA CF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA INTE-GRALIDADE DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Presente que o comando normativo advindo do Tribunal de Contas será aplicado pelo Secretário de Administração do DF, exclui-se o Governador do DF do pólo passivo, não sendo necessário o ingresso daquela Corte, no feito, na qualidade de litisconsorte passiva.II - A impetrante para alcançar o resultado pretendido no writ não necessita dos pedidos autorizadores das vantagens concernentes a sua aposentadoria. Tais direitos já foram conquistados. Assim, só há interesse processual na abstenção da autoridade no cumprimento da decisão do Tribunal de Contas.III - A Lei nº 92/90, como qualquer ato normativo, não pode ser fonte de privilégios ou perseguição, mas instrumento regular da vida social, colimando-se atingir a eqüidade.IV - A contagem do período de inatividade da impetrante como de efetivo exercício, ao contrário do que inferiu a Corte de Contas, presta grandiosa homenagem ao princípio isonômico, pois a peculiaridade diferencial acolhida foi a odiosa discriminação aos servidores que tiveram a carreira interrompida por ato ilegítimo.V - Segurança concedida, mantendo-se a revisão dos proventos da impetrante, determinando-se que a autoridade coatora abstenha-se de cumprir a determinação emanada do Tribunal de Contas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO DE APOSENTA-DORIA EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO DF. ATO A SER PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 92/90. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, INCISO XV E 40, § 4º DA CF. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA INTE-GRALIDADE DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Presente que o comando normativo advindo do Tribunal de Contas será aplicado pelo Secretário de Administração do DF, exclui-se o Governador do DF do pólo passivo, não sendo nec...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INATIVOS - COBRANÇA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR - REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE - CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.A indigitada autoridade coatora tem legitimidade para responder pelo ato que se pretende impedir com base no art. 142, Parágrafo único, do CTN, eis que a mesma tem o dever da cobrança do tributo.A impossibilidade jurídica do pedido não deve ser confundida com a ausência de direito líquido e certo.A situação gerada pelas Leis 9.783/99 e 196/99 causa concreta e efetiva lesão de direitos individuais, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir da impetrante.Não pode o Distrito Federal abdicar de sua autonomia para recepcionar normas federais futuras sobre qualquer que seja o assunto.Mostra-se totalmente inconstitucional a incidência de desconto previdenciário nos proventos dos aposentados, visto que restaria caracterizada contribuição bis in idem, pois estaria financiando outrem, já que quando era servidor ativo contribuía para poder ele próprio ter uma aposentadoria tranqüila.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INATIVOS - COBRANÇA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - LEI COMPLEMENTAR - REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE - CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM - RECURSOS IMPROVIDOS - UNÂNIME.A indigitada autoridade coatora tem legitimidade para responder pelo ato que se pretende impedir com base no art. 142, Parágrafo único, do CTN, eis que a mesma tem o dever da cobrança do tributo.A impossibilidade jurídica do pedido n...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI NÃO REGULAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR. REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.A situação gerada pelas Leis 9.783/99 e 196/99 causa concreta e efetiva lesão de direitos individuais, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir da impetrante.Não pode o Distrito Federal abdicar de sua autonomia para recepcionar normas federais futuras sobre qualquer que seja o assunto.Mostra-se totalmente inconstitucional a incidência de desconto previdenciário nos proventos dos aposentados, visto que restaria caracterizada contribuição bis in idem, pois estaria financiando outrem, já que quando era servidor ativo contribuía para poder ele próprio ter uma aposentadoria tranqüila.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVOS. COBRANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEI NÃO REGULAMENTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR. REFERÊNCIA À LEI SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÃO BIS IN IDEM. RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.A situação gerada pelas Leis 9.783/99 e 196/99 causa concreta e efetiva lesão de direitos individuais, não havendo que se falar, assim, em falta de interesse de agir da impetrante.Não pode o Distrito Federal abdicar de sua autonomia para recepcionar normas federais futuras sobre qu...
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEI 202/91 - APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 696/94 - §2º DO ART. 2º DA LEI 696/94 (VETO DERRUBADO) - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO.É assegurado ao professor aposentado com base na Lei 202/91, única aplicável à época, a continuidade na percepção da gratificação de regência de classe, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de salários, só regendo lei nova as relações jurídicas posteriores, vedado retroagir para desconsiderar situações consolidadas, conforme preceitua o próprio § 2º do art. 2º da Lei 696/94.
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - LEI 202/91 - APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 696/94 - §2º DO ART. 2º DA LEI 696/94 (VETO DERRUBADO) - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS - DIREITO ADQUIRIDO.É assegurado ao professor aposentado com base na Lei 202/91, única aplicável à época, a continuidade na percepção da gratificação de regência de classe, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade de salários, só regendo lei nova as relações jurídicas posteriores, vedado retroagir para desconsiderar situações consolidadas, conforme preceitua o próprio § 2º d...
EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CRITÉRIOS.1. De acordo com a Lei distrital nº 696/94, a incorporação pelo servidor aposentado da gratificação por regência de classe, após sua instituição pela Lei nº 202/91, se dá na razão de 0,8% do seu valor por ano de efetivo serviço, até o limite de 20%.2. Não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a respaldar a pretensão dos autores de incorporar o total do valor da gratificação, já que à Administração cabe o poder-dever de rever os seus atos.3. Embargos improvidos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDOR PÚBLICO - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CRITÉRIOS.1. De acordo com a Lei distrital nº 696/94, a incorporação pelo servidor aposentado da gratificação por regência de classe, após sua instituição pela Lei nº 202/91, se dá na razão de 0,8% do seu valor por ano de efetivo serviço, até o limite de 20%.2. Não há direito adquirido ou ato jurídico perfeito a respaldar a pretensão dos autores de incorporar o total do valor da gratificação, já que à Administração cabe o pode...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.As contribuições recebidas pela REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA hão de ser restituídas ao associado que se retira, devidamente corrigidas pelo indexador oficial que corrigiu a caderneta de poupança, na forma prevista em seus estatutos. A aplicação de outro indexador mais elevado resultará em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações e, consequentemente, em déficit nas reservas destinadas a honrar os compromissos previdenciários com os seus associados, acarretando prejuízo para o grupo de associados, favorecendo o interesse individual. E, como é de comezinha sabença, os associados são os destinatários das vantagens e desvantagens obtidas pela sociedade civil.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR ASSOCIADO. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.As contribuições recebidas pela REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA hão de ser restituídas ao associado que se retira, devidamente corrigidas pelo indexador oficial que corrigiu a caderneta de poupança, na forma prevista em seus estatutos. A aplicação de outro indexador mais elevado resultará em valores superiores àqueles decorrentes de suas aplicações e, consequentemente, em déficit nas reservas destinada...