AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - VERBA HONORÁRIA -FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, NO CASO DE DIREITOS DISPONÍVEIS, ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. II - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SÃO RESGATÁVEIS QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR POR MOTIVO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. III - AS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICES PLENOS DE CORREÇÃO(IPC). IV - A SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR TEM NATUREZA CONDENATÓRIA, DE FORMA QUE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. V - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
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AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - VERBA HONORÁRIA -FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO, NO CASO DE DIREITOS DISPONÍVEIS, ACARRETA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. II - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, SÃO RESGATÁVEIS QUANDO DO SEU DESLIGAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR POR MOTIVO DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. III - AS IMPORTÂNCIAS RESTITUÍVEIS DEVEM SER CORRIGIDAS MONE...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMAS. CONTRARIEDADE À LEI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. I- Trata-se de pedido juridicamente impossível pretender, através de provimento origináriode cargo público, a preservação de posicionamento dentro do plano de carreira que o autor ocupava anteriormente no serviço público. II- O provimento inicial pressupõe inexistência de vinculação entrea situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. III- O cômputo do tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria é regulado pela Constituição Federal, art. 40, § 3º, e pelaLei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, pressupondo continuidade do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. Tal contagem interrompe-se com a exoneração. IV- É pedido eivado de impossibilidade jurídicapretender equiparação com paradigmas posicionados na carreira de forma contrária à legislação pertinente.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. PARADIGMAS. CONTRARIEDADE À LEI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. I- Trata-se de pedido juridicamente impossível pretender, através de provimento origináriode cargo público, a preservação de posicionamento dentro do plano de carreira que o autor ocupava anteriormente no serviço público. II- O provimento inicial pressupõe inexistência de vinculação entrea situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. III- O cômputo do tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria é regulado pela Constituição Federal, art. 40, §...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, INCLUSIVE NO PERTINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL - Tem o servidor que se aposenta, sem gozar férias vencidas, o direito de convertê-las em pecúnia, acrescidas do terço constitucional. A certeza quanto a esse indiscutível direito está na Lei/DF nº 159/91 que, por força dos artigos 14 e 21, estendeu a prerrogativa aos casos de aposentadorias já efetivadas. A Carta Constitucional, por sua vez, assegurou o gozo de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; assim, a conversão em pecúnia é de rigor e em sendo um direito agregado, a proporcionalidade também se impõe.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, INCLUSIVE NO PERTINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL - Tem o servidor que se aposenta, sem gozar férias vencidas, o direito de convertê-las em pecúnia, acrescidas do terço constitucional. A certeza quanto a esse indiscutível direito está na Lei/DF nº 159/91 que, por força dos artigos 14 e 21, estendeu a prerrogativa aos casos de aposentadorias já efetivadas. A Carta Constitucional, por sua vez, assegurou o gozo de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; assim, a conversão em pecúnia é de...
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE ASSEGURAR APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. O mandado de segurança é remédio judicial que objetiva garantir a realização e observância de direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder. Não se presta à discussão sobre a inviabilidade do exercício de direitos ou liberdades constitucionais, em razão de norma regulamentadora. Verificando de plano o Juiz que não era caso de Mandado de Segurança, age acertadamente ao indeferir a inicial, prestando, com isso, obséquio ao art. 8º da Lei 1.533/51 e abortando o nascimento e desenvolvimento de um processo absolutamente inútil, com perdas de energias e expectativas frustrantes à impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FIM DE ASSEGURAR APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. O mandado de segurança é remédio judicial que objetiva garantir a realização e observância de direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato de autoridade pública, marcado pela ilegalidade ou pelo abuso de poder. Não se presta à discussão sobre a inviabilidade do exercício de direitos ou liberdades constitucionais, em razão de norma regulamentadora. Verificando de plano o Juiz que não era caso de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO ÚNICO: CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA EM ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. 1- Ao instituir Regime Jurídico (Lei8.112/90) todos os servidores se equiparam, inclusive os inativos e os celetistas. 2-Os benefícios e vantagens são igualmente estendidos aos inativos estatutários e celetistas. Qualquer distinção fere o princípio da isonomia, art. 5(,I e 39,§1( da Constituição. 3- O ente público não pode fazer um regime jurídico apenas para os servidores estatutários e celetistas ativos, afastando os aposentados, pois seria regime jurídico diferenciado. Violaria a Constituição, art. 39 e 40,§4.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO ÚNICO: CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIARIA EM ESTATUTÁRIA: POSSIBILIDADE - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. 1- Ao instituir Regime Jurídico (Lei8.112/90) todos os servidores se equiparam, inclusive os inativos e os celetistas. 2-Os benefícios e vantagens são igualmente estendidos aos inativos estatutários e celetistas. Qualquer distinção fere o princípio da isonomia, art. 5(,I e 39,§1( da Constituição. 3- O ente público não pode fazer um regime jurídico apenas para os servidores estatutários e celetistas ativos,...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO. 1. É princípio norteador das relações contratuais o da força vinculante dos contratos, significando que as regras que os informaram devem prevalecer entre as partes contratantes. Se o autor mantinha as contribuições atualizadas, atualizada também deve ser a aposentadoria. 2. A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, sendo sempre devida como imperativo de justiça. Não se concebe o cumprimento de um contrato que verse sobre obrigações de trato sucessivo a partir de reajustes desiguais a cada um dos contratantes. 3. Considerando que a apelante já vinha efetuado o pagamento das pensões, mas sem reajuste, devem ser complementadas as parcelas já pagas. 4. Recurso parcialmente provido .
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO. 1. É princípio norteador das relações contratuais o da força vinculante dos contratos, significando que as regras que os informaram devem prevalecer entre as partes contratantes. Se o autor mantinha as contribuições atualizadas, atualizada também deve ser a aposentadoria. 2. A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, sendo sempre devida como imperativo de justiça. Não se concebe o cumprimento de um contrato que verse sobre obrigações de trato sucessivo a partir de reajustes desiguais a ca...
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PRETENSÃO A AUMENTO COM BASE EM LEI FEDERAL - AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXACERBADA - REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. O servidor do Distrito Federal não tem direito a aumento de vencimento ou de provento de aposentadoria, com base em lei a ser aplicada no âmbito da Administração Federal, pois, em decorrência da autonomia constitucional conferida à unidade federada, exige-se lei local, à cargo da Câmara Legislativa. 2. No caso de improcedência do pedido, a verba honorária deve ser fixada na conformidade do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, revelando-se exacerbada quando utilizados outros parâmetros, e, de conseqüência, passível de redução. 3. Apelo parcialmente provido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PRETENSÃO A AUMENTO COM BASE EM LEI FEDERAL - AUTONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXACERBADA - REDUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. O servidor do Distrito Federal não tem direito a aumento de vencimento ou de provento de aposentadoria, com base em lei a ser aplicada no âmbito da Administração Federal, pois, em decorrência da autonomia constitucional conferida à unidade federada, exige-se lei local, à cargo da Câmara Legislativa. 2. No caso de improcedência do pedido, a verba hon...
. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CEDIDO À UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. APOSENTADORIA PELO DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRETENDIDO REPASSE PARA OS PROVENTOS. O servidor que, cedido à União, desempenhou função gratificada, incorporada aos seus vencimentos, ao se aposentar pelo Distrito Federal, não tem direito ao repasse de posterior aumento dado pela União aos atuais ocupantes, na esfera federal, da função gratificada. Tal implicaria negar a autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal (arts. 18, 25, 32 e 39, da Constituição Federal), que não concedeu aos seus servidores a elevação da remuneração.
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. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CEDIDO À UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. APOSENTADORIA PELO DISTRITO FEDERAL. AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRETENDIDO REPASSE PARA OS PROVENTOS. O servidor que, cedido à União, desempenhou função gratificada, incorporada aos seus vencimentos, ao se aposentar pelo Distrito Federal, não tem direito ao repasse de posterior aumento dado pela União aos atuais ocupantes, na esfera federal, da função gratificada. Tal implicaria negar a autonomia administrativa e financeira do Distrito Federal (arts. 18, 25, 32 e 39, da Constituição Federal), que não concedeu aos seus servidores...
: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PENALIDADES DE SUSPENSÃO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. As diversas penalidades administrativas somente são aplicáveis após procedimento apurador - sempre com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) - que será a sindicância ou, necessariamente, o processo administrativo, desde que a pena aplicável seja suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada (arts. 143 e 146, da Lei n. 8.112/90). Inobservados, na sindicância levada a efeito, e que resultou na aplicação de penas de suspensão de oito e três dias, o contraditório e a ampla defesa, é o procedimento nulo, por afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Apelo e remessa oficial a que se nega provimento.
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: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PENALIDADES DE SUSPENSÃO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. As diversas penalidades administrativas somente são aplicáveis após procedimento apurador - sempre com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) - que será a sindicância ou, necessariamente, o processo administrativo, desde que a pena aplicável seja suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada (arts. 143 e 146, da Lei n. 8.112/90). Inobserva...
: Direito Previdenciário - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Pedido de restituição das contribuições do plano de aposentadoria complementar em razão do desligamento do economiário - Evolução do regulamento estatutário: a) proibição da restituição antes de 04.03.80; b) restituição de 50% das contribuições pessoais até 12.09.95; c) restituição de 98% após esta última data. Impossibilidade de retroação das novas disposições estatutárias para atingir fatos a ela anteriores. O regime da repartição do capital de cobertura, então vigorante, oferecia benefícios aos associados em contraprestação às suas contribuições, que foram consumidas pelos benefícios concedidos. Aplicação aos apelantes do Estatuto em vigor na data do seu desligamento, que proibia expressamente a devolução das contribuições. As contribuições do patrocinador (Banco do Brasil S/A) são oferecidas sobre a massa de salários dos empregados e não de forma individualizada ( parágrafo único, art. 2º Lei n° 8.020/90). A restituição, se devida fosse, seria para o patrocinador e não ao associado. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
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: Direito Previdenciário - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Pedido de restituição das contribuições do plano de aposentadoria complementar em razão do desligamento do economiário - Evolução do regulamento estatutário: a) proibição da restituição antes de 04.03.80; b) restituição de 50% das contribuições pessoais até 12.09.95; c) restituição de 98% após esta última data. Impossibilidade de retroação das novas disposições estatutárias para atingir fatos a ela anteriores. O regime da repartição do capital de cobertura, então vigorante, oferecia benefícios aos...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADVENTO DE APOSENTADORIA - DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA. - O servidor público ao passar à inatividade tem direito à conversão do período remanescente de férias em pecúnia, a representar em justa indenização a este título. - Manifestando o servidor público o direito de opção de 1/3 das férias em abono pecuniário, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 8.112/90, não se pode, a título de supedâneo em Lei nova (nº 988/96) prejudicar o direito já exercido sob o comando normativo que vigia à época do pedido. Faculdade legal conferida ao servidor não cabendo a Administração refletir quanto ao aspecto de pertinência ou não da pretensão sob a ótica de ato discricionário, com atenção aos critérios de oportunidade e conveniência. - Cuidando-se de um direito do servidor e de um dever a ser cumprido pela Administração torna-se inegável a obrigação de indenizar. - Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADVENTO DE APOSENTADORIA - DIREITO À CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM PECÚNIA. - O servidor público ao passar à inatividade tem direito à conversão do período remanescente de férias em pecúnia, a representar em justa indenização a este título. - Manifestando o servidor público o direito de opção de 1/3 das férias em abono pecuniário, dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 78 da Lei nº 8.112/90, não se pode, a título de supedâneo em Lei nova (nº 988/96) prejudicar o direito já exercido sob o comando normativo que vigia à época do pedido. Fa...
: Direito Administrativo. Antecipação de tutela. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela autora, durante algum tempo, após a aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Redução da gratificação de 20% para 19,2%. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Autora que, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que não era devida aos servidores inativos ou que não estivessem em exercício de regência de classe, devido à sua característica de gratificação de serviço. Inexistência de ato jurídico perfeito. 2. É lícito à Administração rever seus próprios atos a qualquer tempo, quanto eivados de erro ou de ilegalidade. 3. Aplicável à autora a Lei nº 696/94, que beneficia os professores que trabalham ou trabalharam muitos anos nas salas de aula, dispondo sobre a incorporação da Gratificação de Regência de Classe, na proporção de 0,8% por ano. 4. Restituição, por parte da autora, dos valores recebidos a maior, não excedendo, naturalmente, a décima parte dos seus proventos. 5. Remessa provida parcialmente.
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: Direito Administrativo. Antecipação de tutela. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela autora, durante algum tempo, após a aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Redução da gratificação de 20% para 19,2%. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Autora que, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que nã...
: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REVERSÃO À ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Afirmando o servidor, aposentado por invalidez definitiva, a inexistência da doença ou a total recuperação da mesma, o que foi negado pela reavaliação de nova Junta Médica, cabe-lhe o ônus da respectiva prova, mediante laudo médico fruto de perícia judicial. Desta se desinteressando, não há como rever o ato, certo que os exames e atestados particulares, que demandariam confirmação por perícia judicial, não afirmam a inexistência da patologia, mas a ausência de registro da mesma quando dos novos eletroencefalogramas, o que é diverso.
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: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU REVERSÃO À ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Afirmando o servidor, aposentado por invalidez definitiva, a inexistência da doença ou a total recuperação da mesma, o que foi negado pela reavaliação de nova Junta Médica, cabe-lhe o ônus da respectiva prova, mediante laudo médico fruto de perícia judicial. Desta se desinteressando, não há como rever o ato, certo que os exames e atestados particulares, que demandariam confirmação por perícia judicial, não afirmam a inexistência da patologia, mas a ausência de registro da mesma quando dos novo...
: Direito Administrativo. Antecipação de tutela. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela autora, durante algum tempo, apósa aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Redução da gratificação de 20% para 4,8%. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Autoraque, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que não era devida aos servidoresinativos ou que não estivessem em exercício de regência, devido à sua característica de gratificação de serviço. Inexistência de ato jurídico perfeito. 2. É lícito à Administração rever seus própriosatos a qualquer tempo, quanto eivados de erro ou de ilegalidade. 3. Aplicável à autora a Lei nº 696/94, que beneficia os professores que trabalham ou trabalharam muitos anos nas salas de aula, dispondosobre a incorporação da Gratificação de Regência de Classe, na proporção de 0,8% por ano. 4. Restituição, por parte da autora, dos valores recebidos a maior, não excedendo a décima parte dos seus proventos.5. Remessa provida.
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: Direito Administrativo. Antecipação de tutela. Professora. Incorporação da Gratificação de Regência de Classe (Leis nºs 202/91 e 696/94). 1. Gratificação percebida pela autora, durante algum tempo, apósa aposentadoria, por interpretação errônea da Lei nº 202/91 pela FEDF. Revisão dos cálculos. Redução da gratificação de 20% para 4,8%. Ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento. Autoraque, ao se aposentar, não preenchia os requisitos exigidos pela Lei nº 202/91, que era da espécie propter laborem, para perceber a gratificação de regência de classe. Vantagem que não e...
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO DISTRITO FEDERAL - ART. 80, § 1º, DA LEI Nº 6.750/79 E LEI Nº 9.030/95. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - NORTE INDICADO PELO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE - ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os proventos de aposentadoria dos titulares das serventias não oficializadas do Distrito Federal, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 6.750/79, serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas. Daí se depreende que esses proventos não haverão de ser superiores aos vencimentos dos servidores ativos que lhes servem de paradigma, porquanto, na aplicação da lei, o julgador há de atentar para os dizeres do art. 5º da Lei de Introdução, adotando como critério fundamental da interpretação o fim prático da norma, observando que o escopo e a razão da lei são indicados pelas exigências sociais, que ela é chamada a satisfazer, máxime, não perdendo de vista o princípio da moralidade, esteio maior da Administração Pública, inserto no art. 37 da Constituição Federal.
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ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO DOS TITULARES DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO DISTRITO FEDERAL - ART. 80, § 1º, DA LEI Nº 6.750/79 E LEI Nº 9.030/95. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA - NORTE INDICADO PELO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE - ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os proventos de aposentadoria dos titulares das serventias não oficializadas do Distrito Federal, nos termos do art. 80, § 1º, da Lei nº 6.750/79, serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas. Daí se depreende que esses proventos não haverão de ser...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FUNDAMENTOS DE MÉRITO, QUANDO ESTE SEQUER FOI ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, OBJETIVANDO O SUPRIMENTO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a apelação tenha sido interposta com fundamentos de mérito, quando este sequer tenha sido analisado pela sentença recorrida, conhece-se do recurso, uma vez que a decisão a quo, indeferitória do mandamus, restou fundada em falta de interesse processual, matéria de ordem pública, podendo ser reexaminada de ofício pelo Juiz. 2. O Mandado de Segurança não é o remédio constitucional adequado para suprir omissão legislativa, no tocante à regulamentação de norma prevista no art. 40, § 1º, da CF, sobre concessão de aposentadoria no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA COM FUNDAMENTOS DE MÉRITO, QUANDO ESTE SEQUER FOI ANALISADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, OBJETIVANDO O SUPRIMENTO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a apelação tenha sido interposta com fundamentos de mérito, quando este sequer tenha sido analisado pela sentença recorrida, conhece-se do recurso, uma vez que a decisão a quo, indeferitória do mandamus, restou fundada em falta de interesse processual, matéria de ordem pública, podend...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL. FUNCIONÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NO DECRETO-LEI NÚMERO 2.173/84 E NA LEI NÚMERO 7756/89 - INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Interposto o recurso previsto no art. 189 e seus parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não começará a fluir o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, mas sim a partir da data em que o interessado tomar ciência da decisão que o julgar. As vantagens previstas no Decreto-Lei 2.173/84 e na Lei 7756/89 têm como destinatários específicos os servidores do Poder Judiciário e, por isto mesmo, indevidas àquele que se aposenta como servidor do Distrito Federal, ainda que tenha exercido cargo comissionado na secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Correta a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que, no exercício regular do controle do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, recomendou o expurgo das parcelas indevidas. Em se tratando de ato complexo, inocorre prescrição administrativa antes da manifestação definitiva da autoridade que houver de intervir em último lugar. Segurança denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL. FUNCIONÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTAÇÃO. VANTAGENS PREVISTAS NO DECRETO-LEI NÚMERO 2.173/84 E NA LEI NÚMERO 7756/89 - INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Interposto o recurso previsto no art. 189 e seus parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não começará a fluir o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, mas sim a partir da data em que o interessado tomar ciência da decisão que o julgar. As vantagens previstas no Decreto-Lei 2.173/84 e na Lei 7756/89 têm c...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONVOCAÇÃO GERAL PARA JULGAMENTO: DEMORA - NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO - ADVOGADO NÃO É OBRIGADO FICAR DE PLANTÃO OU VIGÍLIA PERMANENTE, AGUARDANDO ANOS INTEIROS PARA O JULGAMENTO - HAVENDO MUDANÇA DE RELATOR POR APOSENTADORIA OU MORTE DO RELATOR ORIGINÁRIO: NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA - PROVIMENTO NEGADO. 1 - A convocação geral para julgamento de processos em pauta é válida apenas para sessões subsequentes. 1.1 Os processos anunciados em pautas antigas, com mais de ano, devem ser republicados para julgamento, a fim de que os advogados não sejam apanhados de surpresa. 2 - Constitui direito do advogado de fazer a sustentação oral, quando do julgamento e de fazer constar da ata e dos próprios autos a íntegra de sua sustentação. 3 - A LOMAN - LC 35/79, artigo 38, admite julgamento de processos em sessões subsequentes, bem como prevê sessões extraordinárias na hipótese de ficarem sem julgamento mais de 20 processos. 3.1 - Logo o termo subsequente significa as sessões que se seguirem à pauta de convocação primeira. 3.2 - Julgar-se um processo com mais de 3 anos de convocação é praticar Justiça Tardia e Falha. 4. Embargos declaratórios não se pretam para anular julgamento já realizado. Têm eles contorno legal definido e insuperável, não havendo possibilidade de se enfrentar a questão da nulidade.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONVOCAÇÃO GERAL PARA JULGAMENTO: DEMORA - NECESSIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO - ADVOGADO NÃO É OBRIGADO FICAR DE PLANTÃO OU VIGÍLIA PERMANENTE, AGUARDANDO ANOS INTEIROS PARA O JULGAMENTO - HAVENDO MUDANÇA DE RELATOR POR APOSENTADORIA OU MORTE DO RELATOR ORIGINÁRIO: NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA - PROVIMENTO NEGADO. 1 - A convocação geral para julgamento de processos em pauta é válida apenas para sessões subsequentes. 1.1 Os processos anunciados em pautas antigas, com mais de ano, devem ser republicados para julgamento, a fim de que os advogados...
ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PREVIU A CONVERSÃO DESSAS EM PECÚNIA. No julgamento do RE 195.868-5-DF, entendeu a Suprema Corte que, face o princípio da legalidade, que só permite a Administração fazer o que a lei autoriza, ser inviável o pagamento de férias, a servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentado antes da vigência da Lei Distrital N. 159/91, de 16.8.91, que previu a conversão das férias em pecúnia. Descabido ainda o pagamento de um terço constitucional das férias ao servidor que se aposentou, direito esse só possível para o caso de gozo das férias. Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI QUE PREVIU A CONVERSÃO DESSAS EM PECÚNIA. No julgamento do RE 195.868-5-DF, entendeu a Suprema Corte que, face o princípio da legalidade, que só permite a Administração fazer o que a lei autoriza, ser inviável o pagamento de férias, a servidor da Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentado antes da vigência da Lei Distrital N. 159/91, de 16.8.91, que previu a conversão das férias em pecúnia. Descabido ain...
SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Mandado de Segurança é remédio de nobreza constitucional que tem o condão de proteger direito líquido e certo passível de violação ou na iminência de que esta venha a ocorrer (artigo primeiro da Lei 1.533/51). Pressupõe uma situação jurídica já constituída, de fácil comprovação. 2. Não se achando os servidores públicos em situação subsumível de pronto ao alegado direito de aposentação especial, mas demandando o pleito ampla comprovação dos fatos alegados, resulta inadequado o manejo do Mandado de Segurança por eles impetrado.
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SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Mandado de Segurança é remédio de nobreza constitucional que tem o condão de proteger direito líquido e certo passível de violação ou na iminência de que esta venha a ocorrer (artigo primeiro da Lei 1.533/51). Pressupõe uma situação jurídica já constituída, de fácil comprovação. 2. Não se achando os servidores públicos em situação subsumível de pronto ao alegado direito de aposentação especial, mas demandando o pleito ampla comprovação dos fatos a...