CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. 01.A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi muito bem fundamentada, e o que importa, em sede de Embargos de Declaração, é que inexistam ali os requisitos previstos pelo art. 535 do CPC. 02.É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).03.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.04.As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.05.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).06.Apelo desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. 01.A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi muito bem fundamentada, e o que importa, em sede de Embargos de Declaração, é que inexistam ali os requisitos previstos pelo art. 535 do CPC. 02.É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vid...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SOBRESTAMENTO. DECRETO Nº 29.019/2008. LEGALIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.I - Consoante precedentes desta Corte, o ato administrativo de sobrestamento das nomeações de candidatos para os cargos ou empregos, efetivos ou em comissão, no âmbito do Poder Executivo Distrital, encontra-se na seara do mérito administrativo, onde não é dado ao Judiciário adentrar, salvo se evidenciado o desvio de finalidade.II - Não logrando a autora comprovar que a sua nomeação em cargo público tenha sido autorizada pela autoridade competente, anteriormente ao prazo assinalado no artigo 3º do Decreto distrital nº 29.019/2008, mostra-se ausente qualquer ilegalidade no cumprimento do sobrestamento do ato de posse.III - O referido ato administrativo não se mostra hábil a ensejar dano moral e material, na medida em que ausente qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade, bem como ofensa a atributos da personalidade da autora.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE. SOBRESTAMENTO. DECRETO Nº 29.019/2008. LEGALIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.I - Consoante precedentes desta Corte, o ato administrativo de sobrestamento das nomeações de candidatos para os cargos ou empregos, efetivos ou em comissão, no âmbito do Poder Executivo Distrital, encontra-se na seara do mérito administrativo, onde não é dado ao Judiciário adentrar, salvo se evidenciado o desvio de finalidade.II - Não logrando a autora comprov...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARRAS. PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL.I - O agravo retido não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade; pressupostos estes de aplicação analógica ao disposto no art. 524 do CPC, quais sejam petição dirigida ao juiz da causa, exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Recurso não conhecido.II - A procuração em 'rem suam', consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, não encerra conteúdo de mandato, caracterizando-se, pois, como negócio jurídico dispositivo de translativo de direitos, o que confere à autora pertinência subjetiva ao objeto da lide.III - Os elementos de convicção contidos nos autos - documentos entabulados entre contratantes e os harmoniosos depoimentos de testemunhas - corroboram a versão para os fatos narrados pelos réus/reconvintes, ao reverso da tese da autora, simplesmente de que não tinha conhecimento de que os imóveis encontravam-se financiados. IV - Da análise do documento entabulado, verificar-se tratar de uma troca ou permuta de bens imóveis, além da denominada torna ou volta, isto é, a parcela que, além do objeto permutado, se entrega para complementar o valor deste. Dessa forma, ainda que equivocadamente pactuada entre as partes, a chamada torna não se confunde com o sinal ou arras, constituindo-se em verdadeiro pagamento do preço avençado. V - Declarada a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, impõe-se a devolução do preço pago, corrigido monetariamente desde a data de seu desembolso. VI - O pedido relativo a danos morais não foi deduzido na petição inicial e sequer foi examinado pelo juiz da causa. Assim, não pode a instância revisora se manifestar acerca da pretensão, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.VII - Deu-se provimento à apelação dos réus/reconvintes e negou-se provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARRAS. PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. DANO MORAL.I - O agravo retido não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade; pressupostos estes de aplicação analógica ao disposto no art. 524 do CPC, quais sejam petição dirigida ao juiz da causa, exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Recurso não conhecido.II - A procuração em 'rem suam', consoante vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO COMPRADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- As provas trazidas ao processo destinam-se ao Julgador, cabendo a ele sua avaliação, não estando obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes.- Se o Julgador entender que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, poderá examinar o repertório documental na forma devida e, de acordo com o contexto, formar seu livre convencimento, da forma que lhe for mais adequada, não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa. - A efetiva entrega de mercadoria ao comprador, ou ao seu preposto, é elemento fundamental para estabelecer a certeza de cumprimento da obrigação ajustada, cabendo ao fornecedor o ônus de sua prova.- A nota fiscal de saída de mercadoria, sem assinatura do adquirente, é ato unilateral do credor (emitente), não constituindo título hábil a comprovar o recebimento da mercadoria pela parte adversa. - Inexistindo documento que ostente um potencial probante quanto ao efetivo cumprimento de relação negocial (entrega de mercadoria) e não descurando a parte do ônus de apresentar qualquer prova impassível de questionamento hábil a elidir o crédito vindicado na ação de cobrança, cabível é a reparação indenizatória pelos danos. - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO COMPRADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- As provas trazidas ao processo destinam-se ao Julgador, cabendo a ele sua avaliação, não estando obrigado a aderir às teses apresentadas pelas partes.- Se o Julgador entender que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, poderá examinar o repertório documental na forma devida e, de acor...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em que será cabível somente o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima tenha sofrido lesão corporal de expressiva gravidade em decorrência do acidente automobilístico que a atingira, passando a padecer de debilidade permanente de membro inferior, mas não se tornando permanentemente incapacitada como consequência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, pois, de acordo com a dicção legal, somente é devida em caso de morte ou invalidez permanente. 3. Recurso conhecido e provido. Maioria.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS. REJEIÇÃO. 1. As coberturas derivadas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT - somente são devidas em caso de morte ou invalidez permanente da vítima, não sendo cabíveis em decorrência de lesões originárias do sinistro, ainda que tenham redundando em debilidade permanente, que não redundem em invalidez, ainda que parcial, hipótese em...
CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE VALORES. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que alienados após a separação de fato, devem ser partilhados. Por outro lado, aqueles cuja aquisição se der após o rompimento da vida em comum, não são passíveis de divisão, pois o termo final do regime de bens é a data da separação de fato e não o da decretação do divórcio. A opção de relacionamento feita por um dos cônjuges, por mais desastrosa que tenha sido para o prosseguimento da vida em comum do ex-casal, não pode, na vigência da Constituição de 1988, ser acoimada de violadora de direitos da personalidade do outro. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO. VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE VALORES. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA INDEVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que alienados após a separação de fato, devem ser partilhados. Por outro lado, aqueles cuja aquisição se der após o rompimento da vida em comum, não são passíveis de divisão, pois o termo final do regime de bens é a data da separação de fato e não o da decretação do divórcio. A op...
PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabilidade é objetiva e a simples colocação do serviço ou do produto no mercado autoriza o consumidor a ajuizar as medidas cabíveis contra todos aqueles que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou o evento danoso.2. A manutenção de cadastro de dados de consumidores é atividade lícita, nos termos do art. 43, CDC. Entretanto, a abertura de qualquer registro não prescinde da comunicação prévia ao consumidor, consoante estabelece o § 2º do citado dispositivo legal. No caso dos autos, os documentos colacionados pela requerida não são suficientes para demonstrar que a correspondência foi regularmente enviada ao autor e, ainda, diante da indiscutível ausência de comprovação do recebimento, pelo consumidor, da notificação prévia.3. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza o dano moral. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Quantum fixado em R$ 1.000,00.4. Recurso de apelação conhecido e provido. Maioria. Redigirá o acórdão o Revisor.
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PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CDL/DF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SOLIDARIEDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA.1. Não age a CDL/DF de forma isolada, mas faz parte de um sistema integrado de informações acerca da situação de adimplência de potenciais consumidores. Portanto, a CDL/DF não se destina apenas a armazenar as informações que lhe são fornecidas, mas também as repassa a terceiros. Nos termos do art. 7º do CDC, a responsabi...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Em se tratando de dano causado a consumidor pela má prestação do serviço, a responsabilidade da empresa é objetiva, independe de culpa, aperfeiçoando-se com os seguintes elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o eventus damni.2. Presença, in casu, de todos esses requisitos, do que decorre a responsabilidade da sociedade empresária demandada.3. A intensidade do dolo do agente, tal como observada no caso concreto, deve ser levada em consideração na fixação do quantum indenizatório.4. Redução do valor da condenação por dano moral.5. Apelação da Ré parcialmente provido. Recurso Adesivo do Autor não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CLÁUSULAS DO CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Em se tratando de dano causado a consumidor pela má prestação do serviço, a responsabilidade da empresa é objetiva, independe de culpa, aperfeiçoando-se com os seguintes elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o eventus damni.2. Presença, in casu, de todos esses requisitos...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do negócio jurídico.2. O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado possui plena validade entre os contratantes, apesar de não produzir efeitos junto ao agente financeiro, não havendo motivos para se decretar a sua rescisão, o que, inexoravelmente, afasta a alegação de ocorrência de danos materiais e morais.3. Não tem ensejo a rescisão contratual se o negócio jurídico foi livremente convencionado entre as partes, atendidos os requisitos de validade e preservada a autonomia da vontade, devendo a avença permanecer irretocável em nome dos princípios da boa-fé e da lealdade, que devem nortear a consecução de todos os negócios jurídicos.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL FINANCIADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.1. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em anulação do negócio jurídico.2. O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado possui plena validade entre os contratantes, apesar de não produzir efeitos junto ao agente financeiro, não havendo motivos...
PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA, MAS MANTIDA APÓS O PAGAMENTO. 1. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art.13 do CPC (cf. RSTJ 68/383). 2. A demora das retirada do registro da inadimplência caracteriza dano moral indenizável. 3.Para o arbitramento da indenização por dano moral leva-se em conta, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a extensão da culpa do agente que o causou.4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA, MAS MANTIDA APÓS O PAGAMENTO. 1. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art.13 do CPC (cf. RSTJ 68/383). 2. A demora das retirada do registro da inadimplência caracteriza dano moral indenizável. 3.Para o arbitramento da indenização por dano moral leva-se em conta...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA.1. Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.2. Verifica-se que a Cooperativa ré é composta pelos atuais ocupantes e trabalhadores do imóvel licitado, e que aludida interessada, como participante do certame e no prazo estabelecido no Edital, solicitou seu direito de preferência, também previsto no Edital, não se vislumbrando qualquer indício de ilegalidade no ato administrativo que defere o direito de preferência, homologa e declara a Cooperativa vencedora do certame.3. A Empresa Pública licitante exigiu a garantia prevista no art. 18 da Lei nº 8.666/93, no entanto, como forma de minorar o ônus que o desembolso da caução ensejaria para todos os interessados, adotou como prática a caução de 1% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel. Tal solução, além de contribuir para o aumento do número de concorrentes do certame, prestigiando o princípio elementar da concorrência, não nos apresenta como ilegal. Nos termos da melhor doutrina: Não se afigura viável, de todo modo, interpretar o dispositivo como impondo dever inafastável para a Administração. Deve supor-se que a referência a 5% constitui o limite máximo, incumbindo à Administração avaliar o dimensionamento da exigência a fazer-se. Bem por isso, é perfeitamente possível deixar de exigir-se qualquer valor.. (FILHO, Marçal Justen, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 13ª Edição, São Paulo, 2009)4. Na estrita via do agravo de instrumento, não se verifica qualquer violação a princípios constitucionais ou administrativos praticada pela Licitante, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.5. Acresça-se que, em qualquer hipótese, prosseguindo a licitação e os atos daí decorrentes, caso seja ilegalmente alijada ou derrotada em sua pretensão inaugural, à empresa autora sempre haverá, no mínimo, possibilidade de pleito de perdas e danos, com indenização de tudo aquilo que obteria caso vencedora da licitação.6. Ausentes qualquer dos requisitos insertos no art. 273 do CPC, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA.1. Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de di...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA.1. Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.2. Verifica-se que a Cooperativa ré é composta pelos atuais ocupantes e trabalhadores do imóvel licitado, e que aludida interessada, como participante do certame e no prazo estabelecido no Edital, solicitou seu direito de preferência, também previsto no Edital, não se vislumbrando qualquer indício de ilegalidade no ato administrativo que defere o direito de preferência, homologa e declara a Cooperativa vencedora do certame.3. A Empresa Pública licitante exigiu a garantia prevista no art. 18 da Lei nº 8.666/93, no entanto, como forma de minorar o ônus que o desembolso da caução ensejaria para todos os interessados, adotou como prática a caução de 1% (um por cento) do valor da avaliação do imóvel. Tal solução, além de contribuir para o aumento do número de concorrentes do certame, prestigiando o princípio elementar da concorrência, não nos apresenta como ilegal. Nos termos da melhor doutrina: Não se afigura viável, de todo modo, interpretar o dispositivo como impondo dever inafastável para a Administração. Deve supor-se que a referência a 5% constitui o limite máximo, incumbindo à Administração avaliar o dimensionamento da exigência a fazer-se. Bem por isso, é perfeitamente possível deixar de exigir-se qualquer valor.. (FILHO, Marçal Justen, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, Dialética, 13ª Edição, São Paulo, 2009)4. Na estrita via do agravo de instrumento, não se verifica qualquer violação a princípios constitucionais ou administrativos praticada pela Licitante, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.5. Acresça-se que, em qualquer hipótese, prosseguindo a licitação e os atos daí decorrentes, caso seja ilegalmente alijada ou derrotada em sua pretensão inaugural, à empresa autora sempre haverá, no mínimo, possibilidade de pleito de perdas e danos, com indenização de tudo aquilo que obteria caso vencedora da licitação.6. Ausentes qualquer dos requisitos insertos no art. 273 do CPC, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - DEFERIMENTO E HOMOLOGAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO REFORMADA.1. Consoante dicção do art. 273 do CPC, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de di...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS ROBUSTAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA - EXTIRPAÇÃO - PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 387 DO CPP PELA LEI 11.719/08 - DIREITO MATERIAL - IRRETROATIVIDADE. I. Diante da existência de provas robustas quanto à atuação do apelante no furto de aparelhagem de som em veículo, a condenação deve ser mantida.II. O delito do art. 1º da Lei n.º 2.252/54 é formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configuração, a prova de participação de menor de 18 anos juntamente com agente imputável. Precedentes desta Corte.III. A indenização à vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP é norma de direito material que não pode retroagir. Não dispensa pedido formal do Ministério Público ou da assistência da acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório e só se aplica após a vigência da lei que a criou. IV. Apelo parcialmente provido para decotar da sentença o valor mínimo da indenização.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS ROBUSTAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA CORRUPÇÃO - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS À VÍTIMA - EXTIRPAÇÃO - PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 387 DO CPP PELA LEI 11.719/08 - DIREITO MATERIAL - IRRETROATIVIDADE. I. Diante da existência de provas robustas quanto à atuação do apelante no furto de aparelhagem de som em veículo, a condenação deve ser mantida.II. O delito do art. 1º da Lei n.º 2.252/54 é formal e prescinde da efetiva corrupção. Basta, para a configur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO DE VENDA FINANCIADA FIRMADO POR ESTELIONATÁRIO - FRAUDE RECONHECIDA - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM.1. Responde objetivamente a prestadora de serviços quando da celebração, com uso de documentos falsos, de contrato de venda financiada em nome de consumidor. A formalização do pacto com a subjacente inclusão nos órgãos de restrição ao crédito guarda nexo de causalidade com o dano noticiado nos autos.2. Induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços, não socorrendo a isenção de responsabilidade invocada. Plenamente comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade. A negligência da prestadora de serviços - concedendo um crédito sem conferir a veracidade das informações e documentos que lhe foram prestados - ocasionou o resultado danoso.3. A inclusão indevida do nome de consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida que não contraiu, acarreta dano moral indenizável, independentemente de comprovação dos prejuízos.4. Fixação do quantum indenizatório que não merece reparos.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO DE VENDA FINANCIADA FIRMADO POR ESTELIONATÁRIO - FRAUDE RECONHECIDA - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM.1. Responde objetivamente a prestadora de serviços quando da celebração, com uso de documentos falsos, de contrato de venda financiada em nome de consumidor. A formalização do pacto com a subjacente inclusão nos órgãos de restrição ao crédito guarda nexo de...
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS INDÉBITOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, a mera postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. No caso dos autos, o Serasa não comprovou a ocorrência da comunicação previa, visto que os elementos constantes dos autos não são capazes de demonstrar o recebimento da notificação.2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de ausência da comunicação prévia à inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que não demonstrada a inexistência da dívida que deu fundamento à inscrição. 3. À medida que não comprovado o pagamento ou a inexistência dos débitos inscritos, legítima é a manutenção da inscrição do nome do apelante junto aos cadastros do SERASA.4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sopesadas a necessidade de aplicação de uma medida de caráter repressivo e o direito de compensação do dano tendo em vista as circunstâncias do caso em tela, arbitra-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS INDÉBITOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, a mera postagem de carta remetida ao consu...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO § 4º, ART. 20, CPC.1. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se o acolhimento do pleito recursal para redução da verba honorária.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO § 4º, ART. 20, CPC.1. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado...
CONSUMIDOR - SERASA - LEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - JUROS DE MORA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. O órgão de proteção ao crédito é parte legítima quando efetua indevidamente a inscrição indevida de nome de consumidor, em seus cadastros, ainda que por meio de pedido de terceiro.2. Inexistente a relação jurídica comercial, a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito.3. Os juros de mora no valor indenizatório a título de danos morais incidem desde a data do evento danoso (Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR - SERASA - LEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - JUROS DE MORA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. O órgão de proteção ao crédito é parte legítima quando efetua indevidamente a inscrição indevida de nome de consumidor, em seus cadastros, ainda que por meio de pedido de terceiro.2. Inexistente a relação jurídica comercial, a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito.3. Os juros de mora no valor indenizatório a título de danos morais incidem desde a data do evento danoso (En...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando o julgador reputa suficientes os elementos constantes dos autos, notadamente quando acostado laudo emitido pelo IML comprovando as lesões sofridas.- Descabe falar em distinção entre invalidez e debilidade, já que o objetivo da norma é amparar as vítimas de acidente com veículos automotores pelos danos pessoais experimentados, de maneira que se a lei não faz qualquer espécie de discriminação, não cabe ao intérprete fazê-la.- O pagamento da indenização securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.- A correção monetária tem como escopo recompor o poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o ajuizamento da ação.- Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova pericial quando o julgador reputa suficientes os elementos constantes dos autos, notadamente quando acostado laudo emitido pelo IML comprovando as lesões sofridas.- Descabe falar em distinção entre invalidez e debilidade, já que o objetivo da norma é amparar as v...
EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR DE INADMISSÃO - DUAS AÇÕES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA E ACÓRDÃO ÚNICOS - RECURSOS MANEJADOS EM PEÇA ÚNICA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARONA - DOLO OU CULPA GRAVE DO MOTORISTA DO VEÍCULO ACIDENTADO - SÚMULA 145/STJ - NÃO CARACTERIZAÇÃO.Rejeita-se a preliminar de inadmissão dos embargos infringentes manejados em peça única, mesmo sendo duas as ações, pois a sentença e o acórdão da apelação foram únicos, em razão de julgamento simultâneo dos feitos, e, ainda, restou clara a pretensão do recorrente de reforma de ambos os julgados.Consoante dispõe o enunciado da Súmula 145 do colendo Superior Tribunal de Justiça: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.Inexistindo prova do estado de embriaguez do condutor do veículo, e que tal condição tenha contribuído decisivamente para a causação do acidente, não se pode a ele atribuir culpa grave, até mesmo porque a perícia não foi conclusiva acerca da real causa do acidente.Não se pode impor severa censura ao motorista que ultrapasse em 10 Km/h a velocidade máxima, de 60 Km/h, permitida para determinado local.A promessa de prestação de assistência médica à vítima, realizada pelos pais do condutor do veículo, não significa reconhecimento de culpa, mesmo porque ela não se presume.
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EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR DE INADMISSÃO - DUAS AÇÕES - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SENTENÇA E ACÓRDÃO ÚNICOS - RECURSOS MANEJADOS EM PEÇA ÚNICA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARONA - DOLO OU CULPA GRAVE DO MOTORISTA DO VEÍCULO ACIDENTADO - SÚMULA 145/STJ - NÃO CARACTERIZAÇÃO.Rejeita-se a preliminar de inadmissão dos embargos infringentes manejados em peça única, mesmo sendo duas as ações, pois a sentença e o acórdão da apelação foram únicos, em razão de julgamento simultâneo dos feitos, e, ainda, restou clara a pretensão do recorrente de reforma de ambos os julga...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DIES A QUO. 1 - Sendo a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ato ilícito passível da obrigação de indenizar, o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela apelante. Condenação mantida.2 - Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso, qual seja, o dia do apontamento do nome da apelante junto ao SERASA, em obediência à Súmula 54 do STJ.3 - A correção monetária, por se tratar de relação extracontratual, terá por data inicial para sua incidência o dia da prolação da sentença condenatória, seguindo a diretiva traçada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - Deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para serem calculados os juros moratórios a partir do evento danoso, dia 09 de dezembro de 2001, mantendo inalterada no mais a r. sentença.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - DIES A QUO. 1 - Sendo a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ato ilícito passível da obrigação de indenizar, o valor da condenação mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pela apelante. Condenação mantida.2 - Os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danos...