EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1 - Encontrando-se o menor recolhido no CAJE - Centro de Atendimento Juvenil Especializado, quando foi agredido e morto por outros menores, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, do Distrito Federal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2 - O artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo irrelevante a hostilidade no ambiente carcerário, ou muito menos, que a vítima tenha sido algoz de outrem.3 - Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1 - Encontrando-se o menor recolhido no CAJE - Centro de Atendimento Juvenil Especializado, quando foi agredido e morto por outros menores, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, do Distrito Federal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.2 - O artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral, sendo irrelevante a hostilidade no ambiente carcerário, ou muito menos, que a vítima tenha sido algoz de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE DE CARGA. VEÍCULO. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CULPA DE TERCEIRO. ARTIGO 25, §1º, DO CDC. SEGURO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Se a transportadora não firmou contrato de seguro, apesar de ter recebido do consumidor o preço para tanto, deve responder pelos danos que decorrem da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada. Não configura dano moral o descumprimento de cláusulas contratuais, pois daí não resulta qualquer violação a direito da personalidade. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE DE CARGA. VEÍCULO. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CULPA DE TERCEIRO. ARTIGO 25, §1º, DO CDC. SEGURO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Se a transportadora não firmou contrato de seguro, apesar de ter recebido do consumidor o preço para tanto, deve responder pelos danos que decorrem da perda, de danificações, do desaparecimento ou da subtração da carga transportada. Não configura dano moral...
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não se tratando de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.4. A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização e não a partir da data do evento danoso.
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COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO E IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 À FAZENDA PÚBLICA LOCAL. IMPERATIVIDADE. INSTRUMENTO LEGISLATIVO EFICAZ. IGUALDADE. VULNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Consoante denuncia a data em que fora editado, o Decreto nº 20.910/32 fora confeccionado e promulgado sob a ordem constitucional que vigorava no momento em que entrara a viger, que, conferindo poderes ao Chefe do Executivo para legislar, revestira-o de eficácia, viabilizando sua assimilação pelo sistema jurídico contemporâneo por não ter sido revogado ou tornado-se incompatível com a ordem constitucional vigente. 2. A circunstância de o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 não se reportar explicitamente ao Distrito Federal, visto que à época ainda não subsistia como unidade federativa autônoma, não obsta sua incidência à Fazenda Pública local, à medida que, estando destinado a regular o prazo prescricional das dívidas passivas, dos direitos e ações detidos ante a Fazenda Pública federal, estadual e municipal, é inexorável que o Distrito Federal, como unidade que incorpora de modo sincrético competências e atribuições dos estados e dos municípios, está inserido no âmbito de incidência do preceptivo, inclusive porque não pode merecer tratamento diferente do conferido aos demais entes federados. 3. A fixação de prazo prescricional específico para as ações e pretensões aviadas em desfavor da Fazenda Pública não encerra ofensa ao princípio da igualdade, à medida que os prazos prescricionais, desde as legislações de antanho, são delimitados de forma diferenciada com base na natureza do direito e das pretensões dele oriundas, traduzindo opção legislativa que, demarcando interregno razoável, se compatibiliza com a origem e destinação da prescrição, velando pela paz social e funcionando como instrumento de defesa da estabilidade e segurança jurídicas. 4. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado de óbito decorrente de deficiência havida no atendimento oferecido ao paciente em hospital da rede púbica, o termo inicial da prescrição, que, tratando-se de ação aviada em desfavor do Distrito Federal, é de 05 (cinco) anos, é a data em que se consumara o evento, não interferindo no fluxo do interregno legalmente assinalado o inquérito policial instaurado para apuração do havido. 5. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO E IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 À FAZENDA PÚBLICA LOCAL. IMPERATIVIDADE. INSTRUMENTO LEGISLATIVO EFICAZ. IGUALDADE. VULNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Consoante denuncia a data em que fora editado, o Decreto nº 20.910/32 fora confeccionado e promulgado sob a ordem constitucional que vigorava no momento em que entrara a viger, que, conferindo poderes ao Chefe do Execu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE USUÁRIO DO SERVIÇO DE SAÚDE APÓS PREPARAÇÃO PARA EXAME DE CISTER OPACO. INTERVENÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. O Direito Pátrio adotou, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. Mas, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, impondo-se a demonstração do dolo ou culpa dos agentes públicos. Comprovado que o óbito foi ocasionado em decorrência de septicemia conseqüente à perfuração do reto após procedimento preparatório do exame de cister opaco, realizado nas dependências de hospital que integra a rede pública de saúde do Distrito Federal, mostra-se indiscutível a responsabilidade da administração pela composição dos prejuízos advindos aos filhos da usuária dos serviços médicos.O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo a referida verba ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório fixado pela sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE USUÁRIO DO SERVIÇO DE SAÚDE APÓS PREPARAÇÃO PARA EXAME DE CISTER OPACO. INTERVENÇÃO REALIZADA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. O Direito Pátrio adotou, em face do que dispõe o art. 37, § 6.º da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo. Mas, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, impondo-se a demonstração do dolo ou culpa dos agentes públicos. Comprovado que o óbito foi ocasionado em...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que ele se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito, ou mesmo retirá-lo da unidade da Federação na qual se encontra, com o propósito de assegurar sua conservação. Não se vislumbra, por outro lado, o caráter irreversível da nova disciplina conferida pela Lei nº 1.0931/2004, que prevê ampla composição de perdas e danos na hipótese de improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 3º, DECRETO-LEI 911/69. LEI 10.931/2004.A consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário tem o propósito de evitar que ele se desvalorize, enquanto se aguarda a decisão final na ação de busca e apreensão, motivo pelo qual razoável que o credor possa vendê-lo para satisfazer seu débito, ou mesmo retirá-lo da unidade da Federação na qual se encontra, com o propósito de assegurar sua conservação. Não se vislumbra, por outro lado, o caráter ir...
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DO CHECK IN NO HORÁRIO PREVISTO. COMPROMISSO PROFISSIONAL NO LOCAL DE DESTINO. EMBARQUE NO DIA POSTERIOR. PERDA DO VÔO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A má prestação do serviço, que causa transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, é prova suficiente do dano indenizável, devendo ser considerado o fato de que, no Brasil, muitas empresas, por conseguirem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade, deixam de lado a qualidade dos serviços, visando a atender um maior número de consumidores em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na sua prestação. Assim, para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, além de se considerar o dano sofrido pela vítima e a sua capacidade financeira, para que não haja enriquecimento ilícito, é preciso que a condenação seja capaz de impedir a reincidência da conduta.
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DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DO CHECK IN NO HORÁRIO PREVISTO. COMPROMISSO PROFISSIONAL NO LOCAL DE DESTINO. EMBARQUE NO DIA POSTERIOR. PERDA DO VÔO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A má prestação do serviço, que causa transtornos e aborrecimentos capazes de atingir o equilíbrio moral do consumidor, é prova suficiente do dano indenizável, devendo ser considerado o fato de que, no Brasil, muitas empresas, por conseguirem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade, deixam de lado a qualidade dos serviços, v...
INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PROVA.1 - O cedente que não desocupa o imóvel, no prazo estipulado no contrato, fica obrigado a indenizar o cessionário pelo período do esbulho até que ocorra efetiva desocupação do imóvel.2 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, e as benfeitorias compensam-se com os danos (CC, art. 1.220 e 1.221). Todavia, não comprovada a realização de benfeitorias necessárias, e diante dos prejuízos causados pelo esbulho perpetrado pela autora, não procede pedido de indenização quanto a essas. 3 - Apelação não provida.
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INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CESSÃO DE DIREITOS. ESBULHO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. PROVA.1 - O cedente que não desocupa o imóvel, no prazo estipulado no contrato, fica obrigado a indenizar o cessionário pelo período do esbulho até que ocorra efetiva desocupação do imóvel.2 - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, e as benfeitorias compensam-se com os danos (CC, art. 1.220 e 1.221). Todavia, não comprovada a realização de benfeitorias necessárias, e diante dos prejuízos causados pelo esbulho perpetrado pela autora, não procede pedido de indenizaçã...
PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, realizada a citação não é possível a modificação dos pólos da ação, sendo defeso alterar o pedido ou a causa de pedir.2 - Os honorários advocatícios, não havendo condenação, devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, bem como o fato do processo ter sido extinto, sem o julgamento do mérito.3 - Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1 - Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, realizada a citação não é possível a modificação dos pólos da ação, sendo defeso alterar o pedido ou a causa de pedir.2 - Os honorários advocatícios, não havendo condenação, devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, bem como o f...
REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO - EMPRESA COMERCIAL.1 - Não se aplica ao contrato as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, desde que uma das partes se qualifique como empresa comercial, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.2 - A prestação de serviços, consistente no fornecimento de produto da marca TIM, não endereçados à parte, vez que seriam revendidos em seu estabelecimento comercial, não a coloca como destinatária final.3 - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de serviço de proteção ao crédito mostra-se lícita, desde que realizada em virtude de dívida existente.4 - Recurso conhecido e não provido.
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REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO - EMPRESA COMERCIAL.1 - Não se aplica ao contrato as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, desde que uma das partes se qualifique como empresa comercial, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.2 - A prestação de serviços, consistente no fornecimento de produto da marca TIM, não endereçados à parte, vez que seriam revendidos em seu estabelecimento comercial, não a coloca como destinatária final.3 - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de serviço de proteção ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. CONCESSÃO. RECUSA. DIREITO SUBJETIVO TITULARIZADO PELA MUTUANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. DANOS MORAL E MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o maculem, não se consubstanciando no instrumento próprio para rediscutir as questões e matérias elucidadas e reexaminar o enquadramento que lhes fora conferido numa nova apreciação da causa. 2. Conquanto agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se conformar com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação etiológica e se transmudarem em instrumento para rediscussão da causa e reexame das questões elucidadas e resolvidas sob a apreensão extraída pelo órgão julgador da matéria controvertida e do enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. CONCESSÃO. RECUSA. DIREITO SUBJETIVO TITULARIZADO PELA MUTUANTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. DANOS MORAL E MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES APRECIADAS E DEVIDAMENTE EQUACIONADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, guardando subserviência aos limites objetivos aos quais devem guardar vassalagem, destinam-se exclusivamente a aprimorar o julgado e purificá-lo de eventuais contradições, omissões, dúvidas ou obscuridades que o ma...
CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ABALO DE CREDIBILIDADE JUNTO À CLIENTELA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. FINALIDADE E LIMITAÇÃO. 1. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), devendo verificar, entretanto, ofensa à honra objetiva. Hipótese em que restou configurado o descrédito junto à clientela da pessoa jurídica em face de revelia. 2. Como ao réu revel não é permitido interpor recurso para debater temas atinentes à matéria de fato, conclui-se pelo ato ilícito passível de compensação pecuniária. Isso porque o reconhecimento da ilicitude da conduta no bloqueio das linhas telefônicas, enquanto pendente análise de contestação do consumidor ou depois de dívida resgatada, não configura dano moral por si só, mas revela no caso concreto o abalo ao nome e, enfim, à honra objetiva da apelada perante seus clientes, o que se tornou fato incontroverso e presumidamente verdadeiro pela revelia operada. 3. Não havendo critérios legais, rege-se a compensação pecuniária do dano moral pelos parâmetros colhidos na jurisprudência. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, não estimulando o ilícito. 4. Quanto à multa por descumprimento da ordem judicial de desbloqueio das linhas telefônicas, impõe-se não confundi-la com as perdas e danos nem com a cláusula penal, porque aquela representa simples meio de coerção. Assim, sem que o caráter intimidador da multa conduza a exageros, cumpre reduzi-la ao patamar justo observado na sentença, o que, todavia, não é necessariamente igual ao valor reparatório do dano. 5. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ABALO DE CREDIBILIDADE JUNTO À CLIENTELA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. FINALIDADE E LIMITAÇÃO. 1. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula 227), devendo verificar, entretanto, ofensa à honra objetiva. Hipótese em que restou configurado o descrédito junto à clientela da pessoa jurídica em face de revelia. 2. Como ao réu revel não é permitido interpor recurso para debater temas atinentes à matéria de fato, conclui-se...
DANO MORAL. IMPRENSA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Notícia publicada que induz o leitor a acreditar estar a filha da autora envolvida com o tráfico de entorpecentes na região, chegando, inclusive, a estampar em sua manchete morreu para não entregar traficante; no entanto, a confrontação do conteúdo da manchete publicada com o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial permite constatar que a reportagem não se limitou a narrar os fatos apurados até aquele momento, como também acrescentou outros, baseados em mera especulação, sem qualquer comprovação. Ilicitude. Direito de indenização por ofensa à dignidade da pessoa humana. 2. O dano moral constitui ataque à esfera íntima do ofendido, dispensando, para o exame de sua configuração, a prova do desconforto psicológico, exigindo, tão somente, a prova do fato perturbador. No caso, as fotos da filha da autora foram veiculadas em total desabono à pessoa. Considera a doutrina que se trata de presunção absoluta a ocorrência de dano moral em hipóteses do gênero que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Portanto, basta a prova do fato para que se verifique a responsabilidade civil em razão de dano moral. Carlos Alberto Bittar (in Esteves, Paulo et alii, Dano moral, São Paulo: Fisco e Contribuinte, 1999, 1. ed., p. 111) leciona sobre o tema nos seguintes termos: Na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa. Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, tanto para as indenizações por dano material quanto para as indenizações por dano moral, deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do e. Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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DANO MORAL. IMPRENSA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Notícia publicada que induz o leitor a acreditar estar a filha da autora envolvida com o tráfico de entorpecentes na região, chegando, inclusive, a estampar em sua manchete morreu para não entregar traficante; no entanto, a confrontação do conteúdo da manchete publicada com o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial permite constatar que a reportagem não se limitou a narrar os fatos apurados até aquele momento, como também acrescentou outros, baseados em mera especulação, sem qualquer comprovação. Ilicitude. Direito de indenização por of...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RELAÇÕES ALHEIAS AO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA.1.Tendo o d. Juiz a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de alguns dos réus indicados na petição inicial, extinguindo o processo, em relação estes, sem que fosse interposto qualquer recurso, resta inviabilizada a rediscussão da matéria em sede de apelação cível, porquanto acobertada pela preclusão.2.Em sede de rescisão contratual por inadimplemento, é irrelevante eventual acordo realizado com terceiros, alheios ao contrato objeto da demanda.3.Caracterizado o inadimplemento contratual, resta autorizada a rescisão do pacto firmado, com a consequente fixação de perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RELAÇÕES ALHEIAS AO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA.1.Tendo o d. Juiz a quo reconhecido a ilegitimidade passiva de alguns dos réus indicados na petição inicial, extinguindo o processo, em relação estes, sem que fosse interposto qualquer recurso, resta inviabilizada a rediscussão da matéria em sede de apelação cível, porquanto acobertada pela preclusão.2.Em sede de rescisão contratual por inadimplemento, é irrelevante eventual acordo realizado com te...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR FIXADO ADEQUADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - Cabe à empresa de telefonia o risco da atividade, e a responsabilidade pela segurança na contratação dos serviços. 2 - A inscrição indevida do nome do usuário no Serviço de Proteção ao Crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor. 3 - O quantum a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade. 4 - O valor fixado na espécie mostra-se razoável e suficiente. 5 - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Negado provimento aos recursos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR FIXADO ADEQUADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1 - Cabe à empresa de telefonia o risco da atividade, e a responsabilidade pela segurança na contratação dos serviços. 2 - A inscrição indevida do nome do usuário no Serviço de Proteção ao Crédito acarreta a responsabilidade do fornecedor. 3 - O quantum a ser fixado deverá obs...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO CUSTEIO PESSOAL COM TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - A limitação na prestação do serviço público de saúde equivale à negativa de tratamento médico adequado, que pode e deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.III - O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais assegurados constitucionalmente.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO CUSTEIO PESSOAL COM TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF/88).II - A limitação na prestação do serviço público de saúde equivale à negativa de tratamento médico adequado, que pode e deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.III - O princípio da reserva do financeiramente possív...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. RENÚNCIA AO MANDATO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROFISSIONAL NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Se a parte requerida não se desincumbe do ônus legal de produzir as provas hábeis a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mostra-se inadmissível atribuir ao magistrado a necessidade de produção de determinada prova.- O instituto da revogação é absolutamente inerente à relação jurídica que vincula as partes contratantes, sendo legitimamente possível que o advogado renuncie ao mandato a ele outorgado. No entanto, o mandatário tem o direito de receber os honorários na proporção dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.- Considerando o equilíbrio entre o tempo despendido, o esforço desempenhado pelo causídico, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, os honorários advocatícios podem ser minorados ao patamar mínimo (art. 20, §3º, do CPC).- Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA. RENÚNCIA AO MANDATO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROFISSIONAL NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Se a parte requerida não se desincumbe do ônus legal de produzir as provas hábeis a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mostra-se inadmissível atribuir ao magistrado a necessidade de produção de determinada prova.- O instituto da revogação é absolutamente inerente à relação ju...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÍTIMA DE ESTELIONATO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE.1. A instituição financeira que inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida não comprovada e relativa a contrato firmado com terceiro, que atuou como estelionatário, incorre em prática ilícita e abusiva, ensejando o direito à indenização por dano moral, tendo em vista os atos praticados afetarem a personalidade do consumidor, a sua respeitabilidade e o seu conceito objetivo e subjetivo. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido e que, por outro lado, não estimule o errôneo comportamento da instituição financeira de não se acautelar devidamente na contratação de seus serviços. 3. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VÍTIMA DE ESTELIONATO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE.1. A instituição financeira que inclui o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida não comprovada e relativa a contrato firmado com terceiro, que atuou como estelionatário, incorre em prática ilícita e abusiva, ensejando o direito à indenização por...
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2. O cerne da questão não é quem deve suportar esses ou aqueles custos de determinado tratamento, mas sim o respeito ao direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana. Deve-se considerar que os danos a serem suportados pela contratante em decorrência da suspensão do atendimento pelo plano de saúde seriam bastante graves em face da possibilidade de prejuízos financeiros reparáveis e para os quais dispõe dos meios adequados de cobrança.3. O plano de saúde deve continuar a prestar assistência à saúde da segurada da forma como contratado até decisão final quanto à omissão intencional (ou não) de doença preexistente e conhecida pela consumidora. Mantido o indeferimento do pedido de suspensão de assistência formulado em sede antecipação de tutela.
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. 1. O direito à saúde é direito público subjetivo, o qual representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, e também os particulares que atuam de forma complementar, como é o caso das empresas do ramo da medicina privada suplementar, mesmo porque, o direito à saúde, além de se qualificar como d...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. INÉPCIA. JUNTADA INTEGRAL DO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.A liberdade de expressão assegurada na Carta Política não pode vir em confronto com a proteção à intimidade, à honra e à imagem, invadindo a individualidade das pessoas, gerando danos de ordem moral.2.Mesmo que o ofendido seja figura pública, sujeito às críticas e com suas atividades e vida pública expostas à apreciação de todos, não confere à empresa jornalística a possibilidade de desbordar o limite do dever de informar, sob pena de ferir a dignidade da pessoa humana.3.A fixação da verba indenizatória deverá atender ao binômio reparação/prevenção, sem viabilizar enriquecimento sem justo motivo para o lesado ou inviabilidade para o ofensor.4.Inexiste inépcia da inicial em virtude da ausência da integralidade do periódico, pois constitui peça desnecessária para os casos de pedido de indenização com fundamento em matéria publicada pela imprensa.5.Não há cerceamento de defesa quando a parte regularmente intimada deixa de especificar provas.6.Recurso principal e apelo adesivo desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. INÉPCIA. JUNTADA INTEGRAL DO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.A liberdade de expressão assegurada na Carta Política não pode vir em confronto com a proteção à intimidade, à honra e à imagem, invadindo a individualidade das pessoas, gerando danos de ordem moral.2.Mesmo que o ofendido seja figura pública, sujeito às críticas e com suas atividades e vida pública expostas à apreciação de todos, não confere à empresa jornalística a...