CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- Descabe falar em distinção entre invalidez e debilidade, já que o objetivo da norma é amparar as vítimas de acidente com veículos automotores pelos danos pessoais experimentados, de maneira que se a lei não faz qualquer espécie de discriminação, não cabe ao intérprete fazê-la.- O valor da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de veículo, independentemente do grau de debilidade, se parcial ou total, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.194/74, não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.- O pagamento da complementação securitária deve ser apurado de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.- Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. FIXAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- Descabe falar em distinção entre invalidez e debilidade, já que o objetivo da norma é amparar as vítimas de acidente com veículos automotores pelos danos pessoais experimentados, de maneira que se a lei não faz qualquer espécie de discriminação, não cabe ao intérprete fazê-la.- O valor da indenização por invalidez permanente de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAL E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. O fato determinante para a devolução dos cheques emitidos pela apelante não foi ordem judicial de bloqueio, mas sim a inexistência de saldo positivo em sua conta corrente para a quitação dos cheques apresentados à cobrança. 2. Não havendo provisão de fundos, não se pode imputar ao banco apelado ilicitude de conduta na devolução dos cheques. 3. Não merece reforma a ilustrada decisão, vez que o primeiro requisito necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil reside justamente na ilícita conduta de quem se reputa ofensor de um direito, sendo que, no caso concreto, a apelante não logrou êxito em demonstrá-la. 4. Apelante foi sucumbente in totum em ambos os pedidos, quais sejam, o de indenização por dano material e o de compensação por dano moral. 5. Portanto a consequência processual direta e inafastável está na responsabilidade pelas verbas de sucumbência, devendo ser condenada a autora-apelante ao pagamento integral das despesas do processo, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAL E PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. 1. O fato determinante para a devolução dos cheques emitidos pela apelante não foi ordem judicial de bloqueio, mas sim a inexistência de saldo positivo em sua conta corrente para a quitação dos cheques apresentados à cobrança. 2. Não havendo provisão de fundos, não se pode imputar ao banco apelado ilicitude de conduta na devolução dos cheques. 3. Não merece reforma a ilustrada decisão, vez que o primeiro requisit...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da não prestação de serviços advocatícios tem como termo inicial a data em que prescreve a pretensão da ação que deixou de ser proposta pelo advogado. Assim, não logrando o réu comprovar a data da prescrição da ação que não foi proposta, impossibilitando a verificação da prescrição da pretensão indenizatória, deve ser afastada a prejudicial reconhecida em sentença, uma vez que é dele o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.A indenização por perda de uma chance decorre de uma provável ou possível vantagem que não adveio para a parte em decorrência de ato ilícito ou abuso de direito da parte contrária, devendo ser demonstrada, para a configuração da responsabilidade civil, uma mínima probabilidade de que a vantagem seria obtida, não fosse a prática do ato ilícito ou do abuso de direito.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE OBTENÇÃO DA VANTAGEM. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente da não prestação de serviços advocatícios tem como termo inicial a data em que prescreve a pretensão da ação que deixou de ser proposta pelo advogado. Assim, não logrando o réu comprovar a data da prescrição d...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. MORA DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO. PERDA DO SINAL.1. É defeso ao juiz apreciar pedido de dano moral não formulado na petição inicial, pena julgamento extra-petita.2. A perda do sinal, estipulada com base no preço do imóvel, tem amparo legal, desde que guarde relação de proporcionalidade com a obrigação principal.3. Se a importância fixada a título de sinal mostra-se excessiva, admite-se a redução do valor retido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. MORA DO COMPRADOR. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO FORMULADO. PERDA DO SINAL.1. É defeso ao juiz apreciar pedido de dano moral não formulado na petição inicial, pena julgamento extra-petita.2. A perda do sinal, estipulada com base no preço do imóvel, tem amparo legal, desde que guarde relação de proporcionalidade com a obrigação principal.3. Se a importância fixada a título de sinal mostra-se excessiva, admite-se a redução do valor retido, a fim de evitar o enriquecimento sem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Constatado que o acórdão deixou de apreciar o argumento de que a conta corrente foi aberta pela parte autora, por não ter sido tal questão enfrentada na sentença, não há contradição a ser sanada via embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que digam respeito à questão posta sob julgamento e não resolvida.- Constatado que o acórdão deixou de apreciar o argumento de que a conta corrente foi aberta pela parte autora, por não ter sido tal questão enfrentada na sentença, não há contradição a ser sanada...
COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DA MARCA. INDENIZAÇÃO.1 - A marca assume importante papel no campo do direito da concorrência porque permite a seu titular que conquiste ou mantenha certa clientela à qual visa.2 - A proteção à exclusividade do uso da marca relaciona-se com imperativos comerciais, não se concebendo que investimentos na concepção, desenvolvimento de produtos, serviços ou marcas sejam usurpados.3 - A indenização pelo uso indevido da marca é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (art. 208 da Lei de Propriedade Industrial).4 - A concorrência desleal é ilícito civil em que o concorrente tanto pode agir com a consciência de que está praticando um ato contrário à concorrência correta, como pode agir de forma imprudente, sem adoção dos cuidados esperados de um comerciante normal.5 - O ressarcimento do dano material compreende as perdas e danos devidos ao lesado que abrangem, além do que ele efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Essa dicotomia compreende o dano emergente, que é o efetivo prejuízo, diminuição patrimonial, e o lucro cessante, frustração da expectativa de lucro.6 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DA MARCA. INDENIZAÇÃO.1 - A marca assume importante papel no campo do direito da concorrência porque permite a seu titular que conquiste ou mantenha certa clientela à qual visa.2 - A proteção à exclusividade do uso da marca relaciona-se com imperativos comerciais, não se concebendo que investimentos na concepção, desenvolvimento de produtos, serviços ou marcas sejam usurpados.3 - A indenização pelo uso indevido da marca é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (art. 208 da Lei de Proprieda...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORMENTE QUITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.A cobrança de valores já quitados pelo cliente caracteriza vício do serviço, na medida em que não atende legítima expectativa do consumidor, cabendo a repetição do indébito.A inscrição indevida do nome do consumidor nos arquivos de consumo é causa suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais.O valor do dano moral deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORMENTE QUITADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.A cobrança de valores já quitados pelo cliente caracteriza vício do serviço, na medida em que não atende legítima expectativa do consumidor, cabendo a repetição do indébito.A inscrição indevida do nome do consumidor nos arquivos de consumo é causa suficiente para configurar ofensa aos direitos da personalidade, e...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO E DA COBRANÇA VEXATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe ao autor que não colaciona aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. Negado provimento ao Recurso.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO E DA COBRANÇA VEXATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe ao autor que não colaciona aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do se...
REPARAÇÃO DE DANOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1 - NÃO É NULA INTIMAÇÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA CONSTADO O NOME DO ADVOGADO, ELE TOMOU CIÊNCIA E PRATICOU O ATO PROCESSUAL.2 - NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, SE A PROVA TESTEMUNHAL ERA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.3 - DESFEITO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, OS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DEVEM SER DEVOLVIDOS À CONSUMIDORA, CONFORME SE COMPROMETEU A VENDEDORA. SE ELA NÃO OS DEVOLVE E OS DEPOSITA, A DEVOLUÇÃO DESSES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, COM A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CAUSA DANO MORAL.4 - VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE MOSTRA ELEVADO DEVE SER REDUZIDO.5 - Apelação provida em parte.
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REPARAÇÃO DE DANOS. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.1 - NÃO É NULA INTIMAÇÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA CONSTADO O NOME DO ADVOGADO, ELE TOMOU CIÊNCIA E PRATICOU O ATO PROCESSUAL.2 - NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, SE A PROVA TESTEMUNHAL ERA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.3 - DESFEITO O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA, OS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO DEVEM SER DEVOLVIDOS À CONSUMIDORA, CONFORME SE COMPROMETEU A VENDEDORA. SE ELA NÃO OS DEVOLVE E OS DEPOSITA, A DEVOLUÇÃO DESSES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS,...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EM CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MANTIDO. Restando incontroverso entre as partes a utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de linha telefônica, não logrando a recorrida impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito.Para o homem de bem, ser considerado mau pagador é, de fato, dano moral que enseja reparação, o qual resulta da própria conduta lesiva, prescindindo de qualquer comprovação.A doutrina tem consagrado a dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante, valendo ressaltar que o valor arbitrado deve guardar pertinência com a força econômico-financeira das partes, razão pela qual, considerando-se os aspectos supra-citados, afigura-se razoável a majoração do quantum fixado no decisum.Observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, o percentual arbitrado para os honorários advocatícios, qual seja, 15% do valor da condenação, não merece reparos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EM CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MANTIDO. Restando incontroverso entre as partes a utilização, por terceiros, dos dados pessoais da parte na contratação de linha telefônica, não logrando a recorrida impedir a perpetração da fraude, torna-se indiscutível a sua responsabilidade pela composição dos danos morais advindos da insc...
PENAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. ESCALADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Configura-se a qualificadora da escalada quando alguém sobe em algum lugar, valendo-se de escalada. Escalar implica em subir ou galgar, como regra. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando em acesso por aclive, como no presente caso.Conjunto probatório que ampara a condenação pela prática do crime de furto duplamente qualificado e corrupção de menores.Inaplicável a tese de desistência voluntária. Restou evidenciado que os agentes consumaram o delito, pois detiveram a posse, ainda que curta, dos bens subtraídos. Não comprovado que os agentes foram demovidos do intento delitivo por vontade livre e consciente ou tenham evitado os resultados da consumação do delito.Inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade. O prejuízo restou demonstrado na interrupção da prestação dos serviços de telefonia, o que acarretou danos à empresa e a seus clientes. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.Na presença de duas qualificadoras, plenamente possível a consideração de uma delas na análise das circunstâncias judiciais, servindo a outra para qualificação do delito.Provido o recurso do MP e desprovido o do réu Anaziel.
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PENAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA. ESCALADA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.Configura-se a qualificadora da escalada quando alguém sobe em algum lugar, valendo-se de escalada. Escalar implica em subir ou galgar, como regra. Portanto, torna-se fundamental que o sujeito suba a algum ponto mais alto do que o seu caminho natural, ou seja, é o ingresso anormal de alguém em algum lugar, implicando em acesso por aclive, como no presente caso.Conjunto probatório que ampara a condenação pela prática do crime de furto duplamente qualificado e cor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 206, V, do CC de 2002, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 anos, quer se trate de danos materiais ou morais. A regra geral do art. 205, CC, somente se aplica quando não houver prazo específico. 2. Não se vislumbrando, no v. acórdão, nenhuma das omissões apontadas pelo embargante, não há como se acolher os embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 206, V, do CC de 2002, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 anos, quer se trate de danos materiais ou morais. A regra geral do art. 205, CC, somente se aplica quando não houver prazo específico. 2. Não se vislumbrando, no v. acórdão, nenhuma das omissões apontadas pelo embargante, não há como se acolher os embargos declaratórios. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito bem como no SERASA, oriunda de cobrança de prestação de serviço de acesso à internet cancelada, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.3. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito bem como no SERASA, oriunda de cobrança de prestação de serviço de acesso à internet cancelada, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes viola a imagem pública do consumidor, contrariamente ao que dispõe o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.2.A indenização decorrente do dano moral criado deve ser prudentemente fixada pelo Poder Judiciário, de modo, a um só tempo, ressarcir o malefício causado e não causar enriquecimento sem causa.3.A jurisprudência dos egrégios Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para casos semelhantes, suficiente é o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na respeitável sentença.4.Embargos Infringentes conhecidos e providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes viola a imagem pública do consumidor, contrariamente ao que dispõe o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.2.A indenização decorrente do dano moral criado deve ser prudentemente fixada pelo Poder Judiciário, de modo, a um só tempo, ressarcir o malefício causado e não causar enriquecimento sem causa.3.A jurisprudência dos egrégios Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA.1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define o conceito de consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.2. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, quando houver dúvida por parte do julgador, sendo, contudo, dispensável, caso este já tenha formado sua convicção.3. Não há que se falar em repetição do indébito em face de dívida devidamente reconhecida porém já paga, de modo a afastar a cobrança indevida.4. Conforme a definição de Maria Helena Diniz, lucro cessante consiste no dano negativo ou privação de um ganho lícito esperado pelo credor do adimplemento da prestação pelo devedor. Trata-se do lucro que se deixou de auferir, em razão do descumprimento de uma obrigação pelo devedor. Os lucros cessantes pretendidos não podem passar de meras expectativas de ganho, devendo estar comprovados.5. O binômio reparação/prevenção deve ser o norte do juiz na árdua tarefa de arbitrar quantia ressarcitória, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de revestir-se de impreterível caráter pedagógico.6. O termo inicial da correção monetária é a data da fixação do valor indenizatório, seja sentença ou acórdão, e não, a data do evento danoso, tampouco da citação, haja vista que no momento da prolação do julgado o magistrado já toma como base os valores atuais.7. Não prospera a denunciação da lide se a responsabilidade pelas informações cadastrais é da credora, de modo que a empresa de cobrança litisdenunciada se limitou a cumprir a disposição contratual, procedendo ao protesto do título informado por aquela.8. Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA.1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define o conceito de consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.2. A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o ofer...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1.Incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de autorizar a devolução do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, quando os argumentos apresentados pela parte não se mostrarem verossímeis, diante da necessidade de dilação probatória, mormente porque a restituição do bem somente é possível com o pagamento das parcelas contratadas ou, ainda, na hipótese de revisão contratual.2.O fato de a dívida estar sendo objeto de demanda judicial não constitui, por si só, óbice à inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.3.A restituição do Valor Residual Garantido (VRG) somente pode ocorrer se houver a rescisão contratual e após a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo, o pagamento das prestações não adimplidas e demais encargos4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.1.Incabível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de autorizar a devolução do veículo adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil, quando os argumentos apresentados pela parte não se mostrarem verossímeis, diante da necessidade de dilação probatória, mormente porque a restituição do bem somente é possível com o pagamento das parce...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. DANO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.O cartão de crédito enviado sem solicitação, que nunca foi utilizado e tendo o consumidor requerido o seu cancelamento, não justifica a cobrança de taxas bancárias nem a conseqüente inscrição do nome do titular junto aos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento desta dívida. A negativação realizada de forma absolutamente indevida causa ao homem de bem sério desconforto e humilhação, capaz, portanto, de gerar dano moral.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor, razão pela qual, na hipótese, não se pode diminuir o montante fixado pela r. sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. DANO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.O cartão de crédito enviado sem solicitação, que nunca foi utilizado e tendo o consumidor requerido o seu cancelamento, não justifica a cobrança de taxas bancárias nem a conseqüente inscrição do nome do titular junto aos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento desta dívida. A negativação realizada de forma absolutamente indevida causa ao homem de bem sério desconforto e humilhação, capaz, portanto, de gerar dano mo...
CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDENCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1 - É sabido que o condutor que atinge o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela colisão. Dessa feita, não afastada tal presunção, remanesce a obrigação de indenizar. (ACJ 2006.01.1.081233-3)2 - Em caso de improcedência, os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.3 - Desprovido o recurso da Autora e provido o adesivo dos Réus. Unânime.
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CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDENCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1 - É sabido que o condutor que atinge o veículo que lhe precedia na corrente de tráfego atrai contra si uma presunção relativa de culpa pela colisão. Dessa feita, não afastada tal presunção, remanesce a obrigação de indenizar. (ACJ 2006.01.1.081233-3)2 - Em caso de improcedência, os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo o disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.3 - De...
CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO.01. Verificando-se que deferidos ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça conforme se vê à fl. 264 dos autos principais, bem assim, dos apensos (fls. 64/65 e 87/88), não constando do dispositivo da sentença a norma contida no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, plausível a sua concessão quando do julgamento da apelação.02. O desconto de empréstimo bancário na conta corrente do correntista, não se reveste de ilegalidade, desde que pactuado, não acarretando dano moral. (APC 2002.01.1.039300-9)03. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO.01. Verificando-se que deferidos ao Apelante os benefícios da gratuidade da justiça conforme se vê à fl. 264 dos autos principais, bem assim, dos apensos (fls. 64/65 e 87/88), não constando do dispositivo da sentença a norma contida no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, plausível a sua concessão quando do julgamento da apelação.02. O desconto de empréstimo bancário na conta corrente do correntista, não se reveste de ilegalidade, desde que pactuado, não acarretand...
CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao negócio pretendido, ainda mais porque já haviam pago integralmente o preço.02. Impraticável a indenização pelos custos de contratação de advogado para a propositura da ação, pois é encargo do julgador arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, se o caso.03. Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE HONORÁRIO CONTRATUAL DE ADVOGADO - INVIABILIDADE. 01. Sendo a promessa de compra e venda, registrada em cartório, direito real à aquisição do bem imóvel, revela-se incabível a imputação de danos materiais ao promitente vendedor apenas pela recusa em outorgar a escritura pública, se era facultado ao promitente comprador alienar o imóvel a terceiros, os quais poderiam fazer uso da adjudicação compulsória, prevista no art. 1418 do CCB, sem que isso constituísse qualquer óbice ao n...