PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
-Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos idôneos e sem contradita. Direito à aposentadoria por idade.
- A autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
(PROCESSO: 200605990008336, AC390345/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 834)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contrib...
PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de Formulário DSS 8030 do INSS, que efetivamente exerceu a atividade de Motorista de Caminhão nas empresas a) AFONSO DA SILVA SOBREIRA, no período de 01.10.71 a 31.05.74; (b) BEBIDAS COMÉRCIO LTDA, no período de 01.03.75 a 05.11.77; (c) VIAÇÃO BRASILIA TRANSPORTES TURISMO LTDA, nos períodos de 18.02.78 a 20.09.79 e 01.02.83 a 29.08.87; (d) RÁPIDO JUAZEIRO S/A, no período de 14.11/87 a 05.01.99, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período mínimo estabelecido, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 19/22).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos e 8 meses, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200505000046978, AMS90051/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/12/2006 - Página 737)
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PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apel...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90051/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIRAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO AO AUTOR. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
- A Certidão de Casamento onde consta a qualificação profissional de agricultor do autor, complementada pela prova testemunhal, constituem meio idôneo e hábil para a comprovação do tempo de serviço como segurado especial.
- O deferimento do benefício de Amparo Social ao Idoso, promovido pela Autarquia-ré em favor do autor não obstaculiza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ora pleiteada, desde que não se proceda ao recebimento simultâneo da aposentadoria rurícola com o referido benefício, posto que há expresso óbice legal a tal cumulação, conforme o disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/1993.
- Precedentes desta eg. Corte conferindo ao segurado a faculdade de escolha do benefício previdenciário cujo percebimento lhe seja mais proveitoso (AC nº 251049/CE e AC nº 184955/CE).
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000126263, AC397095/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1197)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. LEI 8.213/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIRAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO DEFERIDO AO AUTOR. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.742/1993. OUTORGADA AO SEGURADO A FACULDADE DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
- Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da requerente como segurada especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto à sua concessão, inclusi...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS. HONORÁRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Em sendo concedida a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas não quitadas desde a data do requerimento na via judicial até a da efetiva concessão.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000061864, AC356408/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 615)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS. HONORÁRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da co...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356408/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIOS DSS-8030 E LAUDOS PERICIAIS COMPROVADORES. VIGILANTE. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. TEMPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA CONSOANTE CERTIDÃO EMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. LEIS NºS 9.711/98 E 9.876/99. PRECEDENTE.
1. Ao que consta dos autos, o demandante exerceu atividades especiais, nas funções de Plataformista e Auxiliar de Suprimento, nos períodos de 23.01.79 a 31.08.85 e 01.09.85 a 05.11.96, de forma habitual e permanente, exposto a agentes agressivos à saúde e à integridade física, junto a Petrobrás e como Servente junto à empresa Ribeiro Chaves S/A - Industriais, no período de 08.09.67 a 18.11.67, Setor de Tecelagem, também exposto a agentes nocivos, com ambiente de poluição sonora acima de 101 dB (A), conforme formulários DSS-8030 e Laudos Periciais assinados por Engenheiros de Segurança do Trabalho, além da atividade de vigilante (06.11.96 a 14.05.01) que, multiplicados pelo fator 1.40 e somado ao tempo de serviço de natureza comum, obtém-se período necessário a aposentação por tempo de contribuição.
2. A Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
3. A atividade de vigilante está catalogada pelo Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7, devendo ser considerada como de natureza periculosa, quer pelo uso de arma de fogo, quer pelo poder de efetuar prisão especial, no uso das atribuições conferidas pelo art. 19, da Lei nº 7.102/83. Precedente desta Turma.
4. O tempo de serviço de aluno-aprendiz, prestado junto a CET "Coelho e Campos", deve ser computado para fins de aposentadoria, a teor da Certidão acostada às fls. 40, com fundamento na legislação vigente ao tempo da prestação da atividade.
5. Aplica-se o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.786/99, quanto ao cálculo da aposentadoria, considerando que o tempo de serviço necessário à aposentação somente foi adquirido na vigência da referida norma legal, consoante salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, registrando admissão em 23.01.79 e desligamento em 30.04.01.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas..
(PROCESSO: 200485000019640, AC384622/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1289)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIOS DSS-8030 E LAUDOS PERICIAIS COMPROVADORES. VIGILANTE. ALUNO-APRENDIZ. SENAI. TEMPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA CONSOANTE CERTIDÃO EMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. LEIS NºS 9.711/98 E 9.876/99. PRECEDENTE.
1. Ao que consta dos autos, o demandante exerceu atividades especiais, nas funções de Plataformista e Auxiliar de Suprimento, nos períodos de 23.01.79 a 31.08.85 e 01.09.85 a 05.11.96, de forma habitual e permanente, expo...
Data do Julgamento:24/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384622/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OPÇÃO DE FUNÇÃO DE DAS-2. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS.
- "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaí em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei n.º 9.784/99)
- A aposentadoria tem eficácia plena e imediata, e independe de condição ou ato futuro para ter repercussão no mundo jurídico. O registro do ato no TCU tem natureza meramente homologatória ou suspensiva; O caráter concessivo do ato está reservado ao órgão a que pertence o servidor.
- O prazo decadencial para a Administração rever a aposentadoria do servidor, tem início a partir do respectivo ato, quando operam os efeitos concretos e específicos, e não da data do respectivo registro no TCU.
- Se a prescrição para o servidor rever o ato de aposentadoria, conta-se da data em que o respectivo ato produziu seus efeitos concretos, não há razão para considerar o início do prazo decadencial contra a Administração a data do registro do ato pelo TCU, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
- Servidor aposentado em 06.02.1997, com a vantagem da Opção DAS-2. Revisão do ato pela Administração em fevereiro de 2004. Decadência consumada. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200481000024315, AMS95199/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2007 - Página 651)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OPÇÃO DE FUNÇÃO DE DAS-2. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS.
- "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaí em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei n.º 9.784/99)
- A aposentadoria tem eficácia plena e imediata, e independe de condição ou ato futuro para ter repercussão no mundo jurídico. O registro do ato no TCU tem natureza meramente homolog...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95199/CE
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
2. Idade para obtenção do benefício comprovada por via documental.
3. O rol de documentos exigidos para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 106, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, em razão do reconhecimento da dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir prova material nesse sentido, com o objetivo da concessão da aposentadoria por idade.
4. Início de prova material (consubstanciado, especialmente, em certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovante de recolhimento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR referente à sua propriedade e Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais), corroborado por depoimentos testemunhais, apto a firmar o convencimento acerca do exercício de atividade rural pelo Apelante.
5. Reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com efeitos retroativos à data do segundo requerimento administrativo perante o INSS, quando foram preenchidos os requisitos legais para sua obtenção, a teor do art. 49, II, da Lei 8.213/91.
6. Juros moratórios que devem ser aplicados no percentual de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 204, do STJ), tendo em vista que a demanda foi ajuizada depois da vigência da Medida Provisória nº 2.18-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F, na Lei nº 9.494/97.
7. A correção monetária deve ser aplicada na forma da Lei 6.899/81, de acordo com a Súmula 148 do STJ.
8. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, observados os termos da Súmula nº 111, do STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382010042701, AC390229/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 564)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROATIVA À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola e o implemento do requisito etário.
2. Idade para obtenção do benefício comprovada por via...
Data do Julgamento:26/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390229/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária, sob o fundamento de que a verba sob comento tem natureza salarial, porque decorrente da rescisão do contrato de trabalho do autor em função de sua aposentadoria, e não por adesão a plano de demissão voluntária e, neste caso, constitui acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda nos termos do art. 43, I do CTN.
2. Requer o apelante seja reconhecida a não incidência de imposto de renda sobre os valores que alega provenientes da aposentadoria incentivada de que trata a Instrução Normativa da SRF 165 de 1988.
3. O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 43, I do CTN; a indenização, por sua vez, consiste em ressarcir o prejuízo sofrido, portanto, não é considerada rendimento, mas reparação em pecúnia pela perda ou pelo não exercício de um direito.
4. Observe-se que a hipótese trata de verbas decorrentes de rescisão do contrato de trabalho pela aposentadoria, verbas estas de natureza salarial, constituindo, assim, acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda.
5. Apelação improvida, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200283000195233, AC388784/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/01/2007 - Página 20)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. NATUREZA SALARIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação ordinária, sob o fundamento de que a verba sob comento tem natureza salarial, porque decorrente da rescisão do contrato de trabalho do autor em função de sua aposentadoria, e não por adesão a plano de demissão voluntária e, neste caso, constitui acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda nos termos do art. 43, I do CTN.
2. Requer o apelante seja reconh...
Data do Julgamento:14/11/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388784/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 2.127/97 assegura que, a pensão por morte do anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
2. O demandante preencheu todos os requisitos para a transformação do benefício previdenciário em aposentadoria excepcional de anistiado, visto que comprovou a sua condição de anistiado político, apresentando relatório da Comissão de Anistia instituída pela Portaria Ministerial 3.159/96, e está amparado pela norma contida no art. 127 do Decreto 2.127/97 e pelo art. 150 da Lei 8.213/91, parág. único (revogado pela Lei 10.559/02).
3. Não há que se falar em inexistência de direito adquirido e em perda do objeto. De maneira que, o autor já possuía todas os requisitos à época para a concessão da pleiteada transformação.
4. Aplicação à pensão por morte recebida por MARIA LUIZA AMORIM FALCÃO das vantagens decorrentes da transformação da aposentadoria do de cujus em especial de anistiado.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
6. Apelações e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 9905203958, AC168967/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/01/2007 - Página 180)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 2.127/97 assegura que, a pensão por morte do anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional, será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade.
2. O demandante preencheu todos os requisitos para a transformação do benefício previdenciário em aposentadoria excepcional de anistiado, visto que comprovou a sua condição...
Data do Julgamento:12/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC168967/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº. 20/998. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 204/STJ.
1. As atividades expostas a substâncias nocivas relacionadas no item 1.2.11 do Quadro A do Decreto nº. 53.831/64, como a gasolina e o álcool, eram insalubres por presunção legal. Reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo demandante em posto de gasolina (25.03.76 a 25.11.89 e 05.01.93 a 10.01.95) baseado nas conclusões de laudo técnico.
2. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC nº. 20, de 16.12.98, o segurado tem que comprovar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento), que se dá aos 30 (trinta) anos de serviço para as mulheres e aos 35 (trinta e cinco), para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
3. Na espécie, convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC nº. 20, de 16.12.98, perfaz o demandante o tempo de serviço de mais de 30 (trinta) anos, suficientes para garantir-lhe o benefício da aposentadoria proporcional, nos termos da legislação anterior à vigência da supracitada Emenda.
4. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar da dívida.
5. Precedentes desta egrégia Corte.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200582010045231, AC399560/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 556)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº. 20/998. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº. 204/STJ.
1. As atividades expostas a substâncias nocivas relacionadas no item 1.2.11 do Quadro A do Decreto nº. 53.831/64, como a gasolina e o álcool, eram insalubres por presunção legal. Reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo demandante em posto de gasolina (25.03.76 a 25.11.89 e 05.01.93 a 10.01.95) baseado nas conclusões de laudo técnico.
2. Para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos idôneos e sem contradita. Direito à aposentadoria por idade.
- Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ. Inaplicabilidade da SELIC.
(PROCESSO: 200382010064149, AC398015/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2007 - Página 662)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número míni...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PROIBIÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - INAPLICABILIDADE - APOSENTADORIA ESPCIAL - ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. No caso, a alegada omissão do julgado funda-se no argumento de que não foi observada a proibição legal da conversão de tempo especial em comum a partir de 28.05.98, trazida com a alteração do art. 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, pela MP 1.663/98, por ter sido reconhecido judicialmente o período de tempo de serviço especial de 20.11.73 a 06.05.99.
2. O r. acórdão embargado foi bastante claro e preciso ao reconhecer o tempo especial laborado no período de 20.11.73 a 06.05.99, e conseqüentemente, direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão não se aplica a proibição de conversão de tempo especial em comum a partir de 28.05.98, por se tratar de aposentadoria especial, que com o advento da EC nº 20/98 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, nos termos da sentença a quo, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/992. Em realidade, a Autarquia embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
3. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
4. Não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20018400001013901, EDAC302114/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 650)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PROIBIÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - INAPLICABILIDADE - APOSENTADORIA ESPCIAL - ART. 70 DO DECRETO Nº 3.048/99 - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com os argumentos expendidos pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes a...
Data do Julgamento:11/01/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC302114/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8.213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- A certidão de casamento na qual consta a profissão de agricultor do marido constitui razoável início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade. (STJ, AgRg no REsp 496394 - MS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ: 04.08.2005, pg. 454).
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, Certidão de Casamento.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- A Jurisprudência deste e. Tribunal tem se posicionado no sentido de serem cabíveis juros de mora a partir da citação.
- Adequação dos honorários advocatícios aos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200181000081929, REO386323/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 646)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8.213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprov...
Data do Julgamento:25/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO386323/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, "São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...)".
2. Comprovação da invalidez pelo gozo ininterruputo do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste óbice à acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, atendendo serem distintas naturezas jurídicas dos benefícios pretendidos, sendo a pensão um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do segurado, enquanto a aposentadoria por invalidez, como ocorre no caso presente, é direito do segurado, considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Cumpre ainda ressaltar que o art. 124 da Lei 8.213/91, nem tampouco o Decreto 83.080/79, não proíbem a acumulação de pensão com aposentadoria.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200482000047664, REO398023/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 911)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APOSENTADA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91, "São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (...)".
2. Comprovação da invalidez pelo gozo ininterruputo do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste óbice à acumulação de pensão por morte...
Data do Julgamento:30/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO398023/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. FACHESF. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ARTIGO 6º DA LEI 7.713/88. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.250/95.
1. Com a vigência da Lei nº 9.250, de 1995, dirimiram-se as dúvidas existentes em torno da validade jurídica da exigibilidade do Imposto sobre a Renda de pessoa física, incidente sobre complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada, eis que a isenção deixou de existir.
2. Agravado que se aposentou em 05.06.95 e recolheu as contribuições sob os auspícios da Lei nº 7.713/88, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Direito a ver restituídos os valores concernentes à incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte, que recaiu sobre a complementação de aposentadoria paga pela FACHESF, desde o primeiro recolhimento fiscal, até o último valor retido na fonte e transferido à Fazenda Nacional. Precedentes.
3. O fato de a complementação de aposentadoria estar a ser paga pela FACHESF já sob a égide da Lei nº 9.250/94 não impede a devolução ao Apelado do Imposto sobre a Renda, posto que as contribuições foram recolhidas quando estava em vigor a Lei nº 7.713/88, não constituindo renda que possa ser tributada. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200305000046167, AG48352/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2007 - Página 548)
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TRIBUTÁRIO. FACHESF. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. ARTIGO 6º DA LEI 7.713/88. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.250/95.
1. Com a vigência da Lei nº 9.250, de 1995, dirimiram-se as dúvidas existentes em torno da validade jurídica da exigibilidade do Imposto sobre a Renda de pessoa física, incidente sobre complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada, eis que a isenção deixou de existir.
2. Agravado que se aposentou em 05.06.95 e recolheu as contribuições sob os auspícios da Lei nº 7.713/88, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
-Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos idôneos e sem contradita. Direito à aposentadoria por idade.
-Juros de mora, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ. Inaplicabilidade da SELIC.
- Aplicação da Súmula 111/STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200282010056604, AC401592/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1036)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS.
- "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaí em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei n.º 9.784/99)
- A aposentadoria tem eficácia plena e imediata, e independe de condição ou ato futuro para ter repercussão no mundo jurídico. O registro do ato no TCU tem natureza meramente homologatória ou suspensiva; O caráter concessivo do ato está reservado ao órgão a que pertence o servidor.
- O prazo decadencial para a Administração rever a aposentadoria do servidor, tem início a partir do respectivo ato, quando operam os efeitos concretos e específicos, e não da data do respectivo registro no TCU.
- Se a prescrição para o servidor rever o ato de aposentadoria, conta-se da data em que o respectivo ato produziu seus efeitos concretos, não há razão para considerar o início do prazo decadencial contra a Administração a data do registro do ato pelo TCU, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
- Vantagem funcional (GAE) incorporada em agosto de 1992. Suspensão do provento em dezembro de 2002. Decadência consumada.
- Recurso improvido.
(PROCESSO: 200605000479176, AG70070/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/05/2007 - Página 763)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO A PARTIR DOS SEUS EFEITOS.
- "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decaí em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (art. 54, caput, da Lei n.º 9.784/99)
- A aposentadoria tem eficácia plena e imediata, e independe de condição ou ato futuro para ter repercussão no mundo jurídico. O registro do ato no TCU tem natureza meramente homologatória ou suspensiva; O ca...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
I. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
II. A Certidão de Casamento, a declaração de exercício de atividade rural e a certidão do Juízo Eleitoral constituem início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhador rural.
III. O benefício é devido desde o seu requerimento administrativo, quando a parte autora reúne todos os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade.
IV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V. "Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão." (AC386052, Des. Federal Relator Napoleão Maia Filho, DJ 31.07.2006, pp.536/5456)
VI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000096349, AC407779/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 816)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
I. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
II. A Certidão de Casamento, a declaração de exercício de atividade rural e a certidão do Juízo Eleitoral constituem...
Data do Julgamento:13/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407779/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA COM APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. SÚMULA 111/STJ.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Não é vedada a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
- Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200281000026637, AC407201/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/06/2007 - Página 819)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA COM APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE. SÚMULA 111/STJ.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Não é vedada a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
- Honorários advocatícios. Respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200281000026637...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA RFFSA, DA UNIÃO E DO INSS. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO.
- O quantum pago a título de aposentadoria ou pensão aos ex-ferroviários seria composto de duas partes: o benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, às suas expensas, em razão das contribuições pagas durante anos pelo beneficiário; e a parcela relativa à complementação de aposentadoria ou pensão paga também pelo INSS, mas com verbas oriundas dos cofres da União.
- É imprescindível a presença da RFFSA no pólo passivo da presente lide, em litisconsórcio com o INSS e a União, eis que, acaso vencedora a requerente, a União e o INSS arcarão com esse dispêndio e a RFFSA fornecerá os dados necessários para tal revisão.
- A Lei nº 8186/91 assegurou a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) de forma que fosse mantida a permanente igualdade entre a remuneração da aposentadoria complementada e a do ferroviário em atividade. Tal vantagem também foi estendida às pensões.
- Com a Lei nº 10478 de 28 de junho de 2002, o direito à complementação da pensão foi estendida àqueles admitidos até 21 de maio de 1991, com efeitos financeiros apenas a partir de 01.04.2002
- Considerando que o impetrante foi admitido em 01.07.1971, tendo se aposentado em dezembro de 1997, não há como se negar o pagamento integral de sua pensão, a partir de abril de 2002, conforme estatuído na Lei 10478/2002.
Preliminar rejeitada.
Apelações e Remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200183000230332, AMS90764/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 703)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA RFFSA, DA UNIÃO E DO INSS. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO.
- O quantum pago a título de aposentadoria ou pensão aos ex-ferroviários seria composto de duas partes: o benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, às suas expensas, em razão das contribuições pagas durante anos pelo beneficiário; e a parcela relativa à complementação de aposentadoria ou pensão paga também pelo INSS, mas com verbas oriundas dos cofres da União.
- É imprescindível a presença da RFFSA no pólo passivo da presente lide, em liti...
Data do Julgamento:26/04/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90764/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena