PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. A perícia judicial concluiu ser o autor, há mais ou menos dez anos, "portador de atrofia de todo membro inferior direito, é agricultor e refere dor e irritabilidade do membro afetado ao esforço físico". Afirmou, ainda, que a patologia do segurado é progressiva e irreversível, incapacitando-o para o trabalho (embora não para a vida independente) e caracterizando invalidez permanente para o labor.
3. Não se evidencia, outrossim, possibilidade de reabilitação, aspecto que deve ser examinado em função de fatores relevantes, tais como faixa etária inclusiva no mercado de trabalho, grau de escolaridade do segurado e extensão da debilidade da saúde ou da deformidade corporal, até para efeito de se perquirir sobre eventual estigma social, que viesse a inviabilizar o desempenho de outras atividades, passíveis, em tese, de exercício pelo segurado. In casu, o segurado possui mais de 50 anos de idade e exerceu a atividade de agricultor durante todo o tempo de sua vida laboral, conforme depoimentos testemunhais e demais provas, salientando-se que, em sua certidão de casamento, que data de 09/10/1987, está ele qualificado como "agricultor". Disso decorre a inviabilidade concreta de reabilitação para a atuação em outras áreas.
4. Preenchidas as condições ao deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
5. No pertinente ao termo inicial do pagamento do benefício previdenciário, tendo em conta que o laudo de perícia médica afirmou que a incapacidade do segurado existiria "há mais ou menos 10 anos", deve ser, a tal título, considerada a citação válida (18/10/2005), haja vista que, diversamente do afirmado na sentença, não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença (em 27/05/05, não em 25/05/05, como constou, por erro material, no comando sentencial) e sobre esse último benefício o segurado não deduziu qualquer pretensão.
6. Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ano, nos termos do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/93.
7. Correção monetária pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, mas reconhecendo-se a limitação da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990017056, AC418036/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1000)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL E INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
2. A perícia judicial concluiu ser o autor, há mais ou menos dez anos, "portador de atrofia de todo membro inferior direito, é a...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418036/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 -POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. No que se refere à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento firmado pela jurisprudência nacional, não se aplica ao caso dos autos, pois o benefício previdenciário aqui discutido foi concedido antes da promulgação da alteração legislativa que instituiu o referido instituto, a Lei n. 9.711, de 20/11/98.
2. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
3. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
4. Prejudicial de decadência afastada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000092056, AC412919/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 272)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89 -POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA.
1. No que se refere à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, prevista no caput do art. 103, da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento firmado pela jurisprudência nacional, não se aplica ao...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412919/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PENSÃO POR MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos presentes embargos de declaração, argumenta o INSS que o acórdão embargado foi contraditório, por ter dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora de ver sua pensão acrescida do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em virtude de não ter a Autarquia Previdenciária trazido aos autos prova de que o referido adicional encontrava-se integrando o salário do marido da autora à época do cálculo, tendo restado demonstrado que o de cujus trabalhava em atividade insalubre.
2. A questão em debate se resume à imputação do ônus da prova quanto ao acréscimo de adicional de insalubridade no cálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria especial do instituidor da pensão por morte percebida pela demandante.
3. Consta nos autos documento, emitido pelo INSS e anexado pela parte autora, que traz referência à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, percebido pelo instituidor da pensão por morte que se pretende revisar, bem como ao tempo de serviço computado para fins de aposentadoria, não atestando, contudo, que, quando do cálculo da RMI ali mencionada, fora incluído o adicional de insalubridade ora requerido.
4. No caso, não há dúvidas acerca das condições insalubres a que se submetia o instituidor da pensão no desempenho do seu trabalho (atividade portuária), inclusive por ter o mesmo obtido a aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, há que se aplicar a inversão do ônus da prova, pois os dados necessários à comprovação acerca de que o pretendido adicional de insalubridade integrava ou não o salário do instituidor da pensão, à época do cálculo, encontram-se em poder da Autarquia Previdenciária.
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão/contradição apontada, mantendo a parte dispositiva do acórdão embargado que reconheceu à autora direito ao adicional de insalubridade em sua pensão, bem como às parcelas vencidas, respeitado o lustro prescricional.
(PROCESSO: 20000500042367301, EDAC226516/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 276)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PENSÃO POR MORTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Nos presentes embargos de declaração, argumenta o INSS que o acórdão embargado foi contraditório, por ter dado parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da autora de ver sua pensão acrescida do adicional de insalubridade no percentual de 40%, em virtude de não ter a Autarquia Previdenciária trazido aos autos prova de que o referido adicional encontrava-se integrando o salário do marido da autora à época do...
Data do Julgamento:09/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC226516/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE SEMPRE DESEMPENHOU COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez para a segurada especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Provas materiais, corroboradas por depoimentos testemunhais, suficientes para embasar o convencimento acerca do trabalho exercido, no campo, pela Apelada,
3. Na avaliação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em face da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, deve o magistrado sopesar, também, a realidade sócio-econômica e cultural da requerente, bem como suas efetivas possibilidades de reintegração ao mercado de trabalho.
2. Constatação, por perícia judicial, de que a segurada, em razão de ser portadora de psicose maníaco-depressiva, está incapacitada para o exercício da atividade que sempre desempenhou. Ausência de prova de que tenha havido reabilitação e reintegração ao mercado laboral. Direito a aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200705990018255, AC419327/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 485)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE SEMPRE DESEMPENHOU COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria por invalidez para a segurada especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Provas materiais, corroboradas por depoimentos testemunhais, suficientes para embasar o convencimento acerca do trabalho exercido, no campo, pela Apelada,
3. Na avaliação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em face da c...
Data do Julgamento:16/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419327/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Não tendo sido comprovado, em momento anterior ao deferimento da aposentadoria no âmbito da autarquia, o desempenho pela demandante do trabalho agrícola ao longo do período legalmente exigido, impossível se torna que retroaja a data pretérita a tal ato.
4. Apelação do INSS provida e apelo do particular improvido.
(PROCESSO: 200705000356289, AC415575/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 817)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415575/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, para a sua configuração.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40, e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. Após 05/03/1997, a legislação, em especial o Decreto n° 2172/97, passou a exigir o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT.
3. É cabível a conversão de tempo especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, porque o art. 28, da MP 1663-10, de 28.05.98, não foi convalidado, quando ela foi convertida em lei, a de nº 9.711, de 20.11.98, bem como o Decreto nº 4.827, de 03/09/03, modificou o artigo 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, que vedava a pleiteada conversão.
4. Apelado que implementou o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitados os termos da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas, em parte.
(PROCESSO: 200680000047190, AC404740/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/10/2007 - Página 350)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, para a sua configuração.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, a legislação previdenciária estab...
Data do Julgamento:23/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404740/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Ação ajuizada após a MP 2.180-35/2001. Redução dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Honorários advocatícios: respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990017020, AC418016/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 340)
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ.
- Honorários advocatícios. Redução. Precedentes. Respeito ao limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200705990009667, AC413377/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 341)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. DIP MANTIDA NA DER. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 1%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. "A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada, não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS." - Precedente do Col. STJ
2. Em se comprovando que, à data da publicação da Lei 7.787/89, o segurado já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, há de se reconhecer o direito de ter seu benefício calculado segundo os ditames da Lei nº 6.950/81, que estabelecia o teto máximo do salário-de-benefício no valor de 20 salários mínimos.
3. Mantida a data de início do pagamento (DIP) em 17/01/92, data da entrada do requerimento administrativo (DER), haja vista que a legislação não socorre aquele que, nada obstante tivesse preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria, optou por permanecer em atividade ou, simplesmente, deixou de exercer o direito de efetivar o indispensável requerimento junto à autarquia previdenciária, no prazo legalmente estabelecido, a teor dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 da Lei 10.406/2002 c/c art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN, e, bem assim, com esteio no Enunciado 20 do CJF. (Precedentes desta Turma)
5. Fixação da verba honorária verificando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Manutenção da sentença que, aplicando o PARÁGRAFO 4º do Art. 20 do CPC, arbitrou os honorários em 5% do valor da condenação.
6. Apelação do autor parcialmente provida Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000055613, AC413298/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2007 - Página 603)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO EFETUADO POR ENTIDADE PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDUÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS 6.950/81 E 7.787/89. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. DIP MANTIDA NA DER. JUROS DE MORA. PERCENTUAL MAJORADO PARA 1%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC.
1. "A circunstância do segurado da Previdência Social receber complementaç...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413298/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. As provas deduzidas em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
3. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
4. A concessão, a um(a) dos(as) demandantes, da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo(a) interessado(a), implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, sendo certo ser-lhe devidos a correção monetária e os juros de mora alusivos às parcelas pagas com atraso.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença." (Súmula 111 do STJ).
7. Apelo do INSS improvido e apelo dos autores e remessa oficial providos em parte.
(PROCESSO: 200705000293553, AC411671/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM RELAÇÃO A QUATRO DEMANDANTES E INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO A UM DESTES. VALIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO A OUTRO AUTOR. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411671/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/77. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de ofensa ao disposto no art. 460, do Sistema Processual Civil, porquanto, a denominação do benefício que se pretende ver reconhecido pelo Judiciário é irrelevante, tendo em conta os fatos narrados na inicial que apontam para a direção da obtenção de aposentadoria.
2. Incontroverso que o autor laborou como forneiro, conforme Formulário DISES-5235, corroborado por Laudo Técnico de Insalubridade, assinado por Médico do Trabalho, sob calor de 180 graus, de modo habitual e permanente, atividade esta catalogada como de natureza especial, consoante Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, no período compreendido entre 02.01.73 a 03.11.79 e de 01.07.80 a 30.11.97, totalizando 24 anos e 03 meses, os quais, multiplicados pelo fator 1.40, até 05.03.97, por força do Decreto nº 2.172/77, vigente à época do preenchimento dos requisitos, obtêm-se mais de 33 anos, que, somados ao tempo de atividade comum, verifica-se o exercício de atividade laborativa por mais de 35 anos, tempo esse suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. A Lei nº 9.711/98, em seu art. 28, assegura o direito dos segurados à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, exercido sob a vigência da legislação anterior, até 28.05.1998, para fins de aposentadoria.
4. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200183000148809, AC295261/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2007 - Página 563)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. FORNEIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL COMPROVADOR. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/77. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Rechaçada a preliminar de ofensa ao disposto no art. 460, do Sistema Processual Civil, porquanto, a denominação do benefício que se pretende ver reconhecido pelo Judiciário é irrelevante, tendo em conta os fatos narrados na inicial que apontam para a direção...
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.423/77. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e é requisito para a sua concessão a manifestação da vontade do segurado, através de requerimento administrativo;
2. Inexiste amparo legal para o pedido de retroação da data do início do benefício se o requerente somente perfez as condições para a concessão da aposentadoria na data do seu efetivo requerimento na via administrativa;
3. O critério para atualização dos salários de contribuição, antes da promulgação da CF/88, é o da Lei 6.423/77, com base na ORTN/OTN;
4. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000143093, AC420158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1112)
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APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.423/77. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o apelante não adquiriu o direito à aposentadoria antes da data de sua efetiva inativação, porquanto, antes disso, somente poderia pleitear a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e é requisito para a sua concessão a manifestação da vontade do segurado, através de requerimento administrativo;
2. Inexiste amparo legal para o pedi...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420158/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005).
4. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005).
5. Na hipótese dos autos, embora não desconhecendo que os autores restringiram o pleito de restituição às retenções indevidas ocorridas a partir de fevereiro de 2001, é de se ressaltar - para reformar, nesse ponto, a sentença - que, de todo modo, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2006, estão prescritos eventuais créditos anteriores a janeiro de 2001.
6. Preliminar de falta de interesse processual que se rejeita. Inexistência de pretensão autoral de resgatar as contribuições do fundo previdenciário, mas apenas receber o que foi descontado indevidamente quando do pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, mantendo, porém, o recebimento periódico das referidas prestações.
7. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda.
8. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Unânime, DJ 20.11.2006).
9. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida para declarar, de ofício, a prescrição dos créditos anteriores a janeiro/2001. Agravo retido não conhecido.
(PROCESSO: 200681000011445, AC418448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/10/2007 - Página 904)
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TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
1. Agravo retido da Fazenda Nacional não conhecido, tendo em vista não ter sido requerida a sua apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
2. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I).
3. Tratando-se de...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418448/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - COZINHADOR - DESTILADOR.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, se reconhece como especial à atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. Restou evidenciado nos autos, que o demandante exercia sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, cozinhador e destilador, nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Dá-se direito à aposentadoria proporcional, tendo em vista que no caso em discussão se aplica ao art.9º parágrafo 1º I da EC nº 20/98, uma vez que em 15/12/1998 já contava o demandante com tempo suficiente para requerer sua aposentadoria proporcional, conforme as disposições do art. 70, do Decreto nº 3.048/99.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, quanto à majoração do percentual fixado a titulo de honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% no valor da condenação observado sumula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200380000117104, AC405247/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 789)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE - COZINHADOR - DESTILADOR.
1. É pacífico, na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-4...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405247/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado através de início de prova material, complementado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Como a ação foi ajuizada após a MP 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Não se conhece da apelação na parte que se insurge contra o pagamento de custas processuais, por ausência de condenação nesse sentido.
(PROCESSO: 200705990012137, AC415535/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 339)
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35/2001. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida, uma vez que, em relação a ela, o pleito foi para que procedesse à averbação do tempo de serviço especial, contado pelo INSS, retificando-se o valor da aposentadoria - providências que, de fato, competem a ela. Além disso, a sua manutenção na lide resguarda a futura decisão judicial de eventual negativa de cumprimento, sob o argumento de observância aos limites subjetivos da coisa julgada.
3. Também rejeitada alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que sofrem notória resistência administrativa as pretensões como a que ora se discute, de averbação de tempo de serviço reconhecido como especial para fins de aposentadoria, além do que a IN/AGU nº 01/2004 apenas consigna que "não se recorrerá de decisão judicial [frise-se: de decisão judicial] que reconhecer o direito à averbação", mas não impede a contestação no curso da ação, muito menos o indeferimento de pleito administrativo.
4. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003).
5. A atividade médica, desempenhada pelo autor, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre.
6. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
7. Hipótese em que o dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos: "Por este entender, revendo posição anterior, extingo o feito com resolução do mérito, para acolher o pedido, condenando o réu-INSS a expedir a certidão devida, na forma do item 4.1 (f. 13) e a União Federal a averbá-lo, pagando o réu-INSS as diferenças, não atingidas pela prescrição, levando em conta a data da aposentadoria do vencedor - 16 de maio de 1995 (f. 13) -, acrescidas as diferenças de juros de mora, à razão de 1% ao mês, desde a citação, após o trânsito em julgado, e, correção monetária, mês a mês. Condeno os réus a honorários advocatícios, no percentual de 5%, para cada vencido, recaindo sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta, na forma da Súmula 111-STJ."
8. Entretanto, o INSS não pode ser condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias, posto que, nesse ponto, é parte ilegítima, conforme assentado quando do exame das preliminares. Por outro lado, como a sentença só condenou a União Federal à averbação e como não houve recurso do autor, não é possível também condená-la ao pagamento dos atrasados, que, portanto, deve ser excluído da condenação, restando prejudicados os consectários juros.
9. Remanescendo apenas as condenações à expedição da certidão (INSS) e à averbação (União Federal), os honorários sucumbenciais não podem mais ser fixados num percentual sobre as prestações devidas. Honorários, pois, de R$1.000,00 (mil reais), para cada réu, com base no parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
10. Pelo parcial provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200585000062561, REO424175/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 893)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR.
1. Ilegitimidade do INSS em relação ao pedido de pagamento das diferenças no valor da aposentadoria, posto que os proventos do autor, servidor público federal aposentado, são pagos pelo Ministério da Saúde, devendo, pois, a União Federal suportar eventual condenação pecuniária.
2. Ilegitimidade passiva da União Federal não acolhida...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO424175/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionam como início de prova material.
- Ambos os requisitos restaram comprovados pela parte autora, à data do pedido de aposentadoria como segurado especial, através dos comprovantes de recolhimento do ITR, bem como por meio de cópias do CCIR e INCRA, e da participação no Programa Hora de Plantar, todos em nome do autor.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200481000039689, AC406521/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 956)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CARÊNCIA.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade r...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406521/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, este por meio de documento(s) colacionado(s) aos autos e das testemunhas ouvidas.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Devem ser abatidas da condenação as parcelas pagas na via administrativa.
5. Já englobando a taxa SELIC correção monetária e juros de mora, quando da sua aplicação sobre o quantum devido, há de ser afastada a incidência de qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010006514, AC412940/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1234)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tem...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412940/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Uma vez demonstrado o desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, são devidas as parcelas vencidas antes da efetiva implantação da mesma pela autarquia.
5. Inexistindo, nos autos, prova de um outro requerimento administrativo protocolado antes do ajuizamento da ação, a concessão do benefício deve retroagir à data da citação do INSS na lide, quando se perfectibilizou a relação processual.
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000569844, AC423493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1237)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da a...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423493/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA QUANTO A UMA AUTORA. EXAME DO MÉRITO (ART. 515, PARÁGRAFO 3°, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo a implantação da aposentadoria ocorrido, no tocante a duas das três autoras, antes do ajuizamento da ação e, quanto à outra, durante a tramitação do processo, persiste o interesse de agir desta última no tocante ao pagamento das prestações do benefício vencidas entre a data da propositura da demanda e a da efetiva concessão administrativa.
2. Exame do mérito da questão possibilitado pelo art. 515, parágrafo 3º, CPC.
3. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
4. Inexiste direito a prestações vencidas antes da efetiva implantação da aposentadoria pela autarquia previdenciária se não ficou comprovado nos autos o desempenho do trabalho agrícola ao longo do período de carência exigido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000473488, AC418875/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1236)
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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA QUANTO A UMA AUTORA. EXAME DO MÉRITO (ART. 515, PARÁGRAFO 3°, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo a implantação da aposentadoria ocorrido, no tocante a duas das três autoras, antes do ajuizamento da ação e, quanto à outra, durante a tramitação do processo, persiste o interesse de agir desta última no tocante ao pagamento das prestações do benefício vencidas entre a data da propositura da demanda e a da efetiva concessão administrati...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418875/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria