EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PARCELA DO EMPREGADO.
- Apelação de sentença, que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, em que se garantira a restituição do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria, no período de vigência da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 6º, VII, "b". Segundo entendeu o MM. Juiz Federal sentenciante, os embargados somente tinham direito à repetição do Imposto de Renda incidente sobre 1/3 do benefício recebido, porquanto essa era exatamente fração correspondente à contribuição do empregado.
- "Segundo o disposto no artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, a pensão decorrente de complementação de proventos de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, está isenta do pagamento de imposto de renda, no que se refere à parcela correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido arcado pelo participante." (TRF 5. Quarta Turma. AC nº 413719/RN. Rel. Des. Federal NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (convocada). Julg. em 26/06/2007. Publ. DJU de 17/07/2007, p. 372).
- de fato, as complementações de aposentadoria derivam de contribuições realizadas pelos empregados do Banco do Brasil, ora apelantes, e do próprio banco, à razão de 1/3 e 2/3, respectivamente, consoante consta no art. 14, I e VII do Estatuto da Previ, que vigorou de 04/03/1980 a 23/12/1997. Não há dúvida quanto a esses percentuais de contribuição, não existindo fundamento para a pretensão do apelante de ser restituído do imposto de renda que incidiu sobre 50% do benefício.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200584000071419, AC403191/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1426)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PARCELA DO EMPREGADO.
- Apelação de sentença, que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, em que se garantira a restituição do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria, no período de vigência da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 6º, VII, "b". Segundo entendeu o MM. Juiz Federal sentenciante, os embargados somente tinham direito à repetição do Imposto de Renda incidente sobre 1/3 do benefício recebido, porquanto essa era exatamente fração correspondente à contribuição do empregado.
- "Segundo...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403191/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL COM ULTERIOR CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 91 DB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de FORMULÁRIOS DSS-8030 E LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABAHO, que efetivamente exerceu as atividades de AJUDANTE DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE MÁQUINAS, nos períodos de 21.03.89 a 23.06.89 e de 03.07.89 a 31.08.96, respectivamente, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo ruído acima de 91 dB (fls. 77/81), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Não havendo o autor desincumbido a contento do ônus de provar o tempo de serviço comum exercido na Prefeitura Municipal de Gararu-SE, no período de janeiro de 1964 a maio de 1967, restringindo-se a apresentar Abaixo Assinado por servidores do município (fls. 06), onde apenas consigna que o demandante prestou serviços àquele Município, sem anexar quaisquer outros meios de prova, deve ser mantida a sentença monocrática que julgou procedente em parte o pedido autoral.
4. Não restando comprovado o alegado tempo de serviço exercido pelo autor na Prefeitura Municipal de Gararu-SE, no período de 1964 a 1967, e aplicando-se o fator de conversão (1,4) ao período trabalhado em condições especiais, somando-o, ainda, ao tempo de serviço em atividade comum devidamente comprovado, o demandante, até a data da promulgação da EC 20/98 (16.12.98), que transmudou o regime da Aposentadoria por Tempo de Serviço em Aposentadoria por Tempo de Contribuição, somava apenas 28 anos de serviço, inferior ao tempo mínimo previsto pelo art. 52 da Lei 8.213/81 para aposentação.
5. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca a ensejar a incidência do preceito normativo contido no art. 21 do Código de Ritos.
6. Remessa Oficial, Apelação do INSS e Recurso Adesivo do particular improvidos.
(PROCESSO: 200585000012740, AC425538/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 742)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL COM ULTERIOR CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DE 91 DB. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelado comp...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000208942, AC435435/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 797)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da a...
Data do Julgamento:19/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435435/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
3. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada.
4. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um anos) ou inválido, cuja dependência econômica se tem por presumida, sendo-lhes devida pensão por morte a contar da data do óbito do segurado ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 16, I e 4º, c/c art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do falecimento).
5. Possibilidade de cumulação de aposentadoria com pensão por morte, sendo vedado, porém, seu pagamento em conjunto com benefício de cunho assistencial, a teor do art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200705990036749, AC434263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 846)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefíci...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434263/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA A TRÊS DAS QUATRO AUTORAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade a três da quatro autoras, na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelas interessadas, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo divergência, no tocante a elas, tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Os elementos probatórios deduzidos em juízo devem ser suficientes para formar o convencimento do magistrado, sendo admissível prova exclusivamente testemunhal se tal desiderato foi alcançado.
4. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados, no que toca a todas as promoventes, os requisitos da idade e do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada desde a data do primeiro requerimento administrativo.
5. Nas ações previdenciárias os juros de mora são devidos a contar da citação válida (Súmula 204 do Eg. STJ).
6. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000979682, AC433656/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2008 - Página 901)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA A TRÊS DAS QUATRO AUTORAS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretend...
Data do Julgamento:26/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433656/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. EXTINÇÃO DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a União Federal gozam de legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da lide.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que, por serem prestações de trato sucessivo, as verbas salariais devidas apenas prescrevem com relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ingresso da ação, não atingindo o fundo de direito. Nesse sentido é a Súmula nº 85 do STJ.
3. Com a edição da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, garantiu-se aos ferroviários, admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
4. O mesmo diploma legal instituiu em seu artigo 2º que a complementação dos proventos do ferroviário aposentado seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo equivalente ao que o servidor ocupava na atividade.
5. O autor faz jus à complementação do benefício previdenciário até o valor correspondente ao da aposentadoria do instituidor da pensão, devendo a União Federal disponibilizar ao INSS os recursos necessários para o pagamento do referido benefício.
6. Somente é aplicável a taxa SELIC, nos cálculos dos juros moratórios, quando se tratar de questões de natureza tributária, in casu, a sua incidência deve ser afastada.
7. Reforma parcial da sentença tão-somente para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, com incidência após a citação.
8. Apelações e remessa oficial (tida como interposta) parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000071695, AC428271/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 543)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. EXTINÇÃO DA RFFSA. EX-FERROVIÁRIO ADMITIDO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DOS JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei 8.186/91, daí, impõe-se reconhecer que tanto o INSS como a Uniã...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428271/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEITURISTA DE ALTA TENSÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de perícia judicial e de formulário DSS-8030, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer descargas elétricas de tensão superior a 250 volts, no exercício da função de leiturista de alta tensão, há de se lhe reconhecer o direito ao cômputo do período trabalhado como de caráter especial, posto que o agente físico eletricidade está previsto no item 1.1.8, do Decreto nº 53.831/64.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Há de se reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, que fora suspensa por falta de comprovação de todo o tempo informado e considerado para o cálculo de sua renda inicial, com a retificação do montante de sua RMI de acordo com o total de anos de serviço efetivamente comprovado nesta via judicial.
- Sobre as diferenças decorrentes do restabelecimento do benefício com a RMI retificada (30a 10m 08d) incidirá correção monetária e juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, conforme determinado na r.sentença, assegurando-se, entretanto, ao INSS o direito de efetuar os descontos dos valores pagos a maior relativos ao período em que prevaleceu a RMI da aposentadoria com base em 33a 11m 12 d.
- Tutela antecipada deferida haja vista a demonstração do direito ao benefício vindicado e o seu caráter alimentar.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200480000061693, AC364948/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 607)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEITURISTA DE ALTA TENSÃO. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, em que se detectou, através de perícia judicial e de formulário DSS-8030, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer desc...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364948/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FERREIRO. DECRETO Nº 83.080/79. CUSTAS.ISENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Inexistindo laudo pericial para comprovação da sujeição do segurado às condições prejudiciais à saúde e à integridade física em período posterior ao advento da Lei nº 9032, de 28.04.95, ou até mesmo quando este é apresentado sem a devida especificação do agente nocivo ao qual se submeteu o segurado, não há como se atribuir ao tempo de serviço apontado a qualidade de especial.
- Reconhecido o direito da parte autora à conversão em comum tão-somente do tempo de serviço prestado na condição de ferreiro anterior à lei nº 9.032/95.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente provida.
(PROCESSO: 200583000106134, AC428230/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 605)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FERREIRO. DECRETO Nº 83.080/79. CUSTAS.ISENÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubr...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428230/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o exercício, pela parte autora, de atividades profissionais com exposição, de forma permanente e habitual, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, tais como, o ruído, acima dos limites legais, o ácido crômico, o fluorídico e demais substâncias (névoas e neblinas) presentes na Galvanoplastia, todos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, durante o tempo declarado, fazendo ela jus ao cômputo deste período, após a devida conversão em tempo comum, em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição, e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81.
- Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da parte autora e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente providas.
(PROCESSO: 200484000036490, AC383580/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 604)
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PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EC Nº 20/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o exercício, pela parte autora, de atividades profissionais com exposição, de forma permanente e habitual, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, tais como, o ruído, acima dos limites legais, o ácido crômico, o fluorídico e demais substâncias (névoas e neblinas) presentes na Galvanoplastia,...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383580/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO DE DESCONTO NA PENSÃO.JUROS. HONORÁRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Não mais pode prevalecer a exigência formulada no sentido de que a aposentada seja chefe da unidade familiar sem que haja outro cônjuge beneficiado com aposentadoria por velhice ou invalidez, pois tal preceito não foi recepcionado pela 8.213/91 que instituiu o RGPS.
- Na hipótese vertente, é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por idade com o de pensão por morte, sendo indevido qualquer desconto neste, uma vez que à época de sua concessão, a autora já havia preenchido todos os requisitos exigidos por lei para ambos os benefícios.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200282010037282, AC362618/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 368)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO DE DESCONTO NA PENSÃO.JUROS. HONORÁRIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Não mais pode prevalecer a exigência formulada no sentido de que a aposentada seja chefe da unidade familiar sem que haja outro cônjuge beneficiado com aposentadoria por velhice ou...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362618/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5O. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no parágrafo 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benefício que servirá de base para a estipulação de sua RMI, a regra insculpida no parágrafo 5º, do art. 29, do referido diploma legal, relativamente ao período em que esteve em gozo do auxílio-doença.
2. O mencionado decreto não poderia trazer uma nova regra de cálculo para a RMI da aposentadoria por invalidez quando a própria lei, a de nº 8.213/91, que é regulamentada por ele, não faz qualquer ressalva a respeito do cálculo para fixação da RMI desse benefício no caso de ele resultar de uma transformação de um auxílio-doença, especialmente quando esta nova regra é contrária ao teor do texto legal, objeto da regulamentação.
3. Assegurado o direito do autor a ter retificada a RMI da aposentadoria por invalidez na forma pleiteada, sendo o pagamento das diferenças daí decorrentes acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os juros moratórios deverão ser cobrados a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação parcialmente provida
(PROCESSO: 200583080003460, AC371753/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 371)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, PARÁGRAFO 5O. LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 7º, DO ART. 36, DO DECRETO Nº 3.048/99.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez decorrente de conversão de auxílio-doença, não prevalece a forma de cálculo da RMI prescrita no parágrafo 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, e sim a contida no art. 44 da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do salário-de-benef...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371753/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ordinária movida por servidora pública aposentada por invalidez com proventos proporcionais, em face de grave deficiência visual, com o intuito de ver reconhecido o direito à integralização do seu benefício, por ter sido acometida de cegueira total nos dois olhos;
2. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição, acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, passará a fazer jus a aposentadoria com proventos integrais (art. 190, da Lei nº 8.112/90);
3. Não há que se falar em revogação do art. 190, da Lei nº 8.112/90, pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que esta, ao conferir nova redação ao art. 40, da CF/88, manteve a previsão de aposentadoria do servidor por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável independentemente do tempo de serviço ou de contribuição;
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000139206, AC415297/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2008 - Página 720)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SERVIDOR ACOMETIDO DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI APÓS A APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ação ordinária movida por servidora pública aposentada por invalidez com proventos proporcionais, em face de grave deficiência visual, com o intuito de ver reconhecido o direito à integralização do seu benefício, por ter sido acometida de cegueira total nos dois olhos;
2. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de contribuição, a...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415297/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO - DIREITO À APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO.
1. Foi indevida a suspensão da aposentadoria ocorrida em 1997. Em 2000, o apelante passou a perceber benefício assistencial. Assim, na implantação da aposentadoria deve ser observada a indispensável compensação.
2. Improcede a pretensão de pagamento de todo o atrasado referente à aposentadoria de rurícola, por serem prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
3. As parcelas do beneficio compreendido entre os períodos de 01.04.1997 a 27.12.2000, encontram-se atingidas pela prescrição qüinqüenal, posto que a presente ação foi proposta em 07.11.2005, ultrapassados os cinco anos do referido prazo prescricional.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583030009623, AC408760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 417)
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PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO - DIREITO À APOSENTADORIA - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO.
1. Foi indevida a suspensão da aposentadoria ocorrida em 1997. Em 2000, o apelante passou a perceber benefício assistencial. Assim, na implantação da aposentadoria deve ser observada a indispensável compensação.
2. Improcede a pretensão de pagamento de todo o atrasado referente à aposentadoria de rurícola, por serem prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data d...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408760/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo de serviço especial, bem como condene o INSS à implantação de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
3. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
4. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor, a saber, Analista de Usina de Açúcar e Álcool, não se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da falta da presunção legal, cabe analisar se o demandante efetivamente teria trabalhado em atividades expostas a agentes nocivos à saúde.
5. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos (fls. 18/28), que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados (17/09/1977 a 28/05/1986 e 04/07/1986 a 09/01/2004), de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à aposentadoria especial, eis que trabalhou em condições especiais por período superior a 25 (vinte e cinco) anos.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
7. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, o colendo STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora seria cabível no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
8. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ao demandante, com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo (20/01/2004), acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação válida, bem como condenar a autarquia-ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000059701, AC412189/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 414)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste em obter provimento jurisdicional que reconheça o direito do postulante à contagem privilegiada do tempo de serviço especial, bem como condene o INSS à implantação de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros e co...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412189/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
Processual civil. Previdenciário. Sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido. Aposentadoria de ex-ferroviário. Lei 8.186/91. Reajuste da parcela previdenciária. Falta de interesse. Garantia assegurada aos beneficiários do citado diploma legal que, observadas as normas de concessão de aposentadoria/pensão da lei previdenciária, a União Federal complementa o benefício de modo a preservar a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os dos vencimentos do pessoal da ativa. Auferindo o apelado aposentadoria correspondente aos salários dos trabalhadores que permanecem na atividade, não procede o argumento de defasagem no seu benefício (Inteligência da Lei 8.186, de 21 de maio de 1991). Na hipótese de erro na forma de cálculo ou de ausência de reajuste da parcela previdenciária somente a União Federal seria legitimada para pleitear a correção, eis que resultaria em diminuição de sua cota. Precedente da Turma: AC 408808-CE, da relatoria do des. Paulo Roberto Oliveira Lima, julgado em 26 de abril de 2007.
(PROCESSO: 200381000229530, AC420299/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 561)
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Processual civil. Previdenciário. Sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido. Aposentadoria de ex-ferroviário. Lei 8.186/91. Reajuste da parcela previdenciária. Falta de interesse. Garantia assegurada aos beneficiários do citado diploma legal que, observadas as normas de concessão de aposentadoria/pensão da lei previdenciária, a União Federal complementa o benefício de modo a preservar a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os dos vencimentos do pessoal da ativa. Auferindo o apelado aposentadoria correspondente aos salários dos trabalhadores que permanecem na atividade, n...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420299/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE DO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Demonstrado restou o tempo de serviço prestado em condições especiais pela parte autora, através de laudos periciais e de formulários DSS-8030, tanto nos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, quanto nos posteriores, relativamente ao exercício da atividade de motorista e à exposição efetiva ao ruído acima dos limites legais.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Sobre o pagamento das parcelas vencidas incidirá correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente e juros de mora, a contar da citação, à razão de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- O INSS é isento do pagamento de custas, por força da Lei nº 9.289/96, não importando, entretanto, tal isenção na desobrigação de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela outra parte, porém, em sendo beneficiária da justiça gratuita a parte vencedora, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200680000068982, AC419946/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 378)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE DO SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CUSTAS. ISENÇÃO.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pe...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC419946/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa Oficial e Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a manutenção da aposentadoria - NB 1256774704 e o pagamento administrativo das parcelas vencidas, se não ainda satisfeitas, haja vista o preenchimento dos requisitos legais necessários para o seu deferimento. Tem a ação como causa de pedir a prestação de serviços em atividade rural e a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível à apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No presente caso, a categoria profissional do autor, entre 21/03/1983 a 30/06/1998, se enquadrava dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a saber, ELETRICITÁRIO, conforme laudo técnico pericial e DSS-8030 - fls.10/15 - processo administrativo.
4. O demandante de fato e de direito exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, motivo pelo qual faz jus à conversão do tempo especial em comum, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
5. Já a atividade rural está comprovada nos autos, como registra a decisão impugnada. A Súmula nº 149, STJ, exige indício de prova material corroborada com outros elementos, como prova testemunhal, vida sócio-cultural, idade, grau de dependência do núcleo familiar, hábitos e perspectiva de trabalho na região.
6. Precedente da Primeira Turma - TRF 5ª Região: AC 414304/PE - Apelação Cível Número do Processo: 2006.83.00.002739-1 - Relator Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - Data Julgamento 30/08/2007 - Documento nº: 149069 - Publicações Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/12/2007 - Página: 775 - Nº: 239 - Ano: 2007 - Decisão Unânime.
7. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, para determinar o pagamento das parcelas vencidas, acaso não satisfeitas, acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento), a contar da citação, mais correção monetária. Observância do prazo prescricional qüinqüenal a contar do requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200481000202199, AC372864/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 456)
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa Oficial e Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a manutenção da aposentadoria - NB 1256774704 e o pagamento administrativo das parcelas vencidas, se não ainda satisfeitas, haja vista o preenchimento dos requisitos legais necessários para o seu deferimento. Tem a ação como causa de pedir a prestação de serviços em atividade rural e a conversão de tempo especial em comum para...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372864/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO SEGURADO. QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, para efeitos previdenciários, na qualidade de aluno-aprendiz, só se daria no período de vigência do Decreto-Lei nº 4073/42.
- Se a lei nº 8.213/91, que foi objeto de regulamentação pelo referido Decreto nº 2172/97, não fez qualquer ressalva quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado pelo aluno-aprendiz, não poderia fazê-lo o diploma legal que explicitou seu conteúdo. Ao poder regulamentador cabe atuar secundum legem e não contra legem.
- Há de ser reconhecido, para fins de aposentadoria, o Tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz em Ginásio Industrial Básico de Eletricidade-vinculado à Escola Técnica Federal do Ceará, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador.
- A certidão de tempo de serviço, expedida pelo estabelecimento de ensino, é documento hábil à comprovação do vínculo do aluno-aprendiz, atendendo ao teor das disposições legais aplicáveis ao caso e da Súmula nº 96 do TCU.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de Técnico em Obras Civis, à efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes dos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, até 28.05.98, face a restrição imposta pela Lei nº 9711, de 20.11.98
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 35 ou em 30 anos de serviço, atingidos antes da EC nº 20/98, a contar da data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000134227, AC383965/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 368)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 96-TCU. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREJUDICIAIS À SAÚDE DO SEGURADO. QUADROS ANEXOS AOS DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL.POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- É ilegal a restrição contida no inciso XXI, do art. 58 do Decreto nº 2172/97, que regulamentou o Plano de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, o reconhecimento do tempo de serviço, par...
Data do Julgamento:24/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383965/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO.
1. A Aposentadoria por Invalidez do autor, conquanto procedida do auxílio-doença, foi concedida na vigência do Decreto 77.077/76, de modo que o cálculo da sua renda mensal inicial deverá tomar por base os 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
2. Apelação do Particular parcialmente provida para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, tomando por base os 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como tais, os salários-de-benefício do auxílio-doença percebidos neste período, calculados na forma do art. 26, parágrafo 3º, e 35, do referido Decreto.
(PROCESSO: 200482000118075, AC432899/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/05/2008 - Página 822)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 26, PARÁGRAFO 3º, E 35, DO DECRETO 77.077/76. DIREITO.
1. A Aposentadoria por Invalidez do autor, conquanto procedida do auxílio-doença, foi concedida na vigência do Decreto 77.077/76, de modo que o cálculo da sua renda mensal inicial deverá tomar por base os 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 18 meses, considerando como...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ. CONDIÇÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA IN NATURA DOS COFRES PÚBLICOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. ART. 201, PARÁG. 7o, DA CF/88.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, restou demonstrado, através de FORMULÁRIO DSS 8030 e LAUDO TÉCNICO PERICIAL, que o apelado exerceu a função de Eletrotécnico, na COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, no período de 05.11.79 a 31.10.87, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se ao agente nocivo eletricidade, com tensão de 13.800 volts, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. A condição de aluno aprendiz pode ser comprovada mediante documento da escola a que se encontrava vinculado o interessado; na hipótese dos autos, o apelado comprovou a sua condição de aluno de Escola Técnica, condição essa que lhe garantia, à conta da União, a percepção de alimentação e material escolar.
4. Restando factualmente comprovada a existência da relação jurídica laboral, é de se permitir a averbação do tempo de serviço desempenhado como aluno aprendiz para fins de aposentadoria.
5. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somando-o ao tempo de serviço em atividade comum e como aluno aprendiz, perfaz o autor tempo de serviço de mais de 35 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria de forma integral, nos termos do art. 201, parág. 7o. da CF/88.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas, apenas para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200681000143714, AC432368/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 09/07/2008 - Página 167)
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ. CONDIÇÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA IN NATURA DOS COFRES PÚBLICOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. ART. 201, PARÁG. 7o, DA CF/88.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa,...