PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111-STJ.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
- A legislação previdenciária assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte de Justiça.
- Tratando-se de aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso, desde o vencimento, de acordo com a Lei 6899/81 e alterações que se lhe seguiram.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação e à razão de 1% ao mês. Precedentes. Súmula nº 204-STJ.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483080009717, AC364325/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 866)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111-STJ.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz, ao entender que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para formar seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova.
- A legislação previdenciária assegura ao trabalhador rura...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364325/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARMADOR. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO.
- A jurisprudência pátria, desde a época do extinto TFR, tem entendido ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento, mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. (Súmula nº 198 do ex-TFR).
- O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade físisca e que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, em que se detectou, através de perícia judicial, a exposição habitual do segurado ao risco de sofrer descargas elétricas de tensão variável entre 13.800 a 500.000 volts, durante o período superior aos 25 anos exigidos para a aposentadoria especial dos trabalhadores em eletricidade, há de se lhe reconhecer o direito ao referido benefício.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000240499, AC216341/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 865)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARMADOR. TRABALHADOR SUJEITO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO ROL DAQUELAS ENSEJADORAS DESSE BENEFÍCIO.
- A jurisprudência pátria, desde a época do extinto TFR, tem entendido ser cabível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mesmo não estando a atividade inscrita em regulamento, mas desde que atendidos os requisitos legais e seja constatado, através de perícia judicial, que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa. (Súmula nº 198 do ex-TFR).
- O rol das...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC216341/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir a partir da citação, com base na Súmula 204/STJ.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser aplicado o limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200605990001639, AC380144/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 921)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carên...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380144/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO POR PARTE DO DE CUJUS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1- Autora que postula o recebimento de pensão por morte em decorrência de aposentadoria especial a que seu falecido marido teria direito.
2- Não há nos autos nada a comprovar o tempo de serviço em condições insalubres, necessário ao deferimento de aposentadoria especial.
3- O douto Juízo a quo concedeu a aposentadoria por idade; entretanto, diante do disposto nos arts. 102 e 15, inciso II, PARÁGRAFOS 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o de cujus não mais ostentava a condição de segurado da Previdência Social, e, além disso, quando do seu falecimento, não havia implementado os requisitos necessários à concessão daquele benefício previdenciário. Apelação e Remessa Oficial providas.
(PROCESSO: 200283080000213, AC337459/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 586)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO POR PARTE DO DE CUJUS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1- Autora que postula o recebimento de pensão por morte em decorrência de aposentadoria especial a que seu falecido marido teria direito.
2- Não há nos autos nada a comprovar o tempo de serviço em condições insalubres, necessário ao deferimento de aposentadoria especial.
3- O douto Juízo a quo concedeu a aposentadoria por idade; entretanto, diante do disposto nos arts. 102 e 15, inciso II, PARÁGRAFOS 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o de...
Data do Julgamento:01/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC337459/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
-Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- No cálculo dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o limite previsto na Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200482020011195, AC383017/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 735)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
-Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11,...
Data do Julgamento:08/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383017/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se de matéria de trato sucessivo, não incide a prescrição do fundo do direito, somente ocorrendo prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda (Súmula nº 85-STJ).
3. Em matéria previdenciária, aplica-se a lei vigente ao tempo do implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, não podendo lei posterior suprir esse direito, salvo se em benefício do segurado.
4. Na hipótese, o autor completou 65 anos quando vigente a Lei nº 5.890/73 que, embora não recepcionada pela Lei nº 8.213/91, permitia a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por velhice.
5. A RMI do benefício advindo da transformação deverá seguir os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º, do art. 37, do Decreto nº 83.080/79.
6. Considerando que o benefício em tela foi concedido antes da edição da CF/88, aplica-se ao mesmo a variação nominal da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 e a regra prevista no art. 58, do ADCT, até a edição da Lei nº 8.213/91.
7. Precedente desta Turma (AC 211.937-RN, unânime, j. 18.10.2005, DJU, 02.12.2005, baixa em definitivo, após o transito em julgado, no dia 07.02.2006).
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000057661, AC244893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 742)
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PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR VELHICE. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.890/73, NÃO RECEPCIONADA PELA LEI Nº 8.213/91. IMPLEMENTO DE IDADE. CÁLCULO DA RMI. DECRETO Nº 83.080/79. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN. LEI Nº 6.423/77 E ART. 58, DO ADCT, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. O Prazo decadencial de que trata a Lei nº 9.528/97, que alterou a redação dada ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, tem efeitos imediatos e futuros, não alcançando, pois, situações pretéritas.
2. Tratando-se d...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/98, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento realizado em 22.08.60, qualificando o demandado como agricultor (fls. 14); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixadá-CE, atestando que o apelado trabalhou no Sítio Santa Luzia, Quixadá-CE, de propriedade de ANTÔNIO BANDEIRA BIÉ, no período de 01.01.85 a 27.04.98 (fls. 15); entrevista realizada pelo INSS concluindo ser o autor Trabalhador Rural (36/38); Carta de Indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria especial por idade expedida pelo INSS, onde consta que o apelado exerceu atividade rural de 92 a 98 (fls. 46) e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhador Rural do demandado.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágs. 3o. e 4o. do CPC.
5. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000177751, AC386052/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 541)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. É meramente exemplificativo o...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386052/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição. No entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrita aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
3. Hipótese em que a autora comprovou a efetuação de 126 contribuições mensais ao INSS, através de cópias da CTPS colacionadas aos autos (fls. 12/13) e a implementação da idade mínima de 60 anos, através da cópia da sua Carteira de Identidade às fls. 9, preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à fruição do benefício de Aposentadoria por Idade.
4. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200305000348202, AC332724/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 649)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA AUTÔNOMA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por idade, consoante os termos do art. 48 da Lei 8.213/91, garante ao segurado o direito de se aposentar ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, desde que cumprida a carência exigida.
2. Conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.213/91, a carência para obtenção da Aposentadoria por Idade para o Trabalhador Urbano é de 180 meses de contribuição. No entanto, o art. 142 da Lei 8.213/91 estabelece reg...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332724/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL QUANDO O SEGURADO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
1. Não há que falar-se em nulidade do julgamento por não haver pedido expresso acerca da concessão de Pensão por Morte. Tal fato não importa em julgamento extra petita, visto que a decisão que concedeu o benefício em tela, ainda que se trate de pedido de conversão do benefício concedido ao de cujus (Amparo Social) em Aposentadoria por Invalidez, baseou-se na conexão que os une, pois a Pensão por Morte devida à autora depende da conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez.
2. Uma análise minuciosa dos documentos, permite-nos concluir que o de cujus obteve benefício assistencial perante o INSS, contudo preenchia as condições para receber a Aposentadoria por Invalidez, pois se achava incapacitado definitivamente para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, o que resta comprovado às fls 109, que o considerou plenamente incapacitado para exercer qualquer atividade laboral desde 06.08.94, o que garantiria à sua família o direito ao benefício da Pensão por Morte.
3. Quando restar vencida a Fazenda Pública, devem os honorários advocatícios ser fixados em consonância com o disposto no parág. 4o. do art. 20 do CPC, ou seja, mediante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidos os critérios constantes das alíneas do parág. 3o. do mesmo artigo.
4. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, considerando o trabalho desempenhado pelo causídico.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200505000103755, AC359633/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 650)
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL QUANDO O SEGURADO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
1. Não há que falar-se em nulidade do julgamento por não haver pedido expresso acerca da concessão de Pensão por Morte. Tal fato não importa em julgamento extra petita, visto que a decisão que concedeu o benefício em tela, ainda que se trate de pedido de conversão do benefício concedido ao de cujus (Amparo Social) em Aposentadoria por Invalidez, baseou-se na conex...
Data do Julgamento:04/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC359633/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de Formulário DSS 8030 do INSS e Laudo Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que efetivamente exerceu a atividade de Desenhista em Indústria Gráfica nas empresas: GRAFITEX - INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, no período de 01.08.19 a 06.02.84; UNIVERSAL GRÁFICA E EDITORA LTDA, no período de 01.03.84 a 15.09.84; FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA, no período de 01.10.84 a 17.12.90 e GRÁFICA EDITORA GAZETA DE ALAGOAS LTDA, no período de 01.12.90 até 28.05.98, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período mínimo estabelecido, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 32/72).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos e 4 meses, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200680000009643, AC387775/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 530)
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387775/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC 20/98. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de LAUDO JUDICIAL, fruto de uma perícia na esfera trabalhista, e do formulário DSS 8030 do INSS, que efetivamente exerceu a atividade de Armazenista na COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, no período de 02.05.78 a 31.05.93, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período mínimo estabelecido, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 26/33).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 27 anos, 2 meses e 5 dias, total inferior ao tempo mínimo previsto pelo art. 52 da Lei 8.213/81, devendo-se aplicar, nesse caso, as regras transitórias disciplinadas pelo art. 9o. do referido texto constitucional ou sujeitar-se ao sistema previdenciário inaugurado pela referida Emenda.
4. Em virtude do preenchimento do requisito referente ao tempo de contribuição (30 anos, 5 meses e 26 dias) somente ter ocorrido após a vigência da EC 20/98, descabe a concessão de aposentadoria proporcional na espécie, pois o apelado não cumpre outro dos pressupostos atinentes à regra de transição a que alude o art. 9o., I do diploma constitucional em questão, ou seja, não possui 53 anos de idade, eis que nasceu em 31.03.54.
5. Considerando que ambas as partes litigantes saíram parcialmente vencedoras, é de se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca a ensejar a incidência do preceito normativo contido no art. 21 do Código de Ritos.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas para, reconhecendo o tempo de serviço prestado em condições especiais, modificar a sentença na parte que condenou o INSS a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, por não haver o segurado preenchido os requisitos necessários à aquisição deste benefício.
(PROCESSO: 200483000074645, AC378879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 528)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DE REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA EC 20/98. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos o...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378879/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E FRENTISTA - ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS E INSALUBRES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA.
1. O inconformismo do INSS quanto à suposta inobservância do período máximo de graça (Lei nº 8.213/91, art. 13, II5), para fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se justifica, tendo em vista que a sentença expressamente determinou que a concessão da aposentadoria deveria obedecer aos requisitos legais.
2. Inexiste previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastando apenas que se demonstre o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei como atividades especiais, sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, à época da prestação.
3. Diante das anotações da CTPS anexada aos autos, conclui-se que o demandante exerceu atividades profissionais consideradas perigosas (vigilante) e insalubres (bombeiro-frentista), no período questionado, restando evidente o direito à contagem privilegiada do tempo especial para ser convertido em comum, para fins de aposentadoria.
4. No caso, assiste direito ao demandante, nos termos da Lei nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, à conversão do tempo de serviço laborado nos períodos de 01.09.75 a 31.03.77, 01.11.77 a 12.09.78, 02.05.1980 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 30.09.88, 01.12.88 a 09.09.91 e 02.01.92 a 20.03.98, nas funções de vigilante e bombeiro-frentista, com a aplicação do fator de conversão pertinente , conforme previsão legal vigente à época da efetiva prestação do serviço, conforme decidido pelo magistrado a quo.
5. Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200283080017870, AC356396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 907)
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E FRENTISTA - ATIVIDADES CONSIDERADAS PERIGOSAS E INSALUBRES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9032/95 - LEI Nº 8.213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA.
1. O inconformismo do INSS quanto à suposta inobservância do período máximo de graça (Lei nº 8.213/91, art. 13, II5), para fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se...
Data do Julgamento:17/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356396/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIGÊNCIA/APLICABILIDADE DO ART. 58, PARAGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento acerca do tipo de aposentadoria que foi concedida ao Autor/Embargado e dos documentos que serviram à comprovação do tempo de serviço de natureza insalubre, os quais não estão fundamentados em laudo técnico, de acordo com o contido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, para fins de admissão de recurso nas Instâncias superiores.
2. Inocorrência de omissão no Acórdão, haja vista que, o caso de que ora se cuida é de aposentadoria por tempo de serviço. Em nenhum momento, o Voto ou o Acórdão Vergastados se reportaram à concessão de aposentadoria especial, e sim, de conversão de tempo especial em comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos, não dando lugar, assim, a obscuridades, omissões ou contradições.
4. Compete à parte alegar, na época própria, toda a matéria de defesa que pretenda ver examinada pela Instância "ad quem", ônus esse que se submete à preclusão. Não o fazendo, inviabiliza-se o exame de matéria suscitada, apenas, em sede de Embargos de Declaração em Acórdão.
5. O juiz aprecia a questão posta, fundado no seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC") e à luz do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e das leis, da doutrina e da jurisprudência que julgar aplicáveis ao caso concreto.
6. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especial e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20018300008196001, EDAC328029/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 736)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIGÊNCIA/APLICABILIDADE DO ART. 58, PARAGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO.
1. Embargos de Declaração que objetivam o pronunciamento acerca do tipo de aposentadoria que foi concedida ao Autor/Embargado e dos documentos que serviram à comprovação do tempo de serviço de natureza insalubre, os quais não estão fundamentados em laudo técnico, de acordo com o contido no art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, para fins de admissão de recurso nas Instâncias superiores.
2. Inoco...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC328029/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Hipótese em que o apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, atestou que efetivamente exerceu atividade de Artífice de Manutenção (Eletricista), na REFFSA/CBTU, no período de 20.05.81 a 16.12.98, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 23/24); demonstrou, ainda, através de Formulário DSS-8030 e Laudo Pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 28/31), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos e 4 meses, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação do particular parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200481000028291, AC389623/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/10/2006 - Página 1081)
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Hipótese em que o apelado com...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389623/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ENTRE 80 E 90 DB. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57 DE 10/10/2001. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Segurado que exerceu atividade sob condições especiais lhe é garantido o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que o mesmo preencha, à época, os requisitos estabelecidos em lei.
2. É devida a aposentadoria especial ao trabalhador que comprove por perícia o exercício de atividade insalubres que prejudique a saúde e a integridade física, ainda que a atividade não esteja arrolada na legislação. Precedentes do STJ.
3. É possivel o reconhecimento do tempo de serviço, anterior ao Decreto 2172/97, atendendo ao que dispõe a Instrução Normativa nº 57 de 10/10/2001 do INSS, que traçou parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabelecendo que até 05/03/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 db e a partir dessa data é de 90 db. Precedentes
4. In casu, restando provado, inconteste, a condição de aprendiz de mecânico e mecânico, nos períodos de 01/07/75 a 18/06/2001, conforme documentos - cópia da CTPS com informações do contrato de trabalho, formulário da DS8030, bem como, laudos periciais - o tempo de serviço do autor, prestado sob condição gravosa, não há como deixar de reconhecer o seu direito a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5%, por cuida a hipótese de matéria de fácil deslinde.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente provida, para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200285000033882, AC389766/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1257)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AUXILIAR DE MECÂNICO E MECÂNICO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ENTRE 80 E 90 DB. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57 DE 10/10/2001. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILID...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389766/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÁRIAS AUTORAS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA MP N.º 598/94. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS DEMANDANTES. INACUMULABILIDADE. CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL AUTORIZADO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- É devida a aposentadoria por idade à apelada CREUZA ALVES VIEIRA DE SOUSA, que demonstrou a prestação do tempo de serviço rural com a declaração do sindicato rural devidamente homologada pelo Ministério Público antes da MP nº 598/94, e a ZAIRA CORREIA LIMA que produziu início de prova material, complementado por testemunhos.
- O deferimento da aposentadoria por idade a DAMIANA ALVES DE OLIVEIRA, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- Amparo social ao idoso deferido em favor de ZAIRA CORREIA LIMA no curso da ação. Benefício inacumulável com qualquer outro. Autorização ao INSS para cancelar o amparo social.
(PROCESSO: 200605000361839, AC389662/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 836)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. VÁRIAS AUTORAS. PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA MP N.º 598/94. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR TESTEMUNHOS. DIREITO AOS BENEFÍCIOS. AMPARO SOCIAL DEFERIDO NO CURSO DA AÇÃO EM FAVOR DE UMA DAS DEMANDANTES. INACUMULABILIDADE. CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL AUTORIZADO.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ e dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. Turma. Afastada a aplicação da SELIC.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser obedecido o limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200482020007544, AC389987/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 818)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) p...
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou que efetivamente exerceu a atividades de MOTORISTA, nos períodos de 01.02.69 a 04.03.69; de 01.06.69 a 01.12.70; de 01.12.70 a 25.10.71; de 08.04.72 a 22.03.73; de 02.07.73 a 21.07.73; de 29.09.73 a 15.12.73; de 31.12.73 a 19.01.74; de 21.01.74 a 06.05.74; de 31.08.74 a 23.12.74; de 01.06.75 a 30.07.75; de 11.08.75 a 17.12.75; de 01.02.76 a 13.11.76; de 01.12.82 a 25.03.86; de 01.02.88 a 31.08.88; de 05.06.86 a 08.05.91; de 01.02.92 a 16.03.92; de 21.03.92 a 14.04.94; de 02.01.95 a 02.02.96, através de cópias da CTPS colacionada aos autos (fls. 21/26 e 100/101); demonstrou, ainda, através de Laudos Periciais que trabalhou sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde (fls. 29/31), fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade de Motorista, por estar a mesma inserida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até a edição da Lei 9.032/95. Precedentes desta Corte.
4. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 35 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria de forma integral.
5. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
6. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC.
7. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
(PROCESSO: 200180000088170, AC342527/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2006 - Página 1222)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado co...
Data do Julgamento:19/09/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342527/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS POR TESTEMUNHAIS. DIREITO A APOSENTAÇÃO RECONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATIVIDADE COMO MERENDEIRA PERANTE PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal/88, em seu art. 202, I, na sua redação original, assegurava aposentadoria para o trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. Havendo, nos autos, razoável prova material da atividade agrícola, corroborada por testemunhas, sendo esta em regime de economia familiar, não se pode negar a aposentadoria rural por idade à agricultora, implementado o requisito da idade.
3. "A Lei 8.213/91 permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Previdenciário (art. 11, PARÁGRAFO 2º); o que não se admite é a acumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (STJ, Resp 251.301-RS, 5ª T., Rel. Ministro Édson Vidigal, julg. 15/08/2000, DJ 11/09/2000 p. 278, unânime).
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais à obtenção da aposentadoria no curso da ação, o benefício é devido a partir do seu ajuizamento.
5. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605990012765, AC394377/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1365)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS POR TESTEMUNHAIS. DIREITO A APOSENTAÇÃO RECONHECIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATIVIDADE COMO MERENDEIRA PERANTE PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A Constituição Federal/88, em seu art. 202, I, na sua redação original, assegurava aposentadoria para o trabalhador rural, aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. Havendo, nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA. PROVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200081000012060, AC393767/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 835)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. CARÊNCIA. PROVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigi...