PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP 2.180/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- O deferimento da aposentadoria por idade em favor da autora, em sede administrativa, após a propositura da ação, caracteriza o reconhecimento jurídico do pedido. Direito aos atrasados a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação do benefício.
- Ação ajuizada em 17/02/2005, depois da MP 2.180/2001. Juros de mora de 0,5%(meio por cento) ao mês.
- No cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deve ser obedecido o limite da Súmula 111/STJ.
(PROCESSO: 200582020002022, AC414568/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/08/2007 - Página 1133)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. MP 2.180/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AO LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. "É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por tempo de serviço e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.- Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP- 461150 Proc: 200201114276-RS - 6ª Turma - DJ :09/12/2002 Pág:413 - Rel. VICENTE LEAL).
3. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de prova documental, suficientes para asseverar o efetivo exercício da sua atividade rural, tais como: Certidão de Nascimento da Autora, onde consta que a mesma nasceu no Sítio Mulungu, em Exu/PE., na data de 04/02/1945; Documento fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Exu-PE., onde a mesma exerceu atividade rural, no Sítio Ambrósio, de Antonio José da Silva, de 01/01/1990 a 05/06/2003; Declaração de entrega de sementes da Secretaria de Agricultura de Exu, datada de 28/02/1990; Comprovante de Recebimento de Sementes do Programa Boa Safra, sendo beneficiária a Postulante, datado de 15/01/1995; Ficha Cadastro da Família do Sistema de Informações de Atenção Básica, datado de 01/02/1999, constando a autora como agricultora; Certidão do Tribunal Regional Eleitoral-PE, com data de inscrição em 28/04/2000 e profissão Agricultora; Contrato Particular de Parceria entre o Sr. Antonio José da Silva e a autora, cadastrado no INCRA sob nº 2186147-1, para o cultivo de milho e feijão, datado de 14/08/2000, dentre outros documentos de menor valor probante, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
6. Com relação aos débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), e os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súm. 111/STJ).
7. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da postulante ao benefício previdenciário aposentadoria por idade, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas da correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida e, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200583040004956, AC415299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 753)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR URBANO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição corresponden...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415299/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Dessa forma, diante da presunção legal, há de se reconhecer como especial a atividade desempenhada pelo demandante até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995); sendo evidente o direito da aposentadoria especial.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres, a saber, Aprendiz de tecelagem (14/08/1973 a 15/09/1977), operador de manutenção de tecelagem (04/01/1978 a21/02/1978), Auxiliar de pano (01/06/1982 a 11/08/1995) e Tecelão (02/01/1997 a 29/12/2003), nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito de tempo especial, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. A concessão do beneficio de aposentadoria especial independe do requisito idade mínima, necessitando apenas, se enquadrar no art.57 da lei 8213/91.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585020001851, AC378880/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 744)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Dec...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378880/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado de dispensa da incorporação, do título eleitoral, de informação administrativa de que teria sido suspenso o benefício e de comprovante de recebimento da aposentadoria.
2. Não restou afastada a presunção de legalidade do ato administrativo suspensivo do benefício praticado pelo INSS.
3. Deveria o MM. Juiz Federal a quo, de acordo com a previsão do art. 130, do Código de Processo Civil, ter determinado a realização de perícia médica conforme os pedidos do autor, em sua petição inicial, e do INSS, em sua contestação. Através de perícia judicial, seria aferido se o autor atende ou não aos requisitos exigidos para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Em razão da remessa oficial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, a qual necessita de produção de prova (art. 330, do Código de Processo Civil).
5. Provimento da remessa oficial, para declarar a nulidade da sentença, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo a quo, para realização de prova pericial.
6. Prejudicadas a apelação do INSS e o recurso adesivo do autor.
(PROCESSO: 200081000041150, AC326850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2007 - Página 711)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para poder haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, deveria ter ficado provado, nos autos, que o autor é incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência para a vida, nos termos do que dispõe o art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/1991. Tal prova, no entanto, inexiste, pois o autor somente trouxe aos autos cópias de sua CTPS, do certificado d...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326850/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA HÁ 15 ANOS. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. DECADÊNCIA
- Na hipótese vertente, verifico que nos termos do Decreto nº 83.080/79, art.279, II, b, legislação vigente à época da concessão da aposentadoria à postulante, era vedada a concessão de aposentadoria por idade a mais de um membro do grupo familiar.
- Entretanto, restou constatada, através da documentação acostada aos presentes autos, a boa-fé da impetrante.
- Ademais, ocorreu a decadência do direito do INSS de anular a concessão do benefício de aposentadoria, deferido há 15 anos, a teor do art. 54 da Lei nº 9784/99.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200284000047787, AMS85389/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 714)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA HÁ 15 ANOS. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. DECADÊNCIA
- Na hipótese vertente, verifico que nos termos do Decreto nº 83.080/79, art.279, II, b, legislação vigente à época da concessão da aposentadoria à postulante, era vedada a concessão de aposentadoria por idade a mais de um membro do grupo familiar.
- Entretanto, restou constatada, através da documentação acostada aos presentes autos, a boa-fé da impetrante.
- Ademais, ocorreu a decadência do direito do INSS de anular a concessão do benefício de aposentadoria, deferido há 15 anos, a...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85389/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98, utilizando-se o fator de conversão de 1.4, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99, computando-se o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses, e 9 (nove) dias, condenando o INSS a conceder a aposentadoria proporcional por tempo der serviço, calculada, na forma do art. 53, II, da Lei 8.213/91, .
2. O tempo de serviço será disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A lei nova que venha a regular a matéria de modo diferente, tornando de forma mais difícil o cômputo do tempo de serviço, não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido e em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
3. No caso dos autos, constata-se que o demandante demonstrou ter exercido atividade considerada especial em período anterior ao advento da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998, data limite para conversão do tempo de serviço especial em comum, anexando informações da empresa COSERN, em formulário próprio, e laudo técnico do período de 30.01.1980 a 04.11.1999, concluindo que autor exerceu atividade considerada especial, na profissão de eletricista exposto a corrente elétrica de alta voltagem com tensão de até 69.000 volts, tendo sido, inclusive, referida atividade, reconhecida pelo INSS, em sua contestação.
4. Destarte, restou comprovada a atividade especial exercida pelo demandante, restando evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão de 1.4 do período de 30.11.80 a 28.05.98, para fins de aposentadoria. No caso, em 15.12.1998, após a conversão do tempo especial em comum, o autor somava o tempo de 33 anos 6 meses e 26 dias, ultrapassando o tempo mínimo de 30 anos exigido pelo art. 52 da Lei 8.213/91, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200484000052834, REO373183/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1192)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - ELETRICISTA DA COSERN - ATIVIDADE CONSIDERADA PERICULOSA - PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.663-10, DE 28.05.1998 - POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em face da sentença que julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, reconhecendo o direito do autor à conversão do tempo de serviço especial, prestado nos intervalos de 30.11.80 a 15.12.98,...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO373183/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 70-75, que julgou procedente o pedido para, dentre outras coisas, condenar a autarquia previdenciária a reconhecer, como especial, o período laboral do autor compreendido entre 01.12.76 e 11.12.90, procedendo-se à conversão do mesmo em comum com a utilização do coeficiente de 40% (quarenta por cento) e expedindo a respectiva certidão de tempo de serviço, com a inclusão do tempo fictício de contribuição já incluso na mesma, bem assim para reconhecer o direito do autor a receber aposentadoria desde a data de seu desligamento da requerida, em 29.09.99.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 o termo "conforme atividade profissional", deixando apenas o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
3. Assim, para a obtenção da aposentadoria especial, com base em fatos anteriores à Lei nº 9.032/95, basta demonstração de que a atividade profissional exercida pelo segurado era daquelas relacionadas como perigosas, insalubres ou penosas, em rol contido em norma expedida pelo próprio Poder Executivo.
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessário a efetiva comprovação da exposição do requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. A atividade insalubre desempenhada pelo Recorrente restou devidamente comprovada nos autos (fls. 12 e 30-33), haja vista que o demandante ficou exposto, durante o período declinado na exordial, aos agentes químicos "praguicidas organoclorados, organofosforados e piretróides", todos de nocividade confirmada, conforme item 1.2.9 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 1.210 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
6. A atividade insalubre desempenhada pelo Recorrente restou devidamente comprovada nos autos (fls. 12 e 30-33), haja vista que o demandante ficou exposto, durante o período declinado na exordial, aos agentes químicos "praguicidas organoclorados, organofosforados e piretróides", todos de nocividade confirmada, conforme item 1.2.9 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e item 1.210 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
7. A conversão de tempo especial em comum somente é possível para o tempo de trabalho exercido até 28.05.1998, pois a partir da edição da Lei nº 9.711/98, restou vedada a conversão do tempo especial em comum.
8. No que respeita à verba de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios estabelecidos no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo ser aferido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sob pena de aviltamento da atividade do advogado. Precedente do e. TRF da 1ª Região (AC 2004.35.00.004301-0/GO - 8ª T. - Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão - DJU 19.01.2007). Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida mas improvida.
(PROCESSO: 200385000040180, AC376433/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1187)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença de fls. 70-75, que julgou procedente o pedido para, dentre outras coisas, condenar a autarquia previdenciária a reconhecer, como especial, o período laboral do aut...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376433/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Os juros de mora, em matéria previdenciária, são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ.
- Aplicação do limite previsto na Súmula 111/STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705990009679, AC413388/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 870)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413388/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo.
2. Restou comprovado, nos autos, o erro no cálculo do salário-de-benefício do autor, bem como o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, diante da existência de sentença trabalhista, reconhecendo o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), e tendo em vista não ter sido tal percentual computado, no cálculo do salário-de-benefício do autor, para fins de aposentadoria.
3. Destarte, constatado o erro de cálculo da RMI do benefício do autor, há que se julgar procedente o pleito do demandante, reconhecendo o direito à revisão pretendida.
4. Não merece prosperar o pedido do INSS, no sentido de que a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação, eis que as diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, em decorrência da aplicação de percentual incorreto do adicional de insalubridade no salário-de-benefício, correspondem a dívida líquida e certa e devem ser corrigidas desde o momento em que foi constatado o erro de cálculo, na concessão da aposentadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo1º, da Lei 6.899/81, respeitada a prescrição qüinqüenal. Acertada a sentença a quo.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200083000125441, AC404204/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1134)
Ementa
PREVIDENCÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO DA RMI - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% (TRINTA POR CENTO) - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA - VALORES COMPUTADOS A MENOR - POSSIBILIDADE DA REVISÃO.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Logo, o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos após a edição da Lei 8.213/91 deve observar o disposto em seus arts. 29 e 31, corrigindo-se os 36 (trinta e seis) salári...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404204/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
I. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, em gozo ou não de auxílio-doença ou auxílio-acidente, que for considerado incapaz para o trabalho, que não possa garantir sua subsistência, nos termos da Lei nº 8213/91.
II. Deve ser deferido o pedido autoral consubstanciado no requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que constatado, nos autos, através de laudo pericial, que o postulante se encontra incapacitado para o trabalho, de forma permanente, tendo em vista que teve sua mão amputada quando laborava.
III. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. O Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, já adotou o entendimento de que, não existindo requerimento administrativo, o termo inicial da contagem do benefício de aposentadoria por invalidez deve ocorrer da data do laudo pericial do Juízo que atestou a incapacidade definitiva do autor para o trabalho.
V. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ.
VI. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200705990009631, AC414292/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 810)
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS.
I. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, em gozo ou não de auxílio-doença ou auxílio-acidente, que for considerado incapaz para o trabalho, que não possa garantir sua subsistência, nos termos da Lei nº 8213/91.
II. Deve ser deferido o pedido autoral consubstanciado no requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que constatado, nos autos, através de laudo pericial, que o postulante se encontra incapacitado para o trabalho, de forma permanent...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414292/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Em processo administrativo promovido pelo INSS, foi constatada a irregularidade na concessão de benefício de aposentadoria por idade ao apelado, datada de 11/06/1984, uma vez que teria sido baseada em documentos falsos.
2. O valor a ser restituído foi calculado levando-se em consideração o período de percepção indevida do benefício, isto é, da competência de 07/1984 a de 07/1992.
3. A apelação da autarquia restringe-se à limitação, feita pela sentença, de restituição dos valores indevidamente percebidos pelo recorrido referentes somente às competências anteriores à vigência da Lei 8.213/91.
4. O autor completou 60 (sessenta) anos em 04/04/1989. Entretanto, o fato de, quando do início da vigência da supracitada norma legal, em 24/07/1991, o apelado já ter implementado a idade exigida para a concessão do benefício não afasta a necessidade de restituição dos valores aos cofres públicos, uma vez que o direito ao pagamento das parcelas a esse título só seria devido a partir do requerimento administrativo, realizado em 10/11/1992. Nesse momento, o apelado demonstrou não só o implemento do requisito etário, como também o exercício de atividade rural, condição imprescindível para concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, conforme processo administrativo acostado aos autos.
5. Determinação da restituição aos cofres públicos, de forma integral, dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria por idade durante as competências de 07/1984 a de 07/1992.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200482020006205, AC404428/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1014)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA POR MEIO DE DOCUMENTOS FALSOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Em processo administrativo promovido pelo INSS, foi constatada a irregularidade na concessão de benefício de aposentadoria por idade ao apelado, datada de 11/06/1984, uma vez que teria sido baseada em documentos falsos.
2. O valor a ser restituído foi calculado levando-se em consideração o período de percepção indevida do benefício, isto é, da competência de 07/1984 a de 07/1992.
3. A apelação da autarquia restringe-se à limitação, feita pela sentença, de restituiçã...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404428/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal, até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, figurado no código 1.1.8, no campo de aplicação do ruído. Dessa forma, diante da presunção legal, reconhece-se, como especial, a atividade desempenhada pelo demandante, até a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/1995).
4. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, quanto aos períodos de 02/01/1975 a 18/06/1986, 20/08/1987 a 28/03/1988, 04/04/1988 a 16/04/1990, 15/10/1990 a 04/02/1991, 06/04/1992 a 29/10/1993 e 01/11/1993 a 27/05/1998, uma vez que, foram anexados, aos autos, laudos técnicos, para enquadramento de tal função como atividade desempenhada sob condições especiais. Computa-se, ainda, para o tempo de serviço, a época trabalhada em condições comuns, nos períodos de 08/06/1973 a 01/11/1973, 17/12/1973 a 26/12/1973, 01/10/1986 a 28/11/1986, 18/12/1974 a 12/11/1974, 01/04/1987 a 05/05/1987, 20/08/1990 a 04/10/1990, 01/11/1991 a 03/04/1992, 12/01/1970 a 12/01/1971 e 28/05/1998 a 06/06/2003, somando, assim, 36 anos e 11 dias; o que lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. O demandante, no exercício da atividade de mecânico, na empresa CENTRO DE AR COMPRIMIDO DO RECIFE, laborado no período de 01/11/1993 a 06/06/2003, tem direito à conversão do tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, até 27/05/1998 (data da edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, convertida na Lei 9.711, de 20.11.1998), uma vez que, a partir desta data, não poderá mais haver a conversão de tempo especial para comum, sendo assim, o restante do tempo laborado pelo autor, na mesma firma e função, deve ser contadoi como tempo comum, e não, especial.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000139735, AC406158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1174)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Dec...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406158/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PARA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESARMONIA COM A REALIDADE DOS AUTOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PARCELAS ANTERIORES À DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. COBRANÇA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação, em sede mandamental, interposta contra a sentença de fls. 46-47, que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender haver ocorrido a decadência mandamental.
2. Restou constatado que inocorreu a decadência mandamental, posto que o pagamento da aposentadoria do Impetrante é direito que se renova mês a mês (relação de trato sucessivo). Precedentes do STJ.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível contar o tempo de serviço prestado em condições prejudiciais e penosas à saúde e também o exercido por uma determinada categoria profissional, em virtude de presunção legal, conforme listagem anexada aos Decretos que regulamentavam a matéria. A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, contudo, inaugurou uma nova concepção sobre o instituto da aposentadoria especial, quando suprimiu do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, o termo "conforme atividade profissional", deixando, apenas, o requisito das "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
4. O período de atividade insalubre, perigosa ou penosa anterior à edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.1995, ora pleiteado, não necessita ser comprovado, por vigir a presunção legal decorrente da atividade profissional. Após a edição de tal norma, a qual alterou a redação do caput, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a efetiva comprovação da exposição do Requerente à dita atividade insalubre, perigosa ou penosa.
5. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o regulamento geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
6. O promovente laborou, exercendo funções insalubres na função de Médico (razão pela qual percebeu adicional de insalubridade), desempenhando atividades que exigiram um maior desgaste físico do mesmo, de julho de 1981 a dezembro de 1990, conforme atesto documento emitido pelo próprio INSS, às fls. 13.
7. A averbação do tempo de serviço do Recorrente deverá ser feita com a utilização do fator de conversão 1,40 (acréscimo de 40% - quarenta por cento), relativo ao período em que o Impetrante exerceu atividade insalubre, entendimento também perfilhado pelo douto membro do Ministério Público Federal de primeira instância (fl. 42).
8. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Súmula 204, do STJ. Por outro lado, proposta esta ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F, ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Tendo em vista o fator que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, regula especificamente a incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários, deve ser afastada a aplicação do art. 406, do novo Código Civil. Precedentes do STJ.
9. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da notificação da autoridade apontada como coatora.
10. Apelação em Mandado de Segurança conhecida e provida em parte, de modo que as parcelas em atraso anteriores à data de impetração do mandamus sejam buscadas pelas vias ordinárias (utilizando-se este acórdão como título executivo judicial), posto que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
(PROCESSO: 200585000004214, AMS92290/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1150)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO INSALUBRE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SÃO PAGOS MÊS APÓS MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA MANDAMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA COMUM. TRABALHO INSALUBRE. CONVERSÃO PARA CONTAGEM NA FORMA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO, MAS MERAMENTE ELUCIDATIVO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.711/98, PARA FINS DE A...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92290/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL QUE PERCEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de Amparo Assistencial ao Idoso constitui favor legal de caráter assistencial e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor
2. Falecido que requereu benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido-lhe concedido benefício de amparo assistencial por equívoco do INSS, uma vez que estavam preenchidas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento.
3. Pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez a que fazia jus o "de cujus", no momento da concessão do benefício de amparo assistencial.
4. O termo inicial do favor legal é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
6. Verba honorária de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683030003560, AC414052/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 489)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL QUE PERCEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de Amparo Assistencial ao Idoso constitui favor legal de caráter assistencial e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor
2. Falecido que requereu benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido-lhe concedido benefício de amparo assistencial por equívoco do INSS, uma vez que estavam preenchidas as...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414052/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Ambos os requisitos restaram comprovados pela parte autora, à data do pedido de aposentadoria como segurado especial, através da percepção do benefício de auxílio-doença a que já fazia jus naquela qualidade e da certidão de casamento da qual constava a profissão do marido de agricultor, que a ela é estendida, conforme entendimento do e. STJ.
- Comprovado que à data do primeiro requerimento do benefício na via administrativa, a parte autora atendia às exigências legais para a sua obtenção, não há como deferir-lhe o benefício apenas a partir do segundo requerimento. Há de ser reconhecido, pois, em seu favor, o direito às parcelas devidas desde a formulação do primeiro pleito até a data da efetiva implantação da aposentadoria por idade, com juros e correção monetária, modificando-lhe, por conseqüência, o termo inicial.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200081000110410, AC403340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 768)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da ativida...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403340/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Entendimento perfilhado por esta eg. Turma, à unanimidade, em caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 270228 - (2001.05.00.041618-1) - PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 19.03.2004 - p. 591) - "Se a norma vigente a época em que foram preenchidas as condições para a obtenção do respectivo benefício previa o teto de limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, não cabe a sua redução para 10 salários mínimos, ainda que a norma aplicável à época da concessão preveja novo percentual, sob pena de infração ao princípio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".
2. No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de serviço do autor foi concedida em 01.08.1990, data em que computava 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço, restando evidente que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação.
3. Os honorários de advogado, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, tem o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º, daquele dispositivo, que não proíbe o julgador de arbitrar os honorários em valor fixo e determinado. No caso, apresenta-se razoável e compatível com a natureza da causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000046385, AC418403/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1182)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE DE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73 E 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89.
1. Encontra-se firmado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez)...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418403/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é regida pela lei vigente na data em que o segurado reúne os requisitos necessários.
2. Não pode lei posterior, ainda que mais benéfica ao segurado, retroagir para modificar situações já consolidadas, quando assim não dispuser expressamente, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. O fato de não ter a Lei nº 9.032/95 previsto a fonte de custeio total, corrobora o entendimento no sentido da impossibilidade de sua aplicação a benefícios concedidos na vigência da legislação pretérita, pois o art. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
4. Entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento dos RE 416827/SC e RE 415454/SC: "em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. [...]Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum)". (Trecho do informativo nº 455 do Supremo Tribunal Federal, RE 416827/SC e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007)
4. Aplicação pelo STF do referido entendimento às hipóteses de aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do seguinte julgado: EMENTA: I. Benefício previdenciário: aposentadoria por invalidez concedida na vigência da redação original do art. 44 da L. 8.213/91, antes, portanto, da edição da L. 9.032/95: revisão indevida: aplicação à espécie, mutatis mudandis, da decisão plenária dos RREE 415.454 e 416.827, 8.2.2007, Gilmar Mendes. Ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal decidiu que contraria a Constituição (art. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º), a decisão que defere a revisão para 100% do "salário de benefício" das pensões por morte instituídas antes da vigência da L. 9.032/95, que alterou o art. 75 da L. 8.213/91, sob o qual ocorrera a morte do segurado. RE provido, conforme os precedentes, com ressalva do voto vencido do Relator deste. II. Ônus da sucumbência indevidos. (STF, Tribunal Pleno, RE 495042/AL, Min. Relator Sepúlveda Pertence, DJ 13/04/2007, PP-00022)
5. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200705000251868, AC411049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 988)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 416827/SC e RE 415454/SC.
1. Nos termos do princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é regida pela lei vigente na data em que o segurado reúne os requisitos necessários.
2. Não pode lei posterior, ainda que mais benéfica ao segurado, retroagir para modificar situações já consolidadas, quando assim não dispuser expr...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411049/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR ADQUIRIDA EM SETEMBRO/97. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOS ART. 8º, DA LC Nº 110/2001 E ART. 20, III, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1. Discute-se, nos presentes autos, se a parte impetrante faz jus à liberação imediata do valor total correspondente ao saldo de sua conta vinculada ao FGTS, reflexo dos Planos Econômicos Verão e Collor I.
2. Impende ressaltar, que o direito ao FGTS está relacionado aos direitos sociais, vez que encontra-se garantido constitucionalmente, nos termos do art. 7º, inciso III da CF/88, não devendo ser obstacularizado para movimentação ou saque por força de uma Medida Provisória (MPV 2.197-43, de 24.08.2001) que agride o direito do trabalhador.
3. O valor aprovisionado em nome do autor, refere-se à aplicação da correção monetária vinculada aos planos econômicos ocorridos em janeiro/89 e abril/90, portanto, decretados em períodos anteriores a sua aposentadoria, esta, adquirida em abril/1991.
4. A Lei Complementar 110/01, em seu art. 6º, dispõe de rol taxativo de hipóteses para autorização de liberação integral dos créditos referentes aos referidos planos econômicos. No entanto, a mesma lei, em seu art. 8º, também autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS nas condições previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, nos casos em que o direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação da LC 110/01.
5. "In casu", atendendo o autor às exigências estampadas no art. 8º, da Lei Complementar nº 110/01 e, tendo preenchido o requisito de aposentadoria, enquadrando-se na hipótese do art. 20, III, da Lei nº 8.036/90, não vejo obstáculo para liberação do FGTS do ora apelado.
6. Ademais, não liberada a quantia neste momento e, estando o autor aposentado, somente teria direito ao levantamento das quantias quando de seu falecimento ou para aquisição de imóveis, nos termos da Lei nº 8.036/90, o que penso ser de tamanha injustiça, eis que já preenchido o requisito e superveniência de aposentadoria.
7 - O art. 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários advocatícios, só tem aplicação aos processos iniciados após a data de sua vigência, não tendo incidência nos pendentes. Precedentes do STJ.
8 - Na hipótese, tendo a presente ação sido ajuizada em 09 de dezembro de 2004, portanto, após a edição da MP 2.164-40, de 27/07/2001, resta indevido o pagamento de verba honorária a cargo da CEF.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010059444, AC420854/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 809)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS DE JANEIRO/89 E ABRIL/90. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR ADQUIRIDA EM SETEMBRO/97. LIBERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DOS ART. 8º, DA LC Nº 110/2001 E ART. 20, III, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICAÇÃO DA LEI AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40, DE 27/07/2001. POSSIBILIDADE
1. Discute-se, nos presentes autos, se a parte impetrante faz jus à liberação ime...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420854/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO PAGO PELO INSS. SUSPENSÃO APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
I. Hipótese em que o impetrante, após a sua aposentadoria, em 1991, pelo regime estatutário, em razão de alteração no regime jurídico do seu órgão de origem, desvinculando-se do Regime Geral de Previdência Social, continuou a receber abono de permanência em serviço pago pelo INSS durante um período de 15 (quinze anos).
II. O abono de permanência em serviço era pago ao segurado que, tendo direito à aposentadoria, optasse pelo prosseguimento na atividade. Podendo se aposentar em qualquer época, em qualquer momento também poderia ocorrer a suspensão do mencionado abono.
III. O art. 54 da Lei nº 9784/99 que estabelece o prazo de cinco anos para a Administração anular seus próprios atos eivados de ilegalidade não se aplica ao caso, em razão da natureza transitória do benefício em questão.
IV. Inexistência de alteração no valor da aposentadoria do impetrante, uma vez que o referido benefício e o abono de permanência eram pagos separadamente e por pessoas jurídicas diversas.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000055517, AMS98808/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 573)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO PAGO PELO INSS. SUSPENSÃO APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
I. Hipótese em que o impetrante, após a sua aposentadoria, em 1991, pelo regime estatutário, em razão de alteração no regime jurídico do seu órgão de origem, desvinculando-se do Regime Geral de Previdência Social, continuou a receber abono de permanência em serviço pago pelo INSS durante um período de 15 (quinze anos).
II. O abono de permanência em serviço era pago ao segurado que, tendo direito...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98808/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São válidas as anotações contidas na CTPS para comprovação do vínculo empregatício da parte autora com a empresa empregadora, não dependendo a sua validade da existência de registro da empresa no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, através de formulário próprio baseado em laudo técnico expedido por profissional competente.
- Na hipótese dos autos, restou devidamente comprovado o exercício, pela parte autora, de atividades profissionais com exposição, de forma permanente e habitual, a agentes nocivos à saúde e à integridade física previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, durante o tempo declarado, fazendo ela jus ao cômputo deste período, após a devida conversão em tempo comum, em sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, até a vigência da EC nº 20/98, ao homem ou à mulher, quando a soma final dos tempos de trabalho resultar, respectivamente, em 30 ou em 25 anos de serviço.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora.
- Juros moratórios fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação do INSS improvida, e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000076692, AC342517/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1108)
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PREVIDENCIÁRIO. PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São válidas as anotações contidas na CTPS para comprovação do vínculo empregatício da parte autora com a empresa empregadora, não dependendo a sua validade da existência de registro da empresa no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
- Antes da Lei n° 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço...
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342517/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)