ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da sentença, uma vez que "não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito do autor".
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, nas ações como a que se cuida, "a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelo Autor em condições insalubres, sob o regime celetista, e a respectiva conversão do referido tempo com os acréscimos previstos nos Decretos nºs 53.831/94 e 83.080/79, compete à Autarquia Previdenciária" (TRF5, AR 5097/PB, Pleno, DJ de 30/01/2007).
3. Na hipótese, o autor não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas a conversão do tempo de serviço prestado como celetista sob condições insalubres para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de relação jurídica de trato sucessivo concernente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se o ato de sua concessão foi publicado no Diário Oficial de 18/09/1996, o autor teria cinco anos (até setembro de 2001) para solicitar a sua revisão. Como, no caso dos autos, o requerimento administrativo para a "revisão da aposentadoria proporcional para integral" foi feito em 02/07/2002 e a presente ação só foi ajuizada em 2003, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito desde quando solicitado na via administrativa.
4. Condenação do autor em custas e honorários, fixados em R$200,00 (duzentos reais).
5. Pelo provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200383000163820, AC367598/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 294)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da sentença, uma vez que "não há vedação expressa no ordenamento jurídico ao pleito do autor".
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que, nas ações como a que se cuida, "a expedição de certidão relativa ao tempo de serviço prestado pelo Autor em condições insalubres,...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367598/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N.° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício de atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei n.º 8.213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei n.º 8.213/91).
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, parágrafo 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida. Portanto, assiste direito ao postulante de obter o benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
- No tocante aos juros de mora, por força da MP n.º 2.180-35, de 24.8.2001, eles serão fixados nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base de 0,5% ao mês.
- Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas às prestações em atraso.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, nos moldes do enunciado n.º 111 da Súmula do col. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990002859, AC436359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 337)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N.° 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8.213/91) e o exercício de atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436359/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei n.º 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, nas quais consta a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez reconhecido administrativamente, o direito conferido à parte autora de obter a aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 25.10.2002 e tendo o pagamento efetivo do referido benefício ocorrido em 1.6.2001, conforme demonstram os documentos carreados aos autos, restou evidenciado o cabimento da pretensão formulada no sentido de perceber as diferenças devidas vencidas neste ínterim, com juros moratórios.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000158641, AC435387/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 766)
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PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REEXAME OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DAS PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de re...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435387/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB-UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200782000057452, AMS101487/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 674)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB-UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perd...
Data do Julgamento:10/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101487/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Neste caso, a Certidão de Casamento, com data de 14.12.74, onde consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante, e e o testemunho prestado em juízo demonstra satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da autora.
3. Ademais, consta nos autos declaração do próprio INSS, por meio de ofício 097/04 (fls. 102), informando que o cônjuge da demandante, ora falecido, era detentor de Aposentadoria Rural por Idade (NB-07/090.346.282-6), e que a autora percebia o benefício de Amparo Previdenciário do Trabalhador Rural (NB 12/094.725.903-1), havendo sido cessado, após o óbito do seu marido, quando teve que optar pelo benefício de Pensão por Morte, não restando dúvidas, portanto, quanto a condição de segurada especial da demandante.
4. Ressalte-se que não há óbice legal à percepção simultânea dos benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria Rural por Idade, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3o do CPC, com observância dos limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação do particular parcialmente provida, para modificar a condenação dos honorários sucumbenciais, antes arbitrados pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor da condenção, respeitando, todavia, os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200805990013470, AC444853/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/08/2008 - Página 435)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. Neste caso, a Certidão de Casamento, com data de...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC444853/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. Correta a utilização do fator de conversão utilizado na sentença apelada, a saber, 1.2; tendo em vista se tratar a autora de mulher e se enquadrar a mesma em categoria profissional que exige tempo mínimo de trabalho de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do Decreto 3.048 de 06.05.99.
6. Não há que se falar em juros de mora e em fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme requer a parte autora, diante da não concessão da aposentadoria pleiteada e da ausência de pagamento de parcelas atrasadas. Honorários advocatícios arbitrados consoante o PARÁGRAFO 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000120878, AC432890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 623)
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a co...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432890/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, podendo, por isso, ser demandada em nome próprio.
- Conforme comando inserto no art. 185, da Lei nº 8112/90, após a entrada em vigor do Regime Jurídico Único, as aposentadorias e pensões passaram a ser concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. Sendo assim, considerando a condição do autor de médico da Fundação Nacional de Saúde, cuja aposentadoria fora concedida em 1996, somente esta fundação tem legitimidade para compor o pólo passivo da presente demanda.
- Incabível se mostra a presença da União na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, até porque, acaso julgada procedente a demanda, a FUNASA é quem arcará com o ônus decorrente da não redução da aposentadoria.
- É dado à Administração Pública o poder-dever de examinar seus próprios atos, anulando-os, quando eivados de nulidade. Entretanto, em respeito ao princípio constitucional do direito de defesa e da legalidade dos atos administrativos, faz mister que se assegure ao interessado, previamente, oportunidade de se defender, através da instauração do devido processo legal.
- Ao pretender retificar o ato de aposentadoria do impetrante, por ter verificado irregularidades nos cálculos de seus proventos, a FUNASA deveria ter oportunizado a ele o direito de defesa, situação não observada nos autos.
- "Inexistindo nos autos comprovação da instauração de processo administrativo, tem-se como violado o devido processo legal, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." (TRF - 5ª Região, AG - 65909/CE, Primeira Turma, Decisão: 23/03/2006, DJ - Data::05/05/2006 - Página::1226 - Nº::85, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo).
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200005000273780, AMS72478/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 291)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO. FUNASA. RETIFICAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Sendo a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, instituição a qual está vinculada a autoridade impetrada, uma fundação pública, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade e capacidade para a prática de atos processuais, atravé...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS72478/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu, o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507). "A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (...)".
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, PARÁGRAFO 1º, da CF/88; do art. 186, PARÁGRAFO 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso, trata-se de professor universitário que no atual sistema não foi contemplado com a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, portanto, não havendo que se falar em bis in idem, restando assegurado ao impetrante a averbação do tempo de serviço prestado, sob condições especiais, aplicando-se o fator de conversão pertinente, de acordo com a legislação vigente à época da efetiva prestação, antes da Lei 8.112/90, para fins de aposentadoria.
4. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200483000000145, AC368732/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 332)
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA UFPE-UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EX-CELETISTA - PROFESSOR - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o professor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não p...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368732/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Não há incompatibilidade entre o princípio da preservação do valor dos benefícios e o estabelecimento de tetos para o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício. Precedente do STJ: AGRESP 531409-SP, min. Hamilton Carvalhido, DJU-I de 15 de dezembro de 2003. Hipótese em que a Contadoria do Foro atestou que na renda mensal inicial do benefício foi aplicada a legislação vigente à época da concessão. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000007298, AC435790/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 283)
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Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua con...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC435790/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e formulário de informações do INSS sobre atividades exercidas em condições especiais, não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e intermitente na empresa S/A de Eletrificação da Paraíba, período de 07.05.82 a 05.03.97, como aferidor, tendo adquirido o direito à contagem do tempo de serviço com a utilização do multiplicador (para cada ano de serviço insalubre computa-se um ano mais quarenta por cento de ano de serviço normal).
IV. Quanto ao pedido de aposentadoria, observa-se que não tendo o autor adquirido o direito a tal benefício antes da publicação da EC nº 20/98 e, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior a referida publicação, apenas seria garantido o direito à aposentadoria após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que não ocorreu no presente caso.
V. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria proporcional.
VI. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 47 (quarenta e sete) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
VII. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000063423, APELREEX2909/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 263)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83080/79. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. Da análise dos documentos acostados, em especial, laudo pericial e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Adoção, no caso sob exame, do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. Apelante que só faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado no período de 14.06.1973 a 02.04. 1976, na atividade de operário de obras, e de 15.03.1977 a 08.06.1977, de 13.06.1977 a 16.02.1983, de 01.06.1983 a 10.06.1984 e de 08.10.1984 a 10.12.1997, na atividade de motorista, atividades sujeitas à exposição a agentes físicos, caracterizados como insalubres.
4. Não faz jus o Apelante ao cômputo especial do tempo trabalhado na atividade de motorista, no período de 11 de dezembro de 1997 até 31 de novembro de 2005, posterior à vigência das Leis nºs. 9.032/95 e 9.528/97, porquanto não acostou aos autos os formulários SB - 40 e DSS 8030, nem laudo técnico.
5. Não implementação, pelo Apelante, do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial integral. Cuidando-se de beneficiário da gratuidade processual, é incabível a condenação nos ônus próprios da sucumbência. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000037313, AC415922/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 267)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Adoção, no caso sob exame, do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para caracterizar o trabalho em c...
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Afastada. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1992, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787/89, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000034163, AC459681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 209)
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Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Afastada. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1992, devendo ser reconhecida apenas a prescri...
Data do Julgamento:11/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459681/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTARIA 474/87 E DECRETO 95.689/88. ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO EM 12.01.1995. REGISTRO DO TCU. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida afastou a aplicação do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203 nos proventos do impetrante que, se aplicado, reduziria os proventos, excluindo-se a incorporação dos "quintos".
2. In casu, o ato de aposentadoria teve respaldo na Lei nº 8.911/94 para amparar o direito à incorporação das parcelas dos "quintos", referente a parcelas da função comissionada (ou do cargo comissionado) aos titulares, observado determinado período de exercício para aquisição.
3. O ato de aposentadoria, in casu, foi publicado em 12.01.1995 e devidamente homologado pelo TCU, tratando-se de ato jurídico perfeito protegido pelo princípio da segurança jurídica.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000197634, AMS91948/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/01/2009 - Página 112)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTARIA 474/87 E DECRETO 95.689/88. ATO DE APOSENTADORIA PUBLICADO EM 12.01.1995. REGISTRO DO TCU. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença recorrida afastou a aplicação do Parecer da Advocacia Geral da União nº GQ 203 nos proventos do impetrante que, se aplicado, reduziria os proventos, excluindo-se a incorporação dos "quintos".
2. In casu, o ato de aposentadoria teve respaldo na Lei nº...
Data do Julgamento:16/12/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91948/PE
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento da aposentadoria por idade na seara administrativa pelo próprio INSS, a contar da data do segundo requerimento, após exame da documentação que lhe foi apresentada pelo interessado, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício, existindo divergência tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Hipótese em que restaram devidamente comprovados o requisito da idade e, através do(s) documento(s) colacionado(s) ao feito e das testemunhas inquiridas judicialmente, o do desempenho do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, a contar do primeiro requerimento administrativo.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200305000347568, AC332584/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 151)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332584/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA JUDICIAL PRESENÇA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Hipótese em que são considerados idôneos os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário, aliados aos testemunhos ofertados, vez que os depoentes afirmam conhecer o segurado, há mais de vinte anos, sempre trabalhando na lavoura.
II. Conforme aduz o art. 42 da Lei 8.213/91, para o deferimento de pedido de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação, mediante prova técnica, de que o suplicante efetivamente se tornou, definitivamente, incapacitado para ofícios de qualquer natureza.
III - Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também, não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV. No laudo apresentado pelo profissional nomeado pelo Juízo foi detectada a deficiência capaz de tornar o autor/apelante incapacitado para o trabalho, autorizando, assim, a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
V. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas causas previdenciárias, dada sua natureza alimentar, os juros de mora são fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação provida, para garantir a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, reconhecendo sua qualidade de trabalhador rural, determinando, ainda, o pagamento dos atrasados devidos desde o requerimento administrativo, com correção monetária aplicada de forma plena e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Inversão da sucumbência com verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200805990037473, AC462338/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 252)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA JUDICIAL PRESENÇA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Hipótese em que são considerados idôneos os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário, aliados aos testemunhos ofertados, vez que os depoentes afirmam conhecer o segurado, há mais de vinte anos, sempre trabalhando na lavoura.
II. Conforme aduz o art. 42 da Lei 8.213/91, para o deferimento de pedido de aposentadoria por invalidez é necessá...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462338/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Os períodos de 1º de fevereiro de 1977 a 17 de outubro de 1979 e de 23 de outubro de 1979 a 09 de abril de 2002, laborados pelo Autor, devem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que esteve exposto a agentes físicos (calor e ruído) e químicos, de modo contínuo e permanente, conforme os Formulários expedidos pelas Empresas (fls. 37/40) e os Laudos Técnicos de fls. 41/44, em níveis superiores aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentavam a matéria.
5. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo.
6. Os Juros moratórios são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Apelações do Autor e do INSS improvidas. Remessa Necessária, tida por interposta, provida em parte.
(PROCESSO: 200780000073118, AC461135/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 171)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 d...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461135/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. LAUDO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Formulários expedidos pelas referidas Empresas (fls. 10 e 13) e Laudos Técnicos da Delegacia Regional do Trabalho (fls. 14/16 e 11/12), que comprovam que o Autor esteve exposto de maneira contínua ao agente agressivo "ruído" - acima de 90 (noventa) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria.
5. Tempo de serviço que o Autor demonstra ter exercido, que é suficiente, após a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria integral.
6. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, incidindo juros e correção monetária, nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida em parte.
(PROCESSO: 200481100048792, APELREEX3017/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 181)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. LAUDO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vi...
Processual Civil e Previdenciário. Pedidos sucessivos: restabelecimento de amparo social e conversão dele em aposentadoria por invalidez, ou, em auxílio-doença. Cancelamento do benefício com observância ao devido processo legal. Não comparecimento do autor à perícia judicial. Deferimento de aposentadoria por idade no curso da ação. Benefício distinto dos pretendidos pelo promovente. Descaracterizado o reconhecimento jurídico do pedido. Afastado o direito ao recebimento dos atrasados. Improcedência do pedido. Apelação improvida.
1. Cancelamento do benefício assistencial, ocorrido em junho/99, precedido do devido processo legal e com base em perícia contrária. Ausência do promovente à perícia judicial, sem qualquer justificativa. Subsistência da presunção de legalidade da sustação do aludido benefício.
2. Deferimento de aposentadoria por idade em favor do promovente, no curso da ação (setembro/2006). Afastado o reconhecimento jurídico do pedido, bem como o alegado direito aos atrasados, por se tratar de benefício diverso dos pretendidos na exordial, ou seja, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Improcedência do pedido. Manutenção da sentença. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000083530, AC459282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 319)
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Processual Civil e Previdenciário. Pedidos sucessivos: restabelecimento de amparo social e conversão dele em aposentadoria por invalidez, ou, em auxílio-doença. Cancelamento do benefício com observância ao devido processo legal. Não comparecimento do autor à perícia judicial. Deferimento de aposentadoria por idade no curso da ação. Benefício distinto dos pretendidos pelo promovente. Descaracterizado o reconhecimento jurídico do pedido. Afastado o direito ao recebimento dos atrasados. Improcedência do pedido. Apelação improvida.
1. Cancelamento do benefício assistencial, ocorrido em junho/99, p...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459282/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. CÔNJUGE. MOTORISTA. DETENTOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Não comprovada a qualidade de segurada especial, através de início de prova material, corroborado pela prova oral, inexiste o direito da autora à concessão da aposentadoria rural por idade.
2. No presente caso, apesar de a demandante ter apresentado início de prova material, o caderno processual revela que o cônjuge exerceu a profissão de motorista, percebendo, inclusive, aposentadoria por invalidez de natureza urbana, com DIB em 14.09.95, residindo até o ano de 1996 em Brasília, fato confirmado pela própria autora em entrevista realizada pelo INSS (fls. 57), informando, ainda, que também residiu no Distrito Federal no período de 1989 a 1996, não tendo exercido atividade rural, tornando evidente a descaracterização do trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000185358, AC449103/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 559)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. CÔNJUGE. MOTORISTA. DETENTOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE NATUREZA URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Não comprovada a qualidade de segurada especial, através de início de prova material, corroborado pela prova oral, inexiste o direito da autora à concessão da aposentadoria rural por idade.
2. No presente caso, apesar de a demandante ter apresentado início de prova material, o caderno processual revela que o cônjuge exerceu a profissão de motorista, perc...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449103/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele normativo.
2. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
3. A documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca o exercício do labor rural pela apelada, bem como o exercício da referida atividade por lapso temporal superior ao tempo exigido a título de carência para a concessão do benefício.
4. Os documentos apresentados pela apelada eram suficientes para se deferir a aposentadoria em seu favor, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
5. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do pedido na via administrativa já preenchia as condições para aposentação, na forma da legislação vigente, deverá ser a data do requerimento administrativo denegado.
6. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200482020030001, AC466359/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 382)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 39 e 48 da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele normativo.
2. Por se tratar de prestação de trato suces...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466359/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias