PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
3. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.
STJ e STF.
4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A carência, nos casos de aposentadoria por tempo de serviço, é de 180 contribuições. Contudo, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, obedecerá à tabela prevista no art.
142 da LB, conforme o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
6. O salário-de-benefício é calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, devidamente atualizados, mês a mês, não havendo, neste caso, nenhuma influência do fator previdenciário 7. Mantida a sentença que determinou a correção pelos mesmos índices de atualização dos benefícios previdenciários.
8. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma da Súmula nº 75 desta Corte, vedada qualquer forma de capitalização. Inaplicável a taxa SELIC como fator de correção monetária ou juros moratórios (AC nº 2000.7104.003884-5/RS, 6ª Turma, Des. Nilson Paim de Abreu, DJU. 07.01.2004).
9. Os honorários advocatícios são fixados em 10%, conforme a Súmula 76 desta Corte.
(TRF4, AC 2002.72.02.004545-4, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, DJ 31/05/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos idôneos e sem contradita. Direito à aposentadoria por idade.
- No cálculo dos honorários advocatícios, devem ser excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200482020006837, AC370538/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/02/2006 - Página 454)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91 não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade es...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OMISSÃO NA CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve apreciação das regras contidas na Lei nº 8.2113/91, que disciplinam a aposentadoria rural por idade, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza os dispositivos legais abordados.
2. O r. acórdão embargado, depois de analisar as disposições da Lei nº 8.2113/91, pertinente ao tema em discussão, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, foi bastante claro e preciso ao consignar que o fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos, em período pretérito, não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele retornou as lides rurais, sob o regime de economia familiar, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tendo sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS. Em realidade, a Embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com os seus próprios fundamentos, o que é incabível, na espécie, diante do caráter meramente integrativo dos Embargos de Declaração.
3. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20008100012352001, EDAC346340/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 933)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - OMISSÃO NA CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, seg...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC346340/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000151291, AC377134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 897)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconh...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se no ato concessivo da aposentadoria não foi reconhecido ao servidor o direito aos proventos proporcionais, com a inclusão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, deveria o autor ter proposto a ação pleiteando o benefício dentro do qüinqüênio legal. Não o tendo feito, a prescrição, na forma do Decreto 20.910/32, art. 1º, extinguiu o direito subjetivo de provocar a jurisdição estatal no que se refere ao próprio fundo de direito, em sua totalidade.
- Na hipótese em que a administração, ao deferir aposentadoria do servidor, negou-lhe computar o acréscimo decorrente do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a suposta lesão jurídica ao direito dos autores atingiu o próprio fundo de direito, não se confundindo com a prescrição das prestações devidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000043860, AC377872/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 979)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA EM CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS E PENOSAS. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Se no ato...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377872/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PREENCHIMENTO, PELO DE CUJUS, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À PENSÃO. ART. 102, DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL).
1. As anotações na CTPS e a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social carreadas aos autos constituem prova suficiente de que o Autor, à época do óbito (11-5-97), preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, pois já contava com mais de 20 anos de tempo de serviço, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A viúva do ex-segurado faz jus à pensão por morte, visto que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios, com base no art. 102 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, vigente à época do óbito. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200405000030103, REO334648/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2006 - Página 645)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PREENCHIMENTO, PELO DE CUJUS, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DIREITO À PENSÃO. ART. 102, DA LEI Nº 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL).
1. As anotações na CTPS e a decisão da Junta de Recursos da Previdência Social carreadas aos autos constituem prova suficiente de que o Autor, à época do óbito (11-5-97), preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, pois já...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Em sendo concedida a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas não quitadas desde a data do requerimento na via administrativa até a da efetiva concessão.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200505000089175, AC357712/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1085)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da co...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357712/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. L. 8112/90. ATIVIDADE INSALUBRE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 4º, II. APLICABILIDADE.
1. Não obstante a redação conferida ao art. 530 do CPC pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, interpostos os presentes Embargos Infringentes no período de vacatio legis do aludido diploma legal (três meses), encontram-se preenchidos os pressupostos recursais específicos até então vigentes.
2. Não se admite que servidor público federal, técnico em radiologia, seja penalizado pela inexistência de norma específica que tutele exceção constitucionalmente prevista (aposentadoria cujos requisitos e critérios sejam diferenciados em função da atividade exercida em condição especial que prejudica a saúde ou integridade física), mormente quando a lei a ser editada, ainda que em grau hierárquico diverso da Lei 8.213/91 e de seus diplomas regulamentares, não poderá deixar de reconhecer a insalubridade ou penosidade das atividades por estes apontadas como insalubres e ou penosas.
3. A Constituição Federal garante ao servidor que critérios diferenciados para aposentadoria serão considerados nas exceções que estabelece em seu artigo 40, parágrafo 4º. É de se destacar que, não obstante a previsão de lei específica a ser observada nestes casos, ainda que se estabeleça lei cujos requisitos de edição se distinguem da lei ordinária, o tema de fundo de uma não poderá ser negado pela outra, sob pena de incongruência do sistema.
4. Não vejo, pois, ofensa ao princípio da legalidade. Ao contrário tem-se na tese vencedora justamente a observância do que estabelece a lei, em consonância ao princípio basilar de regência da Administração Pública, qual seja, a supremacia do interesse público sobre o privado.
5. Antes de representar um direito atinente a quaisquer vantagens pecuniárias, o estabelecimento de tempo reduzido como critério de contagem de aposentadoria deve ser observado enquanto dever do Estado no atingimento de suas funções públicas, no que concerne especificamente às medidas de saúde pública e saúde do trabalho.
6. Na hipótese, limitar a eficácia da exceção constitucionalmente prevista é ir de encontro à supremacia do interesse público sobre o privado, mormente, reitere-se, quando lei posterior não tornará distintas as situações concretas laborativas vividas pelo servidor público e as idênticas a estas, reconhecidas pelo RGPS como penosas ou insalubres.
7. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 200105000118649, EIAC250498/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 22/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 520)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. L. 8112/90. ATIVIDADE INSALUBRE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. L. 8.213/91. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 4º, II. APLICABILIDADE.
1. Não obstante a redação conferida ao art. 530 do CPC pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, interpostos os presentes Embargos Infringentes no período de vacatio legis do aludido diploma legal (três me...
Data do Julgamento:22/03/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC250498/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário, hoje ornado de autonomia científica e didática, tem pricípio próprios, inclusive noque respeita à interpretação de suas normas e a definição dos seus institutos característicos, afastado-se do rigorismo exegético hierarquizado, típico das normas do Direito administrativo.
3. Quanto à certidão de fls. 39 v, esta é plenamente retratável diante da interposição do recurso de Apelação posterior, até porque em se tratando de pessoa com escassa formação intelectual, não estaria com pleno entendimento dos seus atos, não podendo ser interpretada pelo funcionário da secretaria que proferiu tal certidão de maneira imutável, engessando o direito do trabalhador em virtude de sua ignorância. Portanto neste caso, não caberia exclusivamente à parte participar diretamente do processo, podendo ser desconsiderado o pedido de desistência existente às folhas dos autos, já que não possuía ao momento do ato o patrocínio de seu advogado, para ratificar o interesse na causa. Sendo assim julgo procedente a apelação, concedendo o benefício de aposentadoria especial por idade ao rurícola JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA.
4. Desta forma, tendo em vista os fundamentos expendidos, dou provimento à apelação do particular, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial por idade ao ora apelante, com pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo, aplicando juros de mora de 1% ao mês em virtude do caráter alimentar da dívida, com correção monetária na forma legal.
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do INSS.
(PROCESSO: 200305990008797, AC319598/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 638)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. DESISTÊNCIA OPERADA DIRETAMENTE PELA PARTE IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/98).
2. O Direito Previdenciário,...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC319598/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Objetiva a presente ação a revisão do auxílio-doença e conseqüentemente da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, bem como, o reajustamento do benefício nos termos do art. 41 da Lei 8.213/91 e das Leis 8.231/91, 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94, esclarecendo-se que o auxílio-doença, foi concedido em 11.07.86 e a aposentadoria por invalidez em 01.12.91.
2. In casu, observam-se dos extratos de pagamento que a autarquia revisou, já na vigência do Plano de Benefício da Previdência, o benefício de auxílio doença para 2,95 SM nos termos do art. 58 do ADCT, conforme verso dos referidos extratos, antes mesmo da transformação em aposentadoria por invalidez. Assim, tendo o INSS procedido à revisão nos termos pleiteado pelo particular, alterando inclusive sua RMI, conforme observado dos extratos de pagamento da MPAS, cumpriu o disposto constitucional.
3. O reajuste do valor do benefício previdenciário nos termos procedidos pelo INSS, deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
4. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
5. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF
6. Recurso adesivo do particular improvido.
7. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200305000205737, AC323147/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 559)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. REVISÃO PROCEDIDA PELO INSS NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. RECURSO ADESIVO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC323147/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIARIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 53, II, DA LEI 8213/1991. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
I. Não se questiona na presente ação o método de cálculo a ser observado na concessão da RMI, mas sim o reconhecimento do período contribuído de 4 (quatro) anos, pós - concessão de benefício, para efeito de majoração de aposentadoria, elevando-se o percentual de 70% para 88%.
II. Nos termos da redação original do artigo 53, II, da Lei 8213, era permitido tanto na época da aposentadoria do autor, como no período de quatro anos que este continuou contribuindo, a complementação de 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício.
III. É amparada constitucionalmente a proteção ao direito adquirido, conforme preceitua o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível a lei retroagir para prejudicar o beneficiário da Previdência Social.
IV. Os direitos previdenciários, por serem de natureza alimentar, se adquirem e se extinguem progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
V. Nas causas previdenciárias, os juros de mora são de 1% ao mês, a partir da citação. (Enunciado 20/CJF e Súmula nº. 204/STJ).
VI. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200483000136286, AC380881/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/05/2006 - Página 1081)
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PREVIDENCIARIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 53, II, DA LEI 8213/1991. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DA PREVIDENCIA SOCIAL MESMO APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
I. Não se questiona na presente ação o método de cálculo a ser observado na concessão da RMI, mas sim o reconhecimento do período contribuído de 4 (quatro) anos, pós - concessão de benefício, para efeito de majoração de aposentadoria, elevando-se o percentual de 70% para 88%.
II. Nos termos da redação original do artigo 53, II, da Lei 8213, era permitido tanto na época...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380881/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Implemento do requisito etário e juntada aos autos de início de prova material, apto a firmar o convencimento da atividade campesina da demandante.
3. Direito à aposentadoria rural especial, desde o aforamento da ação, posto que àquela data a Autora Maria das Dores Pereira Soares já reunia os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
4. Concessão do benefício pelo INSS, em sede administrativa, no curso do processo judicial. Reconhecimento do pedido por parte da Autarquia Previdenciária. Direito da Autora Maria de Lourdes Sales Lino às parcelas vencidas, desde o ajuizamento da ação até a data de implementação do benefício, posto que àquela data já reunia os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Juros moratórios mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.
6. Mantida a correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81 e os honorários advocatícios confirmados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000328501, AC332073/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 626)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Implemento do requisito etário e juntada aos autos de início de prova material, apto a firmar o convencimento da atividade campesina da demandante.
3. Direito à aposentadoria rural especial, desde o aforamento da ação, posto que àquela data a Autora Maria das Dores Pereira Soares já r...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332073/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes ao benefício pretendido (art. 39, I, c/c os arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213/91)
2. Não há nos autos provas materiais suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial nem tampouco exercício de atividade rural, no período anterior à efetiva concessão da aposentadoria rural na esfera administrativa, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Mantida a sentença quanto ao direito à aposentadoria, vez que já atendida administrativamente. Não faz jus o Autor às parcelas atrasadas no período que antecedeu a concessão do benefício, em face da ausência da comprovação, nos autos, de atividade rural. Apelação improvida e Remessa Oficial, tida por interposta, provida, em parte. Justiça Gratuita.
(PROCESSO: 200305000013721, AC312998/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 637)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO NO MOMENTO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. O rurícola não está dispensado de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses correspondentes ao benefício pretendido (art. 39, I, c/c os arts. 106 e 143 da Lei nº 8.213/...
Data do Julgamento:20/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC312998/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PEQUENO PERÍODO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Contendo a petição inaugural os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, com pedido certo, causa de pedir e seus fundamentos jurídicos, descabida é a extinção do processo sem exame do mérito. Sentença anulada.
2. Encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para julgamento, além de constar requerimento dos apelantes nesse sentido, o exame do mérito deve ser procedido, na forma do art. 515, PARÁGRAFO 3º do CPC, com a redação da Lei nº 10.352/01.
3. A Constituição Federal/88, art. 201, PARÁGRAFO 7º, II assegura aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
2. As provas testemunhais, colhidas com as cautelas do juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, fazem prova da atividade rural.
3. comprovado o exercício de atividade rurícola durante o período necessário ao cumprimento da carência exigida, a aposentadoria é devida desde quando requerida administrativamente, nos termos do inciso II, do Art. 49, da Lei 8.213/91.
5. Juros de mora devido no percentual de 1% ao mês, a contar da citação válida, dada a natureza alimentar da dívida (Súmula nº 204-STJ).
6. Correção monetária sobre as parcelas em atraso que deve incidir na forma da Lei nº 6.899/81.
7. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas, assim entendidas as posteriores à prolação da sentença - Súmula nº 111-STJ -, pela parte vencida.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000306315, AC352786/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1106)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO À APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PEQUENO PERÍODO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Contendo a petição inaugural os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, com pedido certo, causa de pedir e seus fundamentos jurídicos, descabida é a extinção do processo sem exame do mérito. Sentença anulada.
2. Encontrando-se o processo devidamente instruído e pronto para...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADORIAS ANTES DE 1º/01/1996. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO.
1 - Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, para reconhecer tão somente a não-incidência de imposto de renda sobre parte do benefício ou resgate decorrente de contribuições do participante recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88, condenando a União a se abster de exigir tal exação, bem assim, a restituir ou tolerar a compensação dos valores pagos a tal título, corrigidos pela taxa SELIC.
2 - A Fazenda Nacional requer seja reconhecida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 168 do CTN, e argumenta ser ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria sob o fundamento de ausência de direito adquirido ao regime tributário previsto na Lei 7.713/88, revogado pela Lei 9.250/96.
3 - No presente caso, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início da vigência da LC n. 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
4 - Na vigência da Lei nº 7.713/88, não havia a incidência de tributo em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
5 - Embora ausentes nos presentes autos documentos que comprovem as datas das aposentações dos autores, serão devolvidos os valores na proporção relativa às contribuições por eles suportadas no período compreendido entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei 7.713, de 1988), valores estes que somente serão apurados na fase de execução da sentença.
6 - Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200481000205267, AC375676/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 558)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. PRAZO "CINCO MAIS CINCO". AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRECEDENTES DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PELA LEI 9.250/95. HIPÓTESES: APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DE 1º/01/1996 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1º/01/1996. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. "IN CASU", APOSENTADOR...
Data do Julgamento:02/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375676/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. As atividades desempenhadas pelo segurado não estão dentre aquelas sujeitas por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Porém, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que as atividades exercidas estavam sujeitas às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000211887, AC382545/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 961)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. As atividades desempenhadas pelo segurado não estão dentre aquelas sujeitas por expressa determinação legal à aposentadoria especial. Porém, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que as atividades exercidas estavam sujeitas às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVAS TESTEMUNHAIS. ART. 55, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AMPARO SOCIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE LIDE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. A Certidão de Casamento da apelada, demonstrando que o seu esposo era agricultor (STJ: RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilson Dipp; RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca), bem como Carteira de Identidade, Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quixeramobim e a Declaração do ITR, comprovam de forma satisfatória todos os pressupostos exigidos pela legislação para a concessão da aposentadoria rural, quais sejam, a idade da segurada, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal.
2. A norma constante no art. 55, parágrafo e 3º, da Lei nº 8.213/91 somente tem aplicação no âmbito administrativo, não sendo o magistrado a ela vinculado, pois estaria ferindo o princípio do livre convencimento, manifestado pela liberdade no exame das provas, desde que baseado nos elementos probatórios demonstrados nos autos. Sendo assim, ainda que fossem desconsideradas as provas documentais, deve ser prestigiado o valor das provas testemunhais, pois foram colhidas de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que mostraram ser conhecedoras da causa e contemporâneas aos fatos narrados.
3. É possível ao titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, não havendo possibilidade de cumulação.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000092327, AC382529/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 953)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVAS TESTEMUNHAIS. ART. 55, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AMPARO SOCIAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE LIDE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. A Certidão de Casamento da apelada, demonstrando que o seu esposo era agricultor (STJ: RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/SP, Min. Gilso...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TETEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
- De acordo com a legislação previdenciária em vigor, é assegurado ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, I, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de contrato de parceria. Prova material.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Tal como decidido pelo ilustre sentenciante.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula - nº 111 - STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505990011446, AC364213/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 657)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TETEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA 111-STJ.
- De acordo com a legislação previdenciária em vigor, é assegurado ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art....
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364213/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEIS NºS 7.713/89 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DO "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ARTS. 3º E 4º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 61-73, que declarou a inexistência parcial de obrigação tributária relativa ao recolhimento, pelo autor, de Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre a complementação de aposentadoria que percebe de entidade fechada de previdência, de modo que não incida Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria do autor, na proporção a ser encontrada em liquidação, relativa ao valor das contribuições vertidas para o fundo de previdência privada, no período compreendido entre 01.01.89 a 31.12.95, restando por também condenar a Apelante na devolução dos valores relativos à incidência indevida do Imposto de Renda sobre o total do montante recebido pelo autor a título de complementação de sua aposentadoria, mês a mês, a partir de outubro de 1993, com base na proporção encontrada nos moldes supra.
2. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passa a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".
4. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie, pois este feito foi intentado em 13.11.2003.
5. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da vigência da Lei nº 9.250/95 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação ocorra após a entrada em vigor de mencionada norma federal, sob pena da ocorrência do bis in idem. Precedentes do col. STJ.
6. Para fins de tributação pelo Imposto de Renda sobre os valores resgatados ou recebidos a título de previdência complementar das entidades de previdência privada, devem ser excluídas da base de cálculo de contribuição ao fundo de previdência complementar recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.787/89 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), período em que já foi recolhido na fonte o IR. A partir de janeiro de 1996 (vigência da Lei nº 9.250/95) é devida a referida exação. Tal solução coaduna-se com a determinação contida no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, em virtude da ausência de previsão em regra de transição inserta no bojo da Lei nº 9.250/95.
7. Quanto ao mérito, observo que os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da vigência da Lei nº 9.250/95 não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação ocorra após a entrada em vigor de mencionada norma federal, sob pena da ocorrência do bis in idem. Precedentes do col. STJ.
8. Para fins de tributação pelo Imposto de Renda sobre os valores resgatados ou recebidos a título de previdência complementar das entidades de previdência privada, devem ser excluídas da base de cálculo de contribuição ao fundo de previdência complementar recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.787/89 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), período em que já foi recolhido na fonte o IR. A partir de janeiro de 1996 (vigência da Lei nº 9.250/95) é devida a referida exação. Tal solução coaduna-se com a determinação contida no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, em virtude da ausência de previsão em regra de transição inserta no bojo da Lei nº 9.250/95.
9. Apelação Cível e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200382000084887, AC378900/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 623)
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEIS NºS 7.713/89 E 9.250/95. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DO "CINCO MAIS CINCO". TERMO INICIAL DO PRAZO. LC Nº 118/2005, ARTS. 3º E 4º. NORMA DE CUNHO MODIFICADOR E NÃO MERAMENTE INTERPRETATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença de fls. 61-73, que declarou a inexistência parcial de obrigação tributária relativa ao recolhimento, pelo au...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378900/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO PARCIAL.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que, mantendo a sentença apelada, assegurou ao autor o direito à percepção da aposentadoria por incapacidade a partir da interrupção do pagamento do auxílio-doença.
- "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." (Súmula 204 do STJ).
- Se o autor já sofria de problema físico incapacitante para o trabalho desde quando lhe fora concedido o auxílio-doença, e mesmo assim lhe foi negado o direito à percepção da aposentadoria, é a partir daí que é devida a aposentadoria, mostrando-se a sentença recorrida, portanto, irretocável quanto à questão.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos tão-somente para esclarecer que os juros de mora são devidos a partir da citação.
(PROCESSO: 20030500028666001, EDAC329096/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 721)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO PARCIAL.
- Embargos de declaração opostos ante acórdão que, mantendo a sentença apelada, assegurou ao autor o direito à percepção da aposentadoria por incapacidade a partir da interrupção do pagamento do auxílio-doença.
- "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." (Súmula 204 do STJ).
- Se o autor já sofria de problema físico incapacitante para o trabalho desde quando lhe fora concedido o auxílio-doença, e mesmo assim lhe foi...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC329096/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)