PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
1. O beneficiário que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, terá direito à Aposentadoria por Invalidez.
2. In casu, restou demonstrado, através de laudo médico pericial (fls. 55/59), que o autor é portador de Diabetes Miellitus e Osteoporose, necessitando de acompanhamento ambulatorial bimensal e uso contínuo de medicações para manter os níveis de glicose no sangue na faixa da normalidade, que o torna definitivamente incapacitado para realização de suas atividade habituais de operário da construção civil (pedreiro), conforme consta do referido laudo.
3. Comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva do segurado, mas verificado, pela idade (62 anos) e baixa escolaridade (3a. série primária), que se encontra totalmente incapacitado para a reabilitação em qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu a Aposentadoria por Invalidez.
4. Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede Aposentadoria por Invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de Auxílio-Doença. Precedentes do STJ.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Remessa Oficial improvida e Apelação do Patrono provida, para majorar o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, elevando-os de 5% para 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200083000131465, AC408802/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2008 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
1. O beneficiário que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, terá direito à Aposentadoria por Invalidez.
2. In casu, restou demonstrado, através de laudo médico pericial (fls. 55/59), que o autor é portador de Diabe...
PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DO TRABALHO EXERCIDO. DECRETO Nº 53.381/64. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.032/95 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 (HOJE LEI Nº 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de martelista, exercida de 02.11.1972 a 26.05.1980, período, portanto, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, enquadra-se na relação de atividades constantes do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, especificamente no item 1.1.6. Dessa forma, o apelante tem direito adquirido à contagem do período como tempo de serviço exercido sob condição especial, nos moldes da legislação então vigente.
2. Apesar de possuir tempo de contribuição suficiente para concessão da aposentadoria pleiteada (35 anos, 3 meses e 13 dias), o apelante não preenche o requisito etário, previsto no art. 201, parágrafo 7°, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998. Como o recorrente nasceu em 11.03.1954, só implementará a idade de 65 (sessenta e cinco) anos em 11.03.2019. O apelante, portanto, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ante a sucumbência recíproca existente nos caso em análise, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios.
4. Parcial provimento da apelação, exclusivamente para que o lapso temporal de 02.11.1972 a 26.05.1980 seja considerado como tempo de atividade exercido sob condições especiais, para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição.
(PROCESSO: 200585000056550, AC406787/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 913)
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PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE DO TRABALHO EXERCIDO. DECRETO Nº 53.381/64. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.032/95 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 (HOJE LEI Nº 9.528/97). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A atividade de martelista, exercida de 02.11.1972 a 26.05.1980, período, portanto, anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, enquadra-se na relação de atividades constantes do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, especificamente no item 1.1.6. Dessa forma, o apelante tem direit...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406787/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, confirmou a liminar concedida e julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na petição inicial, para o efeito de determinar que a autoridade coatora concedesse ao impetrante, em definitivo, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, sob o fundamento de já ter sido tal direito reconhecido em última instância administrativa.
2. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado diploma legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes, até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
3. No caso dos autos, restou evidenciado, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu as atividades profissionais alegadas em condições insalubres, nos períodos de 01/01/1973 a 16/07/1974; 22/07/1974 a 07/11/1975, 03/11/1975 a 06/07/1976, 04/10/1976 a 06/01/1987, 03/08/1987 a 15/09/1987 a 16/07/1991 a 09/03/1992, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito ao reconhecimento da atividade exercida, em tais períodos, como especial. Vale ressaltar que, dentre os períodos apresentados pelo impetrante, apenas o laborado na empresa SUPERGASBRÁS (de 19/02/1970 a 24/04/1971), não pôde ser considerado especial, eis que a atividade aí exercida consistiu em serviços gerais de escritório.
4. A 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, acolhendo o pedido de revisão formulado pelo INSS, apesar de também reconhecer como tempo especial os períodos alegados pelo demandante, confirmou ser o tempo real de serviço do apelado insuficiente para a pleiteada aposentadoria proporcional, eis que o tempo apurado após a contagem foi inferior a 30 (trinta) anos.
5. Dessa forma, mesmo em se reconhecendo, como especial, as atividades exercidas nos períodos referidos, não comprovou o demandante o tempo mínimo exigido pela lei para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000191664, AMS86349/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 758)
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA PROPORCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO EXIGIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, confirmou a liminar concedida e julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na petição inicial, para o efeito de determinar que a autoridade coatora concedesse ao impetrante, em definitivo, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86349/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
I. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
II. A Certidão de Casamento, a declaração de exercício de atividade rural constituem início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural.
III. O benefício é devido desde o seu requerimento administrativo, quando a parte autora reúne todos os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade.
IV. Mantido percentual de 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso, no momento da concessão.
VI. Agravo retido e Apelação improvidos.
(PROCESSO: 200081000199626, AC417857/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 841)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO COM AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
I. São considerados idôneos, no presente caso, a prova testemunhal e os elementos materiais carreados aos autos com o fito de comprovar a atividade rurícola do autor, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
II. A Certidão de Casamento, a declaração de exercício de atividade rural constituem início de prova material para a concessão de aposentadoria por idade como trabalhador rural.
III. O benefício é devido...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição-PB, atestando que a apelada trabalhou no Sítio Campos no período de 02.01.90 a 18.11.05 (fls. 7); Certidão de Casamento realizado em 17.07.71, onde consta a condição de agricultor do cônjuge da demandante (fls. 9); ficha de associada ao sindicato rural, com data de inscrição em 01.01.04 (fls. 13); ficha de beneficiária do Programa Governamental Comunidade Solidária, com calendário de recebimento nos anos de 1999 e 2000 (fls. 14), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Reunidos todos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial por idade, desde a data do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve retroagir àquele marco temporal. Reforma da sentença na parte em que concedeu o benefício tão somente a partir da citação.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parág. 2o. do CPC.
6. Apelação do INSS não provida e apelação do particular provida, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200705990023123, AC426157/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 726)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35, DE 24/8/2001. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção da aposentadoria por idade estabelecida no art. 39, I, da referida Lei, sendo a obrigatoriedade da contribuição substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de carência do referido benefício.
- Tempo de serviço rural demonstrado por início de prova material completado por testemunhos. Direito à aposentadoria por idade.
- Ação ajuizada após a MP nº 2.180-35, de 24/8/2001. Juros de mora devidos em 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204/STJ).
- Aplicação do limite previsto na Súmula 111/STJ, no cálculo dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705990022416, AC423886/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1014)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO IMPRECISO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CARÊNCIA. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. MP Nº 2.180-35, DE 24/8/2001. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111/STJ.
- A sentença que julga procedente pedido de aposentadoria por idade, cujo valor da condenação é incerto, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório. Remessa tida por interposta.
- Ao trabalhador rural enquadrado no inciso VII, do art. 11, da Lei nº 8.213/91, não é exigido o número míni...
Data do Julgamento:04/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423886/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através de FORMULÁRIOS DIRBEN 8030 E LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO (fls. 38/55), que efetivamente exerceu as atividades de Soldador, Mecânico de Equipamentos Pesados e Caldeireiro, nos períodos compreendidos entre 25.09.87 a 04.11.87; 31.08.88 a 22.02.89; 19.10.90 a 25.01.91; 13.09.91 a 17.01.92; 09.10.92 a 25.06.93; 26.06.93 a 17.12.93; 25.01.94 a 30.03.94; e 12.04.96 a 09.12.96, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se aos agentes nocivos ruído, poeira, fumos metálicos, radiações não ionizante e gases residuais, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
3. Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de Soldador, Caldeireiro e Mecânico de Equipamentos Pesados, por estarem as mesmas enquadradas como insalube e perigosa, por força dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até a edição da Lei 9.032/95.
4. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço de 30 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
5. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200585000059057, AC423309/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 571)
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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE 30 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. In casu, o Apelado comprovou todos os...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 53.381/64. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.032/95 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 (HOJE LEI Nº 9.528/97).
1. A concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição de 32 anos, 03 meses e 09 dias, com o coeficiente de 90% (noventa por cento), a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 27/02/2004, no decorrer da ação, não afasta o interesse de agir do apelado, uma vez que, no caso de deferimento de aposentadoria especial, a renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, consoante determinação do art. 57, parágrafo 3°, da Lei n° 8.213/91.
2. O apelado exerceu atividade sob condições especiais no período de 17/04/1972 a 09/03/1998, fato esse comprovado através de laudos técnicos periciais das condições ambientais de trabalho datado de 29/03/1999. O recorrido laborou sob condições especiais de modo habitual e permanente, pois estava exposto a ruído superior a 90 dB(A) (decibéis), a produtos químicos derivados de petróleo e a monóxido de carbono, quando ocupava o cargo de técnico em estradas campo e laboratório.
3. O apelado possui direito adquirido à aposentadoria especial, nos moldes da legislação então vigente, porque comprovou o lapso temporal de 25 (vinte e cinco) anos de sujeição a condições especiais, exigidos pelo art. 57, da Lei n° 8.213/1991.
4. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000047194, AC424191/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 703)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 53.381/64. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 9.032/95 E PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96 (HOJE LEI Nº 9.528/97).
1. A concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição de 32 anos, 03 meses e 09 dias, com o coeficiente de 90% (noventa por cento), a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 27/02/2004, no decorrer da ação, não afasta o interesse de agir do apelado, uma vez que, no caso de deferimento de aposentadoria espec...
Data do Julgamento:11/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424191/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do FORMULÁRIO SB-40 e do LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que efetivamente exerceu a atividade de Desenhista, Desenhista Copista e Técnico em Rede na TELPE--Telecomunicações de Pernambuco S/A (segundo informações contidas no Formulário SB-40, quem exerce essa atividade está exposto aos mesmos riscos que o Técnico de Redes), nos períodos de 01.10.80 a 31.05.82 e de 01.06.82 a 28.05.98, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde, tais como, bacilos, fungos, dejetos e urina de roedores, insetos, calor, com temperatura acima dos 28ºC, e efeitos de eletricidade, com tensão acima de 250 volts, quando em execução em serviços na rede aérea, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada (fls. 14/22).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço superior a 32 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda.
5. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parágrafo 4º do CPC, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas
(PROCESSO: 200383000223816, AC414497/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 378)
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AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necess...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nulo o ato que cancelou benefício previdenciário, sem a observância do devido processo legal. Precedente.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela parte demandante.
- Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a singeleza da causa e nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000081468, AC246915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 744)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA. SUSPEITA DE FRAUDE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É nulo o ato que cancelou benefício previdenciário, sem a observância do devido processo legal. Precedente.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à apos...
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC246915/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINÍMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Rejeição da preliminar de prescrição de fundo de direito que se assemelha à decadência do direito do apelado, uma vez que esta não foi prevista no art. 156, da Lei n° 3.807/1960, legislação vigente quando da concessão do benefício previdenciário em questão (06/03/1991).
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de serviço sob condições especiais.
3. No momento do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria especial, em 06/03/1991, o apelado possuía 27 (vinte e sete) anos de serviço. Conclui-se, portanto, que o recorrido implementou 25 (vinte e cinco) anos de serviço sob condições especiais, exigidos pelo art. 9°, da Lei n° 5.890/1973, que revogou o art. 31, da Lei n° 3.807/1960, em 06/03/1989.
4. Com a edição das Leis n° 7.787, de 30 de junho de 1989, e n° 7.789, de 03 de julho de 1989, o limite do salário-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos previsto pela Lei n° 6.950/81 foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos.
5. O salário-de-benefício da aposentadoria especial do apelado deve ser calculado pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição (art. 29 c/c o art. 144, da Lei n° 8.213/91) anteriores à redução do limite de vinte para dez salários-mínimos, isto é, no período de 07/86 a 06/89. "É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 (trecho da ementa do REsp 554.369/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 25.02.2004).
6. Em razão da remessa oficial, a data de implantação do benefício deve permanecer como sendo aquela do requerimento administrativo, efetivado em 06/03/1991.
7. Em função da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação, no pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição qüinqüenal anteriores ao ajuizamento da ação (05/10/2006). O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280).
8. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
9. Preliminar de prescrição de fundo de direito não acolhida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000069934, AC429543/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 555)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MINÍMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Rejeição da preliminar de prescrição de fundo de direito que se assemelha à decadência do direito do apelado, uma vez que esta não foi prevista no art. 156, da Lei n° 3.807/1960, legislação vigente quando da concessão do benefício previdenciário em questão (06/03/1991).
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429543/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, na qual se constata a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer o alegado pela parte, funcionando como início de prova material.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Restando provados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o tempo do requerimento administrativo, entende-se correta a condenação em relação às parcelas atrasadas, com efeito retroativo à época do requerimento até a da efetiva concessão.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
- Juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
- Correção monetária na forma da Lei nº 6899/81 e legislação superveniente, a partir de quando se tornaram devidas as prestações em atraso.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200181000056080, AC411131/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 608)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício d...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411131/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. O Apelado comprovou todos os requisitos necessários à averbação do tempo de serviço em condições especiais, ou seja, demonstrou, através do FORMULÁRIO SB-40 e do LAUDO TÉCNICO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, que efetivamente exerceu a atividade de Desenhista Projetista na TELPE--Telecomunicações de Pernambuco S/A (segundo informações contidas no Formulário SB-40, quem exerce essa atividade está exposto aos mesmos riscos que o Técnico de Redes), nos períodos de 01.03.74 a 30.09.74; 01.10.74 a 31.10.80; 01.11.80 a 31.05.82; 01.06.82 a 30.11.86; 01.12.86 a 31.05.89; 01.06.89 a 30.06.89; 01.07.89 a 31.01.92 e de 01.02.92 a 30.11.93, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, expondo-se a vários agentes nocivos à saúde, tais como, bacilos, fungos, dejetos e urina de roedores, insetos, calor, com temperatura acima dos 28o.C, e efeitos de eletricidade, com tensão acima de 250 volts, quando em execução em serviços na rede aérea, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada (fls. 14/27).
3. Convertido em comum o tempo de serviço exercido em condições especiais, com observância da legislação vigente à época, e somados os demais períodos constantes dos autos, até o advento da EC 20/98, perfaz o autor tempo de serviço superior a 32 anos, suficientes para garantir-lhe o benefício de aposentadoria proporcional.
4. Aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC 20/98, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3o. desta Emenda.
5. Mantida a condenação no pagamento de honorários de sUcumbência, em desfavor do INSS, fixados em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, parág. 4o. do CPC, entretanto, devem ser respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS não provida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200383000223865, AC407182/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1052)
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AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 32 ANOS DE SERVIÇO ANTES DA EC 20/98. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 111/STJ.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lh...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito.A prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2. Com a reforma processual, implementada pela Lei nº 10.352/2001, que introduziu o inciso VII, ao art. 520, do CPC, restou claro que a sentença que confirma os efeitos da antecipação da tutela já concedida em momento anterior só tem efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente desde logo. O mesmo tratamento deve receber a questão, quando a tutela for concedida na própria sentença. Assim têm entendido a doutrina e a jurisprudência pátrias.
3. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. A prova testemunhal harmônica e segura, produzida em juízo, conforme entendimento desta eg. Turma, é idônea a comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado no campo.
5. No caso dos autos, a demandante demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, atendendo a carência legal e comprovando a idade mínima exigida para a obtenção do benefício pleiteado, através de início de prova documental.(Certidão de casamento, realizado em 1956, constando a profissão do requerente como agricultor (fls. 07); declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Caucaia-CE, declarando sua profissão de agricultor (fls. 09); carteira de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Caucaia-CE (fls. 11); ITR ano 1994 (fls 12), tendo sido a prova testemunhal, colhida em juízo, complementada pela prova material apresentada, portanto, presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
6. A aposentadoria rural por idade, quando o segurado, na formulação do requerimento administrativo, não apresenta os documentos, conforme estabelecido na legislação pertinente, deverá ser concedida a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
7. O INSS em documento de fls. 92 noticia o recebimento do benefício assistencial de nº. 116222761 pelo requerente, benefício que é inacumulável com aposentadoria rural, devendo ser suspenso, e os valores pagos compensados com a aposentadoria rural, quando do pagamento dos valores atrasados, tal como decidido na sentença.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(Súmula 111, do STJ).
9 Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos e ademais; a ação foi ajuizada em 28/01/1997, antes da vigência da Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001 que alterou o percentual dos juros de mora.
Contudo, para não ferir o princípio do reformatio in pejus, é de se manter os juros de mora em 0,5% ao mês a partir da citação até janeiro de 2003, a partir daí 1% ao mês, com exclusão da Taxa SELIC.
10. Apelação do INSS parcialmente provida, apelação do particular parcialmente provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705000358924, AC416972/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1418)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começa a correr da data do ato ou fato que originou o direito.A prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro anterior à data do ajuizamento da demanda.
2. Com a reforma proces...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416972/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O BENEFÍCIO DA AUTORA E DO SEU PARADIGMA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, nos termos do Telefax nº 149/CORHU/2001, com os índices aplicados pela Previdência Social, ou, quando mais vantajosos, os índices concedidos aos ferroviários em atividade.
2. A iterativa jurisprudência do Colendo STJ e desta Egrégia Corte firmaram o entendimento de que a União é responsável pela verba que será destinada à complementação de aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/91. Destarte, a legitimidade passiva ad causam, nas ações em que ex-ferroviários pleiteiam a complementação de aposentadoria, é também da União, eis que sua esfera jurídica será atingida pelo que vier a ser decidido no curso da lide.
3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
4. A Carta Magna de 1988 em seu art. 40, parágrafo 7º e 8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, regra auto-aplicável conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, previa que o benefício pensão por morte deveria corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que perceberia o servidor, se vivo estivesse.
5. O argumento da parte apelada no sentido de que paga o benefício no valor correto é insubsistente, porque nenhuma prova fez a respeito, ao contrário, os contra-cheques anexados aos autos demonstram uma grande disparidade entre a autora e o seu paradigma. No entanto, se realmente nada deve, poderá ser provado em sede de execução.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000247488, AC430367/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1432)
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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O BENEFÍCIO DA AUTORA E DO SEU PARADIGMA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, nos termos do Telefax nº 149/CORHU/2001, com os índices apli...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430367/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I c/c art. 48, Parágrafo 1º e Parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, a demandante demonstrou ter exercido atividades rurícolas e comprovada a idade mínima exigida em lei, através de início de prova documental, Declaração de Exercícios de Atividade Rural, fornecida pelo Sindicato Rural, sem homologação do INSS; Declaração do proprietário da Fazenda Cedro, onde a autora exerce atividade rural na forma de economia familiar; Declaração da Paróquia de São Francisco das Chagas, subscrita pelo Frei Carlos Antonio Silva Santos, de que a postulante exerce atividade agrícola na Fazenda Cedro, em forma de economia familiar, de 1971 a 2001; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome de Antonio Gomes da Mota, referente ao imóvel Fazenda Cedro; Certidão de Casamento datada de 26/02/1968, tendo como agricultor a profissão exercida pelo seu cônjuge, que complementaram a prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessarios para a obtenção do benefício pleiteado.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Turma. Precedentes: (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA no RESP 441958/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - DJU 05.09.2005 - p. 202, unânime). Participaram do julgamento os Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator), ARNALDO ESTEVES LIMA, FÉLIX FISCHER, HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI, LAURITA VAZ e PAULO MEDINA. "2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar eficaz a certidão de casamento, de sorte a caracterizar a atividade rurícola da parte autora, mesmo que a qualificação específica se reporte ao cônjuge varão e não, repetidamente, à mulher, rotulada genericamente como doméstica; bem como a declaração de ex-patrão, contemporânea aos fatos alegados, e a notificação para lançamento do ITR em nome do subscritor da declaração, as quais constituem razoável início de prova material. 3. Presente nos autos o início de prova documental da atividade rurícola exercida, corroborada por idônea prova testemunhal, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4. Embargos de divergência providos." Cita-se ainda : (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, (....).
4. O termo inicial da aposentadoria rural por idade, quando o segurado na formulação do requerimento administrativo não apresenta os documentos legais, conforme estabelecido na legislação pertinente, o benefício deverá ser concedido a partir do ajuizamento da ação. É que a administração encontra-se jungida ao princípio da legalidade, não estando obrigada a conceder o benefício com base em outros documentos que só na via judicial são reconhecidos como válidos.
5. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando ao caso, o contido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da Autora parcialmente provida para reconhecer o direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas da correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação válida. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
(PROCESSO: 200181000089679, AC428254/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 202)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADA ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428254/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O BENEFÍCIO DO AUTOR E DO SEU PARADIGMA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, nos termos do Telefax nº 149/CORHU/2001, com os índices aplicados pela Previdência Social, ou, quando mais vantajosos, os índices concedidos aos ferroviários em atividade.
2. A iterativa jurisprudência do Colendo STJ e desta Egrégia Corte firmaram o entendimento de que a União é responsável pela verba que será destinada à complementação de aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/91. Destarte, a legitimidade passiva ad causam, nas ações em que ex-ferroviários pleiteiam a complementação de aposentadoria, é também da União, eis que sua esfera jurídica será atingida pelo que vier a ser decidido no curso da lide.
3. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA se compõe de duas partes, quais sejam: uma relativa ao benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à Previdência Social; a outra referente à complementação paga também pelo INSS, mas às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
4. A Carta Magna de 1988 em seu art. 40, parágrafos 7º e 8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, regra auto-aplicável conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, previa que o benefício pensão por morte deveria corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que perceberia o servidor, se vivo estivesse.
5. O argumento da parte apelante no sentido de que paga o benefício no valor correto é insubsistente, porque nenhuma prova fez a respeito, ao contrário, os contra-cheques anexados aos autos demonstram certa disparidade entre o autor e o seu paradigma. No entanto, se realmente nada deve, poderá ser provado em sede de execução.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000259582, AC432704/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1389)
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - EX-FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REVISÃO DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA PELA LEI 8.213/91 - REVISÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR CONFORME A LEI Nº 8.186/91 - DISPARIDADE ENTRE O BENEFÍCIO DO AUTOR E DO SEU PARADIGMA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, nos termos do Telefax nº 149/CORHU/2001, com os índices aplic...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432704/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- Não há de se falar em nulidade da sentença por esta ter se baseado em prova testemunhal produzida sem a presença da parte adversa (INSS), já que esta foi devidamente intimada, razão pela qual não há desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, § 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos em que foi concedido pela sentneça a quo.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a sua edição.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pela v. sentença.
Remessa obrigatória não conhecida.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010065166, AC432503/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 549)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI N° 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao ju...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432503/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL QUANTO A UMA DAS RECORRIDAS E PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE ÀS DUAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em que restaram devidamente demonstrados, quanto às recorridas, o requisito da idade e, pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, o do desempenho do labor agrícola, tendo sido produzidas prova material e testemunhal quanto a uma e apenas esta última no tocante à outra promovente.
3. Sendo inacumuláveis os benefícios de aposentadoria por idade e de amparo social, devem ser descontados dos atrasados os valores recebidos a título do segundo.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200181000151129, AC428054/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2008 - Página 2192)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA MATERIAL QUANTO A UMA DAS RECORRIDAS E PROVA TESTEMUNHAL NO TOCANTE ÀS DUAS.
1. O art. 202, I, da Constituição Federal, na sua redação original, e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. Hipótese em...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428054/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais e certidão da Justiça Eleitoral.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento, o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitados os termos da Súmula nº 111 do e. STJ.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990023536, AC425184/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1312)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425184/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)