HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, submetido à sistemática dos recursos por amostragem, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Enunciado de súmula n.
533.
3. Reiteradamente, o Tribunal de Origem não observa o entendimento firmado pela Corte Superior. Posicionamento que atenta de forma patente quanto à Segurança Jurídica, tumultuando a ordem processual de maneira contraproducente ao sistema, esmaecendo toda a estrutura do Estado, carreando, com isso, em patente incredulidade do Poder Judiciário ante a sociedade.
4. Ainda que ocorra o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a audiência de justificação, certo é que ela não tem o condão de suprimir a exigência de instauração do PAD, quando, então, pode-se ter o exercício pleno das aludidas garantias constitucionais.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave.
(HC 347.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/3/2016).
2. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular.
3. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se por suas características, especialmente a existência de 18 réus, com causídicos diferentes, cinco deles custodiados fora da comarca, além da demora na apresentação das respostas preliminares e a necessidade de expedição de cartas precatórias.
4. Dessarte, constatando-se que a instrução processual findou-se, incide o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia da ordem pública, considerando que o paciente figurava como membro ativo de organização criminosa complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, participação de pessoas em dois Estados da Federação, transações envolvendo altas cifras, bem como negociação de drogas pelo líder do grupo até mesmo depois de recolhido à prisão.
6. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. Ademais, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (10.167,57 kg de maconha e 3.653,37 kg de cocaína em Alfenas/MG e mais de 5 kg de cocaína em Ribeirão Preto/SP) justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Precedentes).
8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
9. Ordem denegada.
(HC 349.438/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA E ARMADA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (IV) ORDEM DENEGADA.
1. "A questão do excesso de prazo na formação da c...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. (1) PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MORTE MOTIVADA PELO CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (2) RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (4) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante da especial gravidade do crime praticado e da acentuada periculosidade do réu, visto que, perseguiu a vítima, em via pública, nas proximidades de uma Universidade, local de grande concentração de pessoas, demonstrando frieza e crueldade na ação delituosa, motivado pelo sentimento de posse, uma vez que não aceitava o término do relacionamento com sua antiga companheira.
3. Ademais, o paciente responde, dentre outras ocorrências, à processo criminal pela suposta prática do crime de ameaça e possui medida protetiva deferida em seu desfavor, além de ser reincidente em crime doloso, ostentando condenação transitada em julgada pelo crime de tráfico de drogas, situação bastante a demonstrar a possibilidade de reiteração criminosa.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Entretanto, no tocante ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de fato, tal possibilidade não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não obstante provocada pela defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 351.092/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. (1) PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MORTE MOTIVADA PELO CIÚME E SENTIMENTO DE POSSE.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (2) RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (4) MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OMISSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. De acordo com o ordenamento jur...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, devendo o réu cumprir a respectiva medida em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário definido pelo Juízo sentenciante (Precedentes).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena semiaberto, fixado pela sentença.
(HC 357.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
02. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessário, para o preenchimento do requisito objetivo, que o apenado tenha cumprido 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas na sentença condenatória para que possa ser agraciado com o deferimento do indulto.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.770/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, DE GRUPO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias, na primeira fase, às atenuantes e agravantes, na segunda fase, e às majorantes ou minorantes, na terceira, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
5. Na hipótese em comento, é de se realçar que a instância ordinária destacou os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável (baseado em uma das três condenações transitadas em julgado), nos termos do art. 59 do Código Penal. Além do mais, a considerar a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica qualquer violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase.
6. Condenado o paciente à pena definitiva de 3 anos de reclusão, e valoradas negativamente as circunstâncias do delito o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 296.382/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, DE GRUPO OU ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MODO INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Suprem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada".
(Precedentes.) 3. Nesta hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. In casu, o decreto preventivo não demonstra de forma concreta e fundamentada a necessidade da segregação antecipada do paciente, revelando-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, por ausência de notícias de que, durante o período em que esteve solto, tenha reiterado em práticas criminosas, e às condições pessoais favoráveis do paciente, primário, com residência fixa e trabalho lícito.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de que toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do juízo processante.
(HC 296.494/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXACERBAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ÓBICE LEGAL.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável, portanto, na via estreita do habeas corpus.
3. Considerando a expressiva quantidade de droga (quase 100kg) e seu alto grau de nocividade (cocaína) como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento das reprimendas, na primeira fase.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
5. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.078/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXACERBAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ÓBICE LEGAL.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaç...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Esta Corte é uníssona no sentido de que atos infracionais anteriores não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência, entretanto, tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas. Precedentes.
4. Desde que devidamente comprovado, o envolvimento reiterado do paciente, quando menor, em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.
5. Concluído pela Corte a quo, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de, confirmando a liminar parcialmente deferida, fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 299.673/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOENÇA INCURÁVEL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
DEBILIDADE PERMANENTE. PTOSE PALPERAL. ATRIBUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS AOS FATOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO.
CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. CONSUNÇÃO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVE. DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AGRAVANTES DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A MOTIVO TORPE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Veda-se o revolvimento de conclusões das instâncias ordinárias acerca do arcabouço fático-probatório na via estrita do habeas corpus, entrementes, adotadas essas premissas fáticas, é plenamente possível conferir-lhes consequências jurídicas diversas. No caso, infere-se que a qualificadora da debilidade permanente (CP, art.
129, § 1º, III) e a de enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II) fundaram-se exclusivamente na ptose palpebral superior esquerda, causada pelo trauma decorrente dos golpes desferidos pelo paciente, por meio de uma barra de metal.
3. Como cediço, tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões.
4. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas apenas de crime único. A ptose palpebral superior esquerda foi a única lesão considerada para o embasamento de ambos os crimes qualificados pelos resultados, sendo, pois, a gênese de ambos resultados: a enfermidade incurável da ptose palpebral tem como consequência necessária a diminuição da função visual, haja vista o caimento da pálpebra, que causa a oclusão total ou parcial do eixo visual.
5. O crime de lesão corporal grave estrita de debilidade permanente é postfactum impunível do crime mais grave de lesão corporal gravíssima, por enfermidade incurável, sendo irrelevante a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autonomia de desígnios para produzir ambos os resultados, porquanto um é mero exaurimento do outro. Nesse passo, inviável a condenação pelo crime de lesão corporal grave estrito, ressalvando-se, contudo, que, para efetivar a devida individualização da pena, de rigor a valoração negativa da pena-base pelas consequências danosas à vítima, decorrente da diminuição da capacidade visual causada pela ptose palpebral.
6. A dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos de reclusão. Como o juízo sentenciante valorou negativamente personalidade, circunstâncias do crime e suas consequências para a vítima, aplicado-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada umas das três circunstâncias desfavoráveis, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal gravíssima (6 anos), resultaria no acréscimo total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
7. Na dosimetria da pena intermediária, deveras, conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes.
Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. In concreto, a atenuante da menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante do motivo torpe, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso.
9. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica.
10. A fração de 1/12 (um doze avos), resultante da preponderância da atenuante da menoridade relativa dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de lesão corporal gravíssima (6 anos), pois superior à pena-base fixada de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 6 (seis) meses, culminado, pois, na pena intermediária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o afastamento do crime de lesão corporal grave estrito e, em decorrência disso, fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
(HC 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOENÇA INCURÁVEL. LESÃO CORPORAL GRAVE.
DEBILIDADE PERMANENTE. PTOSE PALPERAL. ATRIBUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS AOS FATOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO.
CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. CONSUNÇÃO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVE. DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. In casu, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada a justificar a concessão deste habeas corpus, de ofício, pois, diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Por isso, não há impedimento legal à fixação de medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 120 e parágrafos). Precedentes.
3. A medida socieducativa de semiliberdade foi devidamente embasada no cometimento de atos infracionais anteriores e nas circunstâncias pessoais do menor infrator, a evidenciar a sua situação de vulnerabilidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.097/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Fixada a pena da paciente em 5 anos de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sobretudo quando considerado que quantidade de droga apreendida não é expressiva para justificar o regime mais gravoso.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 354.885/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaçã...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Considerando que o paciente registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, sem que tenha sido informado se tratar de reincidente específico, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos moldes do reconhecido na sentença, que restou reformada pela Corte de origem. Precedentes.
4. Conforme a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
5. O emprego de simulacro de arma de fogo, sem o respaldo de outros elementos concretos da prática delitiva, bem como a gravidade abstrata do crime de roubo tentado, não justificam a fixação de regime mais severo ao indicado pela quantidade de sanção corporal imposta ao paciente, devendo ser reconhecido, desde já, o seu direito ao desconto da pena em meio semiaberto, conforme o reconhecido pelo Julgador de 1º grau.
6. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a inicial quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
7. O decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, estabelecida a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença condenatória.
(HC 356.102/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE ROUBO. RÉU REINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULAS/STJ 269 E 440. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o nã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DENÚNCIA RESPALDADA EM CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E IMPUTADAS AO RECORRENTE SEM ELEMENTOS CONCRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. VALIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO NOS PRESENTES AUTOS. PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO PERANTE O PROCESSO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIA DEFENSIVA INDEFERIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação torna prejudicado o pleito relativo à ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente.
2. A questão atinente a estar a denúncia respaldada em conversa decorrente de interceptação telefônica atribuída ao recorrente sem que, contudo, haja elementos concretos de tal atribuição, não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
4. "Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, ou seja, com autorização judicial, para fins de investigação criminal e fundada em razoáveis indícios da participação do paciente em organização criminosa e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita" (HC 50.365/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 19/03/2007) .
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp.
1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015).
6. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 42.215/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DENÚNCIA RESPALDADA EM CONVERSAS DECORRENTES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E IMPUTADAS AO RECORRENTE SEM ELEMENTOS CONCRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO DE APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. VALIDADE. PROVA EMP...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suposta violação do princípio da plenitude de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituição de novo defensor, diante da inércia da Defensoria Pública (movimento grevista), antes da nomeação de advogado dativo para atuação no feito, não foi analisada pelo Tribunal estadual, circunstância que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante dispõe o art.
105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
2. Se o paciente era defendido pela Defensoria Pública, exatamente por não possuir recursos para constituir advogado particular, a greve do órgão pode levar à nomeação de defensor dativo, não se exigindo que o processo ficasse paralisado até o fim do movimento grevista, tampouco que o paciente fosse previamente consultada sobre o interesse em constituir patrono de sua confiança (HC n.
124.429/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Dje 29/11/2010).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 50.521/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suposta violação do princípio da plenitude de defesa em razão da ausência de intimação do réu para constituição...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ARMAS DE FOGO. MENOR NO LOCAL. RECORRENTE PROPRIETÁRIA DE LOCAL DESTINADO AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses de que os entorpecentes apreendidos não pertenciam à recorrente, que esta era mera usuária e que não tinha relação conjugal com o corréu consistem, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual a recorrente é proprietária de local utilizado como "boca de fumo", e na qual foram apreendidos armas, entorpecentes e a presença de um menor de idade.
3. A natureza e a variedade das drogas encontradas - crack, maconha e cocaína - reforçam a necessidade da segregação, como forma de garantia da ordem pública.
4. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.919/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. VIA INCOMPATÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ARMAS DE FOGO. MENOR NO LOCAL. RECORRENTE PROPRIETÁRIA DE LOCAL DESTINADO AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses de que os entorpecentes apreendidos não pertenciam à recorrente, que esta era mera usuária e...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. ART.
184 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada as provas requeridas pela defesa, por considerá-las desnecessárias, protelatórias ou acessíveis à defesa sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ademais, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, a perícia pode ser indeferida quando não se revelar indispensável ao esclarecimento da verdade. Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.864/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MOTIVADA. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. PERÍCIA DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. ART.
184 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, o Magistrado de origem indeferiu de forma fundame...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL.
MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.
1. Hipótese na qual os recorrentes são alvo de investigação referente a supostos crimes de evasão de divisas e sonegação tributária em direção de obra de construção da Companhia Siderúrgica de Pecém/CE.
2. Demonstrados indícios de autoria e materialidade, bem como depoimentos nos quais todos relatavam a intenção de sair definitivamente do Brasil no primeiro semestre de 2016, foi determinada a retenção de seus passaportes, na forma do art. 320 do Código de Processo Penal.
3. Não se vislumbra constrangimento ilegal na circunstância em que o magistrado, embora munido de elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, lançou mão, de forma prudente, apenas a medida menos restritiva dos direitos dos recorrentes, mas suficiente para garantir a permanência deles sob o alcance da lei brasileira, ou seja, a retenção dos passaportes, assegurando, assim, as investigações.
4. Justificada a necessidade da medida de retenção dos passaportes, mostra-se, por consequência, demonstrada a impossibilidade de atendimento do pleito de sua substituição por fiança.
5. Recurso desprovido, com recomendação de maior celeridade na conclusão do inquérito.
(RHC 70.839/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, REPDJe 10/10/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIRIGENTES DE EMPRESA SUL COREANA EM ATUAÇÃO NO BRASIL.
MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO.
INTENÇÃO DE RETORNAR PARA O EXTERIOR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FIANÇA. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.
1. Hipótese na qual os recorrentes são alvo de investigação referente a supostos crimes de evasão de divisa...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 10/10/2016DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 195,00 EM DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da agente, evidenciados por (i) dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por já possuir duas condenações com trânsito em julgado; e (ii) pela apreensão de 16g de cocaína, uma balança de precisão e de R$ 195,00 em dinheiro.
3. Recurso improvido.
(RHC 73.116/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE JÁ POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 195,00 EM DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A VÁRIAS OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da agente, evidenciados por (i) dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por já ser réu em diversas ações penais; e (ii) pela quantidade e diversidade da droga apreendida (162,54g de maconha e 45,38g de cocaína), bem como pela posse irregular de arma de fogo.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
4. Recurso improvido.
(RHC 74.096/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A VÁRIAS OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, I...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)