PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA EM 1/2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o regime inicialmente semiaberto se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado em 2 anos e 11 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (200 porções de maconha, 186 de cocaína, 23 porções de crack, e 05 vidros contendo lança-perfume).
3. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 361.219/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA EM 1/2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n.
718 e 719 do STF.
4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, valendo anotar que não é excessiva a quantidade de drogas apreendidas com o paciente (cerca de 14g de maconha e 4g de cocaína).
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo competente.
(HC 362.437/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaç...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
3. Tendo em vista o não redimensionamento da pena e tendo esta sido arbitrada em 5 anos de reclusão, não há se falar em outro regime senão o semiaberto.
4. Por fim, ante o não preenchimento pelo paciente do requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.952/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a r...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 500 DIAS-MULTA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na quantidade/nocividade da droga apreendida e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedica-se às atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Por outro lado, nos termos da enunciado constante da Súmula n.
440/STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma linha, as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF.
- Tratando-se de réu primário, condenado à pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis e considerando, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido - 25,9g de cocaína -, por não ter sido muito elevada, não justifica, de forma isolada, a fixação de regime mais gravoso, estabeleço o inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(HC 361.621/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 500 DIAS-MULTA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
FECHADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO, COM CIRCUNSTÂNCIAS...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 25/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS CAPTURADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, APETRECHOS E ANOTAÇÕES INERENTES À TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A variedade e quantidade de material tóxico apreendido - cocaína e maconha -, bem como a natureza altamente danosa da primeira substância citada, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em que foi encontrada considerável quantia de dinheiro sem a comprovação de ser de origem lícita e apetrechos, tendo, ainda, o réu relatado que preparava, fracionava e vendia as substâncias proibidas há mais de um ano -, denotam a periculosidade social do agente e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS CAPTURADAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA, APETRECHOS E ANOTAÇÕES INERENTES À TRAFICÂNCIA. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PER...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. As alegações de que o tráfico é modalidade delituosa que vem se tornando cada vez mais corriqueira naquela cidade e que a liberdade do paciente causa intranquilidade às testemunhas, que precisam contribuir com o Estado para desvendar o crime (fl. 11), não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada.
Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida na posse do paciente (12 gramas de "maconha") evidencia a desproporcionalidade da medida extrema que é a custódia cautelar, mormente quando inexistem outros elementos capazes de justificar a prisão antecipada.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 360.522/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 28 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 133,7 GRAMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir das circunstâncias do cometimento do delito e pela significante quantidade de droga apreendida (28 porções de maconha, pesando 133,7 gramas), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.206/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 28 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 133,7 GRAMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verif...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade da droga encontrada em seu poder (968 gramas de cocaína), bem como pela apreensão de balança de precisão e do material para acondicionamento e venda.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.393/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA MODULAR O PERCENTUAL DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
II - Assim, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser usada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
III - Na espécie, a quantidade de droga (50 "pedras de crack") foi valorada para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. Sendo desfavorável, portanto, a referida circunstância (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), revela-se correta a fixação de regime inicial mais gravoso para início de cumprimento da reprimenda, e, também, o afastamento da substituição desta (precedentes).
IV - Na linha da pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas nas razões do recurso especial.
V - In casu, o pedido referente à possibilidade de se aguardar em regime aberto o surgimento de vaga no regime semiaberto não foi aventada em recurso especial, o que impede sua análise em sede de agravo regimental.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1591496/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA MODULAR O PERCENTUAL DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA NA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada omissão quanto a detração penal não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta o conhecimento e a apreciação dessa matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) II - Na hipótese, o recorrente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim a redução decorrente da incidência da circunstância atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
III - Em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com circunstância judiciais desfavoráveis ou causa de aumento de pena. (Precedentes) IV - As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC n. 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014), segundo decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VI - No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente se considerada a expressiva quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (1164 ampolas com "Lança perfume", totalizando 116,4 Litros) e o fato de o recorrente não ter vínculo com o distrito de culpa (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 69.858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETRAÇÃO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATENUANTE CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA NA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A tese referente à suposta nulidade pela decretação da preventiva de ofício não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
III - No presente caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendida (9,540 kg de maconha), circunstância indicadora de maior desvalor da conduta em tese perpetrada.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 71.283/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ALEGADA NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade...
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI N 7.492/86. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO APENAS PELA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os recorridos foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descritos nos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86. O juízo sentenciante condenou os acusados apenas pela prática do crime previsto no art.
20 da Lei 7.492/86, absolvendo-os da imputação do art. 19. Dessa decisão condenatória, apenas a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, requereu a aplicação do instituto da emendatio libelli ( Art. 383 do CPP), a fim de enquadrar os fatos no delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso da defesa, descartou a tese do Ministério Público a respeito da emendatio libelli, e, reformando a sentença, absolveu os acusados da prática do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.492/86.
2. Ante a inexistência de recurso por parte do Ministério Público, a sentença absolutória, em relação ao crime do artigo 19 da Lei 7.492/86, transitou em julgado, tornando-se imutável.
3. Caso o Tribunal a quo procedesse à emendatio libelli, estar-se-ia promovendo uma verdadeira reformatio in pejus, pois tendo sido os réus expressamente absolvidos da prática do delito de que trata o artigo 19 da Lei n° 7.492/86, e havendo recurso apenas da defesa, não poderiam ser condenados quanto ao referido crime.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1534502/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI N 7.492/86. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO APENAS PELA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os recorridos foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descritos nos artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86. O juízo sentenciante condenou os acusados apenas pela prática do crime previsto no art.
20 da Lei 7.49...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JULGAMENTO DO CARF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 37, §§ 2º e 3º , e 38 Decreto-Lei 70.235/1972 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "Cinge-se a controvérsia sobre a questão da possibilidade ou não de cisão da decisão administrativa, em caso de recurso parcial, para se considerar ocorrida a definitividade da parte não impugnada. A cisão levada a efeito diz respeito a parcela dos juros moratórios, cuja incidência foi mantida em parte no julgamento do CARF, sendo que a parte cuja cobrança foi afastada pelo CARF (juros calculados antes do trânsito em julgado da ação rescisória que deu fundamento à autuação) encontra-se pendente de recurso administrativo interposto pela Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF. Dispõe o art. 42 do Decreto n° 70.235/73".
4. O art. 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972, que reza sobre o Procedimento Administrativo Fiscal, é claro ao dispor: "Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício".
5. O TRF, no julgamento dos Embargos de Declaração, esclareceu que a empresa saiu perdedora, no procedimento administrativo, quanto aos juros de um determinado período. Para reverter a situação, interpôs recurso, contudo a impugnação teve o seu conhecimento barrado pelo CARF, o que a tornou definitiva.
6. O acórdão recorrido destacou que a decisão administrativa do CARF poderá ser cindida, conforme expresso no comando legal, porque não existe situação de prejudicialidade entre os seus dispositivos.
7. Sendo assim, a parte da decisão que transitou em julgado administrativamente não poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, podendo, dessa forma, ser objeto de imediata inscrição e cobrança, pela singela razão de que tais valores não estão mais sujeitos à modificação, ao menos na esfera administrativa.
8. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1597129/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 26/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
JULGAMENTO DO CARF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA DECISÃO SE TORNOU DEFINITIVA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 37, §§ 2º...
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE/SE. DERRAMAMENTO DE DEJETOS QUÍMICOS. MORTANDADE DE TONELADAS DE ANIMAIS MARINHOS.
DANO MORAL COLETIVO. ALEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
ALEGATIVA DE CASO FORTUITO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A demanda foi ajuizada em virtude do derramamento de amônia ocorrido no Rio Sergipe/SE, ocasionado pela obstrução de uma das canaletas da caixa de drenagem química da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados da Cidade de Maruim/SE, unidade operacional da sociedade empresária ora recorrente, o que acarretou o vazamento de rejeitos químicos que contaminaram as águas daquele rio, resultando na mortandade de aproximadamente seis toneladas de peixes, alevinos, crustáceos e moluscos.
2. Não é possível conhecer da suscitada litispendência, pois, para aferir-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação ajuizada perante a Comarca de Laranjeiras/RJ, faz-se necessário o revolvimento dos elementos probatórios nos autos, concernente aos documentos que instruem a referida causa, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente, haja vista que, dentre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade.
4. O STJ já reconheceu o cabimento da aplicação cumulativa da indenização por danos morais coletivos com a condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer no âmbito da ação civil pública, inclusive, com fundamento no art. 3º da Lei n.
7.347/85. Confira-se: REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 1º/10/2013.
5. O aresto recorrido afastou a alegativa de caso fortuito, sob o fundamento de que o acidente decorreu de fatos internos à própria unidade industrial, relacionados com a deficiência do projeto de drenagem dos dejetos químicos e a precária manutenção das respectivas canaletas. A revisão dessas conclusões, contudo, não é cabível no âmbito do recurso especial, por implicar o revolvimento das provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O Tribunal a quo reduziu o valor da condenação estipulada na sentença a título de danos morais coletivos para fixá-la em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a partir da análise das circunstâncias fáticas na lide, a exemplo da repercussão do dano e das condições econômicas do infrator. A revaloração desses elementos, por seu turno, mormente quando não demonstrado o caráter manifestamente excessivo da indenização, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. O Juízo a quo afastou a suscitada sucumbência mínima, sob o argumento de que houve o deferimento de importante parcela do pleito deduzido na inicial e que os demais pedidos, na realidade, se tornaram prejudicados por questões inerentes à própria demora da tramitação e, portanto, não imputável à parte autora. Esse ponto, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do apelo especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nesse extensão, não provido.
(REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE/SE. DERRAMAMENTO DE DEJETOS QUÍMICOS. MORTANDADE DE TONELADAS DE ANIMAIS MARINHOS.
DANO MORAL COLETIVO. ALEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO.
ALEGATIVA DE CASO FORTUITO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A demanda foi ajuizada em virtude do derramamento de amônia...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RITO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SUPRIR O IMPERATIVO LEGAL DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute se, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, a mera intimação para cumprir sentença pode sanar o imperativo legal da citação para opor embargos à execução.
2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública são reguladas pelas disposições constantes nos arts. 730 e 731 do CPC/1973, de forma que "a Fazenda Pública não é intimada para cumprir sentença, mas, sim, citada para opor embargos" (REsp 1.099.897/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.264.530/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014; REsp 1.201.255/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe 4/10/2010; REsp 941.514/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 8/11/2007; REsp 851.760/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/8/2006, DJ 11/9/2006; REsp 719.734/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2005, DJ 26/9/2005.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1533227/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RITO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE A INTIMAÇÃO SUPRIR O IMPERATIVO LEGAL DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute se, nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, a mera intimação para cumprir sentença pode sanar o imperativo legal da citação para opor embargos à execução.
2. A jurisprudência desta Co...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1.561.784/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015.
3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos, concluiu que o sucessor adotou providências tendentes ao ressarcimento do erário municipal, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1590268/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman B...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte assentou que, em se tratando de vício sanável, deverá o Juiz suspender o feito, bem como marcar prazo razoável, a fim de oportunizar às partes a correção do aludido defeito, a teor do disposto no art. 13 do CPC/1973. Precedentes: AgInt no Ag 1.433.402/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.5.2016;
AgRg no REsp. 1.173.846/MA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2013 e EDcl no RMS 12.641/PA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 29.10.2001.
2. Recurso Ordinário parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja oportunizada ao Impetrante a correção do vício de representação, que culminou na extinção do processo e, uma vez sanado, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito e justiça.
3. Mantidos os efeitos da liminar concedida às fls. 219/222, até a apreciação do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
(RMS 50.734/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE ABERTURA DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO. ART. 13 DO CPC/1973. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte assentou que, em se tratando de vício sanável, deverá o Juiz suspender o feito, bem...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO.
PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Rodoviário Federal condenado em Processo Administrativo Disciplinar, aberto após o recebimento de informações derivados de investigação nomeada Operação Poeira no Asfalto, em razão de suposto envolvimento em atividade de sonegação fiscal decorrente da comercialização ilícita de combustíveis, liberação irregular de veículos, omissão na fiscalização de veículos irregulares e repasse de informações sigilosas sobre operações de fiscalização 2. Evidenciado nos autos que a conduta do impetrante foi objeto de apuração na esfera criminal, a prescrição da sancionabilidade administrativa do ato se regula pelo prazo prescricional previsto na lei penal (art. 142, § 2o. da Lei 8.112/90).
3. Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor.
4. Analisando outros processos administrativos, decorrentes da mesma operação policial, esta Corte firmou a orientação de que é admissível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na hipótese dos autos, bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como de fato verifica-se da leitura do processo administrativo. Precedentes: MS 17.536/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.4.2016; MS 17.535/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.9.2014; MS 17.534/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com ressalva das vias ordinárias.
(MS 17.538/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO.
PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO USO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DERIVADAS DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Seguranç...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.878/94. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE QUALQUER ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, o pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem (fls. 252), não havendo mais falar em omissão do Sr. Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos Servidores de que trata a Lei 8.878/94, porquanto constitui-se em pedido juridicamente impossível, vedado em lei.
3. Ordem denegada.
(MS 18.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. ALEGADA OMISSÃO DA AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.878/94. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE QUALQUER ESPÉCIE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, o pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STF: SS 3.902/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 3.10.2011.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O entendimento desta Corte Superior, firmado em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o de que não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada a divulgação nominal da remuneração de Servidores Públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores.
2. Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental.
3. Ordem denegada.
(MS 19.176/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STF: SS 3.902/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 3.10.2011.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O entendimento desta Corte Superior, firmado em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o de que não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada a divulgação nominal da re...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)