RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VEREADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido admitida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
III - A ausência de defesa preliminar (art. 514 do CPP), nas demandas relacionadas a funcionários públicos, somente acarreta nulidade quando comprovado o prejuízo (nulidade relativa). Por outro lado, incide na hipótese, mutatis mutandis, a Súmula 330/STJ ("é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 62.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VEREADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca da...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.881/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Tribunal a quo concluiu, de forma diversa do alegado, pela presença de potencialidade lesiva na conduta, consignando que " (...) mesmo que a conduta do apelante não tenha influenciado diretamente na decisão final, os depoimentos prestados pelas testemunhas, orientadas pelo apelante era juridicamente relevante, se tratando de fato principal para condenação em processo penal, por tráfico de entorpecentes." 3. Para infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, seria necessária análise aprofundada da matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
4. Essa Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a afirmação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.860/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HOMICÍDIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO QUESITO. SEGUNDO JULGAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificada a presença de ilegalidade flagrante, porquanto, realizado novo julgamento, foi imposta pena superior à fixada no primeiro julgamento, após exame exclusivo do recurso da defesa, sem que se observassem os limites impostos no primeiro julgamento, importando, assim, em inegável reformatio in pejus indireta.
3. O direito ao duplo grau de jurisdição se sobrepõe ao princípio da soberania dos vereditos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, pelo que importa em inegável reformatio in pejus indireta o agravamento da pena resultante do novo julgamento realizado em face de recurso exclusivo da defesa, ainda que em casos atípicos como o presente, no qual somente o apelo interposto pela defesa teve seu mérito analisado pela Corte a quo.
4. Diante da constatação, de ofício, de constrangimento ilegal decorrente da imposição de pena superior à fixada no primeiro julgamento, em razão da non reformatio in pejus, denota-se, também, que prescrita a pretensão punitiva estatal, porquanto decorrido prazo superior a 8 anos desde a pronúncia até a presente data.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a pena fixada no primeiro julgamento do paciente, declarando extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
(HC 328.577/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
HOMICÍDIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO QUESITO. SEGUNDO JULGAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE PENA SUPERIOR À FIXADA NO PRIMEIRO JULGAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO ANTERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos espec...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA E PRORROGÁVEL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO INTEGRANTE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A competência ratione loci é relativa e prorrogável, de modo que eventual insurgência deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
3 - A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro integrantes da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
4 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições.
5 - Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, veda-se pelo ordenamento jurídico pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
6 - O impetrante não se desincumbiu de demonstrar que a designação impugnada se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, nem sequer acostando aos autos os termos da Portaria por meio da qual foram designados os Promotores para atuar do feito.
7 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.583/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA E PRORROGÁVEL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO INTEGRANTE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser ina...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A legislação civil brasileira não prevê limite de graus para parentesco em linha reta.
3. Sendo o bisavô ascendente da vítima de crime contra a dignidade sexual, aplicável a majorante do art. 226, II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.548/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AGENTE QUE É BISAVÔ DA VÍTIMA. PARENTESCO CONFIGURADO. ASCENDENTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A l...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Entende essa Corte que o crime do art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 não é de mera conduta, cumprindo ao parquet imputar não apenas a contratação indevida, mas também o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário,o que não ocorreu na espécie.
4. Constata-se que a inicial acusatória, em que pese tenha descrito que a paciente, como advogada e responsável pela elaboração de toda a documentação, tenha dispensado licitação fora das hipóteses legais, deixou de apontar o efetivo prejuízo da administração ou a intenção da paciente em lesar o erário.Assim, inepta a denúncia.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória.
(HC 339.303/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO DEFINIDOS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO APLICÁVEL.
1 - A matéria suscitada pelo impetrante - descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de Crimes Ambientais - não foi alvo de exame pela Corte a quo, fato que obsta a análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses que, conforme exposto pelo Tribunal, não podem ser verificadas de plano.
3 - Destacando o Tribunal de origem não terem sido juntados aos autos elementos comprobatórios de que implementadas no município medidas nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/10, no prazo estabelecido no art. 54 do mesmo normativo, e sendo possível o enquadramento das condutas imputadas em condutas típicas, não é caso de trancamento da ação penal.
4 - Habeas corpus denegado.
(HC 339.714/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO DEFINIDOS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO APLICÁVEL.
1 - A matéria suscitada pelo impetrante - descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de Crimes Ambientais - não...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMAS E EXPLOSIVOS. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente e no fato de ser apontado como líder da organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a discussão de excesso de prazo na formação da culpa, por incidência da Súmula n.
52 desta Corte.
3. Constatada a peculiar condição do paciente, apontado como líder da organização criminosa e contumaz na prática delitiva, resta desautorizada a extensão do benefício da liberdade concedida aos demais denunciados.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 340.143/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMAS E EXPLOSIVOS. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS....
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie.
4. Restou devidamente delineado na inicial que o denunciado sabia que a escavadeira era objeto de crime, como proprietário da construtora que utilizou a referida escavadeira e, ainda, por ter utilizado documento falso que simulava a compra.
5. Consoante consignado no Tribunal a quo " (...) embora necessária a comprovação do dolo para caracterização do delito em comento, para a sua verificação não se faz imprescindível que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem, visto que, na modalidade qualificada, basta que as circunstâncias fáticas e suas condições pessoais (proprietário de uma construtora) demonstrem ter ele condições de saber que o bem adquirido tratava-se de produto de crime." (fl. 143) 6. Entende essa Corte que a ausência de especificação na denúncia de como teria sido obtido o bem receptado não torna a peça inicial inepta, porquanto basta que se comprove que o objeto era produto de crime, sem a necessidade de se perquirir acerca do modo ou momento consumativo do crime antecedente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.963/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGADO MÉRITO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa do paciente empreender-se em fuga no momento do flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Relativamente ao excesso de prazo, constata-se que à época desta impetração o habeas corpus originário apenas teve indeferido o pedido liminar. Ocorre que houve o julgamento do feito em 10/3/2016, restando, pois, quanto a este objeto, prejudicado o presente writ.
Ademais, em contato telefônico realizado em 19/7/2016, constatou-se que no processo n. 00035847220158260609/SP já foi encerrada a instrução, sendo que está em fase de apresentação de alegações finais.
3. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado.
(HC 343.006/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGADO MÉRITO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na tentativa do paciente empreender-se em fuga no momento do flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Relativamente ao excesso de prazo, constata-se que à época desta impetração o hab...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado.
2. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
3. Registre-se, ainda, que, o art. 542, § 3º da Lei n. 5.925/73 foi revogado a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105/15, inexistindo hipótese semelhante no novo Código de Processo Civil.
4. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal a quo examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa
(HC 345.692/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão mono...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva do paciente, em face do excesso de prazo, porque foi proferida sentença nos autos do processo n.
0000009-69.2015.8.26.0637-SP no dia 16/5/2016.
2. Habeas corpus prejudicado.
(HC 346.766/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MATÉRIA SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. Encontra-se superada a matéria relativa à ilegalidade da prisão preventiva do paciente, em face do excesso de prazo, porque foi proferida sentença nos autos do processo n.
0000009-69.2015.8.26.0637-SP no dia 16/5/2016.
2. Habeas corpus prejudicado.
(HC 346.766/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E PORTE DE ARMA. RITO ORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 402 DO CPP. VIOLAÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA.
TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERROGATÓRIO. NULIDADE DO FEITO. ATO REALIZADO ANTES DA OITIVA TESTEMUNHAL. FASE CUMPRIDA POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como por exemplo, a violação ao rito do art. 402 do CPP, porque o juiz sentenciante não teria aberto prazo para diligências.
2. Não há falar em nulidade pela inversão do interrogatório, se ao final da instrução, quando veio a lume a Lei n.º 11.719/2008, o ato já tinha sido regularmente realizado nos termos da lei antiga (tempus regit actum). (Precedentes).
3. Ordem não conhecida.
(HC 355.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E PORTE DE ARMA. RITO ORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 402 DO CPP. VIOLAÇÃO. OMISSÃO DA DEFESA.
TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INTERROGATÓRIO. NULIDADE DO FEITO. ATO REALIZADO ANTES DA OITIVA TESTEMUNHAL. FASE CUMPRIDA POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. O obstáculo da supressão de instância impede que esta Corte examine tema não enfrentado no acórdão impugnado, como por exemplo, a violação ao rito do art. 402 do CPP, porque o juiz sentenciante não teria aberto...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a garantia da ordem pública, não apontou, concretamente, elementos diversos daqueles já descritos nos tipos penais apontados na denúncia, a justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a relatar os fatos apurados e a apontar, genericamente, a gravidade, mormente, do crime de exercício ilegal da medicina, o que, por si só, não justifica a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
5. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 356.115/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
1. A matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não pode...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou por seis meses do ano de 2011, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/2 (metade), o qual corresponde a quatro infrações.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequada a fixação do regime inicial fechado para condenado à pena definitiva superior a 8 anos de reclusão, como ocorre na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação da magistrada que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que o magistrado substituto/sucessor sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução.
4. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se ao tráfico de drogas, fazendo dele seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.420/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇ...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador de nulidade absoluta, na hipótese de intimação da assentada do recurso de apelação em nome do falecido procurador do réu, único advogado constituído para representá-lo nos autos, o que impossibilitou o manejo do recurso cabível e implicou na certificação do trânsito em julgado, em prejuízo à defesa do paciente.
2. A ausência de comunicação pelo acusado do falecimento do seu advogado ao Tribunal Estadual não obsta o reconhecimento da pecha, haja vista que inexiste nos autos evidências sobre a inequívoca ciência da parte acerca do óbito.
3. Habeas corpus concedido para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão da apelação, apenas em relação ao paciente, e anular o processo a partir da intimação para o julgamento do referido aresto, que deve ocorrer em nome dos novéis causídicos constituídos, determinando-se a renovação da assentada e da sua publicação, com a permanência do paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, até o exaurimento da instância ordinária.
(HC 360.720/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CONTRABANDO, EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS.
CRIMES CONTINUADOS. CONDENAÇÃO. ÓBITO DO ÚNICO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DO ADVOGADO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE.
EXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMUNICAÇÃO DO ACUSADO SOBRE O ÓBITO DO PROCURADOR. EVIDÊNCIA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Configura-se cerceamento de defesa, ensejador...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N.
12.850/2013). FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
3. Hipótese em que o Juízo Sentenciante, no que foi acompanhado pela Corte de origem, ao fixar a pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e estabelecer o regime inicial fechado, embora tenha feito menção à gravidade abstrata do delito, fundamento que ora se afasta, afirmou que o regime mais gravoso de cumprimento de pena está justificado, "ante a periculosidade dos agentes, em especial ante o fato de tratar-se de fatos praticados em conluio com um menor de idade, não se podendo perder de vista a gigantesca quantidade de armas de fogo e munições apreendidas nos autos". O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, da r. sentença, extrai-se um vasto acervo probatório a indicar que o paciente exerce a liderança em organização criminosa há muito articulada.
4. Assim, o estabelecimento de regime prisional mais gravoso foi devidamente justificado, com esteio em elementos concretos extraídos da conduta criminosa, não se verificando afronta ao teor dos Enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do STF e 440 da Súmula do STJ.
5. Ao contrário do que foi afirmado pelos juízos ordinários, o instituto de que trata o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, própria da execução penal e de competência do juízo das execuções criminais.
Por aquele dispositivo, o Julgador, no momento de proferir a sentença condenatória, para a finalidade específica de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, deverá descontar da pena definitiva o período em que o sentenciado ficou segregado provisoriamente, o que poderá ensejar a fixação de regime inicial mais brando, sem a necessidade de aferição dos requisitos para a progressão de regime.
6. No caso em exame, levando-se em conta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e que os juízos ordinários justificaram devidamente a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada, verifico que o desconto daquele período (11 meses e 25 dias) não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que a pena continuará sendo superior a 4 anos, o que autoriza a fixação do fechado, regime imediatamente mais gravoso.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.077/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N.
12.850/2013). FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO PENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à l...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME ANÁLOGO. PRÁTICA DO DELITO QUANDO EM GOZO DE REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, além de possuir péssimos antecedentes, mormente quando, desde a década de 1970, vem praticando crimes contra o patrimônio como meio de vida. Tais circunstâncias são aptas a justificar a manutenção da segregação cautelar pela sentença condenatória, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, a fim de se fazer cessar a atividade criminosa (Precedentes).
2. Embora a sentença haja mencionado o fato de o acusado ter praticado o delito em comento enquanto estava inserido em regime aberto por crime anterior, não se há de negar que as razões trazidas pela decisão primitiva já se mostravam suficientes a legitimar a prisão cautelar, não se tratando, pois, de ausência de fundamentação do ato constritivo originário, suprida a posteriori.
3. Não há, no caso vertente, vício na manutenção do encarceramento pela sentença, tampouco ferimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República pela decisão originária, uma vez que o julgado final não acrescentou motivação ao decreto de custódia preventiva. Ao revés, a decisão primitiva é idônea a legitimar a medida restritiva de liberdade, de modo que, ainda que a sentença não houvesse se manifestado sobre a prática do roubo tentado quando o paciente estava em gozo de regime aberto por delito antecedente, a necessidade da rigorosa providência já havia sido demonstrada pelo Juízo de plantão, que decretara a preventiva.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 338.970/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME ANÁLOGO. PRÁTICA DO DELITO QUANDO EM GOZO DE REGIME ABERTO POR OUTRO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva demonst...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)