E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados dê-se na forma simples, bem como para majorar o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantém-se o reconhecimento da prescrição no caso do contrato n. 506157350, porquanto o início do lapso prescricional, em se tratando de prestações sucessivas, ocorre na data do último desconto realizado decorrente do suposto empréstimo.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, haja vista que, ainda que restasse comprovado que a impressão digital aposta nos contratos ora discutidos não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, vez que o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, tal não se verificou no caso concreto.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE SE AFERIR A REAL EXTENSÃO DO DANO – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92 – PENSÃO – VERBA IMPENHORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para concessão da indisponibilidade de bens basta a demonstração de fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário (fumus boni iuris), sendo presumido o periculum in mora, em raza~o da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público
Constatados fundados indícios de prática de ato de improbidade administrativa, há de ser deferida a medida cautelar constritiva de indisponibilidade dos bens do indiciado, contudo nos limites dos valores estimados para os danos apresentados na petição inicial da ação civil pública, não podendo englobar todos os bens do réu.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, o STJ firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DESNECESSIDADE DE SE AFERIR A REAL EXTENSÃO DO DANO – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92 – PENSÃO – VERBA IMPENHORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para concessão da indisponibilidade de bens basta a demonstração de fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário (fumus boni iuris), sendo presumido o periculum...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JURISDICIONAL ATACADO – PENHORA DE SALÁRIO – INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CPC/1973 – RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.184.765/PA) – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania orienta ser possível a impetração de mandado de segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, violando direito líquido e certo do impetrante capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, que no caso ocorreu violação ao artigo 649, inciso, IV, do Código de Processo Civil de 1973, norma vigente por ocasião do bloqueio judicial on line de verba salarial.
2. Impenhorabilidade de salário que deve ser reconhecida como ato ilegal consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 46.682/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 01/07/2015), visto que o bloqueio de saldo em conta corrente em que servidor público estadual percebe seus vencimentos.
4. Recurso representativo de controvérsia aplicável ao caso: "(...) Assim, foi reformada a decisão do Tribunal a quo e provido o Recurso Especial para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria do recorrido, aplicando-se a orientação fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo, REsp 1.184.765/PA. 12. Agravo Regimental não provido(AgRg no REsp 1502003/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016."
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JURISDICIONAL ATACADO – PENHORA DE SALÁRIO – INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CPC/1973 – RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.184.765/PA) – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania orienta ser possível a impetração de mandado de segurança quando o ato jurisdicional contiver manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, violando direito líquido e certo do impetrante capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação, que no caso ocorreu violação ao artigo 649, inciso, IV, do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenado o autor por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé do autor; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não havendo a indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do artigo 98, do CPC/15).
3. Não comprovada pelo autor a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inc. II e II, do CPC/15).
5. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual do autor, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para o autor enriquecer-se ilicitamente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenado o autor por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé do...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa:
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
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E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – CASO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a frau...
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E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JULGAMENTO ANTERIOR POR CÂMARA CÍVEL – APOSENTADORIA DO RELATOR – NOVO RECURSO – COMPETÊNCIA – ÓRGÃO JULGADOR ANTERIOR – RELATORIA – DESEMBARGADOR SUCESSOR, QUE INTEGROU A CADEIRA VAGA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO REJEITADO, CONTRA O PARECER.
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E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JULGAMENTO ANTERIOR POR CÂMARA CÍVEL – APOSENTADORIA DO RELATOR – NOVO RECURSO – COMPETÊNCIA – ÓRGÃO JULGADOR ANTERIOR – RELATORIA – DESEMBARGADOR SUCESSOR, QUE INTEGROU A CADEIRA VAGA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO REJEITADO, CONTRA O PARECER.
Data do Julgamento:09/03/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DE MAURILIO BONI (AUTOR INDÍGENA) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) FIXADOS EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), mostra-se adequado e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Havendo modificação no resultado da demanda, devem ser invertidos os ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETO – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO IMPROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Tendo em vista que os contratos foram firmados por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DE MAURILIO BONI (AUTOR INDÍGENA) – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 43, DO STJ – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) FIXADOS EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Desse modo, tendo o segurado da previdência social falecido antes da data da perícia, o que tornou impossível ao Poder Judiciário reconhecer o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em vida pelo autor por meio da presente ação, correta a sentença que, com fundamento no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO- DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FALECIMENTO DO AUTOR APELANTE OCORRIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APLICAÇÃO DO INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, sendo que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – CONTRATAÇÃO ANULADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO RÉU – NEGADO PROVIMENTO.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Tratando-se de relação consumerista, cabia ao apelado diligenciar acerca da prova do repasse para conta da apelante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido, de fato, revertido em beneficio da apelante.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Não se conhece de questões trazidas no recurso de apelação, nas quais a recorrente não tenha restado sucumbente, em face da ausência de interesse recursal.
Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.
Recurso de apelação do Banco desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – CONTRATAÇÃO ANULADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – FICHAS PROPOSTAS COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E CONTRATOS INCOMPLETOS E SEM ASSINATURA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É insuficiente para comprovar a contratação de empréstimo consignado a apresentação pela instituição financeira de "Fichas Propostas" supostamente assinadas pela parte autora (vez que esta não tem certeza se realmente assinou) e respectivos contratos de empréstimos incompletos e sem aposição de assinatura da contratante. 2. Tendo a autora negado ser titular das contas indicadas pelo requerido como destinatárias dos valores emprestados, competia a este demonstrar o contrário, o que de fato não aconteceu, concluindo-se pela ausência de prova de que a autora efetivamente recebeu o produto dos empréstimos. 3. Não havendo contratação, tampouco recebimento dos valores respectivos, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho em grau de recurso. 6. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzia no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pela autora, com consequente inversão do ônus da sucumbência e nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – FICHAS PROPOSTAS COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA E CONTRATOS INCOMPLETOS E SEM ASSINATURA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HON...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes. E, tendo a autora negado ser titular da conta indicada pelo requerido como destinatária do valor emprestado, competia a este demonstrar o contrário, o que de fato não aconteceu, concluindo-se pela ausência de prova de que a autora efetivamente recebeu o produto dos empréstimos. 3. Assim, não havendo contratação, tampouco recebimento do valor respectivo, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Com o provimento do presente recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o banco requerido arcar com o ônus de pagar as custas e os honorários advocatícios. 7. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho em grau de recurso. 8. Por fim, quanto aos honorários recursais, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzia no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o provimento do recurso de apelação interposto pela autora, com consequente inversão do ônus da sucumbência e nova fixação de honorários advocatícios, já incluindo o trabalho nesta fase recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% DO VALO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA QUOTA LITIS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA O INSS – APOSENTADORIA – HONORÁRIOS AD EXITUM DE 50% SOBRE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RETROATIVO – VALOR CONVENCIONADO EM CONFLITO COM PRECEITO DOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – REDUÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES VOLTADOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO – DEVOLUÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Código de Ética e disciplina da OAB determina em seu art. 36 que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, mediante ponderação de requisitos, discriminados nos incisos I a VIII, dentre os quais a relevância, vulto, complexidade, dificuldade das questões versadas, o tempo para realização do trabalho, o lugar da prestação dos serviços etc.
Apresentam-se elevados honorários contratados ad exitum em 50% do valor do benefício econômico alcançado pela autora. Mais adequado o percentual de 30%, porquanto, como reconhece o advogado, ajuizou mais de 2.000 (duas mil) ações da mesma natureza, obviamente que desprovidas de dificuldade para esse trabalho, essencialmente social.
Ajustado no contrato a isenção da contratante com as despesas do processo, indevida é a cobrança de valor para custeio administrativo, mormente quando se está diante de contrato com cláusula quota litis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA QUOTA LITIS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA O INSS – APOSENTADORIA – HONORÁRIOS AD EXITUM DE 50% SOBRE O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RETROATIVO – VALOR CONVENCIONADO EM CONFLITO COM PRECEITO DOS ARTIGOS 36 E 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – REDUÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES VOLTADOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO – DEVOLUÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Código de Ética e disciplina da OAB determina em seu art. 36 que os honorários profissionais devem ser fixados com moder...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenada a parte autora por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé da autora; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não havendo a indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justificasse a revogação do benefício concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do artigo 98, do CPC/15).
3. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, inc. II e II, do CPC/15).
5. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenada a parte autora por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé da autor...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – REQUISITOS PARA ENSEJO AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SEU TERMO INICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESCONFORMIDADE COM COMPLEXO DA CAUSA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS A TAXA TR + 0,5% AO MÊS – IMPROVIDO – HONORÁRIOS PERICIAIS PRECLUSOS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA AUTARQUIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSS – REQUISITOS PARA ENSEJO AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SEU TERMO INICIAL – HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESCONFORMIDADE COM COMPLEXO DA CAUSA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS A TAXA TR + 0,5% AO MÊS – IMPROVIDO – HONORÁRIOS PERICIAIS PRECLUSOS – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA AUTARQUIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA AUTORA – PATOLOGIAS APRESENTADAS NO DECORRER DO PROCESSO – FATO CONSTITUTIVO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493 DO NCPC – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROVA PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra contida no artigo 493, do NCPC, dispõe que se depois da propositura da ação algum fato constitutivo influir no julgamento do mérito, ao juiz caberá leva-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, ao proferir decisão. 2. Na hipótese, embora a autora tenha descrito na inicial apenas possível existência de Bursite em ombro, consoante destacou o perito médico nomeado, segundo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, é possível concluir que apresenta patologia reumática, com agravante psiquiátrico, inclusive com tentativa de suicídio, sendo, por isso, necessária nova perícia com médicos especialistas nessas áreas. 3. Nestes termos, é possível arguir de ofício e acolher preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA AUTORA – PATOLOGIAS APRESENTADAS NO DECORRER DO PROCESSO – FATO CONSTITUTIVO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493 DO NCPC – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROVA PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A regra contida no artigo 493, do NCPC, dispõe que se depois da propositura da ação algum fato constit...