E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da vítima.
Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabil...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO EM DOBRO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO EM DOBRO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dan...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÕES – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO PRATICADO PELA AUTARQUIA QUE CANCELA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO ÓBITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resta constatada a falha na prestação de serviço quando se observa que o cancelamento do benefício previdenciário do autor ocorreu em virtude da negligência da requerida em deixar de verificar se o indivíduo relatado como falecido tratava-se realmente do aludido aposentado ou se era apenas um homônimo deste.
Os danos alegados estão suficientemente demonstrados, uma vez que a medida adotada pela requerida de cancelar indevidamente os benefícios de aposentadoria do autor, com a privação do seu pagamento, cuja verba, frise-se, é de natureza alimentar, provocou no requerente angústia e sofrimento.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Se a parte autora decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Considerando que nesta seara recursal ambas as partes obtiveram o parcial provimento em seus recursos, impõe-se o arbitramento da verba honorária recursal, consoante estabelece o §1º do art. 85 do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÕES – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO PRATICADO PELA AUTARQUIA QUE CANCELA O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR SUPOSTO ÓBITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Resta constatada a falha na prestação de serviço quando se observa q...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ESTADO RECORRENTE – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUCUMBENTE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, em razão de ser dever constitucional daquele prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Em relação à atualização monetária a ser aplicada nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser calculada segundo a interpretação dada pelo STF ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ESTADO RECORRENTE – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUCUMBENTE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º- F DA LEI Nº 9.494/97 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabe ao Estado arcar com honorários periciais, na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, em razão de ser dever constitucional daquele prestar assistência judiciária aos hipossufici...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAR – POSTALIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LC 108/2001 – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no requisito exigido pela Lei Complementar nº 108/2001, de que para a concessão de aposentadoria por entidade de previdência privada, a cessação do vínculo empregatício.
O participante de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à época de sua adesão, quando não preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício. Precedentes.
Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAR – POSTALIS – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LC 108/2001 – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade no requisito exigido pela Lei Complementar nº 108/2001, de que para a concessão de aposentadoria por entidade de previdência privada, a cessação do vínculo empregatício.
O participante de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aplicação das normas vigentes à époc...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ESTA CONHECIDA DE OFICIO) – AGRAVO RETIDO – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO Nº. 127/2011, DO CNJ, E 558/2007, DA CJF – CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO – FIXAÇÃO EM VALORES MÉDIOS – MANTIDO – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Sendo ilíquida a sentença a remessa necessária é obrigatória. Não tendo o juízo singelo agido nos termos da lei, conhece-se a remessa de ofício. 2. Verificada a fixação dos honorários periciais em valores médios do mercado, não há que se falar em abusividade, justificando-se sua manutenção. Agravo retido desprovido. 3. Provada a redução da capacidade laboral em caráter permanente, sem, contudo, existir impossibilidade de exercer atividade que garanta subsistência, irretocável a sentença que concedeu o benefício auxílio-acidente, pois preenchidos os requisitos legais. 4. No que concerne à data de início do pagamento do benefício do auxílio-acidente, correta a sentença que determinou que deve ser a partir da cessação do auxílio-doença, consoante entendimento jurisprudencial. 5. Não tendo a condenação contra a Fazenda Pública ultrapassado o valor de duzentos salários mínimos, inviável a pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados em 10%, por ser o mínimo previsto em lei. 6. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015, a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, a contar de 29 de junho de 2009, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. Antes desta data, os juros serão de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA. Entretanto, deve ser mantida a sentença que fixou índices mais favoráveis à Fazenda Pública, evitando-se a ocorrência da reformatio in pejus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ESTA CONHECIDA DE OFICIO) – AGRAVO RETIDO – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RESOLUÇÃO Nº. 127/2011, DO CNJ, E 558/2007, DA CJF – CARÁTER MERAMENTE INDICATIVO – FIXAÇÃO EM VALORES MÉDIOS – MANTIDO – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INSURGÊNCIA QUANTO A INÉRCIA DA AUTORA – INOVAÇÃO À LIDE - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE O EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DA AUTORA/APELANTE – TOTAL SUCUMBÊNCIA DO BANCO APELANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% A FAVOR DA AUTORA – RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO/APELANTE CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. Verificando-se que a preliminar suscitada pelo banco atinente a ausência de interesse não se enquadra como de ordem pública, constituindo-se em inovação à lide, assim como a alegada inércia da autora para se beneficiar da repetição do indébito, neste ponto o recurso não merece ser conhecido. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Estabelecida a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, eventuais danos sofridos são decorrentes de ilícito extracontratual, atraindo a incidência do Enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser mantida em 10% do valor da condenação 8. Por fim, ainda que a autora/apelante tenha obtido parcial provimento em relação ao apelo interposto, o mesmo não ocorreu em relação ao banco, também apelante, uma vez que sucumbiu na totalidade de seus pedidos. Daí que, nos termos do art.85, § 11, do CPC, majora-se os honorários recursais em favor da autora, em 2% sobre o valor da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INSURGÊNCIA QUANTO A INÉRCIA DA AUTORA – INOVAÇÃO À LIDE - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA - CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS - JUROS MORATÓRIOS APLICADOS DESDE O EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MO...
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO, COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DO SUPOSTO DEVEDOR – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA CONTRATO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE O SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES PELO AUTOR –– JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I – Por se tratar de instituições que pertencem a um mesmo grupo econômico, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados à vítima, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ficando afastada a tese de ilegitimidade passiva.
II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, indígena analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado.
III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado.
IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
V – Não merece prosperar a pretensão da instituição financeira em restituição ou compensação de valores supostamente disponibilizados ao autor em sua conta corrente, frente a falta de prova que justifique tal alegação, sem prejuízo de que tal prova ocorra na fase de cumprimento da sentença.
VI – Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO, COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DO SUPOSTO DEVEDOR – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA CONTRATO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE O SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃ...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUANTO AS PARCELAS CONTEMPORÂNEAS AO JULGADO QUE JÁ FORAM LANÇADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
1 – Deve ser estabelecido prazo razoável para o cumprimento da decisão que determina providências no sentido de determinar a suspensão dos lançamentos de valores na folha de pagamento do autor, relevando-se a inequívoca burocracia envolvida no procedimento.
2 – A decisão produz efeito de imediato, devendo ser suspenso o lançamento a partir da prestação contemporânea ao julgado.
3 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUANTO AS PARCELAS CONTEMPORÂNEAS AO JULGADO QUE JÁ FORAM LANÇADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Q...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a celebração do suposto contrato de empréstimo bancário, cabível a repetição do indébito em dobro.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
Apelação de Dilma de Souza:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de opera...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APOSENTADORIA – PROFESSORA NA REDE MUNICIPAL (TURNO VESPERTINO) E NA REDE ESTADUAL (PERÍODO NOTURNO) – PRETENSÃO DE SOMAR TEMPOS DE SERVIÇO CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA (RGPS) – RECURSO IMPROVIDO.
I) Não se admite o fracionamento do tempo de serviço de vínculos concomitantes que geraram contribuições para o mesmo regime de previdência social. "O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade" (TRF4, AC 0022785-26.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 17/08/2015).
II) Como não é autorizado contar na reciprocidade (CF, § 9º, artigo 40) o denominado tempo concomitante, ou seja, não é possível contar para o mesmo regime o mesmo tempo duas vezes, rejeita-se a pretensão de somar os tempos de serviços como professora no Município (turno vespertino) e no Estado (noturno), por se tratar de duas atividades concomitantes que a vinculavam ao RGPS.
III) Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APOSENTADORIA – PROFESSORA NA REDE MUNICIPAL (TURNO VESPERTINO) E NA REDE ESTADUAL (PERÍODO NOTURNO) – PRETENSÃO DE SOMAR TEMPOS DE SERVIÇO CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO AO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA (RGPS) – RECURSO IMPROVIDO.
I) Não se admite o fracionamento do tempo de serviço de vínculos concomitantes que geraram contribuições para o mesmo regime de previdência social. "O exercício de atividades laborais concomitantes no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo e...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:09/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO PARCIAL DOS APELANTES COM REDUÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo declarou a nulidade dos contratos de empréstimos por defeito na assinatura a rogo, ante à ausência da assinatura do rogado, de forma que dispensável perícia papiloscópica sobre a impressão digital supostamente aposta pelo autor. Ademais, estando comprovadas por prova documental as contratações debatidas, desnecessária a prova testemunhal. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. Não havendo assinatura a rogo, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, devendo ser reduzido o valor de R$ 15.000,00. 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação, devendo ser reduzido o percentual de 15%. 7. Por fim, não se aplica a regra contida no art. 85, § 11 do NCPC tendo em vista o provimento parcial dos recursos de apelação interpostos pelas partes requeridas, com consequente redução do ônus da sucumbência. Com efeito, a regra de majoração dos honorários em sede de recurso incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ocorre apenas a inversão ou redução da sucumbência, não sendo devida a majoração.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – SUCESSO P...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
II- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
IV- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
V- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
VI- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VII- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA - CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Importa consignar que, considerando que...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
III- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmad...
Ementa:
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VACÂNCIA DE CARGO DE DESEMBARGADOR – APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, DO RITJMS – PRINCÍPIO DA SUCESSIVIDADE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VACÂNCIA DE CARGO DE DESEMBARGADOR – APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, DO RITJMS – PRINCÍPIO DA SUCESSIVIDADE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento:16/03/2015
Data da Publicação:17/03/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANO MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
A jurisprudência desta Casa já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da vítima.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANO MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de emprést...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro