E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM MARÇO DE 2010 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM MARÇO DE 2010 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco ano...
E M E N T A . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO MAGISTRADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
A reconsideração da decisão impugnada via mandado de segurança retira a utilidade do pronunciamento judicial, em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, face a ocorrência de fato posterior, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A . MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO MAGISTRADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.
A reconsideração da decisão impugnada via mandado de segurança retira a utilidade do pronunciamento judicial, em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, face a ocorrência de fato poster...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/1999. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065/99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar o mandamus renova-se mês a mês.
Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a tese de prescrição do fundo de direito só é aplicável nos casos em que a lei possuir efeitos concretos ou quando há expresso pronunciamento da administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada.
Com fulcro no artigo 24 da Lei n. 2.065/99, a vantagem pessoal corresponde à diferença de remuneração entre os vencimentos do cargo antigo e do novo e tem por escopo assegurar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, no caso, em razão da reestruturação de cargos instituída pelo Poder Executivo.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI N. 2.065/1999. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Rejeita-se a preliminar de decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065/99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Acumulação de Proventos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição reconhecida na sentença recorrida deve ser afastada.
II- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
III- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
IV- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TERMO A QUO – DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INEXISTENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA F...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/...
Data do Julgamento:12/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, não havendo o preenchimento dos requisitos, impossível a concessão do benefício.
2 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, não havendo o preenchimento dos r...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Recurso conhecido e negado provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 108, II, E 109, §§ 3.º E 4.º, DA CF) – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3.ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 3.ª região (art. 108, II, e 109, §§ 3.º e 4.º, da CF).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 108, II, E 109, §§ 3.º E 4.º, DA CF) – REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 3.ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS que não possui natureza acidentária, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal da 3.ª região (art. 108, II,...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. MÉRITO. AFASTAMENTO DE MÉDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO TEMPORÁRIO COM DUAS APOSENTADORIAS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Não se admite o exame de fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Preceitua o art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 que considera-se "acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade".
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente de função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado.
Reforma-se a decisão que deferiu o provimento cautelar requerido em sede de liminar, determinando o afastamento de servidor do cargo de médico exercido no município de Corumbá, tendo em vista a ausência de acumulação indevida de cargo público.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. MÉRITO. AFASTAMENTO DE MÉDICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO DE MÉDICO TEMPORÁRIO COM DUAS APOSENTADORIAS. DECISÃO REVOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Não se admite o exame de fatos e questões in...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIO RECURSAL. INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados dê-se na forma simples, majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ .2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
Os honorários recursais, considerando que o valor já fixado encontra-se dentro dos requisitos permitidos, não podem ser majorados.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMUL...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO NÃO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados dê-se na forma simples, bem como para majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, todos com sede constitucional, e do duplo grau de jurisdição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA COND...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO INCABÍVEL – NÃO CONHECIDO.
Resta não conhecida, por ser incabível, a apelação cível interposta contra a decisão que declina a competência para julgamento para a Justiça Federal, porquanto em desatenção ao disposto no artigo 1.009, do CPC, não encontrando amparo, ainda, o seu recebimento como agravo de instrumento, haja vista não estar a hipótese elencada no respectivo rol taxativo para tal manejo, devendo, assim, observar o disposto no § 1º, do artigo 1.009, do CPC.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO INCABÍVEL – NÃO CONHECIDO.
Resta não conhecida, por ser incabível, a apelação cível interposta contra a decisão que declina a competência para julgamento para a Justiça Federal, porquanto em desatenção ao disposto no artigo 1.009, do CPC, não encontrando amparo, ainda, o seu recebimento como agravo de instrumento, haja vista não estar a hipótese elencada no respectivo rol taxativo para tal manejo, devendo,...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADO – PRECLUSÃO – MÉRITO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PELO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS – CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL DO PROCESSO, CASO CONTINUE VENCIDO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não há nulidade da prova pericial quando o laudo é claro e fornece os subsídios necessários ao julgamento do processo.
Tendo sido concedido prazo para o segurado manifestar-se sobre o laudo pericial e mantendo-se silente, impossível sua discussão em sede de recurso de apelação, face a ocorrência da preclusão.
Comprovada a indevida cessação do benefício de auxílio-doença sem a submissão do segurado ao processo de reabilitação a cargo do INSS, devida a manutenção do benefício até sua reabilitação ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
O auxílio-doença é devido a partir do dia seguinte ao de sua indevida cessação, quando não realizada a reabilitação do segurado pela autarquia previdenciária.
Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI's n.º 4357 e 4425, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, até 25.03.2015, seja em relação aos juros, seja em relação à correção monetária, a qual passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data..
Adequada e proporcional a verba honorária fixada na sentença, eis que observados os termos razoáveis do Código de Processo Civil.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido.
O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
O Tribunal majorará a verba honorária ao julgar o recurso interposto pela parte, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADO – PRECLUSÃO – MÉRITO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL PELO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS – CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL DO PROCESSO, CASO CONTINUE VENCIDO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA – RECURSO DO INSS CONHEC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – PERCEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS – MESMA FONTE PAGADORA – NECESSIDADE DE SOMA DAS QUANTIAS PERCEBIDAS PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA RESPECTIVA – ARTIGO 7º, §1° DA LEI N° 3.317/88 – TABELA CONSTANTE NA LEI N° 12469/11 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – PERCEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS – MESMA FONTE PAGADORA – NECESSIDADE DE SOMA DAS QUANTIAS PERCEBIDAS PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA RESPECTIVA – ARTIGO 7º, §1° DA LEI N° 3.317/88 – TABELA CONSTANTE NA LEI N° 12469/11 – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §11 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PREJUDICIAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PREJUDICIAL DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA....
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente...
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – APOSENTADORIA – PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO JÁ ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – FALTA DE INTERESSE – MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Resta não provido a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o feito pela falta de interesse de agir da autora que teve o pedido judicial já atendido administrativamente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – APOSENTADORIA – PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO JÁ ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE – FALTA DE INTERESSE – MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Resta não provido a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o feito pela falta de interesse de agir da autora que teve o pedido judicial já atendido administrativamente.
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MAJORADO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pe...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA...