E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de e...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA INDÍGENA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43, DO STJ – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Conforme dispõe a Súmula n. 43, do STJ: "Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Os juros de mora incidem a partir da citação.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), mostra-se adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Havendo modificação no resultado da demanda, devem ser invertidos os ônus de sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA INDÍGENA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 43, DO STJ – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posiciona...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
II – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pelo apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
III – Não se amoldando a demanda às situações previstas no § 8º, do art. 85, do CPC/15, a verba honorária deve ser fixada segundo os parâmetros definidos no § 2º do mencionado artigo.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
II – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prude...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM ABRIL DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM ABRIL DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco ano...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM AGOSTO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM AGOSTO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM SETEMBRO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco an...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –– NEGLIGÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III - O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
IV - Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –– NEGLIGÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura públi...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I– Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
II– Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III– Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
IV– A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
V– O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
VI– Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VII– Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a celebração do suposto contrato de empréstimo bancário, cabível a repetição do indébito em dobro.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À SALÁRIO DE SERVIDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO Á PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – ART. 932, VIII, DO CPC 2015 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária, porquanto esses valores são presumidamente destinados à subsistência do devedor, cabendo ao credor provar o contrário.
Se o agravante não demonstra alguma distinção entre o caso concreto e o entendimento adotado na decisão recorrida, a respeito da composição do rendimento do devedor, ou de eventuais sobras usadas de modo diverso do que se espera dos valores recebidos a título de salário ou de proventos, não há razão para alterar a solução até então adotada.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DINHEIRO – VALORES RELATIVOS À SALÁRIO DE SERVIDOR – VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA – PRESUNÇÃO LEGAL – ÔNUS DO CREDOR QUANTO Á PROVA DE DESTINAÇÃO DIVERSA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – SITUAÇÃO DOS AUTOS EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – ART. 932, VIII, DO CPC 2015 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os vencimentos, salários ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária, porquanto esses valores são presu...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELA CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO, COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA SUPOSTA DEVEDORA – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA CONTRATO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE A SUPOSTA DEVEDORA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MINORADOS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA– IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES PELA AUTORA – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 STJ – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do(a) suposto(a) devedor(a), indígena analfabeto(a), que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado.
II – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado.
III – Não merece prosperar a pretensão da instituição financeira em compensação de valores supostamente disponibilizados a autora em sua conta corrente, frente a falta de prova que justifique tal alegação, sem prejuízo de que tal prova ocorra na fase de cumprimento da sentença.
IV – Tratando-se de relação extracontratual entre autora e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento.
V – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELA CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO, COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA SUPOSTA DEVEDORA – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA CONTRATO PÚBLICO OU INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE A SUPOSTA DEVEDORA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS MINORADOS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.494/97 COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/2009 – VERBA HONORÁRIA – JULGADO ILÍQUIDO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INC. II DO CPC) – ISENÇÃO DE CUSTAS – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E EM PARTE PROVIDOS.
I - Faz jus ao benefício de auxílio-acidente o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem na redução de sua capacidade funcional.
II - O termo a quo do auxílio-acidente conta-se do dia subsequente à cessação do auxílio-doença.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12, do artigo 100, da Constituição Federal, que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Consequentemente, no caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme atual entendimento do STJ.
IV - Em atenção ao disposto nos arts. 14 e 1.046, do CPC/15, o Código de Processo Civil de 2015 aplica-se imediatamente após entrar em vigor, resguardados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
V - Honorários. Por cuidar-se de sentença não líquida (implantação de benefício previdenciário desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa), a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inc. II do §4º do art. 85, CPC).
VI - Acerca da fixação dos honorários periciais a serem pagos pelo INSS, o julgador não está vinculado aos valores dispostos na Resolução nº 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. O quantum dos honorários periciais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada caso em concreto.
VII - O INSS não está isento de preparo, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso ficar vencido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA ADMINISTRATIVA – OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.494/97 COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.960/2009 – VERBA HONORÁRIA – JULGADO ILÍQUIDO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INC. II DO CPC) – ISENÇÃO DE CUSTAS – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORR...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL – DÍVIDA DE NATUREZA COMUM – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RENDA DO DEVEDOR ULTRAPASSE O LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado que se trata de dívida alimentar ou que os rendimentos mensais do devedor ultrapassem 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, §2º, do CPC/15, não há que se falar em penhora sobre os proventos de aposentadoria do devedor, ainda que fixado sobre um determinado percentual.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL – DÍVIDA DE NATUREZA COMUM – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RENDA DO DEVEDOR ULTRAPASSE O LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não demonstrado que se trata de dívida alimentar ou que os rendimentos mensais do devedor ultrapassem 50 salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, §2º, do CPC/15, não há que se falar em penhora sobre os proventos de aposentadoria do deved...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ABONO DE PERMANÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO REQUERIMENTO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MODULAÇÃO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de parcial procedência proferida contra a Fazenda Pública Estadual não fixou os valores efetivamente devidos, sendo, pois, ilíquida, tem-se por obrigatória a remessa necessária, QUE SE CONHECE DE OFÍCIO. 2. Reafirmado pelo STJ em recurso repetitivo o caráter especial do Decreto 20.910/32 em relação ao Código Civil, de natureza geral, não há se falar em prescrição bienal, devendo ser aplicada em relação à Fazenda Pública a prescrição quinquenal. 3. Dito isso, em razão do autor pretender receber valores devidos desde maio e outubro de 2008, uma vez constatado que a presente ação foi proposta em 2012, não há se falar em prescrição quinquenal e muito menos bienal. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido a partir da data em que são preenchidos seus requisitos e não da manifestação da opção pelo benefício. 5. Por força da modulação dos efeitos do recurso repetitivo REsp 1.192.556, os apelados fazem jus a não incidência de IR sobre os valores que deixaram de receber, a título de abono permanência, no período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria compulsória de cada um, até a data de 06/09/2010. 6. No que se refere a contribuição da previdência, o abono de permanência está excluído da sua base de cálculo (art. 4º, § 1º, IX, da Lei 10.887/07). 7. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015 a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, a contar de 29 de junho de 2009, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. Antes desta data, os juros serão de 6% ao ano e correção monetária pelo IPCA. 8. Honorários de sucumbência mantidos.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA ANALISADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – ABONO DE PERMANÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO REQUERIMENTO – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MODULAÇÃO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Verificando-se que no caso em tela a sentença de parcial procedência proferida contra a Fazenda Pública Estadual...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN SALDADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS – REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO § 2º DO ART. 115 REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 563 do STJ, não incide o Código de Defesa do Consumidor a entidade fechada de previdência privada.
Não há ilegalidade e/ou abusividade no § 2º art. 115 do Regulamento REG/REPLAN Saldado, que condiciona a recuperação das perdas salariais aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, por se encontrar em consonância com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – FUNCEF – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REG/REPLAN SALDADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS CELEBRADOS COM ENTIDADES FECHADAS – REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO § 2º DO ART. 115 REGULAMENTO REG/REPLAN SALDADO – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com a Súmula 563 do STJ, não incide o Código de Defesa do Consumidor a entidade fechada de previdência privada.
Não há ilegal...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM SETEMBRO DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM OUTUBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM MARÇO DE 2010 – AÇÃO INTERPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM MARÇO DE 2010 – AÇÃO INTERPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco ano...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM ABRIL DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM MARÇO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM ABRIL DE 2009 – AÇÃO INTERPOSTA EM MARÇO DE 2016 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA AUTORA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado por laudo pericial que o segurado não apresenta incapacidade laborativa, ainda que temporária, para o exercício de qualquer atividade laborativa, podendo inclusive exercer a profissão antes desenvolvida, não há falar em percebimento de qualquer benefício previdenciário.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA AUTORA PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – SENTENÇA MANTIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado por laudo pericial que o segurado não apresenta incapacidade laborativa, ainda que temporária, para o exercício de qualquer atividade laborativa, podendo inclusive exercer a profissão antes desenvolvida, não há falar em percebimento de qualquer benefício previdenciário.
Trat...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE ALZIRA RAMONA DA SILVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a apelante, sem enriquecê-la ilicitamente.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO ITAÚ UNIBANCO S/A – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular
de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto do mútuo bancário. E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de
ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE ALZIRA RAMONA DA SILVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a apelante, sem enriquecê-la ilicitamente.
Manutenção dos...
E M E N T A – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DE SANTA QUEVEDO – PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DE nº 543454304, nº 576266728, nº 720319455 e nº 732617561 – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DA MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica).
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DE SANTA QUEVEDO – PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DE nº 543454304, nº 576266728, nº 720319455 e nº 732617561 – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo...