E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso concreto.
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A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso concreto.
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A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, critérios que foram bem avaliados no caso...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFICIÁRIO – MORTE DO CONTRATANTE – MISTO DE CONTRATO DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORNECEDOR – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA ADEQUADA E CLARA – STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no contrato objeto de discussão nestes e que se caracteriza como um misto de contrato de seguro e de previdência, de modo que a contratada se obriga ao pagamento de uma indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, aposentadoria ou invalidez, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.
Não há dúvidas nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor de que o fornecedor de serviço deve agir com transparência, prestando informações de forma adequada e clara sobre todas as condições contratuais, a fim de que o consumidor possa optar pelos serviços que melhor lhe interessar.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que "(...). 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido."(STJ. AgRg no Resp 1331935 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J: 03/10/2013)
O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não podendo, contudo, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFICIÁRIO – MORTE DO CONTRATANTE – MISTO DE CONTRATO DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORNECEDOR – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA ADEQUADA E CLARA – STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no contrato objeto de discussão nestes e que se caracteriza como um misto de contrato de seguro e de previdência, de modo que a contratada se obriga ao pagamento de uma indenização ou pens...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II – Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a novembro de 2010, que no caso são todas relativa ao contrato objeto da discussão, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II – Reconhecida a prescrição da pretensão...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – CONTRATAÇÃO ANULADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil.
Tratando-se de relação consumerista, cabia ao apelado diligenciar acerca da prova do repasse para conta da apelante do suposto empréstimo. Neste contexto, não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido, de fato, revertido em beneficio da apelante.
A presumível situação de angústia e de sofrimento por não contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral, por se tratar de dano moral puro, ou seja, dano que dispensa a prova concreta da necessidade.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO – CONTRATAÇÃO ANULADA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO À CONTA DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – APELO PROVIDO PARA MAJORAR DANOS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência.
Para se arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 apresenta-se razoável para os casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
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A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência.
Para se arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE SALÁRIO - LIMITAÇÃO EM 30% DO VALOR – DESCONTO PROPOSTO PELO AUTOR QUE REPRESENTA POUCO MAIS DE 30% - MANTIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA - DEVIDA – RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE – ADESIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Os descontos relativos a empréstimos consignados, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, devem ser limitados em 30% dos vencimentos do valor bruto percebido pelo contratante, dado o caráter alimentar de tal verba. No caso, deve ser mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial para que seja descontado de seus rendimentos o valor de R$ 1.500,00 ao mês, valor este que representa pouco mais de 30% do salário do autor de R$ 4.671,00. 2. Quanto ao dano moral, no caso em específico não é possível vislumbrar na conduta do banco a ocorrência de ato ilícito ou lesivo à imagem do apelado. Os fatos descritos na inicial amoldam-se ao experimento de dissabor e ao inconveniente, não se detectando nessa situação nenhum constrangimento à honra do autor. 3. A retenção da aposentadoria além do limite legal, para fins de amortização de empréstimo consignado, enseja dano moral, por ofensa à dignidade da pessoa humana, tendo em vista a verba ser destinada à própria subsistência do contratante. 3. A fixação das chamadas "astreintes" tem por objetivo dotar a decisão judicial de eficácia para evitar a recalcitrância do destinatário do preceito ao cumprimento da ordem. Devido o cabimento da multa diária, não há qualquer excesso na quantia arbitrada. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada débito indevido na conta corrente do requerente, à partir do décimo dia contados da intimação efetiva da presente decisão, não é exorbitante e não induz ao enriquecimento ilícito; ao contrário, é suficiente e adequado à finalidade a que se destina. 4. O contrato de honorários firmado pelo autor/recorrente o foi em seu próprio interesse. Daí que não há como impor ao recorrido o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 5. Se a questão da compensação foi decidida pelo juízo nos exatos termos da intenção do apelante, não se há falar em prejuízo que justifique o conhecimento do recurso nessa parte.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE SALÁRIO - LIMITAÇÃO EM 30% DO VALOR – DESCONTO PROPOSTO PELO AUTOR QUE REPRESENTA POUCO MAIS DE 30% - MANTIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MULTA DIÁRIA - DEVIDA – RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE – ADESIVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Os descontos relativos a empréstimos consignados, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ, devem ser li...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. Não tendo a instituição financeira comprovado o repasse do valor objeto do financiamento e seu recebimento pelo autor, deve ser declarada a inexistência de respectivo débito, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 5. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 6. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
- Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Mantido o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) fixados na sentença.
- Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
- Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, ind...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelion...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de esteliona...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II – Reconhecida a prescrição da pretensão relativa à devolução das parcelas anteriores a setembro de 2010, que no caso são todas relativa ao contrato objeto da discussão, impondo-se a extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela...
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. Considerando que a autora é funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal e que a presente ação tem por objetivo a revisão do benefício de previdência privada em relação à aplicação de índices de correção monetária, com pretensão ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças a serem apuradas, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Feitas essas considerações, não possuindo a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva para compor o pólo passivo da presente ação, bem como não sendo caso de arcar com o reflexo de eventual condenação, o desprovimento do agravo retido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO – OPÇÃO PELO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN COM ADESÃO A NOVO PLANO – MANUTENÇÃO DE REGRAS DO PLANO ANTERIOR INCLUSIVE AQUELA DISCUTIDA NESTA DEMANDA – CLÁUSULA INSERIDA NO PLANO REG/REPLAN PARA RECUPERAÇÃO DE PERDAS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NO LIMITE LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a parte autora tenha feito opção pelo saldamento do Plano Reg/Replan com adesão a novo plano, foram mantidas várias regras referentes ao plano anterior, consoante se infere da cláusula terceira do Termo de Adesão, dentre elas aquela prevista no art. 115, § 2º, objeto de discussão nesta demanda. Logo, plenamente possível à parte autora a discussão acerca das diferenças referentes ao índice de correção monetária no período de 01/09/1995 a 31/08/2001. 2. O parágrafo segundo inserido no art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios – REG/REPLAN - nada tem de abusivo ou ilegal ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, tendo em vista que está em consonância com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada, bem como com seus objetivos, qual seja, proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto de participantes e assistidos, além da observância ao equilíbrio atuarial. 3. A procedência do pedido sem a respectiva fonte de custeio poderia gerar desequilíbrio atuarial, além de frustrar a equidade entre as contribuições e benefícios pagos, com a possibilidade de recebimento pelos inativos de proventos superior aos da ativa, o que não deve acontecer. 4. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso de apelação, fica autorizada a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Entretanto, diante da fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa em primeiro grau, percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, afasta-se a majoração.
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E M E N T A – AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. Considerando que a autora é funcionária aposentada da Caixa Econômica Federal e que a presente ação tem por objetivo a revisão do benefício de previdência privada em relação à aplicação de índices de correção monetária, com pretensão ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas referentes às diferenças a serem apuradas, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer con...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Capitalização e Previdência Privada
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS - PRAZO – MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É ônus da instituição financeira comprovar a realização do contrato de serviços de cartão de crédito com o consumidor, razão pela a ausência de juntada do instrumento contratual no recurso de agravo de instrumento resulta na manutenção da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos atinentes a tal serviço no benefício previdenciário do autor.
2 – A multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido à partir da intimação da decisão é proporcional à qualidade da fornecedora (instituição financeira), todavia, é razoável fixa o prazo de 30 dias para cumprimento da medida, considerando não apenas o trâmite interno envolvido para sua observância, mas também de comunicação da instituição responsável pelo pagamento dos proventos do agravado.
3 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSUMIDOR – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO – SERVIÇO NÃO CONTRATADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS - PRAZO – MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – É ônus da instituição financeira comprovar a realização do contrato de serviços de cartão de crédito com o consumidor, razão pela a ausência de juntada do instrumento contratual no recurso de agravo de instrum...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DE PENSIONISTA – PARIDADE SALARIAL – ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.426/97 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Estabelecendo o art. 7º da Lei Municipal n.º 1.426/97 que "os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade", cuja disposição, por força do que estabelece o art. 9º da referida Lei Municipal, é também aplicada à pensão por morte, deve prevalecer em favor da autora a paridade prevista lei municipal, na mesma proporção e nas mesmas datas em que houver modificação da remuneração do servidores ativos, incumbindo à administração pública a revisão dos proventos.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO DE PENSIONISTA – PARIDADE SALARIAL – ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL N. 1.426/97 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Estabelecendo o art. 7º da Lei Municipal n.º 1.426/97 que "os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade", cuja disposição, por força do que estabelece o art. 9º da referida Lei Municipal, é também aplicada à...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NO MESMO CARGO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO – MATÉRIA NÃO POSTA A DEBATE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É vedada a inovação da lide em sede recursal, razão pela qual não comporta conhecimento parte da pretensão do apelante que trata de matéria não arguida em primeiro grau.
II - Verificando-se que houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do auxílio-acidente é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91
III - Em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/09, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que a partir de 25.03.2015 os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E.
IV – Nos termos da Súmula 178, do STJ e da Lei Estadual nº 3.779/09 (que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), o INSS não goza de isenção do pagamento das custas processuais nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários propostas na Justiça Estadual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NO MESMO CARGO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE DE TRABALHO – MATÉRIA NÃO POSTA A DEBATE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA - JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indeniza...
Data do Julgamento:12/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
- A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
- Recurso do banco improvido. Recurso da autora parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO BANCO IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro...