E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO DECORRE DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
Considerando-se a finalidade e natureza social do processo previdenciário, principalmente levando-se em conta os princípios de economia e celeridade processuais, que recomendam o aproveitamento dos atos processuais, com vistas a assegurar à parte o direito material pretendido, deve ser declarada a incompetência do Juízo Estadual, remetendo-se o feito à Justiça Federal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL – DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO DECORRE DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.
Considerando-se a finalidade e natureza social do processo previdenciário, principalmente levando-se em conta os princípios de economia e celeridade processuais, que recomendam o aproveitamento dos atos processuai...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS DO BENEFICIÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 43, DA LEI N° 8.213, DE 24/07/91) – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 – NORMA ADEQUADA – DISCUSSÃO SOBRE A PERÍCIA - MATÉRIA PRECLUSA – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI Nº 8.213 de 24/07/91) – PREQUESTIONAMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015).
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o cabimento do benefício previdenciário; b) a data do início da implantação do benefício previdenciário; c) a isenção do INSS nas custas processuais; d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ante ao direito intertemporal (aplicação do CPC/73 ou CPC/15); e) o valor dos honorários periciais; e f) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária contra a Fazenda Pública.
2. "Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (art. 523, § 1°, CPC/73).
3. Se o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mostra-se devido o benefício da aposentadoria por invalidez, devendo-se considerar, ainda, os aspectos físicos e sociais do beneficiário. O termo inicial para sua incidência é a data da cessação do auxílio-doença pago administrativamente (art. 43, da Lei n° 8.213, de 24/07/91).
4. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
5. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)" (AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).
6. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (art. 85, § 2°, CPC/15).
7. Opera-se a preclusão para alegação de defesa que fora objeto de agravo retido não reiterado na apelação (STJ; AgRg no Ag 1354283/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015).
8. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91), desde o vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento, e os juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas contrarrazões.
10. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
11. Recurso voluntário conhecido em parte e não provido. Sentença retificada parcialmente em reexame necessário.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS DO BENEFICIÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 43, DA LEI N° 8.213, DE 24/07/91) – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2°, CPC/15) – SUCUMBÊNCIA CONFORME OS CRITÉRIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO INTERTEMPORAL – SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA...
E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL – NÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Concluindo a perícia judicial que a lesão resultante do acidente do trabalho não implicou em redução da capacidade da segurada para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava à época do infortúnio, tem-se que não restou preenchido os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.8.213/1991. Diante dessa conclusão, a requerente não faz jus a qualquer benefício previdenciário, nem mesmo com base no princípio da fungibilidade desses, à míngua dos requisitos insertos notadamente nos arts. 60 (auxílio-doença), 86 (auxílio-acidente) e 42 (aposentadoria por invalidez) todos da Lei n. 8.213/91.
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E M E N T A –APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE LABORAL – NÃO ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Concluindo a perícia judicial que a lesão resultante do acidente do trabalho não implicou em redução da capacidade da segurada para o exercício da atividade que habitualmente desempenhava à época do infortúnio, tem-se que não restou preenchido os requisitos previstos no artigo 86 da Lei n.8.213/1991. Diante dessa conclusão, a requerente não faz jus a qualquer benefício previdenciário, nem mesmo com base no princípio da fungibil...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASTREINTE – DESTINATÁRIO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE CONTRATADA – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR E PRAZO PARA APLICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em se tratando de empréstimo consignado, o destinatário da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos na aposentadoria do Agravado, determinada em sede de tutela provisória, é a instituição financeira supostamente contratada, e não o órgão pagador do benefício previdenciário, terceiro que só poderá ser compelido judicialmente à execução da medida caso se negue a dar-lhe efetividade.
II - A fixação da astreinte deve ter como norte dois princípios – da efetividade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a representar para o devedor um meio coercitivo efetivo para o cumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, tornar-se, para o credor, forma de enriquecimento. Assim tanto o valor quanto o prazo de aplicação, levando em conta esses princípios, devem pautar-se pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Precedentes do STJ.
III - In casu, o valor arbitrado (R$ 200,00) está de acordo com os parâmetros definidos pelo STJ, em especial o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica e de resistência do devedor, que se trata de instituição financeira. Ademais, está abaixo daquele geralmente adotado pela jurisprudência desta 2ª Câmara Cível.
IV - Em regra, deve-se determinar um prazo para o cumprimento da medida, e não exigi-lo de imediato, fazendo com que a multa cominatória incida imediatamente após a intimação do Agravante. Considerando a jurisprudência deste tribunal, bem como as circunstâncias do caso concreto, principalmente o tempo que o Agravante necessita para entrar em contato com a fonte pagadora do benefício previdenciário do Agravado para fazer cessar os descontos, mostra-se razoável fixar o prazo de 10 dias úteis para o adimplemento da obrigação.
V - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASTREINTE – DESTINATÁRIO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE CONTRATADA – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR E PRAZO PARA APLICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em se tratando de empréstimo consignado, o destinatário da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos na aposentadoria do Agravado, determinada em sede de tutela provisó...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, não decorreram mais de cinco anos, não há o que se falar em prescrição da pretensão autoral.
MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das conta bancária para as quaL o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desc...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrado que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM OUTUBRO DE 2005 – AÇÃO INTERPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo, devendo ser reconhecida a prescrição quando a propositura da ação ocorreu após o decurso desse prazo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DA ÚLTIMA PARCELA – CONTRATO ENCERRADO EM OUTUBRO DE 2005 – AÇÃO INTERPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco an...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula nº 54, do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DE CELESTINA LOPES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO PROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança in...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO OU DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento da quitação da última prestação ou do último desconto, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
2 – Constatada a fluência do prazo prescricional quinquenal entre o último desconto nos proventos de aposentadoria e o ajuizamento da ação, correta a declaração dos efeitos da prescrição na pretensão do autor.
3 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO OU DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1 - Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento da quitação da última prestação ou do último desconto, uma vez que o mútuo bancário não é em essênc...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – UM DOS CONTRATOS EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – PREJUDICADOS PEDIDOS SUCESSIVOS – OUTRO CONTRATO CONSIDERADO IRREGULAR – DECLARADO INEXISTENTE – DANOS MORAIS DEVIDOS –RESTITUIÇÃO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROCEDÊNCIA – EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações.
II - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão relativa à devolução dos valores das parcelas anteriores à julho de 2010.
III – Um dos contratos é existente, válido e eficaz, de acordo com a teoria para verificação dos elementos do negócio jurídico de Pontes de Miranda, denominada "Escada Ponteana" (Plano de Existência, Plano de Validade e Plano de Eficácia).
IV – Nem todas as provas podem ter seu ônus invertido. Demonstrada a existência de vínculo contratual válida e a entrega dos valores objetos do empréstimo consignado, caberia ao consumidor a contraprova.
V - Quanto ao outro contrato, recurso provido para declarar sua inexistência. Não havendo comprovação da existência da contratação, não há que se falar em regularidade ou validade da mesma, presumindo-se verdadeiras as alegações de que o contrato não foi firmado pela parte.
VI – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
VII - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo).
VIII – A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, contudo em sua forma simples, já que a restituição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – UM DOS CONTRATOS EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA – PREJUDICADOS PEDIDOS SUCESSIVOS – OUTRO CONTRATO CONSIDERADO IRREGULAR – DECLARADO INEXISTENTE – DANOS MORAIS DEVIDOS –RESTITUIÇÃO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - PROCEDÊNCIA – EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Aplica-se...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro.
- A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
- Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)
- Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independen...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) FIXADOS EM R$ 10.000,00 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado ao apelante, sem enriquecê-lo ilicitamente.
Pela sucumbência, deve a instituição financeira, arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) FIXADOS EM R$ 10.000,00 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devol...
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação de idade imposta pelo artigo 40, inciso II, da Constituição Federal não se aplica aos agentes públicos comissionados.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO APLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação de idade imposta pelo artigo 40, inciso II, da Constituição Federal não se aplica aos agentes públicos comissionados.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor da indenização majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Recurso a que se dá parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de na...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
II - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais majorados.
III - "[...] 3. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." (AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
IV – Honorários sucumbenciais fixados em respeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários mantidos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso con...
E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL CONFORME REGRA DO NOVO CPC – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. Preenchidos os requisitos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, comprovados pela perícia, é devida não a aposentadoria por invalidez, mas o auxílio – doença, benefício este a ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual, sendo porém passível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
02. Tendo sido cessado indevidamente o benefício, a data do termo inicial para o restabelecimento é a data dessa cessação indevida, não da juntada do laudo nos autos ou do requerimento administrativo.
03. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", o que foi observado na sentença, devendo o percentual ser reduzido para 10% . Contudo, tal regra deve ser compatibilizada com o artigo 85 do novo CPC, notadamente a respeito da Fazenda Pública.
04. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
05. Os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Conforme entendimento do STF, estes devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1o.-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5. O Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à ADI 4.357/DF, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem, em 25.03.2015
06. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – ESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL CONFORME REGRA DO NOVO CPC – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. Preenchidos os requisitos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, comprovados pela perícia, é...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrado que o autor desfrutou do valor do empréstimo, descontado em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – LIBERAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR – RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM – MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – ARTIGOS 536 E 537 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE QUE SE PRETENDE ALCANÇAR – RECURSO IMPROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do requerido, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, compensação do dano, punição ao ofensor e desmotivação social da conduta lesiva. Mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença.
IV) A multa cominatória tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer. Previsão no NCPC, nos arts. 536 e 537.
V) Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
VI) Recurso improvido.
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I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi trans...
E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DA AUTORA E DO BANCO-RÉU – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
IV) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.Os honorários recursais devem ser fixados
V) Recurso do banco-réu parcialmente conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RECURSO DA AUTORA E DO BANCO-RÉU – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM DOS DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO PARA ALINHAR-SE AOS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo autor que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para o ofendido, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Inafastáveis os transtornos sofridos pelo autor que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emoc...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação