E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência. Precedentes do TJMS.
II. Se, ao revés, apresenta em grau de recurso documentos que comprovam possuir razoáveis rendimentos provenientes dos proventos da aposentadoria, deve ser mantida a decisão singular que indefere a benesse ínsita da condição de hipossuficiência.
III. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
V. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1021, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
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E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO ORDINÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO NOVO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO ATJ – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO ATJ – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da c...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, verificando-se que o contrato de consignação foi firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, apesar de estar subscrito por duas testemunhas, inarredável se faz o reconhecimento de vício formal a invalidar o contrato. 3. Afora isso, não tendo a instituição financeira juntado aos autos documento a comprovar a existência da ordem de pagamento referente ao valor objeto do financiamento, o que justificaria o pedido de expedição de ofício para se apurar o efetivo recebimento pela parte autora, não há se falar em comprovação do pagamento, devendo ser declarada a inexistência de respectivo débito. 4. A devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário se dará de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 7. Os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido). 8. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 12% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDO DE CORREÇÃO PELO IGPM/FGV– RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – JUROS DE MORA A CONTAR DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA DE IM...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRODUTOR RURAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATIVIDADE RURÍCOLA EM SISTEMA DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO E VISÃO COMPROMETIDA DO OLHO DIREITO – BAIXA ESCOLARIDADE – SERVIÇO EMINENTEMENTE BRAÇAL – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – EVITAR REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Restou comprovada qualidade de segurado especial em razão da atividade rurícola do autor pela prova documental e testemunhal. 2. Além da prova testemunhal, é possível constatar que o autor encontra-se permanentemente incapacitado para a atividade que exercia, tendo em vista a perícia médica realizada por médico oftalmologista dar conta de que em razão de acidente na residência, no qual objeto (prego) atingiu seu olho esquerdo, este apresenta com cegueira do olho esquerdo e acuidade de vultos a dois metros no olho direito. 3. Não se vislumbra a possibilidade do autor continuar a exercer tanto a atividade rural ou qualquer outra, pois conta atualmente com 55 anos de idade, sendo que desenvolvia atividade explorando preponderantemente sua força física, não tendo adquirido formação intelectual para o desenvolvimento de atividades de outra natureza. 4. Quanto ao termo inicial do benefício o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo – tema 626, firmou entendimento de que o termo inicial para implantação do benefício deve ser da citação quando ausente pedido na via administrativa. 5. Considerando que o pagamento das prestações vencidas deve ocorrer a partir da citação (dezembro de 2013), a sentença está correta ao determinar a incidência dos juros de mora e da correção de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/97. Deixa-se de determinar a aplicação somente até 25 de março de 2015, quando passou a ser o IPCA e juros de 1% ao mês, para evitar reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora e a impossibilidade de tal desiderato por força da remessa necessária. 6. Quanto aos honorários advocatícios, devida a fixação em 10% sobre o valor das prestações vencidas, tendo em vista que em conformidade com a regra prevista no art. 85, § 3, I, do CPC, porquanto o benefício deve corresponder ao valor mensal de um salário mínimo. 7. Por fim, em razão da sucumbência e ante o desprovimento do presente recurso de apelação, com manutenção da sentença de procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor do requerido de 10 para 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRODUTOR RURAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATIVIDADE RURÍCOLA EM SISTEMA DE ECONOMIA FAMILIAR – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – CEGUEIRA DE OLHO ESQUERDO E VISÃO COMPROMETIDA DO OLHO DIREITO – BAIXA ESCOLARIDADE – SERVIÇO EMINENTEMENTE BRAÇAL – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – A PARTIR DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO – ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA – EVITAR REFORMATIO IN PEJUS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM CONTRATOS DISCUTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II – Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM CONTRATOS DISCUTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações, pois o dano e sua autoria se tornam conhecidos com o desconto de cada parcela.
II – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, o reconhecimento da inexistência dos débitos é medida que se impõe.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de ope...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA E INDÍGENA – SEM CONTRATO E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ). "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ). "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA ANALFABETA E INDÍGENA – SEM CONTRATO E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – PREQUESTIONAMENTO – REC...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a incidência da correção monetária, e b) a possibilidade compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com os estabelecidos nos embargos à execução.
2. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91).
3. "Os honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Estado pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor (...). Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias" (STJ; AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES ARBITRADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a incidência da correção monetária, e b) a possibilidade compensação dos honorários devidos no processo de conhecimento com os estabelecidos nos embargos à execução.
2. Sobre o valor da condena...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Parcelas de benefício não pagas
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA – DÍVIDA EM DISCUSSÃO – NÃO DEMONSTRADA A FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MULTA COERCITIVA – APLICABILIDADE – ARTIGO 536, § 1º, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA – DÍVIDA EM DISCUSSÃO – NÃO DEMONSTRADA A FALTA DE TEMPO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – APLICAÇÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MULTA COERCITIVA – APLICABILIDADE – ARTIGO 536, § 1º, DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
II - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). Danos morais majorados.
III – Honorários sucumbenciais fixados em respeito ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Honorários mantidos.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto.
II - O valor da indenização pelos d...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DE DIREITO DO SERVIDOR APOSENTADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTA TÉCNICA – AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS DE RENDA – DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIOS DE ENQUADRAMENTO PRECÁRIO DO EX-SERVIDOR – DÉBITO A SER PAGO PARCELADAMENTE – INADIMPLÊNCIA DO ESTADO – PAGAMENTO APENAS DE UMA DAS PARCELAS – ATO OMISSIVO CONTINUADO DO ENTE ESTATAL – MORTE DO SERVIDOR – REITERAÇÃO DO PEDIDO PELA VIÚVA PENSIONISTA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO – REJEIÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32) – CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Tendo o Estado reconhecido o crédito do servidor aposentado, por meio de Processo Administrativo e Nota Técnica, a ser pago parceladamente, enquanto não pagas todas as prestações, o prazo prescricional permanece suspenso. A prescrição pune a negligência, a omissão, a inércia. Não é negligente nem inerte a parte que aguarda resposta da outra.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DE DIREITO DO SERVIDOR APOSENTADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTA TÉCNICA – AGENTES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS E FISCAIS DE RENDA – DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIOS DE ENQUADRAMENTO PRECÁRIO DO EX-SERVIDOR – DÉBITO A SER PAGO PARCELADAMENTE – INADIMPLÊNCIA DO ESTADO – PAGAMENTO APENAS DE UMA DAS PARCELAS – ATO OMISSIVO CONTINUADO DO ENTE ESTATAL – MORTE DO SERVIDOR – REITERAÇÃO DO PEDIDO PELA VIÚVA PENSIONISTA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO – REJEIÇÃO – SUSPENSÃO DO...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Prescrição e Decadência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro.
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORMA DE RESTITUIÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de...
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I) O autor possui sequelas neurológicas e psiquiátricas, e utiliza constante medicação sedativa, sendo em 28/08/2012 constatada sua incapacidade mental.
II) Dispõe o artigo 198 do Código Civil que contra os incapazes não corre prazo prescricional.
III) Nos termos da Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
IV) Só tomou ciência inequívoca de sua incapacidade com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que se deu em 21.05.2014, portanto não está prescrita a pretensão do mesmo para este caso.
V) Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I) O autor possui sequelas neurológicas e psiquiátricas, e utiliza constante medicação sedativa, sendo em 28/08/2012 constatada sua incapacidade mental.
II) Dispõe o artigo 198 do Código Civil que contra os incapazes não corre prazo prescricional.
III) Nos termos da Súmula 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
IV) Só tomou ciência ineq...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A pessoa jurídica responde por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
II - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a fixação de multa à instituição financeira para compeli-la a suspender os descontos sobre os proventos da aposentadoria da parte demandante, em caso de descumprimento da ordem judicial, porém, é de ser arbitrada com comedimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III - Levando-se em conta da periodicidade mensal dos descontos impugnados, prospera a irresignação recursal quanto à periodicidade da multa e, por consequência, considerando a capacidade econômica do agravante, que se trata de instituição financeira de grande porte, à luz do art. 497 do CPC, impõe-se, ainda, a alteração do valor da multa para R$1.000,00 (mil reais).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO – DETERMINAÇÃO POSSÍVEL DE SER CUMPRIDA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PERIODICIDADE E VALORES ALTERADOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E E...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Para que seja possível a revogação do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário a comprovação de modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefí...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor dos honorários advocatícios.
Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não tendo a financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados.
Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-s...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DA MESMA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE SOMA DAS QUANTIAS RECEBIDAS PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. ARTIGO 7º, §1°, DA LEI N. 3.317/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que a julgou improcedente a ação por entender que, em havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DA MESMA FONTE PAGADORA. NECESSIDADE DE SOMA DAS QUANTIAS RECEBIDAS PARA POSTERIOR INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. ARTIGO 7º, §1°, DA LEI N. 3.317/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que a julgou improcedente a ação por entender que, em havendo mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, deve ser aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês.
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O PERÍODO EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE LABORAL – EXCLUSÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
1 – O período em que o beneficiário exerceu a atividade laboral deve ser descontado do montante devido a título de pagamento das parcelas retroativas do benefício da aposentadoria por invalidez, devidamente reconhecido na sentença, dada a incompatibilidade lógica entre as verbas, conclusão decorrente do art. 46 da lei nº 8213/91.
2 – Recurso provido. Excesso de execução reconhecido. Embargos à execução acolhidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O PERÍODO EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE LABORAL – EXCLUSÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – RECURSO PROVIDO.
1 – O período em que o beneficiário exerceu a atividade laboral deve ser descontado do montante devido a título de pagamento das parcelas retroativas do benefício da aposentadoria por invalidez, devidamente reconhecido na sentença, dada a incompatibilidade lógica entre as verbas, conclusão decorrente do art. 46 da lei nº 8213/91.
2 – Recurso prov...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
III- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, devolução na forma simples ante a juntada do contrato.
IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa.
V- Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00.
VI- Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem observar o artigo 85, § 2º, Incs. I a IV do novo CPC, devendo no caso concreto serem arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando em especial a natureza de baixa complexidade da lide, e que o feito não teve grande implicações processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10,000,00 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Considerando que o con...