CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indeferida, devendo ser exercido por ação autônoma. Inteligência do §1º do art. 125 do Novo CPC.
3. O fato de o apelante ter realizado a venda de boa-fé não afasta a sua responsabilidade pela perda dos bens do apelado. Agiu com negligência e imprudência, pois deveria ter agido com diligência para pesquisar a origem e procedência dos animais.
4. O apelado trouxe aos autos documentos que comprovam que houve a busca e apreensão dos animais, sendo suficientes para provar tanto os danos materiais quanto o abalo moral sofrido por ele, tendo em vista que adquiriu os animais de boa-fé, sendo constrangido pela referida busca e apreensão.
5. Caracterizada a situação que extrapolou o mero dissabor, assim como sendo suficiente para a caracterização do abalo moral apenas o nexo causal entre a conduta do apelante e a ocorrência do dano, tem-se como evidenciada a necessidade da fixação de indenização por dano moral em favor do apelado.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006119-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indefe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010891-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovad...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011320-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011320-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 295 DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 295, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011384-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C O ART. 295 DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 295, ambos do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011384-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Ilegitimidade Passiva. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Preliminar Afastada. Mérito. Acidente. Morte. Filho Menor. Indenização. Pensão.
1. Preliminarmente, urge ressaltar que a apelação interposta pelo Sr. Gilberto Mendes da Silva e outro, às fls. 191/199, encontra-se intempestiva, visto que o advogado subscritor da referida apelação teve ciência da sentença no dia 01.09.2011, e apenas em 27.10.2011, interpôs o presente recurso, tendo findado o prazo de interposição do recurso apelatório há mais de 15 dias.
2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico, assegurando, contudo, o direito de regresso.
3. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo do apelante; b) o dano – a morte de filho menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa do motorista do veículo de propriedade da apelante. No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito.
4. Quanto à pensão mensal, no caso em comento, entendo pela aplicação da Súmula nº 491 do STJ, que dispõe o seguinte: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
5.Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo que deve ser reduzida a condenação de indenização por danos morais, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o casal, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença. Isso, pela inquestionável dor causada aos familiares diante da perda do ente querido.
Recurso Conhecido e Parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003456-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Ilegitimidade Passiva. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Preliminar Afastada. Mérito. Acidente. Morte. Filho Menor. Indenização. Pensão.
1. Preliminarmente, urge ressaltar que a apelação interposta pelo Sr. Gilberto Mendes da Silva e outro, às fls. 191/199, encontra-se intempestiva, visto que o advogado subscritor da referida apelação teve ciência da sentença no dia 01.09.2011, e apenas em 27.10.2011, interpôs o presente recurso, tendo findado o prazo de interposição do recurso apelató...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10º, II, DO CC/1916 E DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Mesmo com a carga dos autos, o recurso de apelação cível foi interposto na data de 10/09/2010, dentro do prazo hábil.
2. A não devolução dos autos no prazo correto não implica na intempestividade e, via de consequência, no não conhecimento do apelo, mas sim mera penalidade administrativa à apelante.
3. A apelante possui interesse de agir, buscando a satisfação do seu interesse material, qual seja, o pagamento de valores por ela ainda não resgatados.
4. O preceito esposado pelo inciso II do § 6º do art. 178 do Código Civil de 1916 trata de prescrição anual para cobrança do pagamento do seguro, e não para a complementação de valores pagos a menor, no momento da restituição do montante pago, em plano de previdência privada, como se trata o caso dos autos.
5. No presente caso, segundo o entendimento firmado pelo Enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, às demandas envolvendo parcelas devidas em decorrência de plano de benefício de previdência privada, incide o prazo prescricional de cinco anos, firmado pelo inciso II, § 10º, do art. 178, do Código Civil de 1916.
6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001494-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 10º, II, DO CC/1916 E DA SÚMULA 291 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
1. Mesmo com a carga dos autos, o recurso de apelação cível foi interposto na data de 10/09/2010, dentro do prazo hábil.
2. A não devolução dos autos no prazo correto não implica na intempestividade e, via de consequência, no não conhecimento do apelo, mas sim mera penalidade administrativa à apelante.
3. A apelante possui interesse de agir, buscando a satisfação do seu interes...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante afirma que constituiu nova família. Informa que, da união, adveio o nascimento de uma filha, fato que onerou suas finanças (fls. 75). O casamento e o nascimento da filha estão devidamente comprovados, conforme fls. 08 e 12.
2. Não obstante as alegações do apelante, entendo que não há que se modificar a sentença. A constituição de nova família, com nascimento de mais uma filha, não obstaculiza, por si só, o dever de prestar alimentos. Dever-se-ia demonstrar, no caso, o abalo das contas do requerente. Todavia, o apelante sequer junta os extratos atualizados de suas contas bancárias ou de seus contracheques.
Ressalte-se que a redução do percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo para o quantum de 15% (quinze por cento) do vencimento mínimo nacional, perfaz uma redução nominal de apenas 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por mês. Tal valor não parece impedir, a meu ver, que o apelante mantenha o sustento da atual família.
3. Ademais, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a apelada/requerida não necessita da quantia fixada, haja vista que, como dito, a obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade-possibilidade.
4. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013151-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante afirma que constituiu nova família. Informa que, da união, adveio o nascimento de uma filha, fato que onerou suas finanças (fls. 75). O casamento e o nascimento da filha estão devidamente comprovados, conforme fls. 08 e 12.
2. Não obstante as alegações do apelante, entendo que não há que se modificar a sentença. A constituição de nova família, com nascimento de mais u...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 267, I, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de decisão proferida ainda em vigência do Código de Processo Civil/1973, correto o entendimento que indefere a petição inicial nos termos do art. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, ambos do citado diploma legal, em razão do descumprimento da determinação judicial para instruir a inicial.
2. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000289-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INSTRUIR A INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE NO ART. 267, I, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de decisão proferida ainda em vigência do Código de Processo Civil/1973, correto o entendimento que indefere a petição inicial nos termos do art. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, ambos do cit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
2. O servidor reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao período que ficou sem trabalhar em decorrência de exoneração declarada ilegal.
3.Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe.
4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011131-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2015, tal como se observa no despacho de fls. 32/35. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que quase metade do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004977-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 24.06.2015, tal como se observa no despacho de fls. 32/35. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Direito e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que quase metade do curso já foi...
Processo civil. Apelação Civil. Procedimento cirúrgico de quadril – urgência. Mesmo o PLAMTA tendo sido instituído antes da lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo ser regido pelas normas regais, segundo a Sumula 469 de STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Intervenção judiciaria necessária para que o IAPEP/PLAMTA proceda com a cirurgia da Apelada, não se justificando a recusa. Sentença mantida. Voto pelo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003710-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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Processo civil. Apelação Civil. Procedimento cirúrgico de quadril – urgência. Mesmo o PLAMTA tendo sido instituído antes da lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo ser regido pelas normas regais, segundo a Sumula 469 de STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Intervenção judiciaria necessária para que o IAPEP/PLAMTA proceda com a cirurgia da Apelada, não se justificando a recusa. Sentença mantida. Voto pelo pelo conhecimento e desprovimento do r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIO.
I - O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte.
II - É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 290, CPC/15, bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogado.
III - Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, parágrafo único.
IV - Cumpre-se limitar a matéria deste recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado ao autor, ora apelante, a chance de emendar a inicial com a complementação das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se, consequentemente, inerte.
V - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005040-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL - VALOR DA CAUSA - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS – INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSÁRIO.
I - O Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, este se manteve inerte.
II - É desnecessária a intimação pessoal da parte para a complementação das despesas processuais quando formada a relação processual com a citação, nos termos do art. 290, CPC/15, bastando para a regularidade processual a intimação pelo diário oficial do respectivo advogad...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002757-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, do CPC então vigente.
2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002757-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do contrato pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008799-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 2. A decisão impugnada em sede de Agravo Interno não enseja violação à Separação de Poderes. Judiciário em atuação de controle de legalidade para preservação de patrimônio histórico-cultural do Município de Teresina — Pl. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001775-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. 2. A decisão impugnada em sede de Agravo Interno não enseja violação à Separação de Poderes. Judiciário em atuação de controle d...
APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor de seu débito, e não ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. 3. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (texto da Súmula 72 do STJ). 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010915-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor de seu débito, e não ser s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC DE 1973. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR Á ORIGEM. 1) Nos casos de paralisação do processo durante mais de um ano por negligência das partes, bem como quando houver abandono processual, o diploma processual civil estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, descabendo ao Magistrado de piso dar qualificação legal diversa à hipótese. Vê-se, pois, que a extinção da presente ação executiva em virtude de paralisação do processo durante mais de um ano por negligência das partes, bem como por abandono processual, demandaria a intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC, para que fosse suprida a inércia, medida que, todavia, não foi adotada pelo Juízo a quo, visto que apesar de ter determinado a intimação da requerente, esta foi realizada através do Diário Oficial da Justiça (doc. fls. 86-V), revelando-se, por conseguinte, inadequada a extinção do feito, porquanto não procedida a intimação pessoal do Autor.¹ 2) Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 240), sumulou o entendimento de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor (hipótese do inciso III do art. 267 do CPC de 1973), depende de requerimento do réu; o que também não aconteceu, conforme verificamos quando da apreciação destes autos processuais. 3) Assim, não há outra medida a ser adotada senão a de reconhecer a nulidade da sentença recorrida. 4) Conhecimento e Parcial PROVIMENTO DO APELO, no sentido de ANULAR a sentença atacada, retornando-se os autos à origem, a fim de que o juízo singular determine a intimação pessoal do autor/apelante para manifestar-se sobre o seu interesse de continuidade do feito. 5) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002791-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NA CONTINUIDADE DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC DE 1973. SENTENÇA ANULADA. AUTOS QUE DEVEM RETORNAR Á ORIGEM. 1) Nos casos de paralisação do processo durante mais de um ano por negligência das partes, bem como quando houver abandono processual, o diploma processual civil estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, descab...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DE ROL DE MAUS PAGADORES. JURIDICIDADE
1. Em se constatando que a inclusão de mutuário em cadastro de inadimplentes deu-se a despeito do pleno cumprimento de suas obrigações contratuais, é desmerecedora de qualquer reparo a decisão liminar que determina sua exclusão do rol de maus pagadores, inclusive com imposição de multa em caso de descumprimento.
2. Agravo que se conhece mas ao qual se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005406-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MEDIDA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DE ROL DE MAUS PAGADORES. JURIDICIDADE
1. Em se constatando que a inclusão de mutuário em cadastro de inadimplentes deu-se a despeito do pleno cumprimento de suas obrigações contratuais, é desmerecedora de qualquer reparo a decisão liminar que determina sua exclusão do rol de maus pagadores, inclusive com imposição de multa em caso de descumprimento.
2. Agravo que se conhece mas ao qual se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005406-0 | Relator: Des. Ed...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da demanda é a suplementação de valores devidos a título de aposentadoria complementar, argumentando os autores, agora apelados, que a FACHESF (apelante) ao proceder o cálculo da aposentadoria complementar, considerou como renda mensal do benefício de aposentadoria valor superior ao efetivamente concedido pelo INSS, de modo que quando da complementação de tal valor, terminou por repassar aos autores um valor inferior ao efetivamente devido. 2. Para a análise da questão, necessário destacar o Regulamento nº 02 do Plano de Benefícios da FACHESF, mais especificamente o item 45, por ser esse o dispositivo que regulamentava a matéria à época da aposentadoria dos autores, em atenção ao enunciado da Súmula nº 359 do STF: “Ressalvada arevisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”. 3. Compulsando os autos constata-se que o autor não teve reajuste no benefício previdenciário inicialmente concedido de forma que sua renda mensal inicial permaneceu no valor de R$ 1.010,53 (um mil e dez reais e cinquenta e três centavos). Os documentos juntados por ambas as partes (fls. 59 e 225) de fato demonstram que esse era o valor efetivamente recebido pelo autor a título de renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor. 4. Extrai-se dos documentos de fls. 62 e 224, que a Apelante (FACHESF) considerou o valor de R$ 1.013,64 (um mil e treze reais e sessenta centavos) como renda mensal inicial no cálculo de complementação da aposentadoria. 5. Resta evidenciado, desta forma que a FACHESF utilizou como valor de referência para o cálculo da complementação valor superior ao realmente devido, gerando, por consequência, pagamentos a menor da complementação. 6. Voto pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu não provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007025-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O objeto da demanda é a suplementação de valores devidos a título de aposentadoria complementar, argumentando os autores, agora apelados, que a FACHESF (apelante) ao proceder o cálculo da aposentadoria complementar, considerou como renda mensal do benefício de aposentadoria...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente. 2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, I, C/C o ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente. 2.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11...