AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, 2. Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 259.918/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. ART. 585, II, DO REVOGADO CPC. SÚMULA N. 300 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, 2. Conforme o enunciado n. 300 da Súmula do STJ, "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo ext...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ESTRANHA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial.
2. Se o insurgente entende que consta matéria estranha no teor do acórdão, e não indica este tema nos aclaratórios a serem analisados pela Corte de origem, configura-se ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. O fundamento, suficiente por si só para a manutenção do acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação nas razões recursais, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.821/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ESTRANHA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositiv...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, CDC. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à comprovação da notificação prévia, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 691.920/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, CDC. COMUNICAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A análise das razões recursais, quanto à comprovação da notificação prévia, deman...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA DO DANO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à ausência de dano à autora em decorrência do acidente, rever o julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.063/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE PROVA DO DANO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No tocante à ausência de dano à autora em decorrência do acidente, rever o julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.063/RJ, Rel. Ministro RICARDO VI...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa.
3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Mostra-se descabida a invocação dos óbices processuais insertos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, na medida em que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia e conceder a ordem em mandado de segurança para determinar a anulação do ato que considerou o impetrante não recomendado na avaliação psicológica, não se baseou na análise de lei local, tampouco se valeu de análise fático-probatória.
2. Ademais, a tese veiculada no recurso especial não questiona a existência de subjetivismo na avaliação psicológica tal qual realizada, mas, sim, visa estabelecer que o reconhecimento de nulidade nesse aspecto não afasta a necessidade de realização de nova avaliação, sem os vícios anteriormente identificados. Essa circunstância afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois o pedido contido no recurso especial não demanda incursão na seara fático-probatória dos autos.
3. Quanto às razões de mérito, mostra-se inarredável a conclusão adotada na decisão ora agravada, no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não afasta o candidato de submeter-se a novo teste, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. No mesmo sentido, entre outros, REsp 1.567.182/DF, julgado em 10/5/2016, Rel. Min. Humberto Martins.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1319740/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Mostra-se descabida a invocação dos óbices processuais insertos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, na medida em que o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia e conceder a ordem em mandado de segurança para determinar a anulação do ato que considerou...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO E JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O édito condenatório foi amparado em outras provas que não só as produzidas na fase inquisitorial. Rever tal entendimento implicaria em necessário revolvimento de matéria fático-probatória não admitido na via especial, em razão do óbice previsto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2 - É assente o entendimento desta Corte sobre o não reconhecimento da continuidade delitiva cujo lapso temporal entre os delitos seja superior a 30 (trinta) dias. Caso dos autos. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 907.870/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO.
PROVAS PRODUZIDAS NA FASE DE INQUÉRITO E JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O édito condenatório foi amparado em outras provas que não só as produzidas na fase inquisitorial. Rever tal entendimento implicaria em necessário revolvimento de matéria fático-probatória não admitido na via especial, em razão do óbice previsto...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PENDENTE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão que confirma a condenação, em sede de apelação criminal, nos termos da nova orientação da Sexta Turma que, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJU de 17/5/2016), segundo o qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de decreto de prisão ou de recursos com efeito suspensivo, não afronta o constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Ocorre que, tendo sido opostos embargos infringentes contra o acórdão impugnado, os quais ainda pendem de julgamento, a expedição de mandado de prisão evidencia o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para garantir à paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos embargos infringentes opostos perante o Tribunal de origem.
(HC 359.377/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO PENDENTE. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão que confirma a condenação, em sede de apelação criminal, nos termos da nova orientação da Sexta Turma que, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e o REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO À PENA DE OITO ANOS. REDEFINIÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelo modus operandi empregado na prática do delito, pois a quantidade de disparos efetuados contra a vítima, três, não exorbita ao normal do delito praticado, de homicídio qualificado tentado.
3. Fixada a pena em 8 anos de reclusão e tratando-se de réu primário com a pena-base estabelecida no mínimo legal, cabível a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, sem contudo alterar o quantum anteriormente imposto, e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 359.593/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DISPAROS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÃO À PENA DE OITO ANOS. REDEFINIÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. SOCOS E CHUTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM DOIS ANOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, quanto ao crime de corrupção de menores, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3. Afigura-se legítima a consideração das circunstâncias do delito pelo modus operandi empregado na prática do crime, em que o paciente desferiu socos e chute na vítima, fatos que desbordam do caminho razoavelmente utilizado para o crime de roubo, configurando, pois, justificativa válida para o desvalor da conduta.
4. Não se mostra desarrazoado ou excessivo o aumento da pena-base em dois anos, em razão da violência empregada na prática do crime, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado - art. 157 do Código Penal -, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos de reclusão.
5. É descabida a pretensão de compensação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com a circunstância judicial utilizada para exasperar a pena-base - circunstâncias do delito -, pois no critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a compensação somente pode ocorrer dentro da mesma fase.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de corrupção de menores, declarando-se a extinção da punibilidade quanto a este delito, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e reduzir a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 360.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. SOCOS E CHUTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM DOIS ANOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESCABIMENTO....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1604407/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1. Por força do princípio da insignificância, é atípica a conduta consistente em furtar de estabelecimento comercial bens avaliados em R$ 100,00, valor irrisório ao tempo do fato, mormente se considerada a capacidade econômica da vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princípio tem aplicação ante à existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1609444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO PARA A VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 1. Por força do princípio da insignificância, é atípica a conduta consistente em furtar de estabelecimento comercial bens avaliados em R$ 100,00, valor irrisório ao tempo do fato, mormente se considerada a capacidade econômica da vítima.
2. Apesar de se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o princí...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REU BENEFICIADO COM A SOLTURA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PRESUNÇÂO DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter o paciente comparecido ao seu interrogatório, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ademais, a aplicação do regime aberto, no caso concreto, impõe considerar extremado e incoerente o decreto cautelar.
4. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar do paciente.
(HC 356.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REU BENEFICIADO COM A SOLTURA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PRESUNÇÂO DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a in...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DO ITER CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DOSIMETRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES BENEVOLENTE.
MANUTENÇÃO. REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO.
ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Malgrado semelhança com a tentativa imperfeita ou inacabada (CP, art. 14, II), compreendida como aquela em que o agente, por fatores alheios a sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance, dentro daquilo que considera suficiente, em seu projeto criminoso, para alcançar o resultado; a desistência voluntária (CP, art. 15), também denominada "ponte de ouro", caracteriza-se pela interrupção voluntária do iter criminis pelo agente, que, livre de coação física ou moral, deixa de praticar os demais atos necessários à consumação, conquanto estivessem à sua disposição, de modo que essa interrupção seja capaz de evitar a consumação.
3. In casu, as instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o réu não consumou o crime de roubo pelo fato de ter a chave do carro quebrado dentro da ignição; e, quanto ao latrocínio, a consumação somente não ocorreu pela imperícia do paciente no manuseio da arma de fogo, pois errou todos os disparos realizados em direção à vítima. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência de tentativa em ambos os casos, pois somente não se verificou a consumação por circunstâncias alheias à vontade do réu, ora paciente.
4. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
5. O crime de roubo em questão consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse do veículo, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, por não ter saído da esfera de vigilância da vítima.
Contudo, diante da regra non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da incidência do redutor de 1/2 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II).
6. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.
7. Diante da nulidade da decisão por falta de fundamentação nesse ponto, deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria do crime de roubo e, portanto, com a redução de 1/2 (um meio) referente à tentativa, a pena privativa de liberdade deve ser redimensionada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tornando-a definitiva.
8. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse.
9. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, como fizeram as instâncias ordinárias, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica.
Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça);
por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena privativa de liberdade do crime de roubo para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 189.134/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO TENTADO E LATROCÍNIO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DO ITER CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. TEORIA DA AMOTIO. MERA INVERSÃO DA POSSE. DESPICIENDA SER MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DOSIMETRIA DAS INSTÂNCIAS INFERIORES BENEVOLENTE.
MANUTENÇÃO. REGRA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. No que se refere à personalidade do réu, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Precedentes.
4. Hipótese na qual a sentença apenas reconheceu que haveria informação nos autos de que o réu responderia a outro processo-crime pela prática do crime de homicídio, sem ter logrado consignar se houve condenação transitada em julgado, o que afasta a possibilidade de valoração negativa da personalidade, conforme o entendimento consolidado na Súmula/STJ 444, devendo ser a pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão.
5. A teor da jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula/STJ 231, a atenuante da confissão espontânea não redundará em redução da pena estabelecida na primeira fase da dosimetria, haja vista o óbice à aplicação de sanção corporal inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
6. No que tange ao pleito de redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância, verifica-se que o paciente, juntamente com o corréu, dirigiu "as operações de campo", sendo a sua atuação fundamental para a empreitada criminosa.
7. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor dos crimes de extorsão mediante sequestro, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para os resultados criminosos, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.
8. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, ficando mantido o aumento de 1/4 pelo concurso formal, deve ser a reprimenda consolidada em 15 (quinze) anos de reclusão.
9. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 15 (quinze) anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 215.316/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚMULA/STJ 444. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SÚMULA/STJ 231. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) 2. No caso em tela não há que se falar em prejuízo, porquanto, como bem registrou o acórdão recorrido, o édito condenatório não se baseou na confissão do adolescente, mas nas palavras do policial, no relato da vítima e no termo de apreensão do bem.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 917.470/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (ut, RHC 67.730/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 04/05/2016) 2. No caso em tela nã...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA LEI. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente foi condenado, nesta ação penal, como incurso nas penas do art. 312 do CP, pois, enquanto Secretário de Esporte e Lazer do Município de Marília-SP, autorizou o pagamento de "auxílio atleta", instituído pela Lei Municipal n. 5.192/2002, a pessoas que não atendiam às condições legais para obtenção do benefício.
2. A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial.
3. O mesmo enunciado sumular obstrui a análise do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão paradigma, além de referir-se a situação de fundo distinta do caso concreto - pagamento irregular de diárias a pessoas contratadas pela Administração sem concurso público -, apoia-se principalmente na ausência do elemento subjetivo do tipo, ou melhor, do ânimo de apropriação, desvio ou subtração de recursos públicos em proveito próprio ou alheio.
4. A aferição da similitude fática entre os julgados - ausência de dolo - exigiria o reexame das provas disponíveis, providência incompatível com a via recursal eleita.
5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA LEI. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente foi condenado, nesta ação penal, como incurso nas penas do art. 312 do CP, pois, enquanto Secretário de Esporte e Lazer do Município de Marília-SP, autorizou o pagamento de "auxílio atleta",...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS ENTRE CORRÉUS VERIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS AO PROCESSO-CRIME E À AÇÃO CÍVEL DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
3. A questão atinente à anulação do processo criminal a partir da resposta à acusação por ter sido oferecida por defensor público que representava o paciente e o adolescente infrator, quando constatado, posteriormente, a colidência de defesas entre estes, não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
4. "O indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado" (HC 123.494/STF, Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 1º/3/2016).
5. A impossibilidade de continuação do Defensor Público, até então atuante no feito, na defesa do réu durante a audiência de instrução e julgamento, diante da verificação de colidência de defesa entre ele e o outro representado pelo mesmo defensor, permite a nomeação de defensor ad hoc para a prosseguimento do feito, quando constatada a inexistência de outro defensor público na comarca com condições para comparecimento à realização do ato processual, não se verificando cerceamento de defesa.
6. A realização de audiência una para colheita dos depoimentos das testemunhas comuns ao processo-crime e à ação cível que apurava a prática de ato infracional e, na qual fora assegurada a participação dos advogados do paciente e do adolescente, bem como destes, na produção das provas, não ocasionou nenhum prejuízo ao réu.
7. As nulidades processuais de qualquer natureza exigem a demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento eis que "processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief" (REsp. n. 1589613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 27/6/2016).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.793/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS ENTRE CORRÉUS VERIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE DO PROCESSO. PEDIDO DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR TRAZIDO NA PORTARIA N. 75/2012. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O pedido de nulidade da ação penal, em virtude da inépcia da denúncia, por eventual ausência do Auto de Infração e Laudo de Exame Merceológico, bem como o pleito de decote da reincidência, não foram previamente analisados pelo Tribunal de origem, ou seja, inexiste pronunciamento da Corte local no acórdão impugnado sobre as questões ora aventadas. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível analisar referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, uma vez que o débito tributário não era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe a Lei n. 10.522/2002 (e-STJ fl. 72). Como é cediço, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda não teve o condão de alterar o patamar que autoriza o reconhecimento da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.997/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE DO PROCESSO. PEDIDO DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR TRAZIDO NA PORTARIA N. 75/2012. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira S...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR (QUASE 4 ANOS). NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA.
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014), como ocorreu na espécie.
3. O enunciado de Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. No particular, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão cautelar. Dos fatos: (i) o paciente está preso desde o início da instrução processual (5/9/2012); (ii) em sede de apelação, foi declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento (por violação de dispositivo do Código de Processo Penal), sendo mantida a segregação cautelar. Esta é a decisão impetrada. Afere-se, lado outro, que (iii) nova sentença condenatória já foi prolatada (pena 8 anos de reclusão, regime fechado), (iv) negado o direito de recurso em liberdade e (v) com trânsito em julgado para o Ministério Público.
5. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
6. O tempo de prisão preventiva do paciente (quase 4 anos) tornou-se excessivo e desarrazoado se compararado à quantidade de pena imposta, qual seja, 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista, inclusive, que representa cerca de ½ (metade) da pena imposta. Lado outro, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa, foi fixado o regime prisional fechado com base na gravidade abstrata do delito e a situação do paciente não poderá ser agravada (recurso exclusivo da defesa). Constrangimento ilegal configurado.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade, pelo menos, o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 325.000/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR (QUASE 4 ANOS). NULIDADE DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGREGAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 52 DO STJ. PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA.
QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 10/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)