ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO TCDF - ANUÊNIOS - FALECIMENTO - DIREITO DA VIÚVA - PAGAMENTO EM PARTE DO VALOR DOS ANUÊNIOS - COMPROVADO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ACOLHIDA - RECURSO DA 1ª APELANTE PROVIDO E DO 2º/DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.1 - Ante as provas colacionadas aos autos, não se operou o lapso prescricional de cinco anos do direito perseguido, vez que se reconhece, na presente demanda, uma das hipóteses legais de suspensão do direito ao adicional por tempo de serviço, quando pendente apreciação de pedido administrativo postulado na Administração Pública. 2 - É de se reconhecer o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço desde a época do falecimento do cônjuge, abatendo-se os valores já pagos pela Administração. 3 - Acolhida da preliminar. Recurso da 1ª apelante provido, e do 2º, desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO TCDF - ANUÊNIOS - FALECIMENTO - DIREITO DA VIÚVA - PAGAMENTO EM PARTE DO VALOR DOS ANUÊNIOS - COMPROVADO - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ACOLHIDA - RECURSO DA 1ª APELANTE PROVIDO E DO 2º/DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.1 - Ante as provas colacionadas aos autos, não se operou o lapso prescricional de cinco anos do direito perseguido, vez que se reconhece, na presente demanda, uma das hipóteses legais de suspensão do direito ao adicional por tempo de serviço, quando pendente apreciação de pedido administrativo postulado na Administração Pública. 2 - É de...
APELAÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM MATÉRIA CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. ADMINISTRATIVO. HOMÍCIDIO DE MENOR POR OUTRO INTERNO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTASTADA SOBRE A PREMISSA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETINENTES AO CASO PRESENTES NA SENTEÇA. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DE QUAL DAS ALÍNEAS DO ART. 94 DA LEI 8.069/90 FORA UTILIZADA NA DECISÃO VERGASTADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. DIREITO À VIDA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO MENOR POSTO EM OBSERVAÇÃO PELO ESTADO NO SEU PAPEL REEDUCADOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESCUSA DE RESPONSABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TODOS OS CUIDADOS COM OBJETOS CORTANTES E OUTROS SIMILARES CAPAZES DE PROVOCAR INCIDENTE COMO O QUE OCORREU NOS AUTOS. FALHA NA VIGILÂNCIA DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado, quando detém a guarda de pessoas em cárcere sejam elas adultos, infantes ou adolescentes, manter a integridade física e moral de tais reeducandos. No caso de menor, impõe-se a aplicação do art. 5º, XLIX da Constituição Federal c/c ao art. 227, também da Carta Magna.2. As normas Constitucionais estabelecem as diretrizes basilares a serem seguidas, conquanto seja o Estatuto da Criança e do Adolescente quem traz as balizas específicas. In casu, resta violado pelo Poder Público o art. 94, inciso I da norma Estatutária, que sendo norma de caráter aberto, trata dos direitos dos menores, sendo esta a base do decisum vergastado, sendo desnecessária a sua afirmação categórica, pelo próprio princípio da estrita legalidade e pelo fato de que o Poder Público é, ou ao menos deveria ser o consectário maior dos direitos a que se refere o citado dispositivo legal. Assim o sendo, não se mostra cabível falar em Sentença nula, quando não há na Constituição Federal (art. 93, IX) tal exigência e quando há, no caso, exposição, mesmo que sucinta, dos fatos, do direito e da sua aplicação e interpretação no lead in case, sendo mais uma preliminar que se confunde com o meritum causae.3. Inexistindo prova de que os agentes públicos foram severos com relação à segurança dos menores e rigorosos com relação aos cuidados para com estes, recolhendo objetos perfurantes e cortantes, evitando assim a ocorrência de fato como o dos autos, necessário se faz a imposição das penalidades previstas no art. 97, I do Estatuto.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EM MATÉRIA CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA. ADMINISTRATIVO. HOMÍCIDIO DE MENOR POR OUTRO INTERNO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO CAJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTASTADA SOBRE A PREMISSA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCLUSÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PRETINENTES AO CASO PRESENTES NA SENTEÇA. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DE QUAL DAS ALÍNEAS DO ART. 94 DA LEI 8.069/90 FORA UTILIZADA NA DECISÃO VERGASTADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. DIREITO À VIDA E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO MENOR POSTO EM OBSERVAÇÃO...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES - ÔNUS DA PROVA - VALOR DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este. Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos de participação financeira, o valor patrimonial da ação é aquele apurado com base no balancete do mês da integralização.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES - ÔNUS DA PROVA - VALOR DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da...
DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PROMOCIONAIS. INTERPRETAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.I - Ao se pronunciar sobre a definição do que seria destinatário final para fins de enquadramento no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter consolidado a teoria finalista, admitiu um abrandamento dessa teoria quando constatada a vulnerabilidade daquele que adquire o produto ou serviço, tal como ocorre no caso dos autos diante da natureza adesiva do contrato e do grande poderio econômico da prestadora de serviço de telefonia. II - A necessidade de se realizar a interpretação do contrato de modo mais favorável ao consumidor surge a partir de uma situação em que se verifique a dificuldade de conhecimento ou de compreensão do exato do conteúdo da avença, como, por exemplo, no caso de cláusulas contraditórias ou ambíguas. Assim, se o contrato é claro ao regulamentar os requisitos para que sejam usufruídos os benefícios promocionais e o consumidor declarou ter tido ciência deles, não há que se discutir o conteúdo da avença.III - O consumidor possui o direito de extinguir o contrato por prazo indeterminado, a qualquer tempo, por força do princípio da autonomia da vontade, tal como previsto no art. 473 do CC/2002. Em contratos dessa natureza, é de se supor que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente, reservando-se a faculdade de resilir a avença a todo instante. Além disso, verificado que, na via entregue ao consumidor, não foi preenchido o campo referente ao prazo mínimo de vinculação das partes ao contrato, conclui-se que o direito de resilir unilateralmente o pacto pode ser exercido a qualquer tempo, sem que lhe seja exigida multa resultante da cláusula de fidelização.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e julgou-se prejudicado o recurso da autora.
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DIREITO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PROMOCIONAIS. INTERPRETAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.I - Ao se pronunciar sobre a definição do que seria destinatário final para fins de enquadramento no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, o colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter consolidado a teoria finalista, admitiu um abrandamento dessa teoria quando constatada a vulnerabilidade daquele que adquire o produto ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o pólo passivo, em mandado de segurança, impetrado por candidata aprovada em concurso público, objetivando a nomeação em Cargo de Professor Classe A, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em face da competência privativa que lhe é atribuída, nos termos art. 100, inciso XXVII, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. É desaconselhável a formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo-se na relação processual os demais candidatos que, assim como a impetrante, encontram-se aguardando nomeação em concurso público, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de denegação da segurança.4. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. O Governador do Distrito Federal é parte legítima para compor o pólo passivo, em mandado de segurança, impetrado por candidata aprovada em concurso público, objetivando a nomeação em Cargo de Professor Classe A, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em face da competência privativa que lhe é atribuída, nos termos art. 100, inciso XXVII,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2007. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PROPORCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA CONCISA E BEM FUNDAMENTADA MERECENDO REPARO PARCIAL APENAS QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. RESOLUÇÕES DO CNSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA. 1. O entendimento que atualmente predomina no âmbito do egrégio TJDFT é o de se reconhecer a legitimidade da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) para figurar no pólo passivo das ações que envolvam cobrança do seguro obrigatório DPVAT, já que é a responsável por analisar, processar e autorizar o pagamento do seguro DPVAT.2. Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei. 3. Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), não há se falar em carência de ação por falta de documento imprescindível.4. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.5. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 6. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 7. Indenização securitária feita a menor. Diferença que impõe seu pagamento na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos, à exceção da parte referente à correção monetária que deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.8. O magistrado não se obriga a fazer referência a todos os artigos de lei enumerados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, mesmo porque o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito normativo apontado.Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2007. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PROPORCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA CONCISA E BEM FUNDAMENTADA MERECENDO REPARO PARCIAL APENAS QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RE...
CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFESO A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 1.1 O julgamento initio litis previsto no supracitado dispositivo legal veio atender ao mandamento constitucional de efetiva celeridade processual, incluído entre os direitos e garantias fundamentais (Constituição Federal, artigo 5°, inciso LXXVIII). 1.2 Com a entrada em vigor daquela nova Norma Constitucional, a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental denominado prazo razoável do processo, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 1.3 faz-se necessária à alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa (exposição motivos). 2. Sendo a matéria exclusivamente de direito e tendo sido o réu devidamente citado para exercer a ampla defesa e o contraditório, possível o julgamento pelo juízo ad quem, em aplicação ao artigo 515, § 3° do Código de Processo Civil, que prestigia os princípios da instrumentalidade e da celeridade, permitindo ao tribunal ingressar diretamente no mérito quando afastada a preliminar e a causa estiver madura, a dispensar instrução suplementar. 3. No contrato de crédito bancário, firmado na vigência da MP nº 2.170-36/01, é admitida a capitalização de juros. 4. É possível o uso da Tabela Price em contratos com instituição financeira. 5. Considera-se válida a cláusula que institui a comissão de permanência, desde que esta não seja cumulada com outros encargos, tais como juros compensatórios, correção monetária e multa. 6. Não é possível a repetição em dobro da importância paga de forma indevida, quando não comprovada má fé. 7. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes ou analisar, um a um, os dispositivos constitucionais ou legais indicados, bastando fundamentar as razões de seu convencimento. 3- Recurso conhecido e não provido. (20060111231214APC, Relator Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 19/02/2009 p. 45) . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL- PROCESSUAL CIVIL- PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.170-36/01. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFESO A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor...
COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, tem relação obrigacional, oriunda de descumprimento contratual, e, portanto, o prazo prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. No caso, o prazo prescricional é de 20 anos, consoante cotejo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor.3. Verificado que a subscrição das ações, a que o autor teria direito em face da aquisição de linha telefônica, se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister reconhecer a procedência do pedido no intuito de prevalecer seu direito de receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ela ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, Resp 500.236/RS).4. Negou-se provimento ao recurso.
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COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZO AO ADQUIRENTE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS CABÍVEIS. PRECEDENTES.1. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telecomunicações de Brasília...
DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE - DÍVIDA QUITADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A defesa do consumidor não pode ser facilitada, mediante a inversão do ônus da prova, se ausente sua hipossuficiência (econômica e jurídica). O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo, quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, haja vista que a lei não se presta a conceder privilégio demasiado de modo a coarctar as garantias processuais da outra parte.2. Não há que se falar em danos morais pela inserção de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexistem provas nos autos da suposta quitação da dívida.3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO OBRIGATORIEDADE - DÍVIDA QUITADA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. 1. A defesa do consumidor não pode ser facilitada, mediante a inversão do ônus da prova, se ausente sua hipossuficiência (econômica e jurídica). O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo, quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, haja vista qu...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. LEI 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.1. Consoante entendimento do eg. STJ (REsp 460.425/DF, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.99), o Ministério Público detém legitimidade para recorrer nas causas em que atua como fiscal da lei em que pese se trate a demanda de direitos individuais disponíveis e mesmo que as partes estejam bem representadas.2.Não há violação a direito líquido e certo a conversão da parcela de proventos denominada diária de asilado em VPNI, porquanto não há direito adquirido a regime jurídico, consoante entendimento pacífico do eg. STF.3. Na hipótese vertente, foi observada a garantia de irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, pois a transformação das parcelas preservou o valor nominal da remuneração do Impetrante.4. A diferente natureza das parcelas, a fazer incidir tributação diversa da anterior, não é motivo apto a eivar de nulidade a conversão, uma vez que ilação contrária implicaria isenção tributária sem respaldo legal.5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. LEI 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.1. Consoante entendimento do eg. STJ (REsp 460.425/DF, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.99), o Ministério Público detém legitimidade para recorrer nas causas em que atua como fiscal da lei em que pese se trate a demanda de direitos individuais disponíveis e mesmo que as partes estejam bem representadas.2.Não...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. 1. O direito à saúde, além de ser tratado como um dever do estado, deve alcançar a população de maneira igualitária, garantindo, assim, o acesso universal aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido é a regra inserta no artigo 196 da Carta da República, bem como nos artigos 204 e 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O relatório médico acostado aos autos informa o gravíssimo estado de saúde do requerente, que apresenta paralisia cerebral comotose, em tratamento de pneumonia aspirativa. Além disso, há clara afirmação da necessidade de internação em unidade médica de tratamento intensivo (UTI), sob pena de risco iminente de morte; haja vista que a inexistência de leitos para a internação em UTI em toda a rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive no hospital onde o requerente se encontra atualmente internado, impõe-se a transferência para hospital da rede privada. O Estado (Distrito Federal) tem o dever de oferecer ao autor o atendimento médico de que necessita, assegurando a sua internação nos serviços mantidos direta e indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedando-se qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas. A falta de leitos em hospitais da rede pública e a própria crise por que passa a saúde pública do Distrito Federal não podem servir de empecilhos à efetividade do comando imperativo da Constituição Federal, devendo, destarte, assegurar ao requerente o tratamento adequado a fim de que tenha restabelecido o seu grave estado de saúde.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS, EM HOSPITAL PARTICULAR. 1. O direito à saúde, além de ser tratado como um dever do estado, deve alcançar a população de maneira igualitária, garantindo, assim, o acesso universal aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido é a regra inserta no artigo 196 da Carta da República, bem como nos artigos 204 e 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O relatório médico acostado aos autos informa o...
EMPRESARIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.1. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, o que não ocorreu na hipótese em tela.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ao juízo a exigência de prova de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa e do pagamento dos custos correspondentes à sua emissão, quando exigido pela empresa, o que se encontra amparo no art. 100, parágrafo 1º, da Lei n. 6.404/1976.3. Oportuno destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova, argüida pelo Autor, não se dá de forma automática, dependendo de decisão judicial que considere verossímil a alegação do consumidor ou, ainda, que este seja hipossuficiente.4. Não é esta a hipótese dos autos, pois as justificativas apresentadas pelo Agravado, de que não haveria localizado os contratos de participação financeira porque seriam muito antigos, não se mostram suficientes a ensejar a inversão do ônus probatório.5. Ademais, a contraminuta apresentada pelo Agravado, trata de matéria completamente estranha aos autos e à questão em debate, não havendo o Autor refutado as alegações da ora Agravante.6. Cabendo, pois, ao Autor, a prova do fato constitutivo do seu direito, tal como determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como ser mantida a decisão sob ataque.7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito a r. decisão recorrida.
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EMPRESARIAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.1. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, o que não ocorreu na hipótese em tela.2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível ao juízo a exigência de prova de requerimento forma...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS E DEMAIS VANTAGENS. POLICIAL-MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. I - A promoção efetivada em ressarcimento de preterição resulta no acesso do policial-militar à nova graduação, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n° 7.289/84, art. 60, § 5°). Assim sendo, o autor realmente tem direito de receber a diferença entre a remuneração efetivamente percebida e a que tinha direito a perceber em razão da promoção, mesmo porque o ato administrativo que reconheceu o direito à promoção por preterição não restringiu os efeitos pretéritos a serem atingidos, tendo apenas consignado que seriam contados a partir de 28.07.2000. Ademais, houve contraprestação de trabalho por parte do autor no período indicado na inicial.II - Negou-se provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. DIFERENÇA DE SOLDOS E DEMAIS VANTAGENS. POLICIAL-MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. I - A promoção efetivada em ressarcimento de preterição resulta no acesso do policial-militar à nova graduação, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei n° 7.289/84, art. 60, § 5°). Assim sendo, o autor realmente tem direito de receber a diferença entre a remuneração efetivamente percebida e a que tinha direito a perceber em razão da promoção, mesmo porque o ato administrativo que reconheceu o direito à promoção por preterição não restringiu os...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação financeira firmado com a mencionada empresa extinta.A titularidade da ação, nos termos do art. 31 da Lei 6.464/76 é obtida, não da integralização do capital, mas, tão-somente, com a subscrição das ações pela sociedade e, consequentemente, com o registro próprio. Assim, se a pretensão da recorrida é a de complementação de ações, quanto a estas (ações a serem complementadas) não se pode dizer, por óbvio, que há relação societária, já que sequer houve subscrição e registro das ações, consoante determina o citado dispositivo legal, podendo-se dizer apenas que há um direito de crédito em relação à sociedade em que se firmou contrato de participação societária.Logo, considerando que relação jurídica básica que vinculou as partes é de natureza pessoal e não societária, deve ser aplicado o prazo prescricional de acordo com o Código Civil e não o previsto na Lei das Sociedades Anônimas.Considerando que os dividendos estão vinculados às ações que deixaram de ser emitidas pela apelante, não se pode dizer que tal pleito encontra-se prescrito, já que se trata, como visto, de pedido que decorre do provimento do principal, ou seja, de complementação das ações, sendo, portanto, acessório a este.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - SOCIEDADE ANÔNIMA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - PRESCRIÇÃO - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDICO CIVIL DE 1916 C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - CUMPRIMENTO DA PORTARIA MINISTERIAL.Considerando que a Brasil Telecom S/A, na cisão do Sistema Telebrás, incorporou a antiga Telebrasília, passou a ser responsável pelas obrigações da empresa sucedida, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato de participação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. VALORES CALCULADOS DE FORMA UNILATERAL PELO DEVEDOR E INFERIORES À METADE DAQUELE ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.I. Embora o depósito incidente na ação revisional de financiamento de veículo seja admitido pela jurisprudência pátria com renúncia expressa ao procedimento especial da ação de consignação em pagamento, optando-se pelo procedimento ordinário; esta opção sujeita as regras dos artigos 334 c/c 345, ambos do Código Civil.II. As discussões acerca da capitalização mensal de juros, é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ e do TJDFT, consoante precedentes neste sentido.III. O ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar o direito do credor fiduciante, de promover a ação de busca e apreensão, bem como de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do art. 188 do CC/02 (exercício regular de direito), no caso de mora e inadimplemento da obrigação. A ressalva fica por conta de que na eventualidade da inscrição como direito potestativo do credor, conste a ressalva de que a dívida está sendo discutida judicialmente, conforme entendimentos jurisprudenciais abalizados nesta Egrégia Turma e deste Colendo Tribunal.IV. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. VALORES CALCULADOS DE FORMA UNILATERAL PELO DEVEDOR E INFERIORES À METADE DAQUELE ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.I. Embora o depósito incidente na ação revisional de financiamento de veículo seja admitido pela jurisprudência pátria com renúncia expressa ao procedimento especial da ação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. A restituição das importâncias pagas pelo participante da entidade de previdência complementar deve ser feita com observância da correção monetária plena, de forma a recompor a desvalorização da moeda nacional. Precedentes.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contribuinte tem direito à correção monetária nos seguintes percentuais: junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), junho/90 (12,92%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. Incidência da Súmula 289 do STJ.3. InexistÊncia de ofensa a direito adquirido e/ou ao ato jurídico perfeito. Matéria de direito suficientemente demonstrada, atendido o art. 333, I, do CPC. 4. Apelo e Recurso Adesivo impugnando a verba honorária. Manutenção da sentença à luz da sucumbência parcial, observada a regra do art. 12 da Lei 1060/50 em relação à parte autora.Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. A restituição das importâncias pagas pelo participante da entidade de previdência complementar deve ser feita com observância da correção monetária plena, de forma a recompor a desvalorização da moeda nacional. Precedentes.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o contribuinte tem direito à correção monetária nos seguintes percentuais: junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%),...
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicável também aos cheques, segundo o qual o título de crédito representa a obrigação dele constante, a qual independe da relação jurídica travada entre as partes. Assim é que se permite a circulação da cártula, adquirindo esta, em cada relação, autonomia em relação ao negócio original. Decorrência deste princípio, a regra da inoponibilidade das exceções, aplicável quando o portador da cártula não participa da relação jurídica original.Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL. No direito empresarial, vigora o princípio da independência, aplicável também aos cheques, segundo o qual o título de crédito representa a obrigação dele constante, a qual independe da relação jurídica travada entre as partes. Assim é que se permite a circulação da cártula, adquirindo esta, em cada relação, autonomia em relação ao negócio original. Decorrência deste princípio, a regra da inoponibilidade das exceções, aplicável quando o portador da c...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCA. ATO OMISSIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ESTAR EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. RESSOCIALIZAÇÃO.O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, razão pela qual no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Se o mandamus é instruído com os documentos suficientes a embasar o pedido feito na exordial, não sendo necessária produção de prova, deve ser admitida a petição inicial, para no mérito avaliar-se a eventual procedência do pleito.De acordo com o artigo 23 da lei 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado.Tratando-se de ato omissivo, a decadência não se aperfeiçoa, porquanto o ato impugnado se protrai no tempo.Restando pendente de decisão definitiva o procedimento administrativo acerca da contratação do candidato, não começou a fluir o prazo decadencial.Aprovado o candidato em certame público, para emprego público, regido pela CLT, não há óbice para que continue no cargo assumido por força de liminar, por débitos perpetrados há quase uma década e com a pena já extinta, transcorrido o período do sursis. Apelo e remessa de ofício conhecidos e não providos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCA. ATO OMISSIVO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ESTAR EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. CANDIDATO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. RESSOCIALIZAÇÃO.O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, razão pela qual no mandado de segurança, veda-se a dilação probatória, que, se adotada, desvirtuaria a sua natureza e o seu escopo.Se o mandamus é instruído com os documentos...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR AQUÉM DO CONTRATADO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito, uma vez que o valor que pretende consignar em juízo mostra-se muito aquém do contratado.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR AQUÉM DO CONTRATADO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito....
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VRG. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VRG. PRECEDENTES DA CASA. I - É possível o conhecimento direto do pedido pelo Magistrado, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Considerada a melhor inovação introduzida no Código Buzaid, sua aplicação, quando adequada, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde a matéria controversa é exclusivamente de direito, não se apresenta como faculdade do juiz e sim dever, na medida em que cabe ao Magistrado velar pela rápida tramitação do litígio (art. 125, II CPC), prestando-se obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. Ademais, é o magistrado o destinatário final da prova. É ele quem deve determinar, nos termos do artigo 130 do CPC, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. II - O Código de Proteção do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Enunciado 297, STJ). Doutrina. a normatização tratada no Código do Consumidor é de ordem pública e interesse social, de onde se infere que os comandos dele constantes são de natureza cogente, ou seja, não é facultado às partes a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, que, portanto, não se derrogam pela simples convenção dos interessados, exceto havendo autorização legal expressa ( in Código do Consumidor Comentado, São Paulo:RT,1991,p.11). III- In casu, foi deferida a reintegração de posse devido à inadimplência do arrendatário, impossibilitando, por óbvio, a aquisição do bem ao final. Decorre, necessariamente, que o valor já pago a título de VRG seja restituído ao arrendatário. É como dizer: ajuizada a reintegração de posse ante a inadimplência do devedor, restando impossibilitada a opção de compra ao final, é decorrência lógica que o valor já pago a título de VRG seja restituído ao devedor. IV- Precedentes da Turma. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a devolução, ao devedor, do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente nas parcelas, devidamente atualizado pelo INCP, sendo autorizada a compensação entre a quantia a ser restituída a título de VRG com a dívida executada pelo credor, até encontro dos valores. (20070410117210APC, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 15/04/2009 p. 108). 1 - A antecipação do valor residual garantido tem por finalidade formar fundo de reserva para possibilitar a aquisição do bem ao final do contrato. E, assim, se há rescisão do contrato de leasing, deve ser restituído. 2- Cabível a compensação entre o VRG e as parcelas não pagas pelo arrendatário a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. 3- Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu não provida. (20040110397730APC, Relator Jair Soares, DJ 09/12/2004 p. 117). I - Caracterizado o esbulho, diante da inadimplência da ré e da sua constituição em mora, impõe-se a devolução integral do valor residual garantido (VRG), por se tratar de garantia para a aquisição futura do bem, e não de contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador. II - Negou-se provimento ao recurso. (20080510010146APC, Relator José Divino de Oliveira, DJ 25/03/2009 p. 122). V- Deu-se parcial provimento ao recurso para restituir os valores pagos a título de VRG.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VRG. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VRG. PRECEDENTES DA CASA. I - É possível o conhecimento direto do pedido pelo Magistrado, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Considerada a melhor inovação introduzida no Código Buzaid, sua aplicação, quando adequada, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde a matér...