PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA AFASTADA. DÉBITO REMANESCENTE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS PROVENIENTES DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. O cumprimento da antecipação da tutela não configura óbice para o prosseguimento da ação, pois resta ainda o débito referente à internação em UTI de hospital particular. Ademais, a confirmação por sentença da antecipação de tutela é requisito para sua plena eficácia. Preliminar de perda do objeto afastada. 2. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, no presente caso, por meio do custeamento da internação do Apelado em UTI de hospital de rede privada, tendo este comprovado grave perigo de morte, ausência de vaga na rede pública de saúde e hipossuficiência financeira.3. Embora o direito à saúde se encontre no campo das normas programáticas, os preceitos constitucionais dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. Logo, inexistente violação ao princípio da separação dos poderes, mostrando-se legítima a atuação do Judiciário que, munido de competência para velar e ensejar o cumprimento das leis postas, busca assegurar a efetividade de direitos dos cidadãos e garantir-lhes um mínimo existencial do indivíduo.5. Apelo e reexame necessário conhecidos e não providos, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA AFASTADA. DÉBITO REMANESCENTE EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS PROVENIENTES DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1. O cumprimento da antecipação da tutela não configura óbice para o prosseguimento da ação, pois resta ainda o débito referente à internação em UTI...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de fornecimento de suplemento nutricional necessário à sobrevivência do autor e ao restabelecimento de sua saúde.2.A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo, quanto mais na hipótese em que há apenas o exercício do direito de reexame da matéria.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de fornecimento de suplemento nutricional necessário à sobrevivência do autor e ao restabelecimento de sua saúde.2.A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento de saúde a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.3. A condenação por litig...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE DIREITOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO DE HOTEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS ADVINDOS DA MORA. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIBERALIDADE DA CONTRATANTE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA À OUTRA PARTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS À PERSONALIDADE. EXPRESSÕES INJURIOSAS. DESRESPEITO AO DEVER DE PROBIDADE E URBANIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO. 1. Se, por um lado, é certo que o trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício da prestação jurisdicional, de outra banda, não é despiciendo afirmar que às partes se destina a incumbência de munir o expert dos documentos que estejam em seu poder, de modo a auxiliá-lo no desenvolvimento da prova técnica, à luz do que determina o art. 429 do CPC.2. Não há que se falar em suspeição do perito judicial se não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses elencadas no art. 135 do CPC.3. Compete ao autor a prova constitutiva do seu direito, a rigor do que preleciona o art. 333, I, do CPC, bem como a instrução da peça vestibular com os documentos que se destinam a fazer prova de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 396 daquele mesmo códex.4. Em contratos celebrados entre particulares, sem qualquer ingerência de instituições financeiras, incidem os regramentos contidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), daí porque os juros estipulados não podem exceder o patamar de 12% (doze por cento) ao ano. 5. Nula é a previsão contratual que autoriza a incidência cumulada de comissão de permanência, juros moratórios e juros remuneratórios, consoante remansoso entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo, no aspecto, incidir como encargo moratório apenas os juros moratórios, estes, todavia, jungidos ao limite de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade ao que preleciona o art. 406 do Código Civil6. Inaplicável o disposto no art. 322 do Código Civil para o fim de se considerarem pagas as parcelas intermediárias do negócio jurídico, uma vez aceita a quitação das posteriores, porquanto tal disposição normativa não é absoluta e deve vir lastreada em um mínimo de prova nesse sentido, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a autora, ao não colacionar nenhum recibo ou comprovante de depósito bancário atinentes ao pretenso desembolso, não demonstrou o pagamento das prestações convencionadas.7. Nada há que se perquirir sobre eventual reparação por danos morais, se a situação engendrada nos autos não extrapolou as contrariedades e vicissitudes decorrentes de acontecimentos rotineiros, tampouco implicou ofensa aos direitos da personalidade da autora ou denegriu sua honra e sua imagem. Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da necessidade de contratação de advogado para atuação na presente causa, visto que tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária. (20050710169608APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 15/06/2009, p. 118).8. Colocações injuriosas ao longo do recurso devem ser riscadas dos autos, tal como determina o art. 15 do CPC, porquanto não condizem com os deveres de urbanidade, probidade e respeito pelos quais as partes e seus procuradores devem nortear sua conduta processual.9. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOBRE DIREITOS RELATIVOS ÀS INSTALAÇÕES E FUNDO DE COMÉRCIO DE HOTEL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECONVENÇÃO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ACOLHIMENTO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONVENCIONADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). COMISSÃO DE PERMANÊ...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas por processo seletivo, em cumprimento à referida norma, mas sim que suas disposições sejam aplicadas a todas as instituições de ensino técnico-profissionalizante, escolas parques, escola da natureza e às demais instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal conforme dispõe seu artigo 28.- O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal somente indicará servidores para ocuparem vagas de Diretor e Vice-Diretor em caso de não haver candidatos inscritos ou em caso de não aprovação de nenhuma equipe (artigo 17). - Age a autoridade coatora, ao excluir certas unidades educacionais do certame, dentro de seu poder discricionário, mormente se estas possuem projetos específicos dentro da rede de ensino do DF, como atendimento ao menor em situação de risco social, técnicas desportivas, projetos musicais, com a finalidade de melhor atender ao interesse público.- Na ação discricionária, ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou de decisão para que o Administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública. Nessas hipóteses, deverá o administrador escolher, diante das várias opções oferecidas pela lei, a que melhor atenda ao interesse público a fim de cumprir o seu dever de efetivar não só uma boa administração, mas a melhor possível. Para isso, terá que agir com razoabilidade e boa fé, não podendo optar por alternativa que satisfaça vontade própria.- Segurança denegada. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM CONFORMIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 4.036/2007. GESTÃO COMPARTILHADA. EXCLUSÃO DE UNIDADES DE ENSINO. POSSIBILIDADE. - Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.- A Lei 4.036/2007 não obriga que todas as unidades de ensino estejam abrangidas por processo se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie em tela, constato que o douto sentenciante, destinatário da prova, cotejou os fatos com os elementos probantes dos autos e conferiu à lide desfecho, conforme livre convencimento, com assento nos artigos 128 e 131 do Código de Processo Civil. Ademais, Sua Excelência a quo expôs, com espeque no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, suas razões de decidir, de modo a exteriorizar sua convicção sobre o tema.2. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991 da SISTEL, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não havendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.3. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da demandante.5. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TESE DA PARTE DISTINTA DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. O fato de a sentença espelhar tese distinta da defendida pelo recorrente não implica prolação com fulcro em erro de fato. Na espécie em tela, constato que o douto sentenciante, destinatário da prova, cotejou os fatos com os elementos proba...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.Escorreito o entendimento monocrático que indefere pedido de antecipação da tutela, no sentido de impedir a exação da dívida, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizativos da antecipação da tutela, de acordo com o que consta do art. 273, do Código de Processo Civil, encontrando-se a demanda em sua fase inicial, onde sequer o réu foi citado. 2.Conforme tem sido, reiteradamente, decidido no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, havendo controvérsia relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é viável a proibição da inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes, em antecipação de tutela, quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) for demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp 1067237/SP, AgRg no Ag 1047425/RS)3.Na hipótese, em um juízo de sumária cognição, não há que se falar em verossimilhança nas alegações autorais, tanto em virtude da grande disparidade entre o valor das prestações exigidas pelo agente financeiro e o que os agravantes pretendem consignar, como porque os argumentos autorais, alusivos a encargos contratuais (forma de correção da dívida, utilização da TR, substituição da TR pelo INPC e pelo PES/CP, capitalização de juros e tabela price), exigem dilação probatória. 4.Outrossim, também não se evidencia, de plano, o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o longo período entre a efetivação do negócio jurídico e o ajuizamento da ação. 5.Negado provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.Escorreito o entendimento monocrático que indefere pedido de antecipação da tutela, no sentido de impedir a exação da dívida, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizativos da antecipação da tutela, de acordo com o que consta do art. 273, do Código de Processo Civil, encontrando-se a demanda em sua fase inicial...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DA PARTE RÉ. ARTIGO 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DA PARTE.Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, desde que não decorrido o prazo para a resposta.Tendo a parte desistido da ação antes de findo o prazo para resposta, e antes mesmo da concretização desta, a homologação do pedido de desistência do autor, mesmo não concordando a parte ré, é medida que se impõe, sendo um direito que lhe assiste.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEFESA DA PARTE RÉ. ARTIGO 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO DA PARTE.Nos termos do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação, sem o consentimento da parte ré, desde que não decorrido o prazo para a resposta.Tendo a parte desistido da ação antes de findo o prazo para resposta, e antes mesmo da concretização desta, a homologação do pedido de desistência do autor, mesmo não concordando a parte ré, é medida que...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito, mostrando-se irrisório o valor que pretende consignar em juízo.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito, mostrando-se o valor que pretende consignar em juízo aquém do contratado.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do poder discricionário que lhe é inerente. O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe assegura o direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários, especialmente quando o novel estatuto define situações anteriormente não contempladas. Tendo sido resguardado o preceito constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (proventos), não há violação ao princípio da segurança jurídica. Recurso improvido..
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do poder discricionário que lhe é inerente. O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe assegura o direito adquirido ao reenquadramen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. DECISÃO QUE REINTEGROU O AUTOR NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se infirme o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Trata-se, pois, de questão que exige prévia a ampla cognição e, por isso, de modo a demonstrar a boa-fé do devedor, é indispensável o depósito ou caução idônea para a garantia da dívida, fator que não ocorre na hipótese, porquanto patente a mora do devedor já que não comprovou os depósitos judiciais.2. Ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando, efetivamente, que a contestação do débito se funda em bom direito, deposita o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou presta caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos ausentes na hipótese dos autos.3. O deferimento de antecipação de tutela que produza afastamento dos efeitos da mora e sem que antes esteja demonstrada a sinceridade do pedido revisional, constitui perigoso precedente com o qual se valeriam os maus pagadores, encastelando-se justamente no Estado-jurisdição e dele colhendo efeitos dilatórios para o não cumprimento de obrigações legítimas.4. Admitida pelo devedor a existência do contrato e da dívida, imprescindível o depósito do valor que entende incontroverso, mas não irrisório, a fim de demonstrar a boa-fé. 5. O exercício do direito de ação, por meio do devido processo legal, há de revestir-se de seriedade. Simples pedido judicial de revisão do contrato não é bastante para elidir a exigibilidade da obrigação oriunda daquilo que foi livremente ajustado entre as partes, a justificar a antecipação da tutela. 6. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. DECISÃO QUE REINTEGROU O AUTOR NA POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O exercício do direito de ação, ao buscar a revisão contratual, não é por si só suficiente para afastar a exigibilidade das convenções, para que assim não se infirme o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Trata-se, pois, de qu...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sendo a Brasil Telecom sucessora da empresa cindida Telebrás e das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás (Telebrasília S/A, Telegoiás S/A, Teleron S/A e outras), que foram por ela incorporadas, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.2. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.3. Tendo a ré descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, por mais de um ano, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição das ações.4. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base nobalancete do mês da integralização.5. Ausentes os requisitos do longo decurso do tempo, da confiança na inação do autor, da boa fé objetiva e da configuração do abuso de direito, não há falar em aplicação da teoria do supressio.6. Recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sendo a Brasil Telecom sucessora da empresa cindida Telebrás e das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás (Telebrasília S/A, Telegoiás S/A, Teleron S/A e outras), que foram por ela incorporadas, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.2. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorr...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de usufruir de condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, impõe-se a antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em conta corrente e obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente...
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. PROPRIETÁRIO DO LOCAL DOS EVENTOS E ARRENDATÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. I - Embora a Academia de Tênis Resort Ltda e a Academia de Tênis Brasília Associação sejam presididas pelo mesmo sócio, são pessoas jurídicas distintas. A primeira não tem legitimidade para compor polo passivo de cobrança de direitos autorais quando a arrendante do local onde ocorreram os shows é a segunda. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II - A empresa corré, arrendatária do local onde foram realizados os shows, não recorreu da r. sentença. Operado o trânsito em julgado da condenação ao pagamento dos direitos autorais. III - Apelação provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. PROPRIETÁRIO DO LOCAL DOS EVENTOS E ARRENDATÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. I - Embora a Academia de Tênis Resort Ltda e a Academia de Tênis Brasília Associação sejam presididas pelo mesmo sócio, são pessoas jurídicas distintas. A primeira não tem legitimidade para compor polo passivo de cobrança de direitos autorais quando a arrendante do local onde ocorreram os shows é a segunda. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II - A empresa corré, arrendatária do local onde foram realizados os shows, não recorreu da r. sentença. Operado o trânsito...
APELAÇÃO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO n. 24.357/2004 - RECURSO PROVIDO.1 - A pretensão não se refere simplesmente ao próprio ato de aposentadoria, na data de sua concepção, mas a regulamentação de perceber proventos em conformidade com a carga horária, ante a edição do Decreto n. 24.357, de 09.01.2004, não havendo que se falar em lapso prescricional. 2 - Possui o Recorrente direito a percepção de proventos relativos a 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade ao direito adquirido, bem como a instituição do regime opcional dada a Lei n. 2.663/2001, regulamentado somente em momento posterior, por meio do Decreto n. 24.357/2004.3 - Rejeitada a preliminar. Recurso provido. Unânime.
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APELAÇÃO - SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO n. 24.357/2004 - RECURSO PROVIDO.1 - A pretensão não se refere simplesmente ao próprio ato de aposentadoria, na data de sua concepção, mas a regulamentação de perceber proventos em conformidade com a carga horária, ante a edição do Decreto n. 24.357, de 09.01.2004, não havendo que se falar em lapso prescricional. 2 - Possui o Recorrente direito a percepção de proventos relativos a 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade ao direito adquirido, bem como a i...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSA DO RÉU EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE - COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA - VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO COMUM - DIREITO À EXIBIÇÃO - APELAÇÃO - PEDIDO DE RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE.1.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.2. Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.3. Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao Autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do Réu.4. Não há que se falar em ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se não for concedida a antecipação da tutela almejada, uma vez que a exibição dos documentos, por si só, não poderá causar ao recorrente dano algum, muito menos, irreparável.5. Recurso desprovido. Unânime.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECUSA DO RÉU EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE - COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA - VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO COMUM - DIREITO À EXIBIÇÃO - APELAÇÃO - PEDIDO DE RECEBIMENTO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE.1.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demand...
REVISÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA GRAVE INCURÁVEL - HEPATITE B - PROVENTOS INTEGRAIS - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDE NÃO DEMONSTRADO - RECURSOS IMPROVIDOS. 01.Embora a Lei 8.112/90, no art. 186, §1º, encampada pela Lei Distrital nº 197/91, não preveja a hepatite b entre as doenças que geram direito à aposentadoria com proventos integrais, nem por isso está obstado o direito do servidor acometido dessa patologia, uma vez que aquele dispositivo traz rol meramente exemplificativo, podendo, por isso, o julgador considerar outras doenças graves como geradoras do direito.02.Dúvida não há, segundo as provas coligidas, que o autor é portador de hepatite b, doença que gerou a sua incapacidade absoluta para exercer as atividades inerentes ao cargo.03. Não restou demonstrado que tal moléstia adveio do ambiente onde desempenhava suas atribuições - HRG -, sobretudo porque manifestada mais de 02 (dois) anos após afastar-se do nosocômio, sendo o tempo de incubação do vírus, segundo laudo pericial, de 45 a 180 dias.04. Apelações desprovidas. Unânime.
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REVISÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA GRAVE INCURÁVEL - HEPATITE B - PROVENTOS INTEGRAIS - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NEXO DE CAUSALIDE NÃO DEMONSTRADO - RECURSOS IMPROVIDOS. 01.Embora a Lei 8.112/90, no art. 186, §1º, encampada pela Lei Distrital nº 197/91, não preveja a hepatite b entre as doenças que geram direito à aposentadoria com proventos integrais, nem por isso está obstado o direito do servidor acometido dessa patologia, uma vez que aquele dispositivo traz rol meramente exemplificativo, podendo, por isso, o julgador considerar outras doenças graves como geradoras do dire...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A autoria do crime está confirmada pelas provas colhidas, notadamente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu e o viram se desvencilhar da arma que portava.2. Os depoimentos dos policiais militares, por se tratarem de agentes públicos, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido apresentado, nos autos, qualquer elemento capaz de ilidir tal presunção.3. O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato onde o que se visa proteger é a incolumidade pública, que já está em risco quando o réu sai à rua ilegalmente armado.4.As anotações na folha de antecedentes criminais do agente, apontando inquéritos e ações penais em andamento, mesmo com condenação em primeira instância, sem trânsito em julgado até a data da sentença condenatória, não se prestam para caracterizar negativamente sua personalidade, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade.5.O regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP, em razão de o réu ser primário, serem favoráveis as circunstâncias judiciais e considerado o montante da pena fixada.6.Face à fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, o réu não pode aguardar o julgamento de eventuais recursos em regime diverso.7.Preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tal benefício deve ser concedido ao réu.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir sua pena, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. A autoria do crime está confirmada pelas provas colhidas, notadamente o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu e o viram se desvencilhar da arma que portava.2. Os depoimentos dos policiais militares, por se tratarem de agentes públicos, gozam de...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBRIAGUEZ - SUSPENSÃO DAS PENALIDADES DO DIREITO DE DIRIGIR E DA MULTA APLICADA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cuja origem é o princípio da legalidade. Tal presunção só pode ser ilidida por provas em contrário, e desde que robustas.2. Nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.705/2008, caso o condutor do veículo supostamente embriagado se recuse a submeter-se ao teste de alcoolemia, os agentes de trânsito poderão obter outros tipos de provas em direito admitidas, tais como a documentação dos seus sinais de embriaguez, excitação e torpor resultantes do consumo de álcool.3. A concessão de tutela antecipada, ainda na fase inicial do processo, não se contenta com a simples plausibilidade jurídica do pedido, mas demanda a prova inequívoca do direito alegado, consoante a regra do art. 273 do CPC. Sendo assim, somente com a produção de provas robustas será possível verificar se, de fato, o ato administrativo impugnado encontra-se viciado na origem, sendo que a via recursal eleita não se revela a medida adequada para tal mister, eis que matéria reservada ao d. Juízo a quo.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMBRIAGUEZ - SUSPENSÃO DAS PENALIDADES DO DIREITO DE DIRIGIR E DA MULTA APLICADA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO - REQUISITOS AUSENTES - DECISÃO MANTIDA.1. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cuja origem é o princípio da legalidade. Tal presunção só pode ser ilidida por provas em contrário, e desde que robustas.2. Nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.705/2008, caso o condutor do veículo supostamente embriaga...