E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em descontos indevidos nos módicos benefícios previdenciários recebidos pelos autor. II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. III - Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não estando, portanto, adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo legal, não obstante deva-se observar os critérios dispostos neste último. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com proporcionalidade de sorte a não arbitrar verba honorária irrisória, e nem que extrapole o juízo de normalidade.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA) - DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cabível a repetição em dobro do indébito, em face da conduta descuidada e lesiva por parte do banco/réu, que resultou em descontos indevidos nos...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUIR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS NO INSS - ORDEM MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - SANÇÃO MANTIDA - VALOR E PERIODICIDADE - ALTERADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Presente a verossimilhança da alegação do direito e sendo indiscutível que a manutenção dos descontos de parcela de empréstimo, supostamente insubsistente, na folha de pagamento de proventos de aposentadoria, acarretará dano de difícil ou incerta reparação ao requerente, deve ser mantida a decisão antecipatória que determinou sua imediata exclusão. II. Se a fixação de astreintes foi decisiva, visto que serviu à sua finalidade essencial de coagir a requerida a cumprir a decisão judicial, deve ela perdurar. III. Se a multa diária arbitrada em primeiro grau mostra-se desproporcional com o objeto do litígio, seu valor e periodicidade devem ser reduzidos a um parâmetro que possua a força de coagir a parte requerida a cumprir a decisão judicial, sem prejuízo de, em caso de recalcitrância, haver posterior majoração desta sanção.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXCLUIR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PROVENTOS NO INSS - ORDEM MANTIDA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - SANÇÃO MANTIDA - VALOR E PERIODICIDADE - ALTERADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Presente a verossimilhança da alegação do direito e sendo indiscutível que a manutenção dos descontos de parcela de empréstimo, supostamente insubsistente, na folha de pagamento de proventos de aposentadoria, acarretará dano d...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
'APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA VIGENTE NA DATA DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE - ISENÇÃO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE PREPARO AO INSS - LEI ESTADUAL N. 1.936/91 - JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO - VERBA HONORÁRIA - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - REJEITADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA VIGENTE NA DATA DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE - ISENÇÃO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE PREPARO AO INSS - LEI ESTADUAL N. 1.936/91 - JUROS DE MORA FIXADOS EM 6% AO ANO - VERBA HONORÁRIA - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
Data do Julgamento:12/08/2008
Data da Publicação:29/08/2008
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFÍCIO - BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO ANTES DA APOSENTADORIA - AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR TEREZINHA ANDRADE DE GOES PROVIDO EM PARTE.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EX OFÍCIO - BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO ANTES DA APOSENTADORIA - AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NÃO PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR TEREZINHA ANDRADE DE GOES PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência qando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. 3. In casu, as promoções do servidor público estadual efetivada anteriormente por intermédio dos Decretos "P" n. 2.024, de 19/06/2008, foi irregular posto que seu respectivo interstício foi computado com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo. 4. Ao contrário, o Decreto "P" n. 1.070, de 19/03/2014, que revisou sua progressão funcional, este sim obedeceu estritamente os ditames da Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999, porquanto visou essencialmente adequar as promoções dos servidores públicos às exigências legalmente incisivas à hipótese. 5. A Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo anular seus atos administrativos eivados de vícios. 6. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência qando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de econom...
Data do Julgamento:01/10/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência qando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. 3. In casu, as promoções do servidor público estadual efetivada anteriormente por intermédio dos Decretos "P" n. 2.024, de 19/06/2008, foi irregular posto que seu respectivo interstício foi computado com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo. 4. Ao contrário, o Decreto "P" n. 1.070, de 19/03/2014, que revisou sua progressão funcional, este sim obedeceu estritamente os ditames da Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999, porquanto visou essencialmente adequar as promoções dos servidores públicos às exigências legalmente incisivas à hipótese. 5. A Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo anular seus atos administrativos eivados de vícios. 6. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência qando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de econom...
Data do Julgamento:01/10/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. 2. In casu, a promoção da servidora pública estadual efetivada anteriormente por intermédio do Decretos "P" n. 3.415, de 24/08/2009, foi irregular posto que que seu respectivo interstício foi computado com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo. 3. Ao contrário, o Decreto "P" n. 1.071, de 19/03/2014, que revisou sua progressão funcional posto que esta teria sido concedida de forma irregular, este sim obedeceu estritamente os ditames da Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999, porquanto visou essencialmente adequar as promoções dos servidores públicos às exigências legalmente incisivas à hipótese. 4. A Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo anular seus atos administrativos eivados de vícios. 5. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portan...
Data do Julgamento:01/10/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência quando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. 3. In casu, as promoções da servidora pública estadual efetivadas anteriormente por intermédio dos Decretos "P" n. 2.024, de 19/06/2008 e "P" n. 3.415, de 24/08/2009, foram irregulares posto que que seus respectivos interstícios foram computados com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo. 4. Ao contrário, os Decretos "P" n. 1.070, de 19/03/2014 e "P" n. 1.071, de 19/03/2014, que revisaram suas progressões funcionais posto que estas teriam sido concedidas de forma irregular, estes sim obedeceram estritamente os ditames da Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999, porquanto visou essencialmente adequar as promoções dos servidores públicos às exigências legalmente incisivas à hipótese. 5. A Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo anular seus atos administrativos eivados de vícios. 6. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA - DECADÊNCIA - AFASTADA - CELETISTA DO PRODASUL - REDISTRIBUÍDA À SERC - PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO - NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE - Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999 - VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. 1.Não há que se falar em ocorrência de decadência quando há causa interruptiva do prazo quinquenal. 2.O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de econo...
Data do Julgamento:01/10/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA DO PRODASUL REDISTRIBUÍDA À SERC PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE LEI ESTADUAL N. 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.999 VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGURANÇA DENEGADA Se o primeiro Decreto para a revisão dos atos administrativos tiver sido antes de transcorrido o interstício de 5 anos da data do ato a ser revisto, interrompe o prazo prescricional. O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. Ocorrendo a irregularidade em promoções, por ter sido computado tempo com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo, impõe-se a sua revisão.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA DO PRODASUL REDISTRIBUÍDA À SERC PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE LEI ESTADUAL N. 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.999 VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGURANÇA DENEGADA Se o primeiro Decreto para a revisão dos atos administrativos tiver sido antes de transcorrido o interstício de 5 anos da data do ato a ser revisto, interrompe o prazo prescrici...
Data do Julgamento:24/09/2014
Data da Publicação:30/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Ementa:
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL - INADMISSIBILIDADE - CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL - INADMISSIBILIDADE - CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO: IMPROVIDO 1. Apesar de a petição inicial fazer uma referência ampla e genérica à documentação que as requeridas deveriam apresentar, o Magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, especificou os documentos a serem trazidos pelas rés ao oferecerem contestação, de sorte que a eventual recusa ou inércia em apresentá-los poderia ensejar, sem dúvida, a incidência do ônus previsto no art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO REJEITADAS PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA ACOLHIDA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PEDIDO REJEITADO CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A Fundação Sistel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a ré/apelante Sistel era quem também, desde o início do vínculo da autora/apelada até a transferência do plano, administrava o plano de benefícios TCS-PREV Previdência Privada da Fundação 14. 2. Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da leitura da peça exordial e dos pedidos nela formulados é possível depreender a pretensão da parte autora e, a respeito de seus pedidos, as requeridas apresentam contestação pormenorizada, evidenciando haverem compreendido a pretensão autoral, e o Magistrado profere sentença majoritariamente favorável às requeridas e estas apresentaram apelação cível retomando os argumentos expostos na contestação. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, se os embargos de declaração foram rejeitados por entender o magistrado que não havia qualquer vício de contradição na sentença, mas sim irresignação do apelante com a fundamentação da decisão, já que o entendimento não leva à nulidade da sentença, uma vez que se traduz no posicionamento adotado pelo julgador. A seu turno, a determinação para aplicar índice de atualização monetária que não foi solicitado pela parte autora ou que já não existe para ser aplicado pode caracterizar error in judicando, solucionável mediante a interposição de apelação cível, mas não implica em sentença extra petita. 4. "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário." (STJ, Resp 1110561/SP) 5. "Nas ações objetivando a restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária definida no art. 177 do CC/16 ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo Código Civil." (AgRg no Resp 656.499/RO) 6. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de pensão e a patrocinadora do plano, nas ações em que o associado discute a necessidade de revisão da base de cálculo do benefício previdenciário, tendo em vista a diferença da natureza jurídica do liame existente entre eles, ou seja, entre o beneficiário e o plano há uma relação de natureza civil (contratual), ao passo que entre o beneficiário e sua ex-empregadora havia uma relação de natureza trabalhista. 7. No plano de previdência privada celebrado entre as partes em litígio, são devidas diferenças de correção monetária do fundo de poupança, nos seguintes percentuais: janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO: IMPROVIDO 1. Apesar de a petição inicial fazer uma referência ampla e genérica à documentação que as requeridas deveriam apresentar, o Magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, especificou os documentos a serem trazidos pelas rés ao oferecerem contestação, de sorte que a eventual recusa ou inércia em apresentá-los poderia ensejar, sem dúvida, a incidência do ônus previsto no art. 359 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL, INÉPCIA DA INI...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administração tem o dever de, no exercício do poder de autotutela e em obediência ao princípio da legalidade, proceder à sua revisão.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administraç...
Data do Julgamento:17/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INDÍCIOS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verificando a presença da prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 273 do CPC, é de ser mantida a decisão concessiva da tutela antecipada.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - INDÍCIOS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Verificando a presença da prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 273 do CPC, é de ser mantida a decisão concessiva da tutela anteci...
Data do Julgamento:11/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administração no exercício do poder de autotutela tem o dever de revisá-lo para adequar-se ao princípio da legalidade.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administr...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administração no exercício de autotutela tem o dever de revisá-lo para adequar-se ao princípio da legalidade.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROMOÇÃO - LEI ESTADUAL 2.065/99 - TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO - CÔMPUTO DE SERVIÇO ADVINDO DE EMPRESA PÚBLICA - DECRETO 11.904/05 - IMPOSSIBILIDADE - AUTOTUTELA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA O período trabalhado em empresa pública só pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade. O interstício para promoção é o tempo de efetivo exercício na classe ou posição equivalente. Decreto não pode criar benefício não previsto na lei de regência. Estando o ato administrativo eivado de ilegalidade, a Administr...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL (GRATEF) - INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - JÁ EFETIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito dos holerites não especificarem a denominação GRATEF (Gratificação pelo Efetivo Exercício no Ensino Fundamental), restou demonstrado que o percentual relativo a ela (7,5%) foi efetivamente implantado em seus proventos, nos termos da Lei nº 4.146/2004. O arbitramento de honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa, de forma que não seja alto demais a ponto de penalizar o devedor nem diminuto a ponto de aviltar o trabalho do advogado. Assim, deve ser mantido o montante arbitrado, se observado o grau de zelo do profissional e o tempo de trâmite da ação, e, consonância com as diretrizes do § 4º do art. 20 do CPC.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL (GRATEF) - INCORPORAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - JÁ EFETIVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A despeito dos holerites não especificarem a denominação GRATEF (Gratificação pelo Efetivo Exercício no Ensino Fundamental), restou demonstrado que o percentual relativo a ela (7,5%) foi efetivamente implantado em seus proventos, nos termos da Lei nº 4.146/2004. O arbitramento de honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa, de for...
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA DO PRODASUL REDISTRIBUÍDA À SERC PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE LEI ESTADUAL N. 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.999 VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGURANÇA DENEGADA Verifica-se nos autos que o primeiro Decreto para a revisão dos atos administrativos foi publicado no dia 23/06/2008, ato contínuo, foi instaurado o processo administrativo de n. 11/021.270/2013 na data de 10/06/2013, ou seja, 13 (treze) dias antes do termo final - 23/06/2013 - sendo consequentemente interrompido o prazo prescricional. Desse modo, tendo o processo administrativo em questão sido instaurado em momento anterior ao decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, a alegação de prescrição deve ser rechaçada. O período trabalhado em empresas públicas e em sociedades de economia mista por servidor público deve ser averbado apenas para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não podendo, portanto, ser computado para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço. É inegável que o período de trabalho exercido pela impetrante desde julho de 1998, quando exercia o cargo de Auxiliar Administrativo junto à PRODASUL, sob o regime celetista, até a transformação da sua função, para o cargo de Agente de Apoio Fazendário, ocorrida em 04/07/2002, não merece ser computado para fins de quinquênio para promoção, vez que a mesma, enquanto empregada de empresa pública da PRODASUL, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não fazia jus ao saldo por tempo de serviço. In casu, as promoções da servidora pública estadual efetivadas anteriormente por intermédio dos Decretos "P" n. 2.024, de 19/06/2008 e "P" n. 3.415, de 24/08/2009, foram irregulares posto que que seus respectivos interstícios foram computados com base em enquadramento ilegalmente previsto por ato administrativo. Ao contrário, os Decretos "P" n. 1.070, de 19/03/2014 e "P" n. 1.071, de 19/03/2014, que revisaram suas progressões funcionais posto que estas teriam sido concedidas de forma irregular, estes sim obedeceram estritamente os ditames da Lei Estadual n. 2.065, de 29 de dezembro de 1.999, porquanto visou essencialmente adequar as promoções dos servidores públicos às exigências legalmente incisivas à hipótese.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA DO PRODASUL REDISTRIBUÍDA À SERC PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PROMOÇÃO NECESSIDADE DE QUINQUENIO NA CLASSE LEI ESTADUAL N. 2.065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.999 VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGURANÇA DENEGADA Verifica-se nos autos que o primeiro Decreto para a revisão dos atos administrativos foi publicado no dia 23/06/2008, ato contínuo, foi instaurado o processo administrativo de n...
Data do Julgamento:10/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. I) Verificando-se que a sentença não fugiu dos limites da lide, apreciando pretensão diversa da contida na inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. II) O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a dispensar dilação probatória que entende ser inútil ao processo. Ademais, o indeferimento da produção de prova in loco, com a ida do perito até o ambiente de trabalho, não traz prejuízo à autora, por caber ao ente público produzir qualquer prova relacionada à adequação do local de trabalho às normas de segurança e saúde do trabalho. III) Preliminares afastadas. MÉRITO. DOENÇAS ORIGINADAS E/OU AGRAVADAS POR ESFORÇO REPETITIVO NO TRABALHO. LER/DORT. EPICONDILITE LATERAL E SÍNDROME DE QUERVAIN. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. QUANTUM. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. I) É dever do ente estatal empregador garantir um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado frente às funções exercidas, preocupando-se sempre em reestruturar os meios de produção, com o fim precípuo de preservar a saúde de seus servidores. II) Comprovado, por perícia, que as enfermidades diagnosticadas têm relação de causalidade com o desempenho atividade laboral e, se o Município empregador é o único responsável pela higidez do meio ambiente de trabalho e que nada juntou aos autos para demonstrar eventual implementação de programa de orientação ou reestruturação com intuito de promover e preservar a saúde dos servidores, presume-se a sua culpa. III) Comprovado que o exercício da função e os movimentos repetitivos inerentes deram causa às enfermidades, o quadro fático autoriza o entendimento de que há uma presunção de culpa do empregador, cabendo, nestas hipóteses, a ele provar que proporcionou condições seguras de trabalho, como fornecimento de mobiliário adequadamente projetado, divisão de tarefas, orientação e fiscalização para o desempenho das funções. IV) Constatado o nexo de causalidade entre as enfermidades e o ambiente laboral - tipificada, portanto, doença de trabalho - e, por outro lado, não tendo o Município demonstrado o cumprimento das normas correlatas ao meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, tem-se por caracterizados os elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo causal). V) O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, é prescindível a prova do dano efetivo, por ser presumido ante a importância dos preceitos envolvidos e violados, como o direito fundamental à saúde. VI) Embora inexista orientação uniforme e objetiva sobre o quantum indenizatório, é induvidoso que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, a gravidade do dano, natureza e extensão, a condição econômica do ofensor, visando, com isso, que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo a novas agressões. Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VII) Em que pese a presunção dos gastos com tratamento médico nestes casos, é sabido que, no âmbito do dano material, é indispensável a existência de provas concretas sobre as perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente evidenciadas, possibilitando aferir a extensão do dano para, depois, proceder à sua liquidação. VIII) Improcede o pedido de pagamento de pensão à autora, que não está inválida permanentemente e, ainda que assim estivesse, a solução seria de aposentadoria pelo regime de previdência municipal. IX) Mantém-se o valor dos honorários periciais quando fixado com a razoabilidade, considerando que o profissional não só examinou a paciente, como também explicou minuciosamente as características de cada enfermidade diagnosticada e respondeu atenciosamente os quesitos apresentados. X) Recurso da autora parcialmente provido e do Estado de Mato Grosso do Sul improvido.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. I) Verificando-se que a sentença não fugiu dos limites da lide, apreciando pretensão diversa da contida na inicial, não há que se falar em julgamento extra petita. II) O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a dispensar dilação probatória que entende ser inútil ao processo. Ademais, o indeferimento da produção de prova in loco, com a ida do perito até o ambiente de trabalho, não traz prejuízo à autora, por caber ao ente púb...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR DANDO QUITAÇÃO PLENA A RESPEITO DE QUALQUER VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO MENSAL - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais almejados pelas partes. "Se parte autora, através de acordo judicialmente homologado, deu plena quitação aos valores já pagos pela ré e às diferenças de benefícios até a data da transação, em razão do cálculo, de maneira a por fim aos litígios já existentes e a prevenir futuras demandas, o que está de acordo com o art. 840 do Código Civil, não pode, buscar a tutela do Estado para pedir nova forma de cálculo do benefício previdenciário, com aplicação de índice muito anterior àquela transação, haja vista que isto implicaria em simplesmente desconsiderar a renúncia ocorrida em acordo que foi homologado judicialmente." (Apelação Cível n.º 2012.016725-9/0000-00.)
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PROCESSO ANTERIOR DANDO QUITAÇÃO PLENA A RESPEITO DE QUALQUER VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO MENSAL - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais almejados pelas partes. "S...
Data do Julgamento:31/07/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º DO CPC - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários fixar-se-á na data do requerimento. 2.Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, desde que atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU ALTERNATIVAMENTE PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIA - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º DO CPC - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários fixar-se-á na data do requerimento. 2.Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, desde que ate...