CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática. 2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com o ônus da internação em rede hospitalar privada.3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.4. A determinação judicial de internação de paciente em UTI, fundamentada em prescrição médica, não constitui invasão de competência do Poder Executivo, na medida em que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a evitar lesão ou ameaça de lesão a um direito.5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE. FALTA DE VAGAS. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede antecipação de tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte quanto ao julgamento de mérito da demanda.2. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma...
PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS INDÉBITOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, a mera postagem de carta remetida ao consumidor não cumpre a finalidade do comando legal, não havendo como atestar o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC. No caso dos autos, o Serasa não comprovou a ocorrência da comunicação previa, visto que os elementos constantes dos autos não são capazes de demonstrar o recebimento da notificação.2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de ausência da comunicação prévia à inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ainda que não demonstrada a inexistência da dívida que deu fundamento à inscrição. 3. À medida que não comprovado o pagamento ou a inexistência dos débitos inscritos, legítima é a manutenção da inscrição do nome do apelante junto aos cadastros do SERASA.4. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Sopesadas a necessidade de aplicação de uma medida de caráter repressivo e o direito de compensação do dano tendo em vista as circunstâncias do caso em tela, arbitra-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - § 2º DO ART. 43 DO CDC - VIOLAÇÃO - DANO MORAL - EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS INDÉBITOS - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. É direito fundamental do consumidor ser previamente comunicado, por escrito, de abertura de arquivo em seu nome. O recebimento da referida comunicação deve restar demonstrado cabalmente, sob pena de reduzir-se à inutilidade a norma legal e cogente. Assim, a mera postagem de carta remetida ao consu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DAS CESSÕES - OFENSA À LEI 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE - NÃO VALIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, principalmente quando dispensadas diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia.2. A lei de parcelamento urbano (Lei n.º 6.766/79) obsta a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.3. Sem validade o pagamento de serviços realizados efetivado através de cessões de direitos de lotes localizados em loteamento irregular.4.A declaração de nulidade dos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos é medida que se impõe ante a ilicitude de seu objeto, a implicar na obrigação do requerido de quitar o valor correspondente aos lotes dados como parte do pagamento pelos serviços prestados.5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAÇÃO EM PAGAMENTO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTES EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DAS CESSÕES - OFENSA À LEI 6.766/79 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO) - OBJETO ILÍCITO - NULIDADE - NÃO VALIDADE DO PAGAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura cerceamento de defesa se as provas c...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE.1. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo eventual abuso ou excesso (STF, Súmula 596). 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se se legítima, não estando de revestida de potestavidade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 7. Caracterizada a mora do mutuário, as anotações restritivas de crédito efetivadas em seu desfavor, estando revestidas de lastro material subjacente e sendo legalmente admitidas, caracterizam-se como simples exercício regular de direito por parte do credor, pois lhe é resguardada a prerrogativa de extrair e irradiar os efeitos da inadimplência, não podendo, em contrapartida, sofrer nenhuma reprimenda por tê-las efetivado ou ser compelido a eliminá-las.8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. LEGALIDADE.1. O contrato bancário, enliçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza ju...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1- A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF.2- Comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, de forma a preservar a saúde da apelada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde.3- Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1- A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF.2- Comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, de forma a preservar a saúde da apelada, torna-se obrigação do Estado garantir o seu fornecimento, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde.3- Recurso não provido.
PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. A verba do benefício alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário do servidor, daí que os juros incidentes na espécie são os ditados pelo Código Civil, observando-se o percentual vigente na data do pagamento de cada parcela. Para as vencidas até 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, devem ser computados juros de meio por cento ao mês e para as parcelas vencidas após esta data deverão ser computados juros de um por cento ao mês, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA.1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.2. A verba do benefício alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário do servidor, daí que os juros incidentes na espécie são os ditados pelo Código Civil, observando-s...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. MÉDIA DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DE TODAS AS CATEGORIAS EMPREGADAS. REVISÃO DA CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.- Aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC (STJ, REsp 793.920, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 19.06.2006)- Presente prova pré-constituída que embasa o direito invocado pela impetrante, possibilitando o procedimento célere do mandado de segurança, mostra-se adequada a via do mandamus.- A liquidez e a certeza do direito reclamado pela impetrante estão condicionadas à existência de expressa previsão legal, ediltalícia ou contratual, que discipline a forma de reajustamento, obedecendo, portanto, aos princípios constitucionais a interpretação que melhor atenda à razoabilidade e à eficiência.- Mandado de Segurança denegado. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO. MÉDIA DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DE TODAS AS CATEGORIAS EMPREGADAS. REVISÃO DA CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ATO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.- Aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito, mostrando-se irrisório o valor que pretende consignar em juízo.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. VALOR IRRISÓRIO.1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No cas...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá signif...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá signif...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá significar redutibilidade de vencimentos, como no caso.3. No que diz respeito à gratificação natalina ter se transformado em gratificação natalícia, no âmbito do Distrito Federal, não se operou modificação na natureza jurídica da gratificação, sendo esta devida na proporção do salário recebido em dezembro, devendo ser efetuado o pagamento da eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano.4. Recurso provido para condenar o Distrito Federal a pagar a diferença correspondente entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e o que efetivamente deveria ter sido pago.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. Sob a ótica constitucional, é certo que não existe direito adquirido dos servidores em relação a regime jurídico, porém é igualmente correto que qualquer mudança legislativa não poderá signif...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de prescrição qüinqüenal, quando a instituição bancária realiza atividades inerentes às instituições privadas.3. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.4. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.5. Mostra-se possível o pedido referente à cobrança de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, uma vez que não há vedação do ordenamento jurídico.6. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.7. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.1. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório. 2. Inadequada a extensão das vantagens afetas à Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, no sentido de aplicar a regra de pre...
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE DO DOMÍNIO. ABANDONO. OCUPAÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE UMA DÉCADA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. Em se tratando de programa habitacional promovido pelo Poder Público à população carente, a concessão do uso do bem público é o justo título que embasa a posse do concessionário sobre o imóvel. O instituto jurídico da posse, na legislação civil pátria, obedece à teoria objetiva de Ihering, segundo a qual se caracteriza pela exteriorização da relação fática entre a pessoa e coisa, praticando o possuidor atos análogos ao do proprietário (affectio tenendi). Resta caracterizado o abandono quando o titular de concessão de uso do bem público não promove a efetiva ocupação do imóvel, deixando de exercer o poder de fato sobre o bem, mormente quando constatado que o mesmo foi ocupado por terceiro, de forma mansa e pacífica, por mais de uma década. O abandono se dessume, na hipótese, da ausência do fundamento jurídico do vínculo possessório, qual seja, a visibilidade do domínio. A finalidade da concessão de uso do bem público é a efetivação do direito constitucional social de moradia (art. 6º, da Constituição Federal), devendo ser mantido na posse aquele que, de fato, utilizou o imóvel para sua residência em detrimento do que possui o título de concessão e nunca demonstrou interesse em ocupar o bem.
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DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE DO DOMÍNIO. ABANDONO. OCUPAÇÃO PROMOVIDA POR TERCEIRO DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE UMA DÉCADA. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. Em se tratando de programa habitacional promovido pelo Poder Público à população carente, a concessão do uso do bem público é o justo título que embasa a posse do concessionário sobre o imóvel. O instituto jurídico da posse, na legislação civil pátria, obedece à teoria objetiva de Ihering, segundo a qual se caracteriza pela exteriorização da relação fática...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.01É entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça que o pagamento antecipado do VRG não retira do arrendatário o direito de ao término do ajuste devolver o bem e assim ter restituída a quantia paga a título de VRG.02A discussão judicial do débito não é suficiente para que a instituição financeira possa ser impedida de se valer dos órgãos de proteção ao crédito para satisfazer seu direito. É necessária também a presença de outros dois elementos, quais sejam: a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito de parte do débito tido por incontroverso. 03Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO. SUPOSTA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.01É entendimento dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça que o pagamento antecipado do VRG não retira do arrendatário o direito de ao término do ajuste devolver o bem e assim ter restituída a quantia paga a título de VRG.02A discussão judicial do débito não é suficiente para que a instituição financeira possa ser impedida de se valer dos órgãos de proteção ao...
CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- A responsabilidade do Distrito Federal em fornecer o serviço médico adequado ao cidadão depreende-se da leitura dos arts 23, II; 196 e 198, § 1º, todos da CF/88, e do art. 204, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.- A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF.- Comprovada a necessidade de realização da cirurgia, de forma a preservar a saúde do apelado, torna-se obrigação do Estado garantir a sua efetivação, em face da prerrogativa constitucional que assegura o direito à saúde.- Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- A responsabilidade do Distrito Federal em fornecer o serviço médico adequado ao cidadão depreende-se da leitura dos arts 23, II; 196 e 198, § 1º, todos da CF/88, e do art. 204, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.- A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano. Inteligência dos arts. 196 da CF e 204 e 207, II, da LODF.- Comprovada a necessidade de realização da cirurgia, de...
HABEAS CORPUS. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE ABORDA AS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA, ANUNCIA O ASSALTO SIMULANDO PORTE DE ARMA, AGRIDE-AS FISICAMENTE COM CHUTES E TAPAS E SUBTRAI OBJETOS PESSOAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA E A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. A prisão cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porque, segundo o auto de prisão em flagrante, demonstrou possuir altíssima periculosidade, pois ao dar voz de assalto, simulou o porte de arma de fogo e agrediu fisicamente as vítimas - duas mulheres - com chutes e tapas, obrigando-as a se deitaram no chão, mesmo sem terem esboçado qualquer resistência, para subtrair as suas jaquetas, um aparelho celular e a quantia de dezesseis reais. 2. A gravidade da conduta supera à inerente ao tipo penal, e denota a crueldade e ousadia do paciente, o que autoriza a manutenção da segregação cautelar, ainda que sejam favoráveis as suas condições pessoais. 3. No que se refere à probabilidade de ser aplicado regime aberto, ou de ser substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em caso de eventual sentença condenatória, o argumento da impetrante é totalmente improcedente. Com efeito, tratando-se de duas vítimas, a pena - eventualmente aplicada - não poderia ser fixada no mínimo de 04 (quatro) anos, eis que estaria sujeita ao acréscimo previsto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal. Assim, somente pelo critério objetivo não se poderia aplicar o regime aberto para o cumprimento da pena nem se poderia pensar na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, eis que, para a substituição, a pena não poderia ser superior a 04 (quatro) anos. Além disso, e mais relevante ainda, é que o artigo 44 do Código Penal não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos por penas restritivas de direito, em crime cometido com violência ou grave ameaça, caso dos autos. Ademais, a prisão antes de condenação definitiva não se caracteriza como antecipação da pena, mas possui natureza cautelar, e somente será considerada ilegal se estiverem ausentes os pressupostos da prisão preventiva, o que não ocorre na questão examinada.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE ABORDA AS VÍTIMAS EM VIA PÚBLICA, ANUNCIA O ASSALTO SIMULANDO PORTE DE ARMA, AGRIDE-AS FISICAMENTE COM CHUTES E TAPAS E SUBTRAI OBJETOS PESSOAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA E A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. A prisão cautelar do paciente é necessária como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para as...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condena-se o réu por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 16), se os depoimentos judiciais dos policiais militares que o prenderam em flagrante são coerentes e harmônicos no sentido de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização.2. Diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, concede-se habeas corpus de ofício para reduzi-la.3. Em se tratando de réu reincidente pela prática de crime com emprego de arma de fogo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se revela medida socialmente recomendável (CP 44 II §3º).4. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para manter a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e para diminuir a pena a ele aplicada. Deu-se provimento ao apelo do Ministério Público para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Condena-se o réu por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/03, art. 16), se os depoimentos judiciais dos policiais militares que o prenderam em flagrante são coerentes e harmônicos no sentido de que ele (réu) portava arma de fogo, em via pública, sem autorização.2. Diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, concede-se habeas corpus de ofício para reduzi-...
PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.1 - A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação de cobrança de complementação da aposentadoria.2 - O benefício será considerado direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. (art. 68, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001)3 - Constatado que o cálculo do benefício complementar de aposentadoria está em conformidade com as normas vigentes ao tempo em que cumpriu as exigências legais para a concessão, não há violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.
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PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.1 - A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação de cobrança de complementação da aposentadoria.2 - O benefício será considerado direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. (art. 68, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001)3 - Constatado que o cálculo do benefício complementar de aposentadoria está em conformidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÕNICOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que apresenta extensão delimitada e apto a ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano.2.Constatado que o próprio dispositivo legal no qual a parte impetrante ampara sua pretensão é claro ao prever que o acréscimo de domicílios à quantidade máxima prevista para cada lote pelo Plano Diretor Local da Região Administrativa seria permitido em caráter excepcional, não há como se aferir, de plano, a ilegalidade da suspensão da aprovação de projetos, fundamentada na necessidade da realização de estudos sobre o adensamento populacional na região.3.Cabível o indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, nos casos em que o direito líquido e certo invocado carece de dilação probatória.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÕNICOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Para fins de mandado de segurança, o direito líquido e certo é aquele que apresenta extensão delimitada e apto a ser exercido no momento da impetração, ou seja, deve ser passível de comprovação de plano.2.Constatado que o próprio dispositivo legal no qual a parte impetrante ampara sua pretensão é claro ao prever que o acréscimo de domicílios à quantidade máxima prevista para cada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.A fim de impedir a inclusão do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito, admite-se, em certos casos, o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato.2.Considerando que o recorrente pretende depositar quantia consoante com aquela prevista no contrato, excluindo-se a capitalização de juros, deve-lhe ser garantido o direito de rever as cláusulas do contrato, consignando em Juízo os valores incontroversos das parcelas, de modo a evitar a mora.3.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.A fim de impedir a inclusão do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito, admite-se, em certos casos, o depósito judicial das parcelas incontroversas do contrato.2.Considerando que o recorrente pretende depositar quantia consoante com aquela prevista no contrato, excluindo-se a capitalização de juros, deve-lhe ser garantido o direito de rever as cláusulas do contrato, consig...