CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, nos termos preconizados no artigo 330, inciso I, do CPC.2. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica a dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.3. Nesse contexto, não se faz mesmo imprescindível a realização de perícia médica em segurado que, perante o Distrito Federal, submeteu-se a criteriosos exames justificantes da concessão de aposentaria por invalidez.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na espécie, é a data em que o segurado toma ciência da incapacidade laboral, que se suspende com a formalização do pedido administrativo à seguradora.5. A incapacidade permanente motivada de acidente de trabalho, conforme atestado pela extinta Fundação Hospitalar, como causa da aposentadoria do segurado, por si só, justifica a cobertura prevista na apólice, não se podendo exigir que o beneficiário fique inválido para o exercício de outras tarefas, que não àquelas desempenhadas por ocasião da avença.6. É parte ilegítima passiva a corretora de seguros, pois apenas prestou serviços de intermediação das partes contratantes.7. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR ÓRGÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO DO PRAZO COM A DEFINIÇÃO DA INCAPACIDADE E NÃO DO CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE. A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA AVENÇA É SUFICIENTE À INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. DOLO POR PARTE DO ALIENANTE. INTENÇÃO DE PREJUDICAR. ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS. MOTIVO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação de conhecimento visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, proposta pelo real proprietário do bem e prejudicado pelo negócio jurídico fraudulento, tem o comprador de boa-fé legitimidade ad causam para compor o pólo passivo da lide, porquanto é parte no contrato cuja nulidade se pretende ver declarada.2. O artigo 145, do Código Civil, dispõe que são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. O referido defeito se apresenta na má-fé, mediante argumentos e artifícios maliciosos capazes de incutir no ânimo de um dos contratantes a prática de ato que, sem esse ardil, não seria concretizado.3. Reconhece-se a presença de vício de consentimento resultante de dolo de terceiro no negócio jurídico, quando fica demonstrado que o agente foi induzido à celebração de tal ato negocial, mediante ardis perpetrados por outrem, que não eram desconhecidos pela outra parte contratante.4. Se a prova dos autos é conclusiva a respeito do dolo do vendedor, o qual viciou a manifestação de vontade do comprador de boa-fé, impõe-se a procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico viciado, eis que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito - art. 333, I, do CPC.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO POSTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPRADOR DE BOA-FÉ. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. DOLO POR PARTE DO ALIENANTE. INTENÇÃO DE PREJUDICAR. ARTIFÍCIOS FRAUDULENTOS. MOTIVO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na ação de conhecimento visando à declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, proposta pelo real proprietário do bem e prejudicado pelo negócio jurídico fraudulento, tem o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE MAUS PAGADORES. 1 - O deferimento de pretensão que vise impedir a inclusão de nome de consumidor em arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, mediante consignação das parcelas, reclama o atendimento de condições impostas pela Corte uniformizadora da legislação federal: o ajuizamento de ação pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Não se pode inferir, de plano, que o débito cobrado esteja maculado por índices ou fatores ilegais de correção, eis que a argumentação jurídica deduzida pelo Autor/Recorrido segue orientação reiteradamente afastada pela atual jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3 - O depósito de valor muito aquém daquele relativo à mensalidade original não ilide o direito de o mutuante negativar o nome do mutuário, dado o caráter de mera arbitrariedade revelado no propósito de, simplesmente, pagar quantia a menor. 4 - Instituição financeira que age no exercício regular de direito, art. 188, caput, inciso I, segunda parte, do Código Civil de 2002. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE MAUS PAGADORES. 1 - O deferimento de pretensão que vise impedir a inclusão de nome de consumidor em arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, mediante consignação das parcelas, reclama o atendimento de condições impostas pela Corte uniformizadora da legislação federal: o ajuizamento de ação pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indev...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTO - ÍNDICE DE 84,32% - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Se devidamente instruído o mandamus com a documentação necessária à compreensão dos fatos, não há que se cogitar de dilação probatória, mormente por revelar-se a matéria eminentemente de direito.Improcedente o pedido de indeferimento da inicial por não haver os impetrantes instruído a contra-fé com os documentos constantes da peça inaugural, haja vista que tal inobservância em nada dificultou a formulação da defesa e apresentação das informações.Tratando-se a impetração de prestações de trato sucessivo, o prazo previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente, mês a mês. Decadência não caracterizada.Legítima a atitude tomada pela Administração Pública em rever a aplicação do percentual de 84,32% sobre os valores atuais dos vencimentos dos servidores, eis que o correto seria adotar como base de cálculo apenas os valores da tabela de vencimentos ou proventos vigentes à época da lesão, com as devidas atualizações e reajustes posteriores.A administração em assim agindo não exorbitou de sua competência ou muito menos violou a coisa julgada, pois simplesmente procedeu à adequação dos cálculos atinentes ao reajuste do Plano Collor, em consonância com o poder de autotutela de seus próprios atos. Não evidenciada, portanto, qualquer ilegalidade do ato ou mesmo violação à coisa julgada ou devido processo legal, a denegação da segurança é medida que se impõe, ante a inexistência de liquidez e certeza do direito postulado na via mandamental.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - RECÁLCULO DE VENCIMENTO - ÍNDICE DE 84,32% - PLANO COLLOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.Se devidamente instruído o mandamus com a documentação necessária à compreensão dos fatos, não há que se cogitar de dilação probatória, mormente por revelar-se a matéria eminentemente de direito.Improcedente o pedido de indeferimento da inicial por não haver os impetrantes instruído a contra-fé com os documentos constantes d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Não se convencendo o julgador, quando do exame da inicial, em Mandado de Segurança, da existência de direito líquido e certo a ser protegido, correta se mostra a decisão que nega a liminar.2) - Não se mostrando, de pronto, existir direito de candidato participante do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal a ser matriculado no curso, porque eliminado na 4ª etapa, não tem ele aparência do bom direito a permitir a concessão de liminar, porque não presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7º, da Lei 1.533/51, em seu inciso II.3)- Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO CORRETA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1)- Não se convencendo o julgador, quando do exame da inicial, em Mandado de Segurança, da existência de direito líquido e certo a ser protegido, correta se mostra a decisão que nega a liminar.2) - Não se mostrando, de pronto, existir direito de candidato participante do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares do Distrito Federal a ser matriculado no curso, porque eliminado na 4ª etapa, não tem ele aparência do bom direito a permitir a c...
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL LOCAL. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante ultrapassar essa pauta.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada desbordado do dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.3. Verificando-se a improcedência do pedido formulado pela autora, o juiz deve condenar o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, que nos remete ao conceito de apreciação eqüitativa, em que a verba honorária deve ser fixada de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa.4. Apelos não providos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL LOCAL. DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante ultrapassar essa pauta.2. Ausente a intenção de ofender ou difamar, e não tendo a matéria veiculada desbordado do dever de informar, não há direito à indenização por dano moral.3. Verificando-se...
AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA. PREVISÃO LEGAL. A violação do direito postulado se deu de forma instantânea, em momento definido no tempo, qual seja, ao término do curso de formação, quando tornou-se exigível o pagamento do valor pleiteado. Ajuizada a ação dentro do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32, não há prescrição.O Agente Penitenciário do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração pelo período do curso de formação profissional.Não é possível a distinção entre os alunos da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal, de forma que somente os primeiros façam jus à remuneração pelo período do curso de formação profissional, haja vista que ambos estão sob o regime jurídico da Lei nº 4.878/65, devendo, assim, ser-lhes aplicado o disposto no artigo 1º do Decreto lei nº 2.179/84.
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AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO A 80% DA REMUNERAÇÃO INICIAL DA CATEGORIA. PREVISÃO LEGAL. A violação do direito postulado se deu de forma instantânea, em momento definido no tempo, qual seja, ao término do curso de formação, quando tornou-se exigível o pagamento do valor pleiteado. Ajuizada a ação dentro do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32, não há prescrição.O Agente Penitenciário do Distrito Federal tem direito ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial da classe profissional a que pertence, a título de remuneração...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE - FASES PROCESSUAIS DISTINTAS - DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA RETOMADA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA.1.A reunião de processos em razão de conexão, tendo como finalidade primordial o julgamento simultâneo das ações, é admissível apenas sobre processos pendentes no mesmo grau de jurisdição. Constatado o anterior julgamento da demanda apontada como conexa, está configurado o óbice à pretendida reunião das ações.2.Ocorrido o término da locação pelo escoamento do prazo determinado no contrato, e remanescendo a locação por prazo indeterminado em razão da não desocupação voluntária do imóvel, a notificação promovida nos termos do art. 57, da Lei 8.245/91, assegura ao locador o direito à retomada do imóvel por denúncia vazia. 3.A hipótese de denúncia vazia não comporta a discussão sobre o real motivo do locador acerca da retomada do imóvel, eis que independe de motivação.4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO - IMPOSSIBILIDADE - FASES PROCESSUAIS DISTINTAS - DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS MOTIVOS DA RETOMADA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA.1.A reunião de processos em razão de conexão, tendo como finalidade primordial o julgamento simultâneo das ações, é admissível apenas sobre processos pendentes no mesmo grau de jurisdição. Constatado o anterior julgamento da demanda apontada como conexa, está configurado o óbice à pretendida reunião das ações.2.Ocorrido o término d...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Resta fulminado pela decadência o direito do Distrito Federal de requerer a repetição do adicional de atividade legislativa, eis que entre a data do recebimento da gratificação e a da cobrança já se passaram mais de cinco anos.2. Ainda que assim não fosse, tem-se como irregular a cobrança efetivada na medida em que visava à execução da decisão proferida nos autos da ação popular, cujo Servidor não foi parte, e não oportunizado ao mesmo o direito de contraditar e se defender.3. Ademais, como é assente na jurisprudência, não é admissível a repetição da gratificação, eis que se trata de verba alimentar recebida de boa-fé pelo Servidor por erro da administração. 4. O reconhecimento da procedência do pedido implica na extinção do processo com resolução de mérito.5. Recurso voluntário e remessa oficial improvidos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE LEGISLATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Resta fulminado pela decadência o direito do Distrito Federal de requerer a repetição do adicional de atividade legislativa, eis que entre a data do recebimento da gratificação e a da cobrança já se passaram mais de cinco anos.2. Ainda que assim não fosse, tem-se como irregular a cobrança efetivada na medida em que visava à execução da decisão proferida nos autos da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.- Para se valer da tutela cautelar, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o receio fundado de um dano iminente e de difícil reparação (periculum in mora). A lei ainda exige, para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca, tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (artigo 273 do CPC).- Verifica-se, nesta fase de cognição sumária, inexistir a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida a ação, diante da possibilidade de recomposição patrimonial, além de se tratar de verbas que possuem caráter alimentar e, por isso mesmo, não podem ser objeto de repetição, motivos que ensejam o indeferimento do pleito antecipatório.- Recurso improvido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.- Para se valer da tutela cautelar, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o receio fundado de um dano iminente e de difícil reparação (periculum in mora). A lei ainda exige, para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca, tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (artigo 273 do CPC).- Verifica-se, nesta...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Não havendo condenação, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorários dar-se-á consoante aplicação eqüitativa do juiz. - Recurso da autora improvido e não conhecido o recurso adesivo do réu. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. Assim, o fato de a Lei local n. 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento em último nível de referência só pelo fato de ter se aposentado em final de carreira.- Não havendo condenação, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorári...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da demanda exibitória, de posse dos documentos essenciais, tenha como ponderar e aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer na relação negocial entre as partes e instruir adequadamente futura ação fundada na indigitada relação.Desnecessária, para a configuração do interesse processual, a comprovação do autor de que o réu recusou-se a apresentar o documento solicitado pelas vias administrativas.Evidenciado o vínculo material que junge os litigantes e que os documentos cuja exibição se pretende é comum às partes, assiste ao autor o direito de postular, judicialmente, a apresentação dos indigitados documentos, via cautelar exibitória, não se admitindo recusa do réu.A condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo certo que é conseqüência imposta à parte vencida ou àquela que deu causa à propositura da demanda.Considerando que o réu ensejou o ajuizamento da demanda exibitória em seu desfavor e, ainda, que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve, o réu, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA DO RÉU EM FORNEÇER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA VIA JUDICIAL PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO FUTURA. VÍNCULO MATERIAL ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO COMUM. DIREITO À EXIBIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.Irrefutável o interesse processual, este apoiado na necessidade da intervenção judicial para a obtenção dos documentos pretendidos, e na utilidade, para que o autor da de...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO PARA MAGISTRADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE.1 - A licença-prêmio é uma vantagem sem previsão expressa na LOMAN, mas de direito do magistrado que fazia jus após sua aquisição, da mesma forma que as licenças paternidade e maternidade, bem como da remuneração das férias com um terço ou o salário trezeno.1.1- Trata-se de obtusidade administrativa a sugerência lúgubre de que a conversão em pecúnia somente é possível, post mortem, aos herdeiros, pois o sui iuris (titular)obteve esse direito in vita, in corpore suo cum inde habeat corpus et animam.2 - A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, não tem necessidade de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração e correspondente de empobrecimento sem causa do agente público. Precedentes desta Corte, do STJ e do Supremo Tribunal Federal.(Vide: REsp 693728/RS, 5ª Turma, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, DJ 11.04.2005 p. 374)3 - O pagamento da conversão impõe-se até mesmo sem a provocação do servidor, devendo o Administrador agir de ofício para o seu implemento concomitantemente com a concessão da aposentadoria.(Vide APC 2005.01.1.125307-0 Relator CRUZ MACEDO, 4.ª Turma Cível, julgado em 02/08/2006, DJ 05/09/2006 p. 157).4- Ao pagamento da conversão convertida em pecúnia descabe a incidência do imposto sobre a renda (Súmula do STJ Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.)5 - Ordem concedida. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO PARA MAGISTRADO - CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE.1 - A licença-prêmio é uma vantagem sem previsão expressa na LOMAN, mas de direito do magistrado que fazia jus após sua aquisição, da mesma forma que as licenças paternidade e maternidade, bem como da remuneração das férias com um terço ou o salário trezeno.1.1- Trata-se de obtusidade administrativa a sugerência lúgubre de que a conversão em pecúnia somente é possível, post mortem, aos herdeiros, pois o sui iuris (titular)obteve esse direito in vita, in corpore s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA AGRAVANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. 1.Os honorários que decorrem da sucumbência pertencem ao advogado que patrocinou os interesses da parte, porque quando substituído nos autos já havia terminado o seu trabalho. A verba honorária constitui direito autônomo do advogado integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (cf. STJ/4ª Turma Resp 468.949/MA, Min.Barros Monteiro).2.Só pode alegar prescrição do direito à cobrança de honorários quem detém a obrigação de pagá-lo, ou quem esteja obrigado a responder pela mesma verba em caso de inadimplemento.3.Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. DIREITO DO ADVOGADO QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA AGRAVANTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. 1.Os honorários que decorrem da sucumbência pertencem ao advogado que patrocinou os interesses da parte, porque quando substituído nos autos já havia terminado o seu trabalho. A verba honorária constitui direito autônomo do advogado integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência (cf. STJ/4ª Turma Resp 468.949/MA, Min.Barros Monteiro).2.Só pode alegar prescrição do direito à cobr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DIREITO DO CREDOR EM PLEITEAR A EXIBIÇÃO DO BEM DEPOSITADO COM O DEVEDOR. 1. O eventual direito de discutir as cláusulas do contrato de alienação fiduciária, não desobriga o devedor de apresentar o bem dele objeto do qual é depositário e de se sujeitar às penas da lei pela omissão. Isso porque, o depositário há de estar, a todo momento, em situação de restituir o recebido (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, 3ª Edição Forense, 1.975, vol.II/316). 2. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DIREITO DO CREDOR EM PLEITEAR A EXIBIÇÃO DO BEM DEPOSITADO COM O DEVEDOR. 1. O eventual direito de discutir as cláusulas do contrato de alienação fiduciária, não desobriga o devedor de apresentar o bem dele objeto do qual é depositário e de se sujeitar às penas da lei pela omissão. Isso porque, o depositário há de estar, a todo momento, em situação de restituir o recebido (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, 3ª Edição Forense, 1.975, vol.II/316). 2....
EMBARGOS INFRINGENTES. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção. Além disso, é pacífico o entendimento de que os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem posse e de que a sua detenção, sem a anuência da administração, é de presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias porventura realizadas. Entretanto, e particularmente no caso do distrito federal, este egrégio tribunal de justiça tem entendido que a ocupação por longos períodos faz surgir o direito à indenização, como forma de coibir o enriquecimento sem causa da administração.2. Embargos improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO POR PARTICULARES. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Os bens públicos são insuscetíveis de posse, razão pela qual a sua ocupação por terceiros é sempre precária, caracterizando mera detenção. Além disso, é pacífico o entendimento de que os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem posse e de que a sua detenção, sem a anuência da administração, é de presumida má-fé, não gerando, portanto, direito à indenização pelas ben...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos os requisitos elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido.5. Apelo adesivo não conhecido. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. APLICAÇÃO AOS PARTICIPANTES QUE NÃO DETENHAM A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.1. Não se conhece de apelo adesivo que busca a produção de provas na eventualidade de reforma do decisum vergastado, porquanto a recorrida restou integralmente vencedora na demanda. Além disso, o conjunto probatório mostra-se suficiente para o desate da contenda, não necessitando nenhuma dilação probatória.2. Conhece-se do recurso de apelação, uma vez atendidos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA.Mesmo sendo julgados procedentes os pedidos perante o órgão de Primeiro Grau de Jurisdição, a ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do exercício do direito de produção de provas da parte Autora, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recurso de agravo retido cabível à espécie e a possibilidade de inversão do julgado pela Instância Revisora.Preliminar de ofício acolhida.Apelação Cível prejudicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA.Mesmo sendo julgados procedentes os pedidos perante o órgão de Primeiro Grau de Jurisdição, a ausência de pronunciamento judicial acerca da fase probatória configura cerceamento do exercício do direito de produção de provas da parte Autora, haja vista a negativa de oportunidade para o manejo do recu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. CASAMENTO. CELEBRAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO §2º DO ARTIGO 1.639. MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE. DIREITOS DE TERCEIROS. INCERTEZA QUANTO AO RESGUARDO. SENTENÇA REFORMADA.A alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento pelo Novo Código Civil, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos insertos no §2º do artigo 1.639, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relevância dos argumentos apresentados; (d) respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos; (e) autorização judicial. Desatendida qualquer uma dessas exigências, tal como ocorre na hipótese dos autos, na qual a motivação é incapaz de sustentar o pedido formulado pelos requerentes e não há certeza sobre o resguardo dos direitos de terceiros, impõe-se a improcedência do pleito.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. CASAMENTO. CELEBRAÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO §2º DO ARTIGO 1.639. MOTIVAÇÃO NÃO RELEVANTE. DIREITOS DE TERCEIROS. INCERTEZA QUANTO AO RESGUARDO. SENTENÇA REFORMADA.A alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento pelo Novo Código Civil, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos insertos no §2º do artigo 1.639, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relev...
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DECRETO. HIERARQUIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO.1. O Decreto Distrital n. 16.990/95, que determinou a suspensão do pagamento do benefício alimentação, não constitui ato normativo capaz de extinguir ou suspender direito concedido por meio de lei ordinária, sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas. 2. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, constitui prestação de trato sucessivo, cuja lesão renova-se mês a mês. 3. Apelo NÃO PROVIDO.
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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DECRETO. HIERARQUIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO PROVIMENTO.1. O Decreto Distrital n. 16.990/95, que determinou a suspensão do pagamento do benefício alimentação, não constitui ato normativo capaz de extinguir ou suspender direito concedido por meio de lei ordinária, sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas. 2. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, porquanto o benefício alimentação, instituído pela Lei Distrital n. 786/...