MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL. DIPLOMA E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NO COMPONENTE CURRICULAR ESCOLHIDO, EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - Na impetração de mandado de segurança, deve a impetrante estar investida de direito sobre o qual não cabe dilação probatória, consubstanciado em prova pré-estabelecida ou pré-constituída na petição inicial, além do ato impugnado ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2 - Não provando a impetrante que preenche os requisitos exigidos pelo edital, qual seja, o diploma de bacharelado no curso superior de Zootecnia, componente curricular escolhido, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, sendo a denegação da segurança mero consectário lógico.3 - Recurso a que se nega provimento.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MAGISTÉRIO SUPERIOR DO DISTRITO FEDERAL. DIPLOMA E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA NO COMPONENTE CURRICULAR ESCOLHIDO, EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1 - Na impetração de mandado de segurança, deve a impetrante estar investida de direito sobre o qual não cabe dilação probatória, consubstanciado em prova pré-estabelecida ou pré-constituída na petição inicial, além do ato impugnado ser abusivo ou praticado com abuso de poder.2 - Não provando a impetrante que preenche os requisitos exigidos pelo edital, qual seja, o diploma de...
AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE SERVIRAM PARA EMBASAR O ACÓRDÃO QUE SE VISA RESCINDIR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO.A divergência jurisprudencial sobre o tema enfrentado na ação rescisória não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do julgado.Ademais, como enfatizado na decisão resistida, o acórdão que se visa rescindir reconheceu o direito à servidora à luz dos dispositivos constitucionais que o Distrito Federal aponta, na Ação Rescisória, como violado.Bem é de se ver, pois, que a hipótese recomenda a incursão no mérito da ação, pois ausente, nesse juízo estreito de delibação, a verossimilhança do direito invocado.
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AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE SERVIRAM PARA EMBASAR O ACÓRDÃO QUE SE VISA RESCINDIR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO.A divergência jurisprudencial sobre o tema enfrentado na ação rescisória não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do julgado.Ademais, como enfatizado na decisão resistida, o acórdão que se visa rescindir reconheceu o direito à servidora à luz dos dispo...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz à certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da pró...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO E IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 À FAZENDA PÚBLICA LOCAL. IMPERATIVIDADE. INSTRUMENTO LEGISLATIVO EFICAZ. IGUALDADE. VULNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Consoante denuncia a data em que fora editado, o Decreto nº 20.910/32 fora confeccionado e promulgado sob a ordem constitucional que vigorava no momento em que entrara a viger, que, conferindo poderes ao Chefe do Executivo para legislar, revestira-o de eficácia, viabilizando sua assimilação pelo sistema jurídico contemporâneo por não ter sido revogado ou tornado-se incompatível com a ordem constitucional vigente. 2. A circunstância de o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 não se reportar explicitamente ao Distrito Federal, visto que à época ainda não subsistia como unidade federativa autônoma, não obsta sua incidência à Fazenda Pública local, à medida que, estando destinado a regular o prazo prescricional das dívidas passivas, dos direitos e ações detidos ante a Fazenda Pública federal, estadual e municipal, é inexorável que o Distrito Federal, como unidade que incorpora de modo sincrético competências e atribuições dos estados e dos municípios, está inserido no âmbito de incidência do preceptivo, inclusive porque não pode merecer tratamento diferente do conferido aos demais entes federados. 3. A fixação de prazo prescricional específico para as ações e pretensões aviadas em desfavor da Fazenda Pública não encerra ofensa ao princípio da igualdade, à medida que os prazos prescricionais, desde as legislações de antanho, são delimitados de forma diferenciada com base na natureza do direito e das pretensões dele oriundas, traduzindo opção legislativa que, demarcando interregno razoável, se compatibiliza com a origem e destinação da prescrição, velando pela paz social e funcionando como instrumento de defesa da estabilidade e segurança jurídicas. 4. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado de óbito decorrente de deficiência havida no atendimento oferecido ao paciente em hospital da rede púbica, o termo inicial da prescrição, que, tratando-se de ação aviada em desfavor do Distrito Federal, é de 05 (cinco) anos, é a data em que se consumara o evento, não interferindo no fluxo do interregno legalmente assinalado o inquérito policial instaurado para apuração do havido. 5. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. OMISSÃO E IMPERÍCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO PACIENTE. TERMO INICIAL. IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 À FAZENDA PÚBLICA LOCAL. IMPERATIVIDADE. INSTRUMENTO LEGISLATIVO EFICAZ. IGUALDADE. VULNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Consoante denuncia a data em que fora editado, o Decreto nº 20.910/32 fora confeccionado e promulgado sob a ordem constitucional que vigorava no momento em que entrara a viger, que, conferindo poderes ao Chefe do Execu...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do CPC. Precedentes do e. TJDFT.Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos de crédito sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não produzida prova nesse sentido, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do CPC. Precedentes do e. TJDFT.Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos de crédito sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do di...
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VALOR INDENIZATÓRIO.1 - Caracteriza dano moral a veiculação indevida da imagem de uma pessoa como sendo de outra, com comentários capazes de ofender a sua dignidade.2 - Conquanto tenha restado comprovado o dano moral, descuidou-se a autora de comprovar os danos materiais, tendo se limitado a tecer considerações a respeito da violação do seu direito de imagem. 3 - Os danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do lesado e os morais se manifestam nas esferas interna e valorativa do ser, não se revestindo, normalmente, de cunho patrimonial.3 - A liberdade de imprensa deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia.4 - Na fixação do valor da indenização, há que se considerar as circunstâncias em que ocorreram o fato, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as suas peculiaridades.5 - Recursos conhecidos e não providos.
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REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIBERDADE DE IMPRENSA - VALOR INDENIZATÓRIO.1 - Caracteriza dano moral a veiculação indevida da imagem de uma pessoa como sendo de outra, com comentários capazes de ofender a sua dignidade.2 - Conquanto tenha restado comprovado o dano moral, descuidou-se a autora de comprovar os danos materiais, tendo se limitado a tecer considerações a respeito da violação do seu direito de imagem. 3 - Os danos materiais são aqueles que repercutem no patrimônio do lesado e os morais se manifestam nas esferas interna e valorativa do ser, não se revestindo, normalmente, d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO. RECUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. 1. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos serem redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Aferido que o procedimento ambulatorial do qual necessita o segurado não é acobertado pelo plano de saúde ao qual aderira nem se inscreve dentre as coberturas mínimas exigidas pelo legislador, a operadora está desobrigada de custeá-lo, não sobejando lastro apto a legitimar que seja compelida a suportá-lo ao arrepio do contratado, caracterizando-se a recusa de cobertura que manifestara como exercício regular de direito, elidindo sua qualificação como ato ilícito e fonte de geração de obrigações, obstando a qualificação do silogismo legalmente exigido para que a obrigação de indenização resplandeça (CC, art. 188, I). 4. Apelação da ré conhecida e provida. Apelo do autor prejudicado. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. COBERTURA. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICA, CLARA E DESTACADA. CONFORMAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EFICÁCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO. RECUSA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. 1. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que deve ser redigido em termos claros e com caractere...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, considerando que a ausência de comprovação das parcelas em atraso, não há como impedir a instituição financeira de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado. 3. Em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Autor não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.4. Agravo provido para tornar sem efeito a r. decisão agravada e permitir que a Financiadora-ré, em caso de inadimplência, possa inscrever o nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos ca...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, em q...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INSUFICIENTE PARA ILIDIR A MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, considerando que os depósitos no valor incontroverso não se mostram suficientes para ilidir a mora em relação a todas as prestações que se venceram até a presente data, não há como impedir o Banco-credor de se abster de exercer atos legítimos para garantia de direito em tese violado. 3. Em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR INSUFICIENTE PARA ILIDIR A MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, as quais serão devidamente apuradas quando da cognição plena, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO. 1. O entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito. 2. No caso vertente, e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUE. SUSTAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO SACADO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. 1. Emissão de cheque para cobrir transação comercial, cuja cártula, ao ser compensada, fora devolvida pelo motivo n. 21, que, segundo norma do Banco Central do Brasil, reflete a sustação do título, pelo emitente, quando deveria ter constado o motivo n. 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) ou o motivo n. 28 (contra-ordem - ou revogação - ou oposição - ou sustação, causada por furto ou roubo). A portadora da cártula que havia circulado nada sabia sobre o motivo da sustação, porque o banco sacado, ao apor o carimbo com o motivo n. 21, afirmava que a sustação era um ato de vontade do correntista, injustificado tecnicamente. 2. Se, de um lado merece amparo a pretensão, para que seja cancelada a anotação do nome da autora dos cadastros do SPC e excluída a negativação ocorrida em razão de fraude; de outro, há que ser reconhecida a ausência de culpa da requerida, uma vez que nada mais fez do que tentar buscar a satisfação de seu crédito, agindo no exercício regular de um direito. Pedido de indenização por danos morais deduzido contra a portadora do cheque julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUE. SUSTAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO SACADO NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES. 1. Emissão de cheque para cobrir transação comercial, cuja cártula, ao ser compensada, fora devolvida pelo motivo n. 21, que, segundo norma do Banco Central do Brasil, reflete a sustação do título, pelo emitente, quando deveria ter constado o motivo n. 22 (divergência ou insuficiência de assinatura) ou o motivo n. 28 (contra-ordem - ou revogação - ou oposição - ou sustação, caus...
REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 786/94. SUSPENSÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O que confere o direito ao benefício pleiteado é a lei que o instituiu, e não o termo de opção, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). - O Decreto n. 16.990/95, ao cancelar o pagamento do benefício alimentação aos servidores públicos do Distrito Federal, ofendeu o direito desses servidores à percepção da vantagem, uma vez que a Lei Distrital n. 786/94 se encontrava em plena vigência. - Vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, a fixação dos honorários dar-se-á consoante aplicação equitativa do juiz. - Remessa oficial improvida. Unânime.
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REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 786/94. SUSPENSÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O que confere o direito ao benefício pleiteado é a lei que o instituiu, e não o termo de opção, não havendo que se falar em falta de interesse de agir.- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anteri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA HERANÇA. PARTILHA. INDIVISIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BEM. De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível:Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.O imóvel adquirido com os recursos da venda de um bem que já pertencia ao espólio passa a compor, em sub-rogação, o condomínio ainda indiviso dos herdeiros, guardadas as mesmas características do bem substituído. Não pode, portanto, ser vendido sem anuência dos demais herdeiros e autorização judicial, a teor do que dispõe o artigo 1.793, §3º, do Código Civil:§3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA HERANÇA. PARTILHA. INDIVISIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BEM. De acordo com o direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelece que, até a partilha, a herança é indivisí...
CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. I - Não se cogita de exercício regular de direito quando, ao registrar a ocorrência policial, o informante não se limita a noticiar a ocorrência do ilícito para que a autoridade policial proceda à investigação e elucide a autoria do delito, mas excede em seu direito, fazendo, de plano, a imputação direta e objetiva de calúnia (art. 138, I, do Código Penal), fato, que por si, só tem o condão de atingir a honra objetiva. II - A indenização por dano moral deve ser arbitrada levando-se em consideração os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as condições econômicas das partes envolvidas, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. Atendidos tais requisitos, a manutenção do valor estabelecido na sentença deve ser mantido.III - Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. I - Não se cogita de exercício regular de direito quando, ao registrar a ocorrência policial, o informante não se limita a noticiar a ocorrência do ilícito para que a autoridade policial proceda à investigação e elucide a autoria do delito, mas excede em seu direito, fazendo, de plano, a imputação direta e objetiva de calúnia (art. 138, I, do Código Penal), fato, que por si, só tem o condão de atingir a honra objetiva. II - A indenização p...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RETORNO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS. PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO NÃO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em razão de a declaração de nulidade do ato administrativo gerar efeitos ex tunc, o policial militar licenciado através do ato declarado nulo faz jus ao recebimento da verba remuneratória no período do afastamento. Precedentes. O direito à promoção em ressarcimento de preterição é possível quando o policial militar com reconhecido direito à promoção tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (inciso V do art. 16 do Regulamento de Promoção de Praças).Não há falar-se em preterição se o policial não concluiu o curso necessário para galgar a graduação superior, pois, nos termos do art. 11 do Decreto nº. 7.456/83 (Regulamento de Promoções de Praças), essa é condição imprescindível para promoção.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RETORNO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS. PAGAMENTO DAS VERBAS ATRASADAS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO NÃO REALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Em razão de a declaração de nulidade do ato administrativo gerar efeitos ex tunc, o policial militar licenciado através do ato declarado nulo faz jus ao recebimento da verba remuneratória no período do afastamento. Precedentes. O direito à promoção em ressarcimento de preterição é possível quando o policia...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS, TITULOS RECEBIDOS E NÃO CREDITADOS. CHEQUES DA EMPRESA DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONCLUSÃO NÃO ADOTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 CPC).NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART.333,I,CPC).1. O magistrado não está jungido à conclusão de laudo pericial que não retrata com fidedignidade a relação bancária entabulada entre as partes.2. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I,do Código de Processo Civil, a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena rejeição do pedido formulado na inicial.3. Em sede de pacto de custódia de cheques é praticamente nula a possibilidade de inexistir algum registro de lançamento de valor relativo a cheque custodiado na conta corrente da empresa que contratou a custódia.4. Afigura-se equivocada a perícia que, tomando o somatório simples dos valores de cheques listados, conclui que eles foram compensados pelo banco e não creditados na conta corrente da custodiante, sem levar em consideração as cártulas devolvidas por insuficiência de fundos ou contra-ordem de seus emitentes, bem como as despesas decorrentes de juros pactuados em cada borderô de desconto e o próprio imposto sobre operações financeiras, incidentes sobre a operação bancária, além das taxas e tarifas.5. Embargos acolhidos para prevalecer o voto minoritário.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS, TITULOS RECEBIDOS E NÃO CREDITADOS. CHEQUES DA EMPRESA DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CONCLUSÃO NÃO ADOTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 CPC).NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART.333,I,CPC).1. O magistrado não está jungido à conclusão de laudo pericial que não retrata com fidedignidade a relação bancária entabulada entre as partes.2. Cabe ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I,do Código de Processo Civil, a prova do fato constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório no valor máximo estabelecido no artigo 3.º, b, da Lei n.º 6.194/74 que não faz distinção entre invalidez permanente parcial ou total. 3. Comprovando o Autor a invalidez permanente mediante apresentação de laudos do IML e da ocorrência policial, tem ele direito de receber a complementação da indenização securitária. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PERMENETE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - LEI Nº 6.194/74. 1. A FENASEG é entidade sindical que atua como procuradora e gestora de negócios das seguradoras e detém legitimidade para figurar no pólo passivo nas ações de cobrança do seguro DPVAT. 2. Constatado que a incapacidade permanente da autora decorreu das lesões experimentadas em acidente automobilístico, assiste-lhe o di...
DIREITO CIVIL. PROTESTO E EMISSÃO DE DUPLICATA. DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO A TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.1. A exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada por meio da confiança depositada na aparência, justificam a teoria da aparência. A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito; ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse (...); fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades (Vicente Ráo, Ato jurídico, 1979, p. 226, apud Rizzardo, 'Teoria da aparência', in: Ajuris, n. 24, p. 223). 2. Da responsabilidade patrimonial advinda da aparência de representação emergem dois interesses conflitantes: de um lado, o mandante que não quer se obrigar porque, na concretização do vínculo negocial, não existiu sua anuência; de outro lado, terceiros de boa-fé, que se viram frustrados no negócio que pretendiam realizar, e se sentem temerosos diante de tamanha insegurança, de tal modo incompatível com os pressupostos da confiança e celeridade que regem o comércio. 3. Inexistindo culpa da emitente da Duplicata, que agiu no exercício regular de seu direito, não podem ser acolhidos, por conseguinte, os pedidos da devedora, uma vez que verificada a existência da relação jurídica entre as partes, a qual deu origem à emissão da fatura e ao apontamento no Cartório de Protesto.
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DIREITO CIVIL. PROTESTO E EMISSÃO DE DUPLICATA. DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUÍZO A TERCEIRO. INDENIZAÇÃO.1. A exigência da preservação da segurança das relações jurídicas e o resguardo da boa-fé de terceiros, manifestada por meio da confiança depositada na aparência, justificam a teoria da aparência. A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito; ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse (...); fixa as condições da r...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 8.º, CAPUT, DA LEI N.º 1.533/51.1 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória, ante a necessidade de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.2 - A inadequação da via processual eleita para proteger o direito alegado importa a falta de interesse de agir, suficiente para o indeferimento da petição inicial do writ of mandamus, nos termos do artigo 8.º, caput, da lei de regência.3- Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 8.º, CAPUT, DA LEI N.º 1.533/51.1 - O mandado de segurança não comporta dilação probatória, ante a necessidade de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.2 - A inadequação da via processual eleita para proteger o direito alegado importa a falta de interesse de agir, suficiente para o indeferimento da petição inicial do writ of mandamus, nos ter...