RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. QUORUM. MAIORIA.
JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
MAGISTRADO IMPEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME. QUESITOS.
NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGUNDA APELAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao princípio do juiz natural, pois a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88) e não foi indicado o dispositivo violado (Súmula n. 284 do STF).
2. Não tendo sido impugnado por meio de embargos de declaração o pleito de nulidade decorrente de impedimento de magistrado no julgamento colegiado, ausente o prequestionamento. Ademais, o referido óbice, ainda que capaz de promover a nulidade do voto do magistrado, não é suficiente para, por si só, acarretar a nulidade do julgado quando evidenciado que a participação do julgador não foi decisiva para o resultado, como na hipótese, em que o decisum foi unânime.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP. Ademais, em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. Esta Casa já pacificou que, embora sejam diversos os argumentos alegados nas apelações criminais, interpostas com fulcro na mesma alínea (art. 593, III, "d", do CPP), ou seja, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o segundo recurso encontra óbice no art. 593, § 3º, do CPP, o qual não pode ser flexibilizado pelo Tribunal de origem. Entendimento que atrai o óbice da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1111241/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. QUORUM. MAIORIA.
JUÍZES CONVOCADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
MAGISTRADO IMPEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME. QUESITOS.
NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGUNDA APELAÇÃO. MESMO FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação ao...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA DIMINUIR A PENA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da redação imposta pela Lei n. 11.689/2008, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. Havendo recurso, não há que se falar em nulidade por ocasião da análise dessas circunstâncias feita pelo Tribunal local.
2. Para se constatar se houve ou não a confissão espontânea do recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1114149/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA DIMINUIR A PENA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Diante da redação imposta pela Lei n. 11.689/2008, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a análise das circunstâncias agr...
RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.069/1990. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.
INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 181, § 2°, DO ECA. RECURSO PROVIDO.
1. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico.
2. O Juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
3. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão.
4. Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o Juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2°, do ECA.
(REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEI N. 8.069/1990. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.
INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 181, § 2°, DO ECA. RECURSO PROVIDO.
1. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as qu...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DENÚNCIA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei n.º 3.688/41) continua em pleno vigor e nela há expressa previsão legal de que a ação penal é pública incondicionada, conforme disciplina o seu artigo 17.
4. Seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIAS DE FATO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. DENÚNCIA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RENÚNCIA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em subst...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. A admissão de suficientes indícios de autoria, na valoração probatória pelo Tribunal local, faz admitir a presença da justa causa, descabendo revaloração probatória na via do habeas corpus.
4. Não há nulidade no reconhecimento fotográfico, sua valoração e eventual necessidade de complementação cabendo no decorrer da instrução criminal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.570/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS E IMPUTAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pela simples leitura das denúncias, constata-se que as peças acusatórias tratam de fatos e imputações distintas, uma vez que uma imputa ao paciente a prática do delito de tentativa de furto mediante fraude, ocorrida em 19/1/2013, e a outra imputa a prática de associação criminosa durante o período de janeiro de 2012 à agosto do 2013.
3. A referência ao inquérito que originou a outra ação penal se deu simplesmente para corroborar e embasar a imputação feita na denúncia, a fim evidenciar a efetiva prática do delito de associação criminosa, tanto é assim que não adentrou em crimes lá apurados, apenas citando os inquéritos.
4. Essa é a posição do Tribunal de origem que afirma "que o fato de a denúncia relativa à ação penal n° 2013011112292-6 (fls. 126/132) fazer menção ao IP n° 54/2013-DRF, apenas objetivou demonstrar a reiteração dos autores na prática de furtos mediante arrombamento e fraude, confirmando a existência da quadrilha, crime pelo qual foi condenado o paciente." 5. É de se afastar a alegação de violação ao princípio do ne bis in idem, pois tratando-se de denúncia que imputa ao paciente prática de delito diverso, ocorrido em dia distinto e apresentando outras circunstâncias, não há que se falar em duplo processamento por único crime.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.687/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS E IMPUTAÇÕES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Pela simples...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE FOI COMETIDO O CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça, ainda menos o trânsito em julgado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.947/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE FOI COMETIDO O CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. A prol...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária.
2 - Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição.
3 - Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução.
4 - Recurso ordinário não conhecido no que toca a LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY. Recurso ordinário parcialmente provido com relação ao recorrente JOÃO ROBERTO FLORIANO, para anular a ação penal, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação, estendendo-se a presente declaração aos demais acusados abrangidos por aquela decisão.
(RHC 41.992/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória, passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA (CELULAR - R$ 380,00). VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar um aparelho celular avaliado em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), tendo em vista, ainda, que o paciente "valeu-se da vulnerabilidade da vítima que contava com apenas 12 anos de idade".
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.367/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. VALOR DA RES FURTIVA (CELULAR - R$ 380,00). VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão co...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO DE AGENTES E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar uns óculos (01) e um boné (01), de propriedade de duas pessoas distintas, com valor superior a 10% (R$ 100,00) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 724,00).
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância.
6. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO DE AGENTES E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.
2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado destacou que "o próprio acusado reportou nesta audiência que nunca teve problema de natureza psiquiátrica, bem como, jamais tomou remédio controlado, o que por si só constitui indicativos de que goza de perfeita higidez mental, fato alias, que foi possível perceber durante o seu interrogatório". Norteou-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
3. Decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de pretensão defensiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se substanciosos para o repúdio do requerimento, pois não restou comprovada a dúvida relevante sobre a higidez mental do réu.
4. Writ não conhecido.
(HC 352.787/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.
2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, poi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVOGADO O ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/09. LEX GRAVIOR.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A prática de ato libidinoso atentatório à dignidade sexual de alguém anteriormente ao advento da Lei n. 12.015/09 se subsume à revogada disposição contida no art. 214 do Código Penal, e não às atuais figuras tipificadas nos arts. 213 e 217-A do mesmo diploma, dado que possuía apenamento nitidamente mais brando, sendo inaplicável a lex gravior.
2. O pleito de desclassificação da conduta tipificada no art. 214 para o art. 215, ambos do Código Penal, imprescinde de reexame de fatos e provas, mediante reversão das premissas fáticas controversas assentadas pelo tribunal de origem no que pertine à conduta.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 853.209/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REVOGADO O ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. FATO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/09. LEX GRAVIOR.
INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A prática de ato libidinoso atentatório à dignidade sexual de alguém anteriormente ao advento da Lei n. 12.015/09 se subsume à revogada disposição contida no art. 214 do Código Penal, e...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEI N. 10.474/2002. INAPLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Não compete a esta Corte a análise acerca de suposta violação a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
4. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os proventos dos juízes temporários aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97, está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores públicos federais" (REsp 1.114.730/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/9/2009). No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEI N. 10.474/2002. INAPLICABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a soluç...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DE SEU EX-MARIDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
2. Possui legitimidade ativa ad causam para impetrar o mandamus o próprio titular do direito lesado ou ameaçado, sendo possível, ainda, a substituição processual para obter segurança em nome de terceiros nas hipóteses legais.
3. In casu, a impetrante é beneficiária de pensão alimentícia descontada sobre os proventos de seu ex-marido e visa à concessão da ordem a fim de restabelecer o pagamento do benefício previdenciário e, consequentemente, o seu benefício alimentar. Embora não seja a titular do benefício previdenciário, é a titular do direito à pensão alimentícia dele decorrente que, inclusive, possui rubrica própria, diferente daquela que identifica o benefício do seu ex-marido, sendo certo que a segurança concedida irá atingi-la diretamente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de direito de ação.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1197446/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA SOBRE OS PROVENTOS DE SEU EX-MARIDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DA IMPETRANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
2. Possui legitimidade ativa ad causam para impetrar o mandamus o própr...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou-se, expressamente, sobre os temas relevantes postos pela defesa nas contrarrazões à apelação. Na oportunidade do exame do recurso integrativo, concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que merecessem saneamento.
2. O fato de a tese ora defendida haver sido sedimentada em momento posterior à apresentação das contrarrazões, na verdade, reforça a isenção do Tribunal local de sobre ela manifestar-se. A Corte local julgou a demanda de acordo com as alegações de que dispunha, e não é razoável o retorno dos autos à origem, em julgamento de recurso especial - por violação do art. 619 do CPP -, sempre que sobrevier mudança de entendimento acerca de determinada matéria pelos tribunais superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 928.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, manifestou-se, expressamente, sobre os temas relevantes postos pela defesa nas contrarrazões à apelação. Na oportunidade do exame do recurso integrativo, concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que merecessem saneamento.
2. O fato de a tese ora defendida haver sido sedimentada em...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
RECURSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
2. Liminar indeferida, já que o fumus boni iuris não se encontra de plano demonstrado, não sendo possível, no exercício da jurisdição extraordinária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para seu regular julgamento.
3. Pedido liminar que se confunde com o próprio mérito da causa, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno.
4. Em exame perfunctório, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF impedem a análise das pretensões recursais.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na MC 25.804/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
RECURSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. HC 126.292/SP. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
2. Liminar indeferida, já que o fumus boni iuris não se encontra de plano demons...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as convicções de seu procurador". (EDcl nos EDcl no REsp 42.014/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ 27/05/1996) 3. O fato deste Tribunal ter decidido a lide de forma contrária à defendida pelo embargante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 869.634/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, nada importando que suas conclusões contrariem os interesses da parte ou as con...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, mediante o qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (DJe, 3/9/2015).
4. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido ou for conhecido e desprovido, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí.
5. Agravo regimental não conhecido. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade da recorrente.
(AgRg no AREsp 128.276/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EARESP 386.266/SP.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. C...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, as penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que foi por elas substituída.
2. Hipótese em que a pena de reclusão de 2 anos foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária à APAC. Em audiência admonitória ocorrida em 24/8/2010, a primeira foi substituída por prestação pecuniária, consistente no pagamento de parcela mensal de R$ 100,00, pelo período de 2 anos, a instituição beneficente.
3. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação em 11/1/2010 e decorridos mais de 4 anos, contados a partir da data da audiência admonitória (24/8/2010), ocasião em que a pena de prestação de serviços à comunidade foi convertida em prestação pecuniária, sem que houvesse o efetivo pagamento ou a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. O mero comparecimento a juízo para atualização de endereço não se confunde com o pagamento e, por isso, não enseja a interrupção do prazo prescricional.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente em face da prescrição da pretensão executória.
(HC 334.606/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA.
1. Nos termos do art. 109, parágrafo único, do Código Penal, as penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que foi por elas substituída.
2. Hipótese em que a pena de reclusão de 2 anos foi substituída por pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária à APAC. Em audiência admoni...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)