PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
3. Não merece conhecimento ante a ausência de pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. inobservância do quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no HC 275.246/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.
1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da fungibilidade,...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO WRIT. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de agravo interno contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Ademais, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no HC 359.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO WRIT. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de agravo interno contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Ademais,...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E DEFICIENTE MENTAL (CP, ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEAS A E B, DO CP) PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/2009). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 159 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA VÍTIMA E SUA GENITORA QUE APENAS RATIFICARAM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem decidido pela insuficiência financeira da família da vítima e, consequentemente, pela legitimidade do Ministério Público, não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No que tange à nulidade da perícia, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n.
11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador Convocado do TJ/SP - Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
4. Verifica-se, no presente caso, a correta regularidade no trâmite da instrução processual, não havendo que se considerar qualquer ato processual tendente ao cerceamento da defesa do réu, uma vez que tudo correu em conformidade com o prescrito pela lei.
5. Não há qualquer ilegalidade no fato da vítima e sua genitora terem ratificado a versão apresentada na fase policial. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas, o que ocorreu no presente caso.
6. No que tange à absolvição, ante a insuficiência de provas para a condenação, o Tribunal de origem consignou que a materialidade do crime está consubstanciada nos autos pelo boletim de ocorrência, pelo exame de corpo de delito, pelo termo de apreensão, pela certidão de nascimento, pelo laudo pericial e pelos depoimentos prestados. Consignou que a vítima, na época, com 13 anos, relatou os fatos em detalhes, na Delegacia, confirmando-os em Juízo, no sentido de que o acusado trancou-a no bar, colocou-a "de quatro" no chão e introduziu o pênis dele no seu ânus, sempre tapando a sua boca, machucando-a, bem como que ofereceu-lhe R$5,00 (cinco reais) e ameaçou matá-la, caso contasse a alguém sobre o ocorrido. Ora, assim, concluindo as instâncias ordinárias pela prática do crime em questão, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ademais, o entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, alínea "a", do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
8. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1378862/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS E DEFICIENTE MENTAL (CP, ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEAS A E B, DO CP) PRATICADO ANTES DA LEI N.º 12.015/2009). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 159 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). EXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE.
1. Não há como apreciar a violação do artigo 316 do CP e a tese de que a conduta é atípica, uma vez que, "na tipificação do crime de concussão, em que o verbo-núcleo do tipo é exigir, indispensável que a imposição da vontade do funcionário público sobre o terceiro subtraia inteiramente a sua capacidade de resistência" (e-STJ fls.
5525) e, no presente caso, havia outra forma de recebimento do crédito por parte dos credores do município, sem ser a exigência de formalização de um contrato de arrendamento mercantil com a empresa de factoring pertencente a um dos recorrentes, notadamente a Execução contra a Fazenda Pública, prevista nos arts. 730 e 731 do CPC. Tal questão não foi objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. A prática do crime do art. 316 do CP ficou comprovada, uma vez que a conduta típica do crime de concussão consiste em exigir o agente vantagem indevida, abusando de sua autoridade pública como meio de coação, o que foi feito, ao se exigir das empresas envolvidas que recebessem valores inferiores ao devido pela Administração Municipal, por conta de serviços anteriormente prestados e, para que recebessem esse pagamento, eram obrigadas a realizar um contrato de fomento mercantil com a financeira Morart Factoring (vinculada à Freedom Fomento Mercantil), de propriedade do recorrente Luiz Feitosa, Secretário de Finanças da Prefeitura de Itapema à época.
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. No presente caso, as instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, uma vez que ficou demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que, sendo o Chefe do Executivo Municipal, responsável por todo o regular funcionamento da administração, premeditou todo um esquema de corrupção, extorquindo os credores do município com abuso de autoridade e exigindo que estes recebessem menos do que lhes era devido, utilizando-se de uma empresa de factoring para promover os desvios de dinheiro, a fim de simular uma suposta legalidade às operações financeiras, fato que, sem dúvida, torna a reprovabilidade da conduta delitiva ainda maior.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "quando há circunstância judicial considerada em desfavor do réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal" (HC 217.567/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/06/2012).
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). EXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE.
1. Não há como apreciar a violação do artigo 316 do CP e a tese de que a conduta é atípica, uma vez que, "na tipificação do crime de concussão, em que o verbo-núcleo do ti...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF.
QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ANIMUS NECANDI. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 713 do STF o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão.
3. Havendo os jurados acolhido, em quesito anterior, a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1379598/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SÚMULA 713/STF.
QUESITO SOBRE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
ACOLHIMENTO INICIAL PELOS JURADOS DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ANIMUS NECANDI. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE. DESNECESSIDADE DA QUESITAÇÃO ACERCA DA DESCLASSIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmul...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHO MENOR ÓRFÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISSIMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA EMBOSCADA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA DISSIMULAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INCREMENTO DE 1/4 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. As consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores. Precedentes. No caso, a vítima deixou 3 filhos órfãos, sendo que o menor possuía 12 anos de idade ao tempo do fato.
4. A prática do crime de homicídio mediante dissimulação constitui fator que revela maior desvalor da ação, tanto que essa circunstância é prevista como elemento apto a qualificar o delito.
5. É possível a utilização de circunstância qualificadora para exasperar a pena-base, desde que não seja concomitantemente considerada para qualificar o crime. Precedentes. No caso, a emboscada qualificou o delito e a dissimulação foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
6. Não há falar em desproporcionalidade no incremento da pena em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando as duas circunstâncias idôneas sopesadas negativamente na primeira fase da dosimetria.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.996/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHO MENOR ÓRFÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISSIMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DA EMBOSCADA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA DISSIMULAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INCREMENTO DE 1/4 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Suprem...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de cassar o decisum que deferiu efeito suspensivo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que deferiu ao paciente a progressão para o regime aberto.
(HC 299.398/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instâ...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A "prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa." (HC n. 286.981/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
3. No caso, a prisão temporária do paciente encontra-se devidamente justificada, nos termos art. 1º, I e III, a, da Lei n° 7.960/1989, tendo em vista a imprescindibilidade da medida para conclusão das investigações, sobretudo diante da necessidade da participação do suspeito em diligências visando a correta apuração dos fatos.
Ademais, o inquérito não foi encerrado, porquanto o indiciado estaria em local incerto e não sabido. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 301.854/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegal...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.127/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. RÉU PRESO. DIREITO DE PRESENÇA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza ao Magistrado indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. No caso dos autos, a instauração do incidente de dependência toxicológica foi indeferida, motivadamente, em virtude de o Juiz ter entendido que "os réus não apresentavam nenhum indício de que sua capacidade mental estivesse comprometida, em razão do possível uso de substância entorpecente" (e-STJ fl. 22). Dessarte, não há se falar em cerceamento de defesa.
3. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Modificar tal entendimento importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do writ.
4. Mantida a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, torna-se inviável a fixação de regime diverso do fechado, bem como a substituição da pena, haja vista o que dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", e o art. 44, inciso I, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.899/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 3. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 4. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
REGIME MAIS BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turm...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRÉVIO MANDAMUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DO WRIT. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO HC NA ORIGEM.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há no ordenamento jurídico recurso próprio para impugnar o indeferimento de prova no processo penal, razão pela qual, embora não haja ameaça direta à liberdade do réu, deve ser entendido cabível o habeas corpus. De fato, "a via adequada para impugnar decisão que recebeu a denúncia, não absolveu sumariamente o recorrente e indeferiu a produção de provas da defesa é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. (Precedentes)".
(RMS 47.774/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem o conhecimento do habeas corpus lá manejado, julgando-o como entender de direito.
(HC 315.761/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRÉVIO MANDAMUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DO WRIT. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO HC NA ORIGEM.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA AO PACIENTE QUE IMPETROU O WRIT ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS EM SEDE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
In casu, a análise de ofício do constrangimento ilegal será limitada à situação do paciente que impetrou o writ originário, uma vez que a legitimidade ativa não pode ser ampliada em sede recursal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória e negado o direito de recurso em liberdade ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A legalidade da prisão preventiva não pode ser aferida porque o decreto prisional não foi carreado aos autos.
5. Estabelecido [entretanto] na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
Inteligência do enunciado da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso, com extensão do benefício aos corréus na mesma situação fático-processual.
(HC 320.989/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA LIMITADA AO PACIENTE QUE IMPETROU O WRIT ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LEGITIMADOS EM SEDE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇ...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes.
3. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
4. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 336.811/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela vi...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente foi preso em flagrante 15/9/2014, com três outros acusados, pela suposta prática do crime tipificado no art.
288 do CP, e liberado mediante a aplicação de medidas cautelares.
Posteriormente, ao receber a denúncia com a nova classificação atribuída pelo Ministério Público (art. art. 2º, c/c art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013), o Magistrado acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva dos acusados.
4. Na espécie, a prisão é ilegal, porquanto foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito imputado na denúncia. Os fundamentos apontados no decreto inicial, preservado pelo Tribunal impetrado (que os delitos imputados a outros integrantes do grupo fomentam a prática de crimes e acarretam um verdadeiro desassossego social, bem como impedir que casos análogos voltem a ocorrer) não se revestem de concretude a justificar a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
5. Evidenciada a identidade de situação fático-processual entre o paciente e os demais acusados relacionados no decreto prisional, deve ser deferida a extensão do benefício de liberdade, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Acerca das demais alegações - inépcia da denúncia e excesso de prazo para a formação da culpa -, observa-se que não houve pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o art. 105, II da Constituição Federal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão inicial, a ANDERSON CANDIDO BALBINO, o ora paciente, ALAN GOMES DE OLIVEIRA, LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCISCO e DAVID DE CAMPOS, com a imposição de medidas cautelares, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 338.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Tercei...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DETERMINADA EM AUDIÊNCIA. PACIENTE E ADVOGADO PRESENTES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INDEVIDO BIS IN IDEM. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Além de a paciente e seu causídico terem efetivamente tomado conhecimento da expedição da carta precatória, não se demonstrou em que medida o comparecimento da paciente poderia ter repercutido de forma positiva na sua situação processual. Dessarte, não se verifica prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Inteligência do verbete n.
155/STF. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma.
3. Quanto à dosimetria, verifico que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da natureza da droga, por se tratar de espécie que "facilmente torna os usuários dependentes químicos" (e-STJ fl. 100). Contudo, ao fixar a fração redutora da pena em metade, o magistrado remeteu à mesma motivação, ou seja, à natureza da droga, o que revela indevido bis in idem.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena da paciente, pelo crime de tráfico, para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 345.949/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DETERMINADA EM AUDIÊNCIA. PACIENTE E ADVOGADO PRESENTES.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INDEVIDO BIS IN IDEM. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍ...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.
3. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.
(HC 347.353/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, di...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência do trânsito em julgado da condenação torna prejudicado o pleito relativo à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Na hipótese, o aumento da pena ocorreu em fração superior a 1/3, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
5. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
6. No caso dos autos, ao paciente primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto.
(HC 349.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À SUA IMPRESCINDIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. E...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
4. Predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores.
6. Não obstante o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a ponderação negativa das circunstâncias judiciais justificam a fixação do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.163/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS J...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, diante da inexistência de Defensoria Pública na localidade, a Prefeitura disponibiliza advogados para atuarem como defensores públicos municipais, motivo pelo qual, em face da inércia do patrono do paciente em apresentar as razões de apelação, e não tendo ele designado outro profissional para fazê-lo, foi designada causídica para atuar em seu favor, que, por ocasião da intimação para a sessão de julgamento do reclamo, havia sido exonerada, o que ensejou a cientificação pessoal da defensora que à época desempenhava a aludida função.
3. Embora não exista formalmente o cargo de defensor público municipal, o certo é que, se a Prefeitura fornece advogados para servirem de advogados dativos, e o Juiz de Direito faz uso do aludido serviço, não há que se falar em necessidade de nomeação expressa de determinado defensor, ante a exoneração do anterior, já que a substituição entre eles se dá de forma automática.
4. Tendo ocorrido a devida notificação pessoal da defensora pública municipal em exercício à época, tanto acerca da sessão de julgamento, quanto da publicação do respectivo acórdão, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos à defesa do réu, que foi assistido por advogado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REGULAR NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EIVA INEXISTENTE.
1. Não há no ordenamento jurídico previsão de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei. Precedentes.
2. No caso em apreço, a defensora dativa foi devidamente cientificada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do réu.
3. Ordem denegada.
(HC 307.450/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FORMALIDADE IMPLEMENTADA NA PESSOA DA ADVOGADA QUE, À ÉPOCA, EXERCIA AS FUNÇÕES DE DEFENSORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Có...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Sabe-se que nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Entretanto, in casu, não obstante o paciente tenha admitido a propriedade da droga, não reconheceu a traficância, afirmando que o estupefaciente encontrado seria para uso pessoal, sendo, portanto, insuficiente para reconhecer a incidência da referida atenuante.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.689/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....