PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO AVAL. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando que o avalista na nota promissória ocupa a mesma posição daquele a quem avalizou (Lei Uniforme arts. 77 e 32), pode o credor agir contra um ou contra outro indiferentemente. Uma vez vencido o título e não pago, resta evidenciada a responsabilidade do avalista quanto a dívida cobrada. 2. Ainda que não juntado o AR aos autos, restou demonstrado pela Relação de Cartas SPC-DF para EBCT, que o devedor foi previamente notificado da inscrição junto ao SPC, mediante envio de correspondência ao seu endereço. 3. Ao observar que o dano que afetaria a parte social do patrimônio moral do recorrente somente estaria configurado mediante o abalo de crédito, causado pela negativação indevida, o direito ao dano moral somente se prestaria a reparar pecuniariamente o prejuízo sofrido injustamente pelo cidadão adimplente, frente a uma cobrança indevida. Ainda que efetivamente o beneficiário do título seja o sócio da empresa que procedeu a negativação e não ela própria, tal circunstância não altera a verdade dos fatos, qual seja, que o recorrente é devedor da importância consignada no título embasador da inscrição. Em assim sendo, tal irregularidade na inscrição não pode gerar qualquer direito a indenização pelo recorrente. Poder-se-ia até permitir seu cancelamento, autorizando ao verdadeiro beneficiário agir de forma direta para resgatar seus direitos, porquanto, em sendo o título ao portador, o meio legal para transferência das cambiais é o endosso, mas nunca uma reparação pecuniária, com pretende o recorrente. 4. Tendo em vista a inexistência do direito postulado pela parte, não reclama maiores discussões a alegação de negativa de vigência a leis federais e a Constituição Federal pelo decisório recorrido.5. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO AVAL. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLENCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. 1. Considerando que o avalista na nota promissória ocupa a mesma posição daquele a quem avalizou (Lei Uniforme arts. 77 e 32), pode o credor agir contra um ou contra outro indiferentemente. Uma vez vencido o título e não pago, resta evidenciada a responsabilidade do avalista quanto a dívida cobrada. 2. Ainda que não juntado o AR aos autos, restou demonstrado pela Relação de Cartas SPC-DF para EBCT, que o devedor foi pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO. AGRAVANTE PORTADOR DE DORT/LER. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.I. Impõe-se o provimento de agravo interposto para reformar decisão singular denegatória de liminar pleiteada para que o agravante fosse afastado do trabalho, sob o argumento de não estar configurado o requisito do fumus boni juris, eis que este resta comprovado não só por diagnóstico apresentado em laudo pericial, como também pelo fato de que o agravante foi afastado pelo próprio agravado um dia após a interposição deste recurso.II. Não se acolhe sugestão Ministerial no sentido de não se conhecer do recurso, porquanto o pedido do agravante foi de que seu afastamento se desse até o julgamento da ação principal. Constando que a mesma ainda está em andamento, o recurso não perdeu seu objeto havendo pleno interesse em ver analisado seu pedido, já que a decisão administrativa pode ser revogada antes do término da ação principal, e ser determinado ao agravante o retorno às atividades laborativas com possibilidade de danos ainda maiores à sua saúde. Neste aspecto está configurado o periculum in mora.III. Decisão cassada. Agravo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO DO TRABALHO. AGRAVANTE PORTADOR DE DORT/LER. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.I. Impõe-se o provimento de agravo interposto para reformar decisão singular denegatória de liminar pleiteada para que o agravante fosse afastado do trabalho, sob o argumento de não estar configurado o requisito do fumus boni juris, eis que este resta comprovado não só por diagnóstico apresentado em laudo pericial, como também pelo fato de que o agravante foi afastado pelo próprio...
INDENIZAÇÃO - AGÊNCIA BANCÁRIA - COFRE - ROUBO - RECURSOS - CONTRATO DE ALUGUEL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - DÓLARES - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - MAIORIA. As instituições financeiras que alugam cofres de segurança são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do furto ou roubo dos bens ali depositados, para ficarem sob a custódia dos bancos, independentemente de prévia discriminação dos objetos ali guardados. Não há que se falar em ressarcimento dos valores em dólar, por não ter sido comprovada a sua aquisição. Atendendo ao requisito essencial da compensação do infortúnio passado pelos demandantes e a responsabilidade da lesão causada pelo demandado, mostra-se adequado o quantum fixado a título de dano moral.
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INDENIZAÇÃO - AGÊNCIA BANCÁRIA - COFRE - ROUBO - RECURSOS - CONTRATO DE ALUGUEL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - DÓLARES - PROVAS - INEXISTÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - MAIORIA. As instituições financeiras que alugam cofres de segurança são responsáveis pelo ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do furto ou roubo dos bens ali depositados, para ficarem sob a custódia dos bancos, independentemente de prévia discriminação dos objetos ali guardados. Não há que se falar em ressarcimento dos valores em dólar, por não ter sido comprovada a...
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - CASO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.Na denunciação à lide deve equacionar-se por lides congêneres, segundo a relação processual existente, a ser considerada sob o enfoque de inadimitir-se haja expansão no que disser respeito a matéria de conhecimento, restrita, assim, aos lindes da própria ação.2. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no SERASA, negativando-o em seus registros (SPC).3.A fixação dos danos morais deve dar-se com moderação, devendo o magistrado, diante do caso concreto, ao arbitrar o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as conseqüências advindas à vítima.
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PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - CASO DE INDENIZAÇÃO - REGISTRO INDEVIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LIMITES DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.Na denunciação à lide deve equacionar-se por lides congêneres, segundo a relação processual existente, a ser considerada sob o enfoque de inadimitir-se haja expansão no que disser respeito a matéria de conhecimento, restrita, assim, aos lindes da própria ação.2. Cabível a indenização por dano moral quando há indevida inclusão do nome do consumidor no SERASA, negativando-o em seus...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. POSSIBILIDADE. REVELIA.1. Não há restrição legal a que a citação por hora certa ocorra no procedimento sumário.2. Feita a citação e tendo o réu constituído advogado, com amplos poderes, a ele cabia, na oportunidade da audiência para a qual fora regularmente intimado, à mesma comparecer e apresentar defesa, sob pena de revelia.3. Decretada a revelia, por decisão, e intimado o réu, por publicação, impunha-se-lhe, se descontente, insurgir-se contra o decisum através do recurso cabível, sob pena de preclusão, efetivamente ocorrida.4. Recurso Improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. POSSIBILIDADE. REVELIA.1. Não há restrição legal a que a citação por hora certa ocorra no procedimento sumário.2. Feita a citação e tendo o réu constituído advogado, com amplos poderes, a ele cabia, na oportunidade da audiência para a qual fora regularmente intimado, à mesma comparecer e apresentar defesa, sob pena de revelia.3. Decretada a revelia, por decisão, e intimado o réu, por publicação, impunha-se-lhe, se descontente, insurgir-se contra o decisum através do recurso cabível, sob pena de preclusã...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DETENÇÃO DE CLIENTE EM PORTA GIRATÓRIA - INÉRCIA DO VIGILANTE - DANO MORAL - QUANTUM. Age com descaso e indiferença o vigilante do estabelecimento bancário que se nega a chamar algum funcionário da agência, a pedido da cliente retida indevidamente na porta giratória. As portas giratórias eletrônicas instaladas nas agências bancárias existem para a segurança daqueles que freqüentam o estabelecimento. Tal fato, entretanto, não justifica o tratamento dispensado à autora, sendo certo que as medidas de segurança devem ser moderadas, conduzidas de forma a evitar a violação de direitos fundamentais do indivíduo. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, devendo o Banco, pelo risco inerente à exploração da atividade econômica, responder pelos excessos de seus prepostos. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais, deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - DETENÇÃO DE CLIENTE EM PORTA GIRATÓRIA - INÉRCIA DO VIGILANTE - DANO MORAL - QUANTUM. Age com descaso e indiferença o vigilante do estabelecimento bancário que se nega a chamar algum funcionário da agência, a pedido da cliente retida indevidamente na porta giratória. As portas giratórias eletrônicas instaladas nas agências bancárias existem para a segurança daqueles que freqüentam o estabelecimento. Tal fato, entretanto, não justifica o tratamento dispensado à autora, sendo certo que as medidas de segurança devem ser moderadas, conduzidas de...
INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - RECURSO ADESIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DANO CARACTERIZADO - QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO CORRETA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÃNIME. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre este e aquele. O valor indenizatório deve ser estabelecido com moderação, com vistas a prevenir a ocorrência de eventual locupletamento ilícito do ofendido. Não ocorre sucumbência parcial, se a condenação fixada é inferior ao montante pedido, por ser o valor constante da inicial meramente estimativo.
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INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - PRELIMINAR - RECURSO ADESIVO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DANO CARACTERIZADO - QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO CORRETA - VERBA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÃNIME. Para que haja responsabilidade é indispensável a demonstração do ato ilícito, doloso ou culposo, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre este e aquele. O valor indenizatório deve ser estabelecido com moderação, com vistas a prevenir a ocorrência de eventual locupletamento ilícito do ofendido. Não ocorre sucumbência parcial, se a condenação...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO OPERADA - RECURSO PRINCIPAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO ADESIVO E PRINCIPAL DESPROVIDOS - UNÂNIME. Quem interpôs o recurso principal fora do prazo, não pode interpor o adesivo, porque contra ele transitou em julgado a sentença. É lícito ao Magistrado dispensar a prova testemunhal, quando esta se mostra irrelevante ao desfecho da lide, eis que a oitiva de testemunhas é uma faculdade colocada à disposição do Magistrado, direcionada à formação de seu covencimento. A empresa proprietária e alienante do veículo, possui a responsabilidade de providenciar, juntamente com o terceiro adquirente do veículo, a transferência de sua titularidade perante o DETRAN.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO OPERADA - RECURSO PRINCIPAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO ADESIVO E PRINCIPAL DESPROVIDOS - UNÂNIME. Quem interpôs o recurso principal fora do prazo, não pode interpor o adesivo, porque contra ele transitou em julgado a sentença. É lícito ao Magistrado dispensar a prova testemunhal, quando esta se mostra irrelevante ao desfecho da lide, eis que a oitiva de testemunhas é um...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTECISTA. EVENTO PARA DEMONSTRAÇÃO DE NOVO PRODUTO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA AUTORA. DESENCADEAMENTO DE PROCESSO ALÉRGICO. DANO MORAL E MATERIAL. I - CABERIA À SEGUNDA RÉ, NA QUALIDADE DE FABRICANTE DO PRODUTO COSMÉTICO, ANOTAR EM SUA EMBALAGEM OU NAS INSTRUÇÕES A POSSIBILIDADE DO MESMO CAUSAR ALERGIA E A NECESSIDADE DA PROVA DO TOQUE. DE IGUAL MODO, A PRIMEIRA RÉ, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE E FOMENTADORA DE VENDAS DO PRODUTO, DEVERIA TER REALIZADO O PRÉVIO TESTE NA AUTORA. II - RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL, TENDO EM VISTA OS INFORTÚNIOS DESENCADEADOS NA AUTORA PELO USO DO PRODUTO. III - NO TOCANTE AO DANO MATERIAL, NÃO HÁ PROVA DE QUE AS RÉS TENHAM CUSTEADO OS GASTOS MÉDICOS DA AUTORA. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR CONSTANTE DO CHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS TENHA SIDO EMITIDO PARA PAGAMENTO DOS RECIBOS JUNTADOS COM A INICIAL. IV - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTECISTA. EVENTO PARA DEMONSTRAÇÃO DE NOVO PRODUTO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PELA AUTORA. DESENCADEAMENTO DE PROCESSO ALÉRGICO. DANO MORAL E MATERIAL. I - CABERIA À SEGUNDA RÉ, NA QUALIDADE DE FABRICANTE DO PRODUTO COSMÉTICO, ANOTAR EM SUA EMBALAGEM OU NAS INSTRUÇÕES A POSSIBILIDADE DO MESMO CAUSAR ALERGIA E A NECESSIDADE DA PROVA DO TOQUE. DE IGUAL MODO, A PRIMEIRA RÉ, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE E FOMENTADORA DE VENDAS DO PRODUTO, DEVERIA TER REALIZADO O PRÉVIO TESTE NA AUTORA. II - RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL, TENDO EM VISTA OS INFORTÚNI...
ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE DÍVIDA - ATRASO - SERVIDOR - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1- A correção monetária não é um direito autônomo, mas um acessório agregado ao principal.2 - Para a indenização por dano moral basta a prova do fato gerador da dor, sofrimento ou sentimentos íntimos.3 - Os juros arbitrados devem ser mantidos, quando encontram fundamento no texto da Lei.4 - O art. 20 § 3º da Lei Processual Civil estabelece que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado fixará os honorários consoante sua apreciação equitativa.
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ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE DÍVIDA - ATRASO - SERVIDOR - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1- A correção monetária não é um direito autônomo, mas um acessório agregado ao principal.2 - Para a indenização por dano moral basta a prova do fato gerador da dor, sofrimento ou sentimentos íntimos.3 - Os juros arbitrados devem ser mantidos, quando encontram fundamento no texto da Lei.4 - O art. 20 § 3º da Lei Processual Civil estabelece que, nos casos em que for venci...
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITE DO CHEQUE-OURO ULTRAPASSADO. TRATATIVAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL RECONHECIDO. Demonstrando os depoimentos colhidos nos autos que a perda de clientela sofrida pelo recorrente não se deu em virtude da delonga das negociações desenvolvidas como o apelado, mas por iniciativa do próprio profissional, o qual afirmou não ter condições de fazer atendimentos naquele dia, não há como ser acolhido o pedido de composição dos danos materiais.Viola a intimidade e a honra do devedor a cobrança do débito não realizada pessoalmente, mas a empregado, vez que expõe a periclitante situação financeira da parte, o que constitui inegável violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de dano moral, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITE DO CHEQUE-OURO ULTRAPASSADO. TRATATIVAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL RECONHECIDO. Demonstrando os depoimentos colhidos nos autos que a perda de clientela sofrida pelo recorrente não se deu em virtude da delonga das negociações desenvolvidas como o apelado, mas por iniciativa do próprio profissional, o qual afirmou não ter condições de fazer atendimentos naquele dia, não há como ser acolhido o pedido de composição dos danos materiais.Viola a intimidade e a honra do devedor a cobrança do débito não realizad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1) Não há cerceamento de defesa no indeferimento de testemunha quando a parte deixou de requerer sua oitiva em tempo oportuno ou de insurgir-se nos termos do § 4º, art. 523, CPC. 2) Configura ato ilícito a conduta daquele que vende automóvel sem o consentimento da proprietária e sem entregar-lhe o produto do negócio, pois lesiva ao patrimônio de outrem. 3) São pressupostos da responsabilidade subjetiva o ato voluntário, ou omissivo, o dano, o nexo causal e a culpa.4) O valor da indenização deve ser apto a recompor na integralidade o prejuízo sofrido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1) Não há cerceamento de defesa no indeferimento de testemunha quando a parte deixou de requerer sua oitiva em tempo oportuno ou de insurgir-se nos termos do § 4º, art. 523, CPC. 2) Configura ato ilícito a conduta daquele que vende automóvel sem o consentimento da proprietária e sem entregar-lhe o produto do negócio, pois lesiva ao patrimônio de outrem. 3) São pressupostos da responsabilid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO - APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO PROVIDOS.I - Rescindido o contrato imobiliário de promessa de compra e venda pelo inadimplemento dos promitentes compradores, impõe-se a reintegração de posse do imóvel e a indenização pelo uso. II - Tratando-se de pedido relativo a indenização pela utilização de imóvel sem a devida contraprestação, mostra-se necessário o ressarcimento do credor ante a mora do devedor, sob pena de enriquecimento ilícito.II - Em caso de inadimplemento contratual pode a parte lesada requerer indenização por perdas e danos (art. 1092, parágrafo único, do Código Civil de 1916). III - Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO - APELAÇÃO E REMESSA EX-OFFICIO PROVIDOS.I - Rescindido o contrato imobiliário de promessa de compra e venda pelo inadimplemento dos promitentes compradores, impõe-se a reintegração de posse do imóvel e a indenização pelo uso. II - Tratando-se de pedido relativo a indenização pela utilização de imóvel sem a devida contraprestação, mostra-se necessário o ressarcimento do credor ante a mora do devedor, sob pena de enriquecimento ilícito.I...
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM COMERCIAL - RESCISÃO AUTOMÁTICA SEM INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - LIVRE CONCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) - Em que pese preveja o contrato a possibilidade de encerramento imotivado do negócio, não pode o Direito, em face do princípio da boa-fé objetiva, olvidar-se de situações manifestamente prejudiciais a uma das partes em benefício da outra. A rescisão da avença, no prazo da prorrogação automática, induz ao enriquecimento sem causa da franqueadora, haja vista o indiscutível aproveitamento da clientela angariada. 2) - Nula se mostra a cláusula que proíbe a franqueada de atuar, após o rompimento do contrato, por dez anos, na mesma atividade, porquanto enseja o afastamento da livre concorrência, cujo princípio tem respaldo constitucional. 3) - Evidenciado o dano material em face dos lucros cessantes, eis que frustrada a expectativa de ganho até o término da avença, impõe-se à franqueadora o dever de indenizar em face do que dispõem os arts. 1.056 e 1.059 do Código Civil. 4) - Não se há falar em dano moral, eis que não restou demonstrada a ocorrência de ofensa à honra objetiva.
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E À IMAGEM COMERCIAL - RESCISÃO AUTOMÁTICA SEM INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - LIVRE CONCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) - Em que pese preveja o contrato a possibilidade de encerramento imotivado do negócio, não pode o Direito, em face do princípio da boa-fé objetiva, olvidar-se de situações manifestamente prejudiciais a uma das partes em benefício da outra. A rescisão da avença, no prazo da prorrogação automática, induz ao enriquecimento sem causa da franquea...
ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE COMÉRCIO EM ZONEAMENTO RESIDENCIAL - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PERMISSIONÁRIO - REPARAÇÃO CIVIL MORAL E MATERIAL - DESCUMPRIMENTO DA LEI NA CONCESSÃO DO ALVARÁ - NULIDADE DO ATO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, DECISÃO SEM DIVERGÊNCIA.1) A petição de abertura do pleito judicial, quando hábil, há de ser deferida e, assim, o processo constituído percorrerá o caminho carroçável do procedimento.2) O vínculo de interesse, moralmente, justificável faz transbordar, no processo, a legitimidade passiva da Administração. Desta forma, o seu posicionamento no feito é questão pacífica.3) O Governo, para conceder alvará de funcionamento de comércio em área residencial, ainda que a título precário, deve fazê-lo, nos estritos da Lei regente (Lei/DF nº 1.171/96). O malferir do norte respectivo é causa que justifica a nulidade do ato. 4) O dano material, decorrente de suposta desvalorização do imóvel, há de ser demonstrado. Sem tal certeza, a pretensão não tem suporte fático-jurídico, tanto quanto o dano moral, se em relação ao mesmo inexiste qualquer abalo moral. O aborrecimento trivial, a tanto, não justifica a reparação subjetiva.
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ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DE COMÉRCIO EM ZONEAMENTO RESIDENCIAL - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PERMISSIONÁRIO - REPARAÇÃO CIVIL MORAL E MATERIAL - DESCUMPRIMENTO DA LEI NA CONCESSÃO DO ALVARÁ - NULIDADE DO ATO - DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, DECISÃO SEM DIVERGÊNCIA.1) A petição de abertura do pleito judicial, quando hábil, há de ser deferida e, assim, o processo constituído percorrerá o caminho carroçável do procedimento.2) O vínculo de interesse, moralmente, justificável faz transbordar, no processo, a legitimida...
AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - QUANTUM DEBEATUR - MOEDA ESTRANGEIRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS.1 - Contratado seguro de assistência em viagem, modalidade Gold, ocorrendo perda de parte da bagagem, impõe-se a reparação do dano material, tal como constou do folder de propaganda.2 - A condenação pode ser imposta em moeda estrangeira, mas deve ser convertida para a moeda nacional, não sendo admissível o pagamento em dólares.3 - Meros aborrecimentos com o extravio ou perda da bagagem, não constituem dano moral, eis que o segurado não teve sua honra ou imagem denegrida.4 - Recurso do Autor não provido. Recurso do Réu provido. Decisão unânime.
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AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - QUANTUM DEBEATUR - MOEDA ESTRANGEIRA - DANOS MORAIS E MATERIAIS.1 - Contratado seguro de assistência em viagem, modalidade Gold, ocorrendo perda de parte da bagagem, impõe-se a reparação do dano material, tal como constou do folder de propaganda.2 - A condenação pode ser imposta em moeda estrangeira, mas deve ser convertida para a moeda nacional, não sendo admissível o pagamento em dólares.3 - Meros aborrecimentos com o extravio ou perda da bagagem, não constituem dano moral, eis que o segurado não teve sua honra ou imagem denegrid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO MÍNIMO DA SEGURADORA. 1. A ausência de má-fé do segurado, ao prestar informações a corretor displicente no preenchimento do contrato, impõe a seguradora o dever de indenizar pelos sinistros havidos no veículo segurado.2 - Em observância ao contrato de seguro entabulado entre as partes, do valor total da indenização deve ser abatido o valor da franquia, multiplicado pelo número de vezes em que o veículo colidiu.3 - Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA DECLARADA EM CONTRATO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO MÍNIMO DA SEGURADORA. 1. A ausência de má-fé do segurado, ao prestar informações a corretor displicente no preenchimento do contrato, impõe a seguradora o dever de indenizar pelos sinistros havidos no veículo segurado.2 - Em observância ao contrato de seguro entabulado entre as partes, do valor total da indenização deve ser abatido o valor da franquia, multiplicado pelo número de vezes em que o veículo colidiu.3 - Recurso conh...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CLIENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR.I - A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros do serviço de proteção ao crédito configura, por si só, o dano moral. Com efeito, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o resultado danoso ao consumidor, para que o Banco seja obrigado a reparar o dano causado.II - Ao fixar o valor da indenização o magistrado deve observar as condições financeiras do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que configure enriquecimento sem causa, nem tão pequena que se torne inexpressiva.III - Recurso provido. Unânime.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CLIENTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR.I - A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros do serviço de proteção ao crédito configura, por si só, o dano moral. Com efeito, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o resultado danoso ao consumidor, para que o Banco seja obrigado a reparar o dano causado.II - Ao fixar o valor da indenização o magistrado deve observar as condições financeiras do ofensor e...
DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1 - Responde a instituição bancária pelo dano moral causado ao correntista em decorrência da negativação do seu nome nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito, mesmo por iniciativa de terceiros, desde que o extravio do talonário de cheques tenha ocorrido em sua agência, em decorrência de sua negligência.2 - A indenização do dano moral serve para compensar a dor sofrida e desestimular a conduta do seu causador, para que tenha mais cuidado e atenção no trato com os clientes e seus interesses.3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1 - Responde a instituição bancária pelo dano moral causado ao correntista em decorrência da negativação do seu nome nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito, mesmo por iniciativa de terceiros, desde que o extravio do talonário de cheques tenha ocorrido em sua agência, em decorrência de sua negligência.2 - A indenização do dano moral serve para compensar a dor sofrida e desestimular a conduta do seu causador, para que tenha mais cuidado e atenção no trato com os clientes e seus interesses.3 - Recu...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1. A morte de servidor, causada por agente público, implica responsabilidade objetiva do Estado, consoante o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.2. O quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, revela-se suficiente, na medida em que o valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.3. Quando a parte vencida for a Fazenda Pública, não há que se falar em aplicação do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, mas sim do artigo 20, §4º, do mesmo Diploma Processual.4. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1. A morte de servidor, causada por agente público, implica responsabilidade objetiva do Estado, consoante o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.2. O quantum indenizatório fixado pelo MM. Juiz de primeira instância, revela-se suficiente, na medida em que o valor servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indeniz...