APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PELO LOCADOR. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento em relação ao pedido contido na inicial. 2. Nos contratos de locação em conjuntos comerciais, prevalecerão as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores - art. 54 da Lei n. º 8.245/1991.3. Incabível indenização a qualquer título, se o contrato assim não dispõe expressamente.4. Recursos adesivos e de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. SHOPPING CENTER. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PELO LOCADOR. INOCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento em relação ao pedido contido na inicial. 2. Nos contratos de locação em conjuntos comerciais, prevalecerão as condições livremente pactuadas entre lojistas e empreendedores - art. 54 da Lei n. º 8.245/1991.3. Incabível indenização a qualquer título, se o contrato assim não dispõe expre...
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COM PROVISÃO DE FUNDOS - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS - VALOR DO RESSARCIMENTO - FIXAÇÃO.1. O processo civil moderno não se coaduna com o apego exarcebado ao formalismo. Dessa forma, é necessário, tão-somente, que a exposição inicial permita a avaliação do pedido e possibilite a defesa e o contraditório. Quanto à falta de indicação do quantum pleiteado na ação de reparação por danos morais, desnecessária sua formulação na exordial, posto que seu montante está adstrito ao arbítrio do Juiz. 2. Forçoso convir que a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, posto que objetiva, em virtude do risco profissional. É somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no artigo 14 do CDC.3. Na fixação da indenização do dano moral deverá o Juiz levar em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4. Apelo improvido.
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DEVOLUÇÃO DE CHEQUE COM PROVISÃO DE FUNDOS - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PRESTADOR DE SERVIÇOS - VALOR DO RESSARCIMENTO - FIXAÇÃO.1. O processo civil moderno não se coaduna com o apego exarcebado ao formalismo. Dessa forma, é necessário, tão-somente, que a exposição inicial permita a avaliação do pedido e possibilite a defesa e o contraditório. Quanto à falta de indicação do quantum pleiteado na ação de reparação por danos morais, desnecessária sua formulação na exordial, posto que seu montante está adstrito ao arbítrio do Juiz. 2. Forçoso convir que a r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELA LOCADORA. IMEDIATA DESISTÊNCIA AO CONSTATAR O EQUÍVOCO. O ajuizamento de ações é direito subjetivo público assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Constitui ato lícito. Independe da efetiva existência do direito material alegado: teoria da abstração. Constatado que a locadora, de boa-fé, ajuizara ações contra o locatário, mas delas desistira espontaneamente, antes da citação, ao dar-se conta de que laborara em equívoco, sendo desnecessária a contratação de advogado pelo demandado, corrigindo-se de seu lapso, disso não decorre direito à indenização por dano material ou moral. Ademais, ficou provado que a inscrição do nome da parte no cadastro do SERASA decorreu de atividade deste, que colhera informações na distribuição, deixando, contudo, de dar baixa após as extinções dos processos. Pedidos de indenização julgados improcedentes. Exercício regular de direito de ação. Apelação conhecida e não-provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELA LOCADORA. IMEDIATA DESISTÊNCIA AO CONSTATAR O EQUÍVOCO. O ajuizamento de ações é direito subjetivo público assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Constitui ato lícito. Independe da efetiva existência do direito material alegado: teoria da abstração. Constatado que a locadora, de boa-fé, ajuizara ações contra o locatário, mas delas desistira espontaneamente, antes da citação, ao dar-se conta de que la...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CEASA. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO DE IMÓVEL. VIGILÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO O RATEIO DE DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA.Procede pretensão indenizatória deduzida por empresa comercial autorizada a funcionar na Feira dos Importados contra a CEASA e, solidariamente, contra a empresa de vigilância encarregada da segurança do local, por furto de bens no interior do estabelecimento, uma vez que o contrato de uso do imóvel contém cláusula estabelecendo o rateio entre todos os comerciantes para as despesas comuns, cujas parcelas são recolhidas pela cedente. Evidenciada, na espécie, culpas in eligendo e in vigilando. Recurso conhecido e provido. Afastada a ilegitimidade passiva da CEASA e excluída da lide, por ilegitimidade ativa, a litisconsorte ativa facultativa Alerta Som Ltda. ME. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CEASA. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO REMUNERADO DE IMÓVEL. VIGILÂNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO O RATEIO DE DESPESAS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA.Procede pretensão indenizatória deduzida por empresa comercial autorizada a funcionar na Feira dos Importados contra a CEASA e, solidariamente, contra a empresa de vigilância encarregada da segurança do local, por furto de bens no interior do estabelecimento, uma vez que o contrato de uso do imóvel contém cláusula estabelecend...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. PRELIMIAR AFASTADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.Não ocorrendo, na hipótese, qualquer das circunstâncias elencadas pelo art. 265 do CPC, não há que se falar em suspensão do processo de cobrança até decisão definitiva da ação indenizatória ajuizada pela apelante.Eventuais danos advindos ao lote da recorrente, ainda que causados pelo apelado, não constituem fato impeditivo ou extintivo da obrigação quê se pretende ver adimplida na presente ação, vez que a mesma tem por origem as taxas de custeio das despesas ordinárias e extraordinárias para a manutenção da área comum em que o mesmo se encontra inserido, nos termos do estatuto do condomínio réu.Decaindo o autor em parte mínima do pedido, deverão ser os ônus da sucumbência imputados exclusivamente ao réu.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDA. PRELIMIAR AFASTADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.Não ocorrendo, na hipótese, qualquer das circunstâncias elencadas pelo art. 265 do CPC, não há que se falar em suspensão do processo de cobrança até decisão definitiva da ação indenizatória ajuizada pela apelante.Eventuais danos advindos ao lote da recorrente, ainda que causados pelo apelado, não constituem fato impeditivo ou extintivo da obrigação quê se pretende ver adimplida na presente ação, vez que a mesma tem por...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, § 3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.437/97). DELITO FORMAL. QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. O crime de porte ilegal de arma de fogo é formal, de perigo, cuja consumação independe da produção de um resultado material. Desse modo, não se deve perquirir se a arma foi utilizada para ameaçar alguém ou para prática de violência real, visto prescindir o tipo penal da verificação de danos concretos ou de perigo real. Embora a arma estivesse desmuniciada, era apta a realizar disparos. Incide a qualificadora prevista no artigo 10, § 3º, inciso IV, da Lei n. 9.437/97, visto apresentar o apelante condenação anterior transitada em julgado por crime contra o patrimônio. A alegação de bis in idem na aplicação da circunstância agravante da reincidência não prospera. Uma das incidências penais serviu para qualificar o delito, enquanto as outras duas condenações foram utilizadas para configurar a reincidência. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, § 3º, INCISO IV, DA LEI N. 9.437/97). DELITO FORMAL. QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. O crime de porte ilegal de arma de fogo é formal, de perigo, cuja consumação independe da produção de um resultado material. Desse modo, não se deve perquirir se a arma foi utilizada para ameaçar alguém ou para prática de violência real, visto prescindir o tipo penal da verificação de danos concretos ou de perigo real. Embora a arma estivesse desmuniciada, era apta a realizar dispar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE OBRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DANOS AO MEIO AMBIENTE.I - Demonstrados a relevância do direito alegado, a possível irregularidade no procedimento administrativo prévio (ausência de EIA/RIMA) e o perigo irreparável ao meio ambiente, concede-se a antecipação de tutela nos termos do art. 558 do CPC e art. 12 da Lei 7.347/85.II - A obra pública, em área de preservação ambiental, Parque Ecológico do Rasgado, deve ficar suspensa até julgamento definitivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal.III - Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE OBRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DANOS AO MEIO AMBIENTE.I - Demonstrados a relevância do direito alegado, a possível irregularidade no procedimento administrativo prévio (ausência de EIA/RIMA) e o perigo irreparável ao meio ambiente, concede-se a antecipação de tutela nos termos do art. 558 do CPC e art. 12 da Lei 7.347/85.II - A obra pública, em área de preservação ambiental, Parque Ecológico do Rasgado, deve ficar suspensa até julgamento definitivo da ação civil pública ajuizada pelo Mi...
PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A ESTELIONATÁRIOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. 1. HAVENDO O PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDIDO FINANCIAMENTO, COM BASE EM DOCUMENTOS, SEM ADULTERAÇÃO, MAS SEM OS CUIDADOS DEVIDOS, RESTA CONFIGURADA SUA NEGLIGÊNCIA. 2. AO CONCEDER FINANCIAMENTO A FALSÁRIO E, EM CONSEQÜÊNCIA DISTO, INSCREVER NOME DE TERCEIRO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MACULANDO SUA HONRA SUBJETIVA, DEVE REPARAR O DANO NA SUA EXATA EXTENSÃO. 3. NO ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, O MAGISTRADO ATER-SE-Á AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO PODENDO CONTENTAR-SE EM AFERIR APENAS AS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO CAUSADOR DO DANO, HAJA VISTA QUE A INDENIZAÇÃO NÃO DEVE SE ERIGIR EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO E PREJUDICADO O ADESIVO.
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PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A ESTELIONATÁRIOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. 1. HAVENDO O PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDIDO FINANCIAMENTO, COM BASE EM DOCUMENTOS, SEM ADULTERAÇÃO, MAS SEM OS CUIDADOS DEVIDOS, RESTA CONFIGURADA SUA NEGLIGÊNCIA. 2. AO CONCEDER FINANCIAMENTO A FALSÁRIO E, EM CONSEQÜÊNCIA DISTO, INSCREVER NOME DE TERCEIRO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MACULANDO SUA HONRA SUBJETIVA, DEVE REPARAR O DANO NA SUA EXATA EXTENSÃO. 3....
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO-VRG - COBRANÇA ANTECIPADA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1 - Celebrado o contrato de arrendamento mercantil e tornando-se inadimplente o arrendatário, impõe-se a rescisão da avença.2 - O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG, de forma total ou parcial, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.3 - Não adquirido o veículo, a devolução do Valor Residual Garantido - VRG é obrigatório, de acordo com o pactuado, pois não se refere ao aluguel do veículo. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDAS E DANOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO-VRG - COBRANÇA ANTECIPADA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1 - Celebrado o contrato de arrendamento mercantil e tornando-se inadimplente o arrendatário, impõe-se a rescisão da avença.2 - O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido - VRG, de forma total ou parcial, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.3 - Não adquirido o veículo, a devolução do Valor Residual Garantido - VRG é obrigatório, de acordo com o pactuado, pois não se refere ao aluguel do veículo. 4 - Recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - DEVER DE INDENIZAR -ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.I - RECURSO DA RÉ: Manter a restrição nos órgãos de proteção ao crédito de quem já apagou o motivo que levou a tal anotação (extinção do processo de execução), equivale a proceder ao registro do nome de quem nunca deu azo para que assim procedesse. E, nesse contexto, expõe-se manifesta a culpa da apelante, vez que agiu de maneira desidiosa ao deixar de tomar as cautelas administrativas necessárias para evitar a manutenção indevida do nome da apelada em sua base de dados, devendo, pois, suportar as conseqüências de tal ato.II - Vê-se que é despropositada a alegação de que ocorrera bis in idem na condenação relativa aos honorários advocatícios, visto que a indenização definida a favor da apelada recompensando-lhe os gastos efetuados com seu patrono, deu-se à conta de ressarcimento pelos danos materiais que lhe foram causados, e, por outro lado, a verba honorária estabelecida na r. sentença hostilizada decorreu do fato da sucumbência no processo, que, inclusive, reverte em benefício do próprio causídico.III - Cotejando-se os pedidos formulados pela autora com o decidido pelo MM. Juiz sentenciante, e verificando-se que esta efetivamente decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se que sejam carreados à ré os ônus de arcar com todas as despesas processuais (custas e honorários advocatícios). IV - RECURSO ADESIVO DA AUTORA: Mensurados os critérios indicados pela doutrina e jurisprudência para a fixação do dano moral, entende-se, na hipótese vertente, por majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de se buscar uma justa compensação aos dissabores experimentados pela recorrente, valor este que atende à dupla finalidade de punir a infratora e atenuar a mágoa moral da vítima.V - Recursos conhecidos, mas improvido o da ré e provido o da autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DANO MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - DEVER DE INDENIZAR -ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.I - RECURSO DA RÉ: Manter a restrição nos órgãos de proteção ao crédito de quem já apagou o motivo que levou a tal anotação (extinção do processo de execução), equivale a proceder ao registro do nome de quem nunca deu azo para que assim proc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, SFH. AÇÃO DE EMBARGOS. LEI Nº 5.741/1971. COGNIÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. DIVERSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 596 DO STF E 93 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA POR INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SFH. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. OBSERVAÇÃO. ART. 924, CÓDIGO CIVIL DE 1916, CDC E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. PROPROCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.01 - A Lei nº 5.741/1971, a qual prevê regras especiais para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, em nada modificou os limites de cognição da ação de embargos à execução. A inovação trazida pela citada norma diz respeito tão-somente quanto aos efeitos do recebimento desta ação. Sendo assim, tratando-se in casu de execução hipotecária baseada em contrato, não há como destituir de validade a regra do art. 745 do CPC, a qual atribui cognição ampla aos embargos, permitindo-lhe, inclusive, apreciar e afastar cláusulas contratuais ilegais. 02 - Infere-se, da leitura do contrato em comento que, embora se trate de uma modalidade de financiamento hipotecário a qual, à princípio, refugie à aplicação das normas do Sistema Financeiro da Habitação, seus termos se reportam às geras do SFH, não havendo, portanto, como se afastar por completo os objetivos e regramentos próprios de tais instrumentos, de natureza evidentemente social. Assim, em atenção a tais preceitos e ao teor do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis, à espécie, os dispositivos da legislação Consumeirista. 03 - É legal a adoção da Taxa Referencial, TR, como índice de correção do financiamento enfeixado contratualmente pelas partes no contrato ora objeto desta causa. E isso porque, o contrato em tela foi livremente pactuado e o fato dos apelados não terem conseguido adimplir o compromisso assumido não macula o acordo firmado. Este é lícito e legal e suas cláusulas não demonstram abusividade, motivo pelo qual devem vigorar, tendo força de lei entre as partes. Aplicável, pois, a TR como índice de correção do saldo devedor e das prestações, consoante pactuado no plano de financiamento entre as partes. 04 - Não constitui anatocismo a aplicação da correção monetária em conjunto com a previsão de juros compensatórios, eis que a primeira apenas evita a corrosão do poder aquisitivo da moeda, visto que tais mútuos são lastreados na captação de depósitos de poupança, enquanto estes tão-somente representam a compensação pela utilização do capital alheio. Ademais, no que se refere à capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, resta clara sua admissibilidade nos casos de operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmulas nºs 596 do STF e 93 do STJ). 05 - A teor do disposto na alínea c do art. 6º da Lei nº 4.380/1964, a amortização mensal deve ser efetuada antes da atualização do saldo devedor nos contratos hipotecários do sistema financeiro de habitação. Vigente, ainda, os termos da Lei nº 4.380/1964 posto que, com o advento da Constituição Federal de 1988 e, em razão do princípio da recepção, foi transformada em Lei Complementar, impassível de ser alterada pela Resolução nº 1980 do BACEN e/ou o Decreto-lei nº 19/1966, sob pena de inconstitucionalidade. 06 - O instituto jurídico da cláusula penal compensatória destina-se a uma avaliação prévia das perdas e danos, no caso de inadimplemento de um negócio jurídico entabulado. O percentual fixado não é imutável. Ao contrário, seu exame deve ser feito com fulcro no que foi pactuado, nas normas previstas Código de Defesa do Consumidor, no art. 924 do Código Civil de 1916 e no princípio da razoabilidade. Verifica-se que o contrato de financiamento assinado pelos embargantes em 13-04-1998 previa o pagamento do montante emprestado no prazo de 72 (setenta e dois) meses, encontrando-se em mora a partir da prestação de nº 22 (vinte e dois), vencida em 13-02-2002. Ora, infere-se que os apelados cumpriram menos de um terço do acordo firmado. Contudo, cabe destacar que são partes hipossuficientes na presente relação jurídica estabelecida. Assim, no exame da legalidade desta cláusula penal compensatória não está o intérprete limitado a aplicar o percentual previsto no art. 52, § 1º do CDC, o qual é destinado às cláusulas penais moratórias. Consoante supracitado, necessário, principalmente, atentar-se ao previsto no art. 924 do Código Civil de 1916 e ao princípio da razoabilidade. Diante disso, justa a redução efetivada pelo d. Juiz a quo, razão pela qual se mantém tal cláusula penal compensatória no percentual de 2% (dois por cento), inclusive para as prestações vencidas. 07 - Ante o que restou decidido, determina-se a inversão da proporcionalidade referente às custas processuais, arbitradas pelo d. magistrado Singular, para que estas sejam rateadas entre as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para os embargantes e 40% (quarenta por cento) para o embargado, nos termos do art. 21 do CPC, cuja cobrança ou execução, com relação aos apelados, fica suspensa enquanto durar a carência econômica ou for atingido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme expressa disposição do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 08 - Dá-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ECONÔMICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, SFH. AÇÃO DE EMBARGOS. LEI Nº 5.741/1971. COGNIÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 3º, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ANATOCISMO. DIVERSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 596 DO STF E 93 DO STJ. OPERAÇÃO REALIZADA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. OPERADORAS DO SISTEMA DE TELEFONIA CELULAR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM TERMOS OFENSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. I. Uma vez que a prova documental produzida se mostra suficiente para a elucidação da demanda, servindo a oitiva de testemunhas e a prova pericial apenas para procrastinar desnecessariamente o deslinde da questão, permite-se o julgamento antecipado nos moldes do art. 330 do CPC, visando a celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, devendo o juiz indeferir diligências inúteis e meramente protelatórias, sem qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa. Inteligência do artigo 130 do CPC. II. Desnecessária, para se aferir se houve realmente ofensa, prova pericial ou testemunhal acerca do conceito de localidades, tendo sido a divulgação de palavras tendenciosas sobre a empresa apelada e a seus produtos e serviços um ataque injusto a sua reputação comercial, capaz de abalar seu crédito junto aos consumidores. III. Não se faz necessária a prova de efetivo prejuízo decorrente do fato. A propaganda, por si só, teve a intenção de solapar a imagem e a credibilidade da empresa. IV. O quantum arbitrado pelo Julgador Singular, considerando a gravidade da ofensa, suas conseqüências, a situação sócio-econômica do ofendido e do ofensor, não dá ensejo a enriquecimento indevido da vítima nem dano, ainda maior, para o ofensor, além de desestimular a prática de novas ofensas. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA. OPERADORAS DO SISTEMA DE TELEFONIA CELULAR. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COM TERMOS OFENSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. APELO IMPROVIDO. I. Uma vez que a prova documental produzida se mostra suficiente para a elucidação da demanda, servindo a oitiva de testemunhas e a prova pericial apenas para procrastinar desnecessariamente o deslinde da questão, permite-se o julgamento antecipado nos moldes do art. 330 do CPC, visando a celeridade que deve presidir...
PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LAJ.1. Para comprovar a alienação de um veículo não é necessária a transferência junto ao Detran, basta a simples tradição e assinatura do DUT, com reconhecimento da firma do vendedor.2. Uma vez assinado o DUT em data subseqüente à do acidente de trânsito, não afastará a legitimidade passiva do alienante em ação de reparação de danos. Também inservível o documento emitido em data posterior à alienação, no qual o adquirente do veículo reconhece a compra como realizada antes do sinistro. 3. Cabível a juntada de documentos em grau de recurso desde que não substanciais ou fundamentais, respeitado o princípio do contraditório.4. Para o deferimento da gratuidade de justiça prescindível provar a condição de hipossuficiência, bastando a simples afirmação, nos termos do art. 4º da LAJ. Só havendo dúvida fundada quanto à veracidade da afirmação pode ser exigida do interessado prova do que foi declarado.5. Apelo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LAJ.1. Para comprovar a alienação de um veículo não é necessária a transferência junto ao Detran, basta a simples tradição e assinatura do DUT, com reconhecimento da firma do vendedor.2. Uma vez assinado o DUT em data subseqüente à do acidente de trânsito, não afastará a legitimidade passiva do alienante em ação de reparação de danos. Também inservíve...
PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPC - DEFEITO OCULTO - NÃO DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC.1. Nos dez dias anteriores à audiência, a substituição das testemunhas arroladas na inicial é livre. Depois, vigora a regra do artigo 408 do Código de Processo Civil, pela qual a testemunha somente será substituída nas hipóteses expressamente definida, sem que fique configurado o cerceamento de defesa.2. Para surgir a obrigação de indenizar, necessário demonstrar que a pane sofrida pelo veículo corresponda a algum defeito preexistente e que não fosse do conhecimento do adquirente.3. O arbitramento de honorários, nas causas em que não há condenação, dá-se com apoio no §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a observância das alíneas a, b e c, do parágrafo terceiro, do mesmo dispositivo legal.4. Apelo da autora improvido.5. Apelo do réu provido para majorar os honorários advocatícios.
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PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPC - DEFEITO OCULTO - NÃO DEMONSTRADO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC.1. Nos dez dias anteriores à audiência, a substituição das testemunhas arroladas na inicial é livre. Depois, vigora a regra do artigo 408 do Código de Processo Civil, pela qual a testemunha somente será substituída nas hipóteses expressamente definida, sem que fique configurado o cerceamento de defesa.2. Para surgir a obrigação de indenizar, necessário demonstrar que a p...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - BRASIL TELECOM S/A - FATURAS TELEFÔNICAS - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME. O pagamento dos valores questionados pelo assinante somente poderão ser exigidos pela prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento (Parágrafo único, do art. 62, Resolução nº 85, ANATEL) A inversão do ônus probatório é prevista no art. 6º, item VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa. Para configuração do dano moral faz-se necessária a presença dos requisitos essenciais, quais sejam, o danoso, dolo e o nexo de causalidade.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - BRASIL TELECOM S/A - FATURAS TELEFÔNICAS - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME. O pagamento dos valores questionados pelo assinante somente poderão ser exigidos pela prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento (Parágrafo único, do art. 62, Resolução nº 85, ANATEL) A inversão do ônus probatório é prevista no art. 6º, item VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa. Para configuração do dano moral faz-se necessária a pre...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - QUANTUM. O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Em se tratando de dívida por ato ilícito, a correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - QUANTUM. O dano moral independe de prova. A sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Em se tratando de dívida por ato ilícito, a corre...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENVIO INDEVIDO DO NOME DO DEVEDOR AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.1. Restando incontroverso que o nome do autor foi incluído na relação das pessoas com restrição de crédito em razão de providência requerida pela ré, que alegou mas não comprovou o débito, há de subsistir a condenação que considerou descumprido o disposto no art. 333, II, do CPC. 2. O valor da indenização por danos morais, segundo a melhor orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve atender a peculiaridade de cada caso concreto e atender à sua dupla finalidade: reparatório e pedagógico. O primeiro visa a dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto o segundo tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes. Evidenciado que o valor arbitrado atende o princípio da eqüidade, mantém-se a sentença recorrida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENVIO INDEVIDO DO NOME DO DEVEDOR AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.1. Restando incontroverso que o nome do autor foi incluído na relação das pessoas com restrição de crédito em razão de providência requerida pela ré, que alegou mas não comprovou o débito, há de subsistir a condenação que considerou descumprido o disposto no art. 333, II, do CPC. 2. O valor da indenização por danos morais, segundo a melhor orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve atender a peculiaridade de cada caso concreto e atender à sua dupla finalidad...
EMBARGOS INFRINGENTES ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DANO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.Se os servidores deixaram de receber parte dos vencimentos a que fariam jus, caso não fossem preteridos, patente está que o prejuízo experimentado decorreu diretamente de ato omissivo perpetrado pelo Poder Público, por seus agentes, que não reconheceram o direito à nomeação o momento azado.Presentes o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento de responsabilidade objetiva do Estado a ensejar.
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EMBARGOS INFRINGENTES ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DANO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.Se os servidores deixaram de receber parte dos vencimentos a que fariam jus, caso não fossem preteridos, patente está que o prejuízo experimentado decorreu diretamente de ato omissivo perpetrado pelo Poder Público, por seus agentes, que não reconheceram o direito à nomeação o momento azado.Presentes o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento de responsa...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES À PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO NOS LINDES DA RAZOABILIDADE.1. Cabível a indenização por danos morais à paciente que não recebe as informações necessárias do médico sobre os riscos de submissão a cirurgia plástica, diante de seu quadro clínico, restando frustradas suas expectativas com o resultado obtido. Diante da premissa atinente ao consentimento informado, ao profissional médico, especialista, incumbe o dever de informação quanto à cirurgia, o qual deve ser exaustivo em face da possibilidade de risco ou dano, bem como o assentimento do paciente. 2. Na fixação do quantum correspondente ao dano moral o julgador deve pautar-se atento ao princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES À PACIENTE SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO NOS LINDES DA RAZOABILIDADE.1. Cabível a indenização por danos morais à paciente que não recebe as informações necessárias do médico sobre os riscos de submissão a cirurgia plástica, diante de seu quadro clínico, restando frustradas suas expectativas com o resultado obtido. Diante da premissa atinente ao consentimento informado, ao profissional médico, especialista, incumbe o dever de informação quanto à cirurgia, o qua...
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DESVINCULADO DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA.1. Em casos relativos a ações indenizatórias por acidentes de trabalho, essencial se faz analisar as provas colhidas, notadamente os depoimentos prestados em Juízo, para que se possa aquilatar a existência do direito vindicado, merecendo acurada análise acerca da ocorrência dos pressupostos do pedido indenizatório. No caso, tais pressupostos, específicos, restaram demonstrados.2. Comprovada a ausência do fornecimento de condições para segurança do trabalho, notadamente se o acidente decorre de manuseio de máquina que oferece certo perigo, e não comprovada a culpa exclusiva do autor, desconsidera-se o fato de se disponibilizar equipamento de proteção sem exigir seu uso. Presentes estão, assim, os elementos justificadores do dever de indenizar, quais sejam a condição de empregado, a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de redução da capacidade laboral e o nexo causal entre o evento e o dano3. Admite-se pensionamento, com observância do salário mínimo, devido ao caráter alimentar do mesmo, desta forma mantendo-se a equivalência sempre, por força da correção específica do referido salário e, ainda, para que a obrigação tenha um valor definido, mantendo-se a liquidez do crédito do autor. Todavia, o valor da indenização do dano moral deve ser desvinculado do salário mínimo, sendo traduzido em espécie, porque o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização do salário mínimo como fator de correção.4. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, como preconiza a Súmula 54 do e. STJ, fluindo eles de tal forma apenas nas responsabilidades extracontratuais.5. O valor da indenização do dano moral deve ser corrigido a partir da publicação da sentença.
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DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DESVINCULADO DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA.1. Em casos relativos a ações indenizatórias por acidentes de trabalho, essencial se faz analisar as provas colhidas, notadamente os depoimentos prestados em Juízo, para que se possa aquilatar a existência do direito vindicado, merecendo acurada análise acerca da ocorrência dos pressupostos do pedido indenizatório. No caso, tais pressupostos, específicos, restaram demonstrados.2. Comprovada a ausência do...