PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO.O autor não é carecedor do direito de ação exatamente pelo fato do Distrito Federal ter efetivado o pagamento de parte da quantia perseguida em juízo. Persiste, pois, controvérsia a respeito do pagamento dos valores já descontados da remuneração do autor, além de subsistir o pleito de indenização por danos morais. Preliminar de perda superveniente do objeto da demanda rejeitada.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM MOVIMENTO PAREDISTA. DESCONTO DOS DIAS NÃO LABORADOS. TERMO DE COMPROMISSO. RETORNO AS ATIVIDADES NORMAIS. CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE REPOSIÇÃO DE AULAS. DESCONTO INDEVIDO E REPARADO COM ATRASO. IMPOSIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.I - Confirmada, tanto pelo autor quanto pelo réu, a paralisação provocada pelo movimento paredista deflagrado pelos professores da rede pública de ensino do DF, ganha relevo o exame do cabimento ou não da restituição das quantias descontadas da remuneração do servidor.II - Firmado compromisso em 30-04-2002 entre o autor e a administração pública, o autor se comprometeu a retornar às suas atividades normais e a cumprir o calendário de reposição das aulas. Em contrapartida, confirmado o retorno, seriam restituídas as parcelas descontadas dos meses de março e abril do ano de 2002.III - Verificando-se que o réu restituiu os valores de forma parcelada e após o quinto dia útil do mês de maio de 2002, é inegável que o acordo entabulado restou descumprido, porquanto o réu deveria restituir o valor descontado até o quinto dia útil do mês de maio de 2002. É devida, portanto, a incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas com atraso no decorrer dos meses, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV - Está assente que o pagamento dos dias não trabalhados não decorreu da benevolência do Distrito Federal, mas sim do termo de compromisso firmado com o servidor. Se de um lado não se pode negar que os dias não foram laborados, de outro, a administração assumiu o compromisso de pagar os dias de paralisação, sendo inapropriado o argumento de que o principal e o acessório (correção monetária) são indevidos.V - São igualmente inadequadas a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários colacionados, diante da reconhecida licitude do desconto na remuneração de servidor grevista que assumiu o compromisso de retornar às suas atividades normais e de cumprir o calendário de reposição elaborado pela escola. São inaplicáveis, portanto, os termos da Lei Federal n. 8.112/90 e Lei Local n. 197/91.VI - O pagamento tardio, este sim, deu ensejo à condenação do ente local a pagar correção monetária.VII - Recursos improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO.O autor não é carecedor do direito de ação exatamente pelo fato do Distrito Federal ter efetivado o pagamento de parte da quantia perseguida em juízo. Persiste, pois, controvérsia a respeito do pagamento dos valores já descontados da remuneração do autor, além de subsistir o pleito de indenização por danos morais. Preliminar de perda superveniente do objeto da demanda rejeitada.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL EM MOVIMENTO PAREDISTA...
PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO RETIDO - DECADÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - NÃO LIMITAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA CONDENAÇÃO 1. A Carta de Outubro assegura, em seu art. 5º, V e X, indenização por dano material, moral ou à imagem, não estabelecendo, todavia, nenhum prazo para o exercício do direito de ação, razão pela qual, reiteradamente, vem proclamando nossos tribunais que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estipula prazo decadencial de três meses para a propositura de ação visando à indenização por danos morais, não foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. Presente nos autos os jornais onde foram feitas as alegadas ofensas morais e não havendo nenhum defeito na petição inicial, que cuida de descrever o fato gerador da pretensão formulada em juízo e deduzir corretamente o pedido, tudo de forma lógica, coerente e inteligível, não há se falar em inépcia. 3. Na esteira do Enunciado 221 integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ, verbis: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. 4. Se é certo que a Carta de Outubro proclama, reconhece e protege o direito à liberdade de imprensa, menos verdade não é que este direito não é ilimitado e por isto deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos, especialmente com o direito que todos temos à honra e à boa imagem, não se prestando, portanto, a informação jornalística como instrumento para denegrir ou macular a honra das pessoas. 4.1 A própria Constituição estabelece limites ao exercício da plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, considerando-se a proteção a outros direitos conferida pelo mesmo texto constitucional, repousados no art. 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 5. In casu e como salientado pelo douto Magistrado sentenciante, Na verdade, o que se observa não é meramente o caráter informativo das matérias, mas sim especulações e imputações de conduta ilícita e desonrosa do autor, expondo seu nome, sem que para tanto, houvesse provas robustas a respeito das insinuações. A simples menção do nome a quem se imputou as ofensas já são suficientes, ao meu ver, para ferir a honra daquele que vem sendo, explicitamente e inúmeras vezes, identificado como malfeitor do Sincor-DF e deferindo uma saraivada de ofensas pessoais e injúrias, proferidas pelos autores. O uso de expressões injuriosas, de qualificação desprimorosa, com matéria ofensiva pela imprensa, resulta em dano moral, afetando a dignidade e o decoro do ofendido, cabendo indenização, como forma de reparar a ofensa causada à sua honra. (sic fl. 206). 6. Vezes a basto vem a jurisprudência proclamando que a limitação prevista pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Carta Política, admitindo-se fixação do quantum indenizatório acima dos limites estabelecidos na Lei de Imprensa. 7. Outrossim, para a fixação do valor relativo à indenização, o juiz levará em conta diversos fatores, quais sejam: intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social do ofendido, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica, retratação espontânea e cabal (que não houve in casu), enfim, objetivando compensar o mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 8. Sentença parcialmente reformada para o fim de reduzir o valor indenizatório e mantida, no mais, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSO CIVIL - RECURSO - AGRAVO RETIDO - DECADÊNCIA DE AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - APELAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - DANO MORAL - PROVA - ABUSIVIDADE DA NOTÍCIA - NÃO LIMITAÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA CONDENAÇÃO 1. A Carta de Outubro assegura, em seu art. 5º, V e X, indenização por dano material, moral ou à imagem, não estabelecendo, todavia, nenhum prazo para o exercício do direito de ação, razão pela qual, reiteradamente, vem proclamando nossos tribunais que o art. 56 da Lei de Imprensa, que estipula prazo decadencial de três meses para a propositura de ação visando à ind...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO EXTEMPORÂNEO. CHEQUE EXTRAVIADO. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Não se conhece do agravo retido contra decisão proferida em audiência interposto em data posterior à assentada.II - O protesto foi realizado pela ré na legalidade, pois ignorava o extravio do título. Ausente, portanto, a culpa apta a ensejar a indenização pretendida.III - Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, incide a condenação em honorários advocatícios, restando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, até que cesse o seu estado de pobreza.IV - Agravo retido não-conhecido. Apelação conhecida e improvida.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO EXTEMPORÂNEO. CHEQUE EXTRAVIADO. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Não se conhece do agravo retido contra decisão proferida em audiência interposto em data posterior à assentada.II - O protesto foi realizado pela ré na legalidade, pois ignorava o extravio do título. Ausente, portanto, a culpa apta a ensejar a indenização pretendida.III - Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, incide a condenação em honorários advocatícios, restando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, até que cesse o seu...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - O autor não provou o pedido de encerramento da conta-corrente, tampouco os desvios de dinheiro perpetrados pela gerente do banco. Os débitos foram lançados na conta-corrente conjunta com seu sócio, quando ainda estava em plena movimentação. Não importa se a quantia beneficiou um ou outro titular, sendo conjunta a conta-corrente, a responsabilidade dos sócios pelo débito é solidária. II - Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - O autor não provou o pedido de encerramento da conta-corrente, tampouco os desvios de dinheiro perpetrados pela gerente do banco. Os débitos foram lançados na conta-corrente conjunta com seu sócio, quando ainda estava em plena movimentação. Não importa se a quantia beneficiou um ou outro titular, sendo conjunta a conta-corrente, a responsabilidade dos sócios pelo débito é solidária. I...
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.1. Mantém-se o valor da indenização do dano moral quando arbitrado em quantum suficiente para produzir efeitos compensatórios, preventivos e punitivos, visto que essa é a finalidade da indenização do dano moral. O juiz tem que tomar o cuidado para não permitir o enriquecimento indevido da parte favorecida. 2. O fato de a parte pedir indenização por dano moral no valor de 300 (trezentos) salários mínimos e o juiz conceder valor inferior, não significa a ocorrência de sucumbência. Com efeito, a parte pode até sugerir o valor da indenização, mas a tarefa de fixar o valor é exclusiva do juiz. Por isso, ainda que o valor arbitrado na sentença seja bem inferior ao sugerido pela parte, não ocorre sucumbência.
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DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.1. Mantém-se o valor da indenização do dano moral quando arbitrado em quantum suficiente para produzir efeitos compensatórios, preventivos e punitivos, visto que essa é a finalidade da indenização do dano moral. O juiz tem que tomar o cuidado para não permitir o enriquecimento indevido da parte favorecida. 2. O fato de a parte pedir indenização por dano moral no valor de 300 (trezentos) salários mínimos e o juiz conceder valor inferior, não significa a ocorrência de sucumbência. Com efeito, a parte pode até sugerir o valor da indenização, mas a t...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão entre direitos fundamentais resolve-se mediante aplicação do princípio da proporcionalidade, o qual envolve juízos de adequação e necessidade e, sobretudo, de ponderação sobre os bens protegidos.3. Face à colisão do direito à liberdade de comunicação com o direito à honra e à imagem, deve prevalecer, in casu, o primeiro, haja vista que as reportagens possuem conteúdo de caráter eminentemente público e se limitam a narrar fatos constantes de sindicância e processo administrativo disciplinar. Quando da ponderação de bens, deve-se lembrar que também o cidadão é titular do direito de ser informado.4. Recurso conhecido e não provido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM. LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO. REPRODUÇÃO DE FATOS NARRADOS NOS AUTOS DE SINDICÂNCIA E PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.1. Reportagens jornalísticas que se limitam a noticiar fatos constantes de autos de sindicância e de processo administrativo disciplinar não extrapolam os limites aceitáveis ao exercício do direito à liberdade de comunicação. Os meios de comunicação possuem função política que consiste em informar os cidadãos acerca de assunto de interesse público.2. Colisão e...
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Para comprovação de solicitação de cartão de crédito, bem como o envio e recebimento dos documentos pessoais do suposto cliente, desnecessário produção de prova testemunhal.2 - O dano pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de maus pagadores é presumido, por importar em restrições de crédito, gerando suposição de que o consumidor não adimpliu com sua obrigação. 3 - Na fixação do quantum indenizatório, quando se trata de dano moral, deve-se levar em conta, além do nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido, e do bem jurídico lesado. 4 - Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso adesivo não provido. Unânime.
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INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Para comprovação de solicitação de cartão de crédito, bem como o envio e recebimento dos documentos pessoais do suposto cliente, desnecessário produção de prova testemunhal.2 - O dano pela inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de maus pagadores é presumido, por importar em restrições de crédito, gerando suposição de que o consumidor não adimpliu com sua obrigação. 3 - Na fixação do quantum indenizatório, quando se trata de dano moral, deve-se l...
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Acidente de trabalho com redução de capacidade laboral. Não há causa única para a incapacitação do autor, mas restou configurado o nexo de causalidade. II - Culpa da ré não afastada apesar de dispor de programa de segurança preventiva.III - Quantum indenizatório referente ao dano material calculado com base na perda da capacidade laboral. IV - Para a fixação do dano moral há que se levar em conta o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima.V. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. LESÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Acidente de trabalho com redução de capacidade laboral. Não há causa única para a incapacitação do autor, mas restou configurado o nexo de causalidade. II - Culpa da ré não afastada apesar de dispor de programa de segurança preventiva.III - Quantum indenizatório referente ao dano material calculado com base na perda da capacidade laboral. IV - Para a fixação do dano moral há que se levar em conta o caráter punitivo ao infrator e compensatório à ví...
CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1.Não há que se falar em decadência, posto que esta se aplica às ações constitutivas.2.Se o meio de pagamento escolhido foi por cartão de crédito, a empresa Gol agiu corretamente ao exigir solicitação do reembolso à Administradora de cartão, prestando, posteriormente, resposta à consumidora/apelante. Assim, não ostenta legitimidade passiva.3.Não há danos morais, pois o equívoco existente configura aborrecimentos do cotidiano, da vida moderna, mas não configura lesão íntima.4.O valor fixado a título de honorários advocatícios não se mostra exorbitante. Princípio da Causalidade.5.Apelação desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.1.Não há que se falar em decadência, posto que esta se aplica às ações constitutivas.2.Se o meio de pagamento escolhido foi por cartão de crédito, a empresa Gol agiu corretamente ao exigir solicitação do reembolso à Administradora de cartão, prestando, posteriormente, resposta à consumidora/apelante. Assim, não ostenta legitimidade passiva.3.Não há danos morais, pois o equívoco existente configura aborrecimentos do cotidiano, da vida moderna, mas não configura lesão ínt...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL (1916). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.1 - A relação havida entre as administradoras de consórcio e os consorciados se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na referida legislação.2 - Em contratos de tal jaez, por tratar-se de avença relativa a consórcio, no qual a ré presta serviços de gestão de negócios e não de financiamento, vez que o grupo de consorciados subsiste por seus próprios recursos, se mostra indevida a fixação de taxa e juros remuneratórios.3 - Consoante disposição do art. 1.062 do CCB/1916, a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% ao ano.4 - A capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa da Súmula 121 do E. STF, pelo que a cláusula contratual que a estabelece deve ser declarada nula.5 - Inexistindo convenção quanto à cobrança de multa moratória, não pode a mesma ser cobrada.6 - Sendo os nomes dos autores inseridos no cadastro de devedores inadimplentes por iniciativa exclusiva do SERASA, sem o pedido da empresa ré, a qual, tão-somente, ajuizou uma ação de execução contra os postulantes, não pode ser responsabilizada pela ocorrência de eventual dano moral havido, em face da inexistência de má-fé.7 - Mostra-se suficiente a simples declaração de que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais para ensejar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.8 - Recurso dos autores a que se deu parcial provimento por unanimidade, vencido o Relator quanto à ocorrência de danos morais. Prejudicada a análise do recurso da ré.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL (1916). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121 DO STF. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.1 - A relação havida entre as administradoras de consórcio e os consorciados se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadra...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE. 1 - Em se tratando de colisão pela traseira, é presumida a culpa daquele que permite que seu veículo colida com outro que segue à frente. 2 - A violação à norma de trânsito, como a velocidade inferior ao mínimo legal, enseja ilícito administrativo, não sendo hábil, por si só, a caracterizar a culpa em acidente de trânsito.3 - O motorista que desenvolve velocidade superior ao permitido para o local e não guarda distância de segurança em relação ao veículo na sua frente, age com parcela de culpa no evento danoso.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DINÂMICA DO ACIDENTE. 1 - Em se tratando de colisão pela traseira, é presumida a culpa daquele que permite que seu veículo colida com outro que segue à frente. 2 - A violação à norma de trânsito, como a velocidade inferior ao mínimo legal, enseja ilícito administrativo, não sendo hábil, por si só, a caracterizar a culpa em acidente de trânsito.3 - O motorista que desenvolve velocidade superior ao permitido para o local e não guarda distância de segurança em relação ao veículo na sua frente, age com parcela de cu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termos do artigo 642 do Código Civil/02.II. Ainda que desonerada da responsabilidade de depositária, a obrigação pelo pagamento do débito subsiste, não podendo a credora ser prejudicada em razão do evento danoso para o qual não contribuiu. Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica na extinção da garantia. (Resp nº 269293/SP, 2ª Seção, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/08/01, pág. 345).III. Levando-se em conta não se tratar de causa que, pela sua natureza e grau de complexidade, exija do causídico elevado esforço intelectual-laborativo, nem lhe tome demasiado tempo ou acarrete deslocamento de seu domicílio profissional, justifica-se a manutenção do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.IV. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESTRUIÇÃO DO VEÍCULO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIA INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO CRÉDITO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Comprovado que o automóvel, objeto do contrato, sofreu destruição total, sem culpa da recorrida, não há consumação de infidelidade da depositária, impondo-se exonerá-la da penalidade de prisão civil, nos termo...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ILÍCITA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DO RÉU DE CULPA DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.I - No momento do impacto, o GM/MONZA conduzido pela segunda ré encontrava-se parado, sendo o seu impulso causado pelo carro do primeiro réu, conforme consta do laudo de exame de local de acidente de tráfego. Logo, ela não realizou qualquer conduta de forma voluntária nem agiu com culpa no evento, inexistindo, destarte, nexo de causalidade entre a conduta involuntária e o dano causado pelo atropelamento.II - O valor da indenização por dano moral deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Assim, a verba indenizatória não pode ser tão grande ao ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Portanto, se mostra perfeitamente proporcional e razoável o valor arbitrado na sentença monocrática.III - Não há que se falar em culpa de terceiro, porquanto o condutor do GM/Opala - funcionário da embaixada britânica que atropelou as autoras - teve afastada sua responsabilidade pelo fato descrito na inicial, mediante sentença transitada em julgado.IV - Recursos improvidos. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ILÍCITA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE DO RÉU DE CULPA DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE.I - No momento do impacto, o GM/MONZA conduzido pela segunda ré encontrava-se parado, sendo o seu impulso causado pelo carro do primeiro réu, conforme consta do laudo de exame de local de acidente de tráfego. Logo, ela não realizou qualquer conduta de forma voluntária nem agiu com culpa no evento, inexistindo, destarte, nexo de...
DANO MORAL. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA ÀS DENÚNCIAS QUE ESTAVAM SENDO INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO NEGADA.A imprensa tem plena liberdade de divulgar notícias sobre investigações policiais que apuram denúncias de prática de atos criminosos. A Constituição Federal não obriga a imprensa a publicar os fatos somente após a conclusão das investigações. Assim, tendo a matéria se restringido a divulgar os fatos, sem cometer qualquer excesso, não cabe indenização por danos morais à pessoa relacionada na notícia, ainda que esta posteriormente tenha sido absolvida pela Justiça das acusações imputadas, e afirme que se sentiu injuriada e difamada ao ter o seu nome publicado no jornal. Com efeito, o jornalista que simplesmente narra um fato estará em pleno exercício de um direito constitucional e obediente aos cânones que a liberdade de imprensa estrutura e consagra.
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DANO MORAL. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA ÀS DENÚNCIAS QUE ESTAVAM SENDO INVESTIGADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO NEGADA.A imprensa tem plena liberdade de divulgar notícias sobre investigações policiais que apuram denúncias de prática de atos criminosos. A Constituição Federal não obriga a imprensa a publicar os fatos somente após a conclusão das investigações. Assim, tendo a matéria se restringido a divulgar os fatos, sem cometer qualquer excesso, não cabe indenização por danos morais à pessoa relacionada na notícia, ainda q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MERO DISSABOR NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1. Não configura dano moral o mero dissabor ocasionado pelo envio de notificação de cobrança, vez que não causa enorme aflição ou angústia no sentimento humano.2. A concessão de assistência judiciária não importa em isenção da condenação nos ônus da sucumbência, mas em suspensão de sua cobrança pelo prazo determinado pela lei de regência, ou até que a parte vencedora prove não subsistirem mais os requisitos que concederam a concessão da gratuidade.3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MERO DISSABOR NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50.1. Não configura dano moral o mero dissabor ocasionado pelo envio de notificação de cobrança, vez que não causa enorme aflição ou angústia no sentimento humano.2. A concessão de assistência judiciária não importa em isenção da condenação nos ônus da sucumbência, mas em suspensão de sua cobrança pelo prazo determinad...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o apelante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, assim, o emplacamento do veículo, o que não ocorreria se tivesse feito a pesquisa na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos do Distrito Federal, quando facilmente teria constatado o furto do caminhão.2. Para fins de transferência junto ao DETRAN, a vistoria é obrigatória e a identificação do veículo está a cargo exclusivo do Órgão de Trânsito. Assim, quando da transferência do veículo de uma Unidade da Federação para outra e proprietário diverso, incumbe ao DETRAN a verificação, ao ensejo da vistoria, se o chassi do veículo encontra-se adulterado, sob pena de permitir que se transfira veículo objeto de furto, como ocorreu.3. A concessão de assistência judiciária não importa em isenção da condenação nos ônus da sucumbência, mas em suspensão de sua cobrança pelo prazo determinado pela lei de regência, ou até que a parte vencedora prove não subsistirem mais os requisitos que concederam a concessão da gratuidade.4. Verificado o fenômeno da sucumbência recíproca, eis que a parte autora também experimentou derrota significativa na causa, correta a repartição das custas processuais e a compensação da verba honorária.5. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VEÍCULO FURTADO. ADULTERAÇÃO DO CHASSI. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva consoante a inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal, respondendo pelo prejuízo que experimentou o apelante, porquanto o funcionário da referida autarquia não agiu com as cautelas necessárias, dispensando o nada consta, possibilitando, as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. 1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. Os honorários advocatícios não se mostram excessivos ao caso em comento.3. Configurado o direito ao ressarcimento, mesmo que este venha a ser fixado em valor muito aquém do pleiteado, inexiste sucumbência recíproca, vez que o objeto do pleito é a condenação por dano moral.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. 1. Revela-se abusiva a conservação do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a inscrição respectiva foi devidamente honrado.2. Os honorários advocatícios não se mostram excessivos ao caso em comento.3. Configurado o direito ao ressarcimento, mesmo que este venha a ser fixado em valor muito aquém do pleiteado, inexiste sucumbência recíproca, vez que...
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA O DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 263 DO STJ.1. O § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 10.352/01, permite, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o julgamento da lide pelo Tribunal, se a causa contiver questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ainda mais levando-se em conta a revelia do embargante, o que faria aplicável, naquela fase processual, o disposto no art. 330, II, do CPC.2. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, para o de compra e venda a prestação, segundo a nova posição adotada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 07/05/2003, que revogou o enunciado da Súmula 263 do STJ, editada em 20/05/2002. Por conseqüência, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 926 do CPC, é adequada para o arrendador postular a reintegração de posse do veículo em poder do arrendatário inadimplente, não havendo mais necessidade, para conduzir à apreensão do bem, que seja previamente declarado rescindido o contrato de arrendamento mercantil. A prova da existência do contrato; a prova da posse do veículo nas mãos do arrendatário inadimplente; a data do esbulho praticado e a perda da posse em favor do devedor, preenchem os requisitos do art. 927 do CPC para justificar a propositura de ação de reintegração de posse. Conforme a nova posição, a natureza da antecipação do valor residual garantido passa a ser de mera poupança para possibilitar a aquisição do bem quando da efetiva opção ao final do contrato. Se, ao final do contrato, não mais interessar ao arrendatário a aquisição do bem, por evidente, o total pago a esse título deverá ser devolvido. Se sua opção for efetivada, o valor então estará pago. Prevalece, então, o entendimento de que o valor residual pode ser antecipado não a título de exercício da opção de compra, mas sim como mero adiantamento em garantia das obrigações contratuais assumidas. Isto porque uma coisa é exercer a opção de compra ao término do contrato, e outra, é diluir, pelo prazo do contrato, o pagamento do valor residual garantido. Com efeito, existe apenas a possibilidade do pagamento antecipado, desde que a opção interesse ao arrendatário. Essa opção do arrendatário não afasta as possibilidades que lhe assistem de optar pela compra, devolver o bem ou ainda prorrogar o contrato.Nos limites da divergência, prevalece o entendimento majoritário no sentido de que 'diante da comprovada inadimplência do arrendatário, o pedido introdutório procede em parte, isto é, a reintegração da Autora na posse do veículo, de que se cuida e declarar, conquanto redundante, em face da cláusula resolutória expressa, a rescisão do contrato firmado pelas partes, a multa, objeto da Cláusula 32ª, ou possíveis perdas e danos não passíveis de discussão, neste processo possessório, terá a credora, se for o caso, de buscar o caminho carroçável adequado; o que se lhe impõe, rescindida a avença, é devolver o Valor Residual Garantido, com juros de lei e correção monetária, a partir de cada desembolso'.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. INADIMPLÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA O DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 263 DO STJ.1. O § 3° do art. 515 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n.º 10.352/01, permite, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o julgamento da lide pelo Tribunal, se a causa contiver questão exclusivamente de direito e estiver em condiçõ...