main-banner

Jurisprudência

TJPR 0012654-77.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012654-77.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 20 (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0012654-77.2015.8.16.0129, que propôs em face de Domingos Primo Moro, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado, que havia falecido em data anterior à da pr...
Data do Julgamento : 02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/02/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0005715-55.2013.8.16.0031 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005715-55.2013.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : GERMANO SANTOS MARKIOLI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 115/119 (mov. 69.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Germano Santos Markioli – autos nº 0005715-55.2013.8.16.0031 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, alegando para isso, que o município o abandonou. 2. Nos termos d...
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Guarapuava
Mostrar discussão


TJPR 0020510-03.2012.8.16.0031 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020510-03.2012.8.16.0031, DA COMARCA DE GUARAPUAVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. APELADO : MOZART PACHECO DANGUY. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guarapuava contra a sentença de fls. 185/188 (mov. 81.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Mozart Pacheco Danguy– autos nº 0020510-03.2012.8.16.0031–, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, alegando para isso, que o município o abandonou. 2. Nos termos do art....
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Guarapuava
Mostrar discussão


TJPR 0005726-81.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005726-81.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 53 (mov. 34.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0005726-81.2013.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. No...
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0012674-68.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012674-68.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 36/37 (mov. 19.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0012674-68.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2....
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0002153-35.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002153-35.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : MANOEL JORDÃO CAVALHEIRO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 54/55 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Manoel Jordão Cavalheiro – autos nº 0002153-35.2013.8.16.0129–, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia fal...
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0005092-85.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005092-85.2013.8.16. 0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 38.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0005092-85.2013.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos...
Data do Julgamento : 31/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 31/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0005198-47.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005198-47.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 47 e 48 (mov. 32.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0005198-47.2013. 8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido....
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0010126-70.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010126-70.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 61 (mov. 39.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0010126-70.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. No...
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0006022-06.2013.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006022-06.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 46 e 47 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006022-06.2013-8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido....
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0006003-63.2014.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006003-63.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0006003-63.2014.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos d...
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0018528-43.2015.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018528-43.2015.8.16.0129, DA COMARCA DE PARNAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : DOMINGOS PRIMO MORO. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 39.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Domingos Primo Mora – autos nº 0018528-43.2015.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos d...
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0010817-81.2013.8.16.0088 (Decisão monocrática)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010817-81.2013.8.16.0088, DA COMARCA DE GUARATUBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE GUARATUBA. APELADO : SYLVIA TABORDA LEAL. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Guaratuba contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sylvia Taborda Leal – autos nº 0010817-81.2013.8.16.0088 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou extinto o processo, uma vez que, quando a execução foi proposta, o executado já havia falecido. 2. Nos termos...
Data do Julgamento : 29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Guaratuba
Mostrar discussão


TJPR 0004436-90.1997.8.16.0129 (Decisão monocrática)
Ementa
I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de seq. 13 que extinguiu a execução fiscal nº 0004436-90.1997.8.16.0129, em razão da ocorrência da prescrição do crédito tributário, condenando o Município ao pagamento das cutas processuais, exceto taxa judiciária. Inconformado com a r. sentença proferida, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ sustentou em suas razões recursais (seq. 19) que não houve prescrição no presente caso, sendo que a demora no trâmite processual deve ser atribuída ao Poder Judiciário, devendo ser aplicado o disposto na Súmula 106 do STJ. Disse que a Fazenda Mu...
Data do Julgamento : 18/12/2017 00:00:00
Data da Publicação : 18/12/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Rubens Oliveira Fontoura
Comarca : Paranaguá
Mostrar discussão


TJPR 0007175-48.2007.8.16.0044 (Decisão monocrática)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 Autos nº. 0007175-48.2007.8.16.0044/0 Recurso: 0007175-48.2007.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Apucarana/PR Apelado(s): VISTA AEREA IND E COM CONFECÇÕES IMP EXP LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI nº 6.830/80. DECISÃO QUE SOMENTE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. RECU...
Data do Julgamento : 30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 30/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Everton Luiz Penter Correa
Comarca : Apucarana
Mostrar discussão


TJPR 0039462-50.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0039462-50.2017.8.16.0000 NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0039462-50.2017.8.16.0000 EMBARGANTE : CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP RELATOR : ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR Trata-se de embargos de declaração apostos por CONTRA TEMPO CONFECÇÕES LTDA - ME, em face da decisão de evento 7.1, proferida nos autos nº. 0039462-50.2017.8.16.0000, que deixou de conhecer do recurso de agravo de instrumento por entender que o presente não se enquadra entre as hipóteses do...
Data do Julgamento : 23/11/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/11/2017
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Athos Pereira Jorge Júnior
Comarca : Campo Mourão
Mostrar discussão


TJRR 10070072227
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 010 07 7222-7 APELANTE : FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO E CULTURA DE BOA VISTA APELADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RELATOR : EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TURISMO ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA em face da respeitável sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de cobrança – processo nº 010.05.113842-7, movida contra si pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, julgou procedente o...
Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 21/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Mostrar discussão


TJRR 10080095705
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008009570-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTES: EUGÊNIA SANTOS E OUTRO ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTE APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CER ADVOGADOS: ERINALDO SÉRGIO DA SILVA RELATORA: Dra. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Eugênia Santos e Carlos José da Silva, por seu procurador judicial, irresignado com a sentença (fls. 115/121), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, interpôs o presente apelo. Alegam os apelantes, em suas razões recursais (fls. 130/138), que o MM. Juiz da causa, ao fixar a in...
Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : 29/11/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Mostrar discussão


TJRR 10090124800
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012480-0 Apelante: O Estado de Roraima Apelado: Josué Gonçalves Ribeiro Junior Relator: Exmo Sr.Des. Robério Nunes RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado de Roraima, em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, nos autos do incidente de impugnação à justiça gratuita – processo nº 010.08.188816-5, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal. O apelante sustentou merecer reforma a sentença pois o apelado é...
Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 14/01/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Mostrar discussão


TJRR 10090123406
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012340-6 APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA APELADO: ANTÔNIO LUIZ VIEIRA FILHO RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Boa Vista em face da sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos do incidente de impugnação – processo nº 010.08.194765-6, julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa principal. Sustentou o apelante, em síntese, merecer reforma a sentença vez que se infere da petiç...
Data do Julgamento : 01/10/2009
Data da Publicação : 13/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
Mostrar discussão