EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE. À UNANIMIDADE. 1 ? Suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para interpor ação civil pública que não tenha repercussão na coletividade. A legitimidade do Ministério Público Estadual para a proposição de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorre expressamente da Constituição Federal e de legislação infraconstitucional, mormente quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 que regula a espécie. Preliminar rejeitada. 2 ? Suscitou ainda a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeita. Na ação civil por improbidade administrativa os réus se defendem dos fatos, competindo ao juiz sua qualificação jurídica, na medida em que se trata de dever de ofício do julgador, por isso iura novit curia. Desta forma, o ajuste na qualificação dada na inicial na decisão não significa violação da regra da congruência. Preliminar Rejeitada. 3 ? No mérito, nos termos da jurisprudência desta do Superior de Justiça e desta Eg. Tribunal, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 4- Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença em sua totalidade.
(2018.02138728-37, 190.879, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA REJEITDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI (ART. 11, I DA LEI Nº 8.429/92). AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DO RÉU EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PRECEDENTES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010977-95.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ANTONIO GONÇALVES ESTACIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.890, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO §5º, DO ART. 2º, DA LEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 203, DO CTN C/C ART. ART. 267, IV, CPC/73. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A CDA deve conter os requisitos descritos no art. 2º, §5º, da LEF, sem os quais carece da liquidez necessária ao seu mister processual, na execução fiscal; 2. A certidão de dívida ativa não tributária, que dá azo à presente execução fiscal, carece da indicação do termo inicial de atualização de juros e correção monetária, atualizando o valor da dívida de R$ 17.461,17 para R$ 29.884,03, à mingua da indicação dos parâmetros utilizados, esvaziando de certeza o título executivo; 3. Ausente a indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, acerca do débito espelhado na CDA, torna-se inviável a aferição da legalidade do valor total exigido, além de importar na falta de um dos requisitos formais ao título executivo fiscal, atraindo a nulidade do título; 4. A ação executiva fundada em título nulo deve ser extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 203, do CTN c/c art. 267, IV, do CPC/73 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da CDA acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10, 141 e 492, do CPC; artigo 2º da Lei 6.830/80 e ao art. 202 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/84. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; as partes são legítimas, interessadas e estão sob o patrocínio de procuradores habilitados, bem como a insurgência é tempestiva e isento de preparo. Não obstante o preenchimento dos requisitos supramencionados, o apelo raro não reúne condições de seguimento. Explico. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10, 141 e 492 do CPC. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto relacionado a eventual julgamento extra-petita, não tendo o recorrente sequer interposto Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Cumpre ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ainda que a contrariedade à lei federal tenha surgido no acórdão recorrido, o prequestionamento revela-se necessário à admissão do apelo extremo. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLICIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2- É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão recorrido. Precedentes 3- Os embargos declaratórios opostos na origem não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Como nada a respeito foi feito, incide, pois, à espécie, a Súmula 211/STJ. 4- Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1260940/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI 6.830/80 E AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: In casu, o recorrente pleiteia o reconhecimento da validade da CDA, ao argumento de que o título respeitou as determinações legais; todavia, a Turma Colegiada, após a análise do conjunto fático e das alegações do executado, conclui pela ausência do requisito previsto no inciso II, do §5º, da Lei de Execução Fiscal, qual seja, o termo inicial da dívida, in verbis (fl. 63v): ¿(...) O decisum agravado reformou a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, em lugar da prescrição originária decretada pelo juízo a quo. Ao exame da CDA (fls. 04) que dá azo à presente demanda executória, verifico a falta de um dos requisitos dispostos no inciso II, do §5º, do art. 2º, da LEF, qual seja o termo inicial da dívida(...)¿ Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da firmada pela instância ordinária, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa senda, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível, em recurso especial, examinar os requisitos de validade da CDA que aparelha à execução quando tal apreciação demandar o revolvimento de seu próprio conteúdo, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTE: RESP 1.073.846/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO MEDIANTE O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A 1a. Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.073.846/SP, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 18.12.2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), concluiu pela legalidade da utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na atualização dos débitos tributários federais pagos em atraso. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516639/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "inexiste nulidade na CDA que embasou a Execução, pois está encartada no evento 1 da Execução Fiscal apensa todos os requisitos legais" (fl. 336, e-STJ). 2. Não há como aferir eventual concordância da CDA com os requisitos legais exigidos sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reanálise de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso em tela. (...) (AgInt no AREsp 934.693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) (...) IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625.133/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/05/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.548
(2018.03022263-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0010977-95.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: CARLOS ANTONIO GONÇALVES ESTACIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 182.890, assim ementado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE DA...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002506-73.2014.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACÍ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO ABN REAL S.A.) ADVOGADA: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB 1.161-A APELADA: GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recorrente deixado de atender o comando judicial que determinou a emenda à petição inicial com a juntada de procuração válida, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os artigos 284, Parágrafo único, 295, VI e 267, I do CPC/73, vigente à época da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoarací que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA. Em breve histórico, o autor narra em sua exordial de fls. 03-05 que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o qual, foi descumprido ensejando a propositura da ação de busca e apreensão. Mediante despacho de fl. 35 o autor foi intimado para emendar a inicial e juntar aos autos atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Manifestação do autor juntando documentos (fls. 40-52). Sobreveio sentença (fls. 56/57), em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC/73, vez que, o autor descumpriu a determinação de emenda à inicial, deixando de juntar aos autos procuração válida. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação (fls. 60-68), aduzindo a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito e excesso de rigor e formalismo exacerbado na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 75). Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desa. Elena Farag em 27.11.2014 (fl. 79), posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 84). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento no indeferimento da inicial, e a necessidade de juntada de documentos. Não assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, o juiz determinou a juntada de atos constitutivos e procuração válida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Outrossim, concedeu o prazo de 10 dias para que o autor juntasse os documentos. Tal determinação não foi cumprida em exatidão pelo apelante, que deixou de apresentar procuração válida, posto que, a validade do instrumento de mandato de fl. 45/48 se encontra com a data de validade ultrapassada. Sendo assim, não cumprindo o prazo disposto para emenda a inicial, escorreita é a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, de forma que, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310067592 - Segredo de Justiça 0006582-79.2016.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2017 . Pág.: 278/284) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PETIÇÃO INICIAL: INDEFERIMENTO - EMENDA À INICIAL: INTIMAÇÃO DESATENDIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A inicial deve ser indeferida, e o feito extinto sem resolução de mérito, se a parte, intimada para emendar a inicial, mantém-se inerte ou não soluciona a pendência apontada (art. 284, parágrafo único do CPC). (TJ-MG - AC: 10611140029228001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/06/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017) PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A determinação de emenda à petição inicial deve ser cumprida no prazo legal, sob pena de indeferimento, consoante o disposto no art. 284 do CPC/1973, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora. (TJ-PA - APL: 00022500220158140006 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/09/2016). Ademais, sendo o caso de indeferimento da petição inicial por ausência de atendimento à determinação judicial, prescindível a necessidade de intimação pessoal da parte, como levantado no apelo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881029-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002506-73.2014.8.14.0201 COMARCA DE ORIGEM: ICOARACÍ APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (BANCO ABN REAL S.A.) ADVOGADA: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES OAB 1.161-A APELADA: GEORGINA MARIA MILENAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1....
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006680-44.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUIZ CORRÊA ADVOGADO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE FATURAS DO CONSUMO MENSAL. FATO QUE NÃO INIBE O DEVER DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. 2. Inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CORRÊA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo M.M. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Sociais (proc. nº 0762689-86.2016.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela antecipada para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora e abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes. Em suas razões (fls. 02/18), o Agravante aduz, em síntese, que o Agravante é pessoa idosa portadora de deficiência física e de pouca acuidade visual, que não recebeu as faturas de cobrança do consumo de energia mensal em razão da agravada não ter cumprido com sua obrigação de emissão e entrega destas ao consumidor, motivo pelo qual deixou de realizar o pagamento regularmente, que não possui condições financeiras de arcar com a forma de pagamento firmada em termo de confissão de dívida que funcionários da Agravante o levaram a assinar sem saber seu real conteúdo. Ainda, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenha de inscrever o nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela antecipada. Em análise prévia, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (fls. 72/74). Inconformado, o Agravante interpôs agravo interno contra a decisão do relator denegatória da antecipação de tutela recursal (fls. 75/95). Conforme certificação de fls. 99, não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno dentro do prazo legal. Relatei D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Registre-se que em decorrência do presente julgamento, fica prejudicada a análise do AI de fls. 75/95, interposto em face da decisão que negou a antecipação da tutela pretendida no recurso. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que não foram verificados pelo juízo de piso na decisão combatida acarretaria a supressão de instância, violando-se o duplo grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento. Passo a analisar o mérito recursal. Não assiste razão ao Agravante. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência antecipada requerida pelo ora Agravante para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, pleito denegado em primeira instância. Nos termos do artigo 300 do Código Processualista Civil atualmente em vigor, é possível a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que se demonstre nos autos do processo a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca dos requisitos legais necessário à concessão da tutela provisória de urgência, trago a colação ensinamentos do renomado professor de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿(...) Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.¿ (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único - 9. Ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. Página 503) No presente caso, verifico não estarem presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos moldes pleiteados pela Agravante e corretamente indeferido pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Belém. Conforme narra em sua peça recursal, o Agravante fundamenta seu inadimplemento ao fato da Agravada não ter cumprido com seu dever de emissão e entrega das faturas de consumo mensal de energia elétrica, aduzindo ser pessoa idosa, portadora de deficiência física e baixa visão, razões que o impossibilitaram de ir até um posto de atendimento solucionar a questão. Não vislumbro qualquer probabilidade de direito vindicado pelo Agravante, pois, o fato de não ter recebido as faturas não elide sua obrigação de cumprir com a contraprestação pecuniária ao fornecimento regularmente prestado pela concessionária de energia elétrica (CELPA). Ademais, não há nos autos qualquer alegação quanto a existência de vícios na prestação do serviço da Agravada que levem à convencimento diverso. Assim, correto afirmar que a falta de recebimento de fatura de consumo não é fato oponível ao prestador de serviço para inibir a regular cobrança pelos serviços prestados ao consumidor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria bastante sobre o tema, in verbis: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇAS RELATIVAS AO SERVIÇO APÓS O BLOQUEIO DO SERVIÇO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004784294, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 30/05/2014) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INCONTROVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. No próprio relato inicial, o autor noticiou a existência do débito que motivou sua inscrição em cadastros de restrição de crédito. O não recebimento da fatura para pagamento do serviço não desonera o consumidor de empreender esforços para realizar o pagamento da obrigação, notadamente quando ciente desta. Dano moral não configurado. Demonstrada a origem do débito e inexistindo falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, não se tem por indevida a negativação do consumidor. A conduta da ré reflete, no caso, exercício regular de direito, que afasta a pretensão indenizatória do autor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível Nº 71005911623, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016) EMENTA: Agravo de instrumento. Prestação de serviço. Antecipação de tutela. Negativação alegadamente indevida. Débito oriundo de contrato celebrado entre as partes. Agravante que reconhece o recebimento do serviço, defendendo apenas o não recebimento da fatura para pagamento. Ausência de questionamento entre o serviço recebido e o valor cobrado. Circunstâncias que levaram o nome do recorrente à negativação que dependem de melhor exame em fase de instrução. Ausência de prova inequívoca e de verossimilhança. Contudo, a efetivação de depósito judicial contemplando o valor do débito acrescido de correção e encargos moratórios permitirá a emissão de ordem judicial para a exclusão de seu nome dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Agravo parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002063-13.2013.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data de Registro: 25/06/2013) Ademais, inexistem fundamentos que levem ao convencimento mínimo da probabilidade do direito ventilado pelo Agravante. O fato do Agravante ser pessoa idosa, portadora deficiência física (perna amputada) e possuir pouca acuidade visual, não comprovados em momento algum nos autos, ainda que verídicos, não são empecilhos para que sejam adotados os expedientes necessários ao pagamento das faturas, pois, ciente da data de vencimento mensal, é plenamente possível a emissão de segunda via das faturas através do sítio virtual da Agravada. Assim, não atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão de piso, que acertadamente denegou a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada ao Agravante. ISTO POSTO, CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03241091-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006680-44.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LUIZ CORRÊA ADVOGADO: CÁSSIO BITAR VASCONCELOS - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE FATURAS DO CONSUMO MENSAL. FATO QUE NÃO INIBE O DEVER DE P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, em não se observando, decerto justifica a não procedência da demanda.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012200-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA CONTRA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que, e...
Constitucional. Processual Civil. Ação de Retificação de Registro de Nascimento. Alteração do Nome e Gênero. Transexual. Desnecessidade de Cirurgia de Redesignação Sexual.
1. O Supremo Tribunal Superior, em recente julgamento autorizou a modificação de registro de nascimento quanto ao prenome e gênero sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Ora, a condição de trasngênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, e a negativa de alteração fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por essa razão, tenho que a alteração no registro civil somente quanto ao nome da apelada, sem a retificação quanto ao seu sexo, continuará lhe causando constrangimentos e situações vexatórias, posto que ainda passará a constar em seus documentos o sexo masculino, embora se comporte perante a sociedade como pessoa do sexo feminino.
2. Nesse sentido, perfilho o entendimento já consolidado pelos tribunais pátrios e dos tribunais superiores, de que ausência da cirurgia de redesignação sexual não é óbice para a retificação do registro civil. Precedente do STJ: REsp 1626739/RS.
3.Isso posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso e voto pelo seu provimento, no sentido de que seja reformada a sentença a quo para alteração do gênero para masculino do registro civil da requerente, de acordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011255-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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Constitucional. Processual Civil. Ação de Retificação de Registro de Nascimento. Alteração do Nome e Gênero. Transexual. Desnecessidade de Cirurgia de Redesignação Sexual.
1. O Supremo Tribunal Superior, em recente julgamento autorizou a modificação de registro de nascimento quanto ao prenome e gênero sem a realização de cirurgia de transgenitalização. Ora, a condição de trasngênero, por si só, já evidencia que a pessoa não se enquadra no gênero de nascimento, e a negativa de alteração fere o princípio da dignidade da pessoa humana, por essa razão, tenho que a alteração no registro civil some...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato ser anulado. 2. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. Averigua-se, ainda, que o contrato firmado possui a assinatura a rogo do Apelante, uma vez que analfabeto, possuindo, também, a assinatura de duas testemunhas. 5. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. 6. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A apelante é pessoa idosa, que não recebe um valor significativo da previdência social e, como tal, não poderia, de maneira alguma, sofrer um desconto indevido, pois que o valor deve servir para cobrir as suas necessidades básicas e que, no caso em tela, mostram-se mais evidentes diante da situação. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais) fixado pelo juiz a quo, a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o apelante deve devolver o valor depositado em sua conta. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006992-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante alega que em se tratando de contrato firmado com analfabeto, é imprescindível a existência de procuração pública, garantindo, assim, a legitimidade da livre e consciente manifestação da sua vontade, não sendo suficiente a simples assinatura a rogo, devendo o contrato ser anulado. 2. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPACHO APLICANDO MULTA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 - O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas.
2 - O decisum atacado limitou-se a aplicar a multa anteriormente arbitrada. No caso, tanto ocorrera preclusão consumativa, uma vez que a decisão anterior que arbitrou a multa não fora combatida no momento oportuno, assim como, o despacho que aplicou a multa arbitrada, dando impulso à marcha processual não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por agravo de instrumento, conforme se infere do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3 - Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008029-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPACHO APLICANDO MULTA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1 - O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas.
2 - O decisum atacado limitou-se a aplicar a multa anteriormente arbit...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA PELO APELADO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DOS BENS. EXTINÇÃO DA FIGURA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Espólio de Lourival Lira Parente, nem o então inventariante desse espólio, Sr. Lourival Sales Parente, são legítimos para manejar ação visando a regularização dos imóveis em questão. No tocante à legitimidade do espólio, como trazido pelo Apelante, esta surge logo após a morte, cujo fito é representar a universalidade de direitos e obrigações, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade, nos termos do parágrafo único art. 1.791 do Código Civil vigente o do art. 1.580 do Código Civil vigente à época da abertura da sucessão .
2. O caráter da indivisibilidade se exaure com o trânsito em julgado da partilha dos bens, ou com a escritura pública de partilha, de forma que, a partir desse momento, extingue-se a figura do espólio.
3. Homologada a partilha ou lavrada a escritura pública de partilha, desaparece a figura do espólio, já que os bens integrantes do acervo hereditário deixam de pertencer a esse, passando a ter proprietários exclusivos. Quando da propositura da ação, já não mais existia a figura do espólio, fazendo com que a insurgência quanto a legitimidade do espólio seja legítima.
4. Extinção da ação proposta pelo Apelado, sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000003-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINTA A AÇÃO PROPOSTA PELO APELADO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA DOS BENS. EXTINÇÃO DA FIGURA DO ESPÓLIO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. O Espólio de Lourival Lira Parente, nem o então inventariante desse espólio, Sr. Lourival Sales Parente, são legítimos para manejar ação visando a regularização dos imóveis em questão. No tocante à legitimidade do espólio, como trazido pelo Apelante, esta surge logo após a morte, cujo fito é representar a universa...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS materiais – furto de bem apreendido - responsabilidade civil do estado – omissão – dever de indenizar caracterizado – ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – artigo 373, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
2. O furto de bem apreendido e custodiado sob a responsabilidade do Estado configura clara omissão passível de indenização.
3. Após o autor se desincumbir do ônus de comprovar o direito alegado, compete ao réu trazer à baila fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003501-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS materiais – furto de bem apreendido - responsabilidade civil do estado – omissão – dever de indenizar caracterizado – ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – artigo 373, inciso II, do Código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos materiais decorrentes de conduta que enseje a responsabilização objetiva do Estado, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
2. O furto de bem apreendido e custodiado sob a...
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA.
1 - A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova inequívoca do erro.
2 - Os documentos colacionados aos autos pela Apelada, não demonstram indícios de que a mesma tenha exercido atividade rural no período que antecedeu o casamento. Ora, a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cristalândia, demonstra que a mesma ingressou como membro apenas em 12 de março de 2012. Logo, em nada esses documentos demonstram que a apelada exercesse a atividade rural antes da celebração do seu matrimônio que se deu no ano de 1978.
3 - A Ação de Retificação é cabível para corrigir erros referentes a dados essenciais, como nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, e não quanto a informações transitórias, como endereço e profissão.
4 - É imprescindível a indispensável comprovação por prova idônea e plena da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação.
5 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004738-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
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CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PROFISSÃO. PROVA PRODUZIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR O PEDIDO DO REQUERENTE. RETIFICAÇÃO QUE APENAS SE ADMITE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA.
1 - A alteração de dados entabulados no registro civil é medida excepcional, somente concretizada se houver inegável motivação e, claro, desde que provado o erro, haja vista que o registro civil goza de presunção de veracidade, apenas podendo ser corrigido mediante a existência de prova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas.
2. A determinação de emenda à petição inicial não contém cunho decisório, trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente e, somente havendo manifestação jurisdicional acerca do cumprimento ou não da medida, poderá a parte interessada, interpor agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011234-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil contém o rol taxativo das situações que comportam agravo de instrumento, não se inserindo despacho de mero expediente que determina a juntada de extratos bancários dentre as hipóteses previstas.
2. A determinação de emenda à petição inicial não contém cunho decisório, trata-se, na verdade, de despacho de mero expediente e, some...
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negativa de Paternidade c/c Anulatória de Registro Civil. Ilegitimidade Ativa dos Filhos do de cujus. Direito Personalíssimo.
1. A ação Negatória de Paternidade cumula com Anulação de Registro Civil de Nascimento tem caráter personalíssimo, deve ser intentada somente pelo suposto genitor. De sorte que não se inclui entre uma das hipóteses de ocorrência de erro ou falsidade de registro, ela deve ser provada por meio da ação negatória de paternidade, que é personalíssima, sendo que sua propositura só pode ser feita pelo próprio genitor.
2. Se o pai não negou a paternidade enquanto vivo, seja porque era mesmo o pai biológico, seja porque, não o sendo, assumiu voluntariamente a paternidade, não cabe aos demais filhos tentar desfazer esse reconhecimento de filiação.
3. Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Ministério Público, de ilegitimidade ativa da recorrida para propor ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil, julgando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006595-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
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Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negativa de Paternidade c/c Anulatória de Registro Civil. Ilegitimidade Ativa dos Filhos do de cujus. Direito Personalíssimo.
1. A ação Negatória de Paternidade cumula com Anulação de Registro Civil de Nascimento tem caráter personalíssimo, deve ser intentada somente pelo suposto genitor. De sorte que não se inclui entre uma das hipóteses de ocorrência de erro ou falsidade de registro, ela deve ser provada por meio da ação negatória de paternidade, que é personalíssima, sendo que sua propositura só pode ser feita pelo próprio genitor.
2. Se o pai não n...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – atuação policial excessiva – EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA – danos morais – POSSIBILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE - comprovação nos autos – valor da condenação – adequação – honorários advocatícios – majoração – artigo 85, § 11, do Código de processo Civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais quando subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos
2. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional com a tramitação do feito em segundo grau.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011686-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS MORAIS – responsabilidade civil do estado – atuação policial excessiva – EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA – danos morais – POSSIBILIDADE - ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE - comprovação nos autos – valor da condenação – adequação – honorários advocatícios – majoração – artigo 85, § 11, do Código de processo Civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Mostra-se possível e adequada a condenação por danos morais quando subsistem provas nos autos de que os agentes públicos agiram com abuso quando da interpelação junto aos Recorridos
2. O artigo 85, §...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, restariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1o, II, a, da LC 51/85.
A constitucionalidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC n. 51/85 já foi assegurada pelo STF que, ao analisar o tema nos supracitados julgados, declarou “o art. 1o da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988”.
Quanto à tese de que não há manifestação sobre os termos “proventos integrais”, entendo que é indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que “proventos integrais” referem-se a proventos proporcionais é um contra senso. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6o, estabelece que os mesmos “corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”.
A integralidade foi prevista expressamente pela lei que o STF considerou constitucional. Já a paridade é direito constitucional de todo trabalhador, seja público ou não.
Também não há como se sustentar que a aludida lei é da época da Constituição anterior e não se aplicaria agora. Como dito, o STF reconheceu a recepção da LC 51/85. Se a integralidade e paridade não foram mais previstas a partir das Emendas n. 41/2003 e 47/2005, este não é o entendimento da nossa Suprema Corte, já exposto. Todas as outras interpretações que o Estado fez a respeito, são suas dilações e não estão de acordo com o que, de fato, foi decidido, inclusive em controle abstrato de constitucionalidade.
Nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. O que se vislumbra é que, diante de condutas reiteradas de interposição de recursos meramente protelatórios, o Estado do Piauí faz com que a celeridade insculpida pela regra prevista no art. 91, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, seja transformada em aumento da demora na resolução da causa. Ainda que haja um grande número decisões sobre o assunto no Tribunal de Justiça, tem se preferido a submissão direta ao colegiado – e não à decisão monocrática nos termos do RITJPI – exatamente para dar celeridade ao feito. Isso porque da decisão monocrática, certamente haverá agravo interno, ainda que não tenha fundamento novo a ser questionado, ou ainda que se vislumbre um sem número de casos no mesmo sentido da decisão atacada, manifestado por diversos precedentes. Aplicação de multa contra o agravante, no montante de 3% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009094-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL COM BASE EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECEPÇÃO. ART. 91, INCISO XXVI DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO A ORDEM. ART. 1.021, § 4o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BOA-FÉ PROCESSUAL.
O impetrante juntou certidão de mapa de tempo de serviço, em que o próprio Estado reconhece que a sua serventia pública é de 11.242 dias, ou seja, 30 anos e 292 dias (fl. 17). Desta forma, res...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME E SOBRENOME. ALTERAÇÃO DE NOME. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO BISAVÔ AO FINAL DO NOME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Cuida-se de Ação de Alteração de Assento de Registro Civil de Nascimento do Prenome e do Sobrenome, intentada por ATEGILSON TEODOMIRO DA SILVA, pretendendo alterar seu nome, para que conste em seu assento de nascimento TEODORO DA SILVA POLICARPO. 2. Alegou que sua família sempre o chamou de Teodoro, com o passar do tempo, seus familiares, amigos e conhecidos ninguém o chamava de Ategilson Teodomiro. 2. Porém, todos os seus documentos pessoais, foram expedidos como ATEGILSON TEODOMIRO DA SILVA. Narrou ao frequentar a escola, no ato da chamada os alunos sempre deram comentários jocosos com maledicência e constrangedores, sendo motivo de chacota e humilhação e que várias pessoas perguntam se realmente aquele é seu nome. 3. Sustenta que não se trata de erro de grafia no assento, mas sim de nome que expõe o recorrente ao ridículo. O sobrenome POLICARPO, é de origem do seu bisavô materno. No presente caso, o pedido de retificação de assentamento de nascimento no registro civil, tem por finalidade as seguintes motivações: a) constrangimentos e dissabores causados pela utilização do nome ATEGILSON TEODOMIRO; b) notoriedade no âmbito social com o nome TEODORO, assim, entendo prosperar sua pretensão que, inclusive, é respaldada pela jurisprudência do STJ. 4. Considerando que a Lei de Registros Públicos nada dispõe acerca da ordem dos sobrenomes dos genitores no nome dos filhos, não há óbice algum de que o patronímico materno seja incluído ao final do nome do autor, não representando tal pleito ofensa alguma ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema dos registros públicos. 5. Sentença reformada, para, determinar o Cartório do 3º Ofício, Cartório do Registro Civil de Picos-PI, a retificar a alteração do nome do apelante de ATEGILSON TEODOMIRO DA SILVA para TEODORO DA SILVA POLICARPO. 6. Recurso Conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007148-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME E SOBRENOME. ALTERAÇÃO DE NOME. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO BISAVÔ AO FINAL DO NOME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Cuida-se de Ação de Alteração de Assento de Registro Civil de Nascimento do Prenome e do Sobrenome, intentada por ATEGILSON TEODOMIRO DA SILVA, pretendendo alterar seu nome, para que conste em seu assento de nascimento TEODORO DA SILVA POLICARPO. 2. Alegou que sua família sempre o chamou de Teodoro, com o passar do tempo, seus familiares, amigos e conhecidos ninguém o...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.19, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$38,30 referente ao Contrato nº 526006853.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.81/82), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005183-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009432-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. NECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL. PROTEÇÃO AO IDOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 1
4, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fls.26, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$136,70 referente ao Contrato nº 4010922809.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.64), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004147-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002725-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir...