CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Segundo os arts. 591 e 646, do CPC, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, porém, o próprio código processual dispõe que há restrições legais à responsabilidade patrimonial do executado para garantir o cumprimento de suas obrigações, o que significa dizer que a execução não poderá recair sobre quaisquer de seus bens, mas, ao contrário, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648, do CPC).
3. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
4. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. Recentemente, considerando a relação da impenhorabilidade do bem de família com o direito constitucional à moradia, a jurisprudência dos tribunais tem consagrado que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao 'imóvel do casal', mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora (RSTJ)”, como bem acentua a doutrina de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 1287. Nota nº 10, ao art. 1º da Lei nº 8.009/90).
6. Mesmo que não exista um grupo familiar propriamente dito, composto por mais de uma pessoa, a proteção do bem de família deve prevalecer, para assegurar a moradia e a dignidade humana daquele que, muito embora sozinho, reside no bem imóvel (STJ - EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
7. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
8. No caso em julgamento, a decisão agravada determinou a indisponibilidade do único bem imóvel de propriedade do Agravante, em que ele reside, contudo, a decretação da indisponibilidade deste bem não se presta a acautelar a pretensão indenizatória da Agravada, já que, mesmo que o Agravante seja condenado ao pagamento de indenização em favor dela, não responderá por esta obrigação com o único bem imóvel de sua propriedade e que lhe serve de moradia, já que este é absolutamente impenhorável, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001720-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/A...
Data do Julgamento:08/04/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo transcrito, o CPC prevê que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. A causa de pedir da pretensão formulada pelo Apelante é o contrato de seguro de vida celebrado com o Apelado, sobre o qual recai a suspeita de falsificação dos documentos que subsidiaram a contratação,de modo que, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister a análise pericial dos documentos pessoais do contratante juntados aos autos, bem como das apólices do seguro de vida originais, requerida pelo Apelante com a finalidade de aferir a existência, ou não, de fraude na contratação, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir sobre a validade do contrato de seguro de vida pactuado.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato: -”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005789-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONTRATAÇÃO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.CONHECIMENTO.PROVIMENTO.
1. O Código de Proces...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007300-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001583-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004615-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003151-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. Luiz MARINONI; Sérgio ARENHART. Prova. 2010, p. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003793-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:05/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. O Recurso foi interposto visando a atribuição de efeito suspensivo ativo para compelir o Agravado a garantir a participação do recorrente nas fases subsequentes do certame promovido para a nomeação e posse de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 2. Evidenciado os pressupostos para o deferimento do pedido liminar, foi concedido ao Agravante o direito de participar da etapa subsequente, de modo que restou garantida a sua participação no curso de formação para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí. 3. Acentue-se que o curso de formação se mostra como etapa obrigatória para a nomeação e posse do cargo e, em sendo assim, por questão de cautela, a participação do agravante, neste momento, não causará nenhum dano à Administração Pública, uma vez que com o deferimento da medida liminar garantindo “a participação do agravante no curso de formação com reserva de vaga não supre a exigência editalícia de aprovação na prova objetiva de conhecimentos gerais, na qual o agravante não obteve êxito, porque a classificação final em concurso público demanda, necessariamente, aprovação em todas as fases e etapas previstas no edital . Precedentes: (STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AgRg no RMS 22307 PA 2006/0153019-0. Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura. Dje. 02/08/2010). 4. Recurso conhecido e parcial provimento do Agravo, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela assegurando a participação do Agravante no curso de formação para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006909-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. 1. O Recurso foi interposto visando a atribuição de efeito suspensivo ativo para compelir o Agravado a garantir a participação do recorrente nas fases subsequentes do certame promovido para a nomeação e posse de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. 2. Evidenciado os pressupostos para o deferimento do pedido liminar, foi concedido ao Agravante o direito de participar da etapa subsequente, de modo que restou garantida a sua partic...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir da cessação do desconto da mensalidade do mesmo nos seus vencimentos, forçoso reconhecer que sua pretensão cominatória tem como lapso prescricional o período de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 178, §6º, II, do CC/1916, já que o fato ocorreu no ano de 2001, porquanto ainda na vigência do citado Codex. Portanto, deve a sentença ser reformada e o feito ser extinto com fundamento no art. 269, VI do Código de Processo Civil.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003807-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2013 )
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Tem-se que a jurisprudência do STJ é assente que o termo inicial se dá pela ciência inequívoca do fato pelo segurado, e constatado, pois, que a relação securitária é contratual e que a ciência inequívoca, pela Apelada, do cancelamento ou término da vigência do contrato de seguro se deu a partir...
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO, art. 178 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLÊNCIA - ASSUNÇÃO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA TÁCITA.1. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme art.45 do Código Civil. Restou comprovado a inscrição respectiva. 2. A dispensa da instrução e julgamento é condizente com o ordenamento jurídico, ante a presença da prova que permitiu a formação da convicção do julgador. Ademais, a instrução e julgamento têm como os seus objetos centrais instruir (produzir provas) e julgar (decidir) oralmente, não se tratando de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensado como demonstra o art. 330 do CPC, portanto improcedente o argumento de cerdeamento de defesa. 3. Observo improceder o argumento de decadência, uma vez que o dispositivo do artigo não se aplica ao caso concreto, pois a sentença prolatada fundamentou-se nos arts. 473 e 475 do Código Civil, que assegura a parte lesada pelo inadimplemento a resilição unilateral de contrato descumprido, logo, inaplicável ao caso o art. 178 que regula o prazo do art. 171 do Código Civil. 4. A resolução consiste na possibilidade de corrigir o desiquilíbrio superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica e o retorna da situação originária. Logo, mesmo a cláusula resolutiva estipulada de maneira tácita pode ser apresentada através da interpelação do julgador, conforme o art. 474/CC, reconhecendo que a existência de uma superveniência no evento acarretará a resolução automática do contrato. 5. O art. 130 do Código de Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, em relação a aquisição de imóvel dispões que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Ação Rescisória Improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2009.0001.004049-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 24/01/2013 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO, art. 178 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INADIMPLÊNCIA - ASSUNÇÃO DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA TÁCITA.1. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, conforme art.45 do Código Civil. Restou comprovado a inscrição respectiva. 2. A dispensa da instrução e julgamento é condizente com o ordenamento jur...
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.1. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou amissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agente públicos, e não como pessoas comuns. 2. Assim, a luz desta concepção teórica anunciadora do princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz-se emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Ente Público, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o Agente Público não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade civil fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Município de São João do Arraial-PI, pessoa jurídica de direito público, assume a responsabilidade civil objetiva pelos danos que seus agentes públicos houverem dado causa por ação ou omissão.4. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005040-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.1. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou amissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agente públicos, e n...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006840-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante.
2. Portanto, nota-se que o presente caso não se enquadra na situação prevista no art. 522, do Código de Processo Civil, devendo, ao seu turno, o recurso da decisão que recebe a petição inicial em Ação Civil Pública será obrigatoriamente o agravo de instrumento, conforme preceito legal.
3. Versa-se de um juízo de admissibilidade e, para que seja positivo se faz necessária a constatação de seus requisitos formais e de indícios de ocorrência dos fatos vergastados na inicial. Desta forma, não se exige uma análise mais arraigada da questão, carecendo de uma priorização do interesse público no desenrola do processo para uma averiguação mais detida dos fatos e aplicação da lei.
4. Sendo assim, nota-se que consta nos autos documento do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, declarando inadimplente o Município de Sebastião Leal quanto à prestação de contas mensais, compreendendo os meses de junho de 2008 a dezembro de 2008 (fls. 22). Logo, indício que deve ser averiguado de forma mais aprofundada, só sendo possível com a instrução processual, cabível apenas após a fase preliminar da Ação Civil Publica, ou seja, quando do recebimento da petição inicial, decisão esta ora agravada.
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003613-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO RETIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente Agravo de Instrumento gira em torno de decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do agravante.
2. Portanto, nota-se que o presente caso não se enquadra na situação prevista no art. 522, do...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CLONAGEM” DE LINHA TELEFÔNICA. RISCO DO NEGÓCIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. SÚMULA Nº 362 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso sub judice deve ser analisado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a definição inserta no art. 2º do referido diploma legal (“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”).
2. A legislação consumerista prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3. O dispositivo mencionado consagra, assim, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não importando, para que se configure o dever de indenizar, se este agiu, ou não, com culpa ao prestar o serviço defeituoso, pois, a partir do Código de Defesa do Consumidor, “o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia” (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa, 2010, p. 148).
4. O fato de ter ocorrido a fraude, com a concorrência de um terceiro para o problema, não afasta a responsabilidade da Apelante, pois tal circunstância se insere no risco próprio de exploração dos serviços de telefonia, ou seja, no risco do negócio, cujo ônus não pode ser repassado ou dividido com o consumidor.
5. A formação das linhas dependentes, num total de 06 (seis) outras, vinculadas à linha telefônica contratada pelo Autor, ora Apelado, nada mais é que um defeito referente à prestação de serviço, que, ocorrendo, causa insegurança e frustra a legítima expectativa do consumidor, devendo responder, a prestadora do serviço, pela reparação dos danos a este causados (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
6. Quanto aos danos morais sofridos pelo Autor, ora Apelado, que resultaram das cobranças que passou a receber da operadora de telefonia, referentes às habilitações “alienígenas”, das inúmeras vezes em que necessitou entrar em contato com a empresa para explicar que não possuía qualquer responsabilidade pelo pagamento das faturas (atendimentos identificados pelos números 19741596 e 10429108), além da suspensão parcial dos serviços prestados ao Apelado, privando-o do uso regular e necessário de sua linha, não logrou êxito, a Apelante, em refutar tais alegações, configurando-se um contexto de transtornos e constrangimentos pelos quais passou o consumidor, que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor, merecendo a devida reparação.
7. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e os constrangimentos causados ao Autor, ora Apelado, oriundos do serviço defeituoso prestado pela BCP S/A, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras da Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência do STJ.
9. No presente caso, que é de indenização por dano moral, diferentemente do que decidiu o magistrado a quo, a correção monetária incidirá a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença a quo somente em relação ao momento de incidência da correção monetária, mantendo a condenação da Apelante ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a incidir a partir do julgamento de 1º grau (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação válida, conforme art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003431-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “CLONAGEM” DE LINHA TELEFÔNICA. RISCO DO NEGÓCIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA CONFIGURADA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGAMENTO DE 1º GRAU. SÚMULA Nº 362 STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O caso sub judice deve ser analisado segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a definição inserta no art. 2º do referido diploma leg...
Data do Julgamento:20/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO, IN TOTUM, DA SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ADMITA O INGRESSO DOS IMPETRANTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.2010.8.18.0034, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I – É imprescindível a citação dos Impetrantes, pois, a suspensão do Concurso Público, em comento, atinge a esfera jurídica de todos os Impetrantes, daí ser imprescindível o ingresso destes na lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Art.5º, LIV e LV, da CF).
II – É necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os Impetrantes e os aludidos Requeridos da Ação Civil Pública nº. 0000535.97.2010.18.0034 (Fundação Cajuína e Prefeitura de Água Branca- PI), para que os mesmos possam integrar o pólo passivo da prefalada Ação, oportunizando-lhes a defesa de seus direitos e interesses, já que, do contrário, sofrerão diretamente os efeitos do provimento do pleito inicial.
III – Concessão da segurança, com a finalidade de determinar que a autoridade impetrada admita o ingresso dos Impetrantes na Ação Civil Pública nº. 97.2010.8.18.0034, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47, parág. único, do CPC.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007021-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/01/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO, IN TOTUM, DA SEGURANÇA, COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ADMITA O INGRESSO DOS IMPETRANTES NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 97.2010.8.18.0034, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I – É imprescindível a citação dos I...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. Para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, com o escopo de aferir a existência, ou não, de onerosidade excessiva para o Autor, ora Apelante, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa da parte Apelante.
4. Somente com a realização da perícia técnica, o juízo terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, se houve, ou não, abusividade das cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva.
5. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
6. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
7. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
8. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse produzida prova pericial, para se aferir a licitude, ou não, das cláusulas contratuais, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91).
9. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
10. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
11. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, com a realização da prova pericial, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005301-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA DE FATO QUE REQUER PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
Data do Julgamento:09/01/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006866-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001099-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
2. Conforme o dispositivo supratranscrito, prevê o CPC que i) sendo a questão de mérito unicamente de direito ou ii) sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V.III, 2009, P. 582).
3. É imprescindível a juntada do contrato, firmado entre as partes, para que o mesmo possa ser revisado, caso contrário é impossível a revisão judicial do pacto, na medida em que o juízo não terá condições de decidir se os encargos foram realmente aplicados da maneira acordada, de modo a precisar se houve, ou não, abusividade nas cláusulas contratuais, sucedendo, por conseguinte, a aludida onerosidade excessiva. (Precedentes do TJSP)
4. Assim, se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato:
-”Dirige-se a prova (ao menos no processo) à argumentação exclusivamente relacionada às afirmações de fato, formulada no interior da relação processual [...]” (V. LUIZ MARINONI; SÉRGIO ARENHART. PROVA. 2010, P. 53).
5. Tratando-se de matéria de direito e de fato, o magistrado somente pode julgar antecipadamente o mérito nos casos estritos de desnecessidade de prova, na linha do que dispõe o art. 330, I, do CPC.
6. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 581).
7. Nesta linha, o julgamento antecipado da lide, inobstante a ausência de juntada de cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, de modo a possibilitar a revisão judicial do mesmo, configura o cerceamento de defesa, pois, segundo o STJ, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ,-4ª T, REsp 7.004, MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 21.8.91, DJU 30.9.91)
8. Neste diapasão, é certo que o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte a uma justa prestação jurisdicional, e, consequentemente, “é nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem que estejam presentes os estritos pressupostos exigidos em lei. Cabe ao tribunal, em grau de apelação, pronunciar tal nulidade e determinar que o juiz prossiga na marcha ordinária do procedimento, designando audiência preliminar, saneando o processo se for o caso, realizando a instrução e só depois julgando o meritum causae” (V. CÂNDIDO DINAMARCO, ob. cit., V.III, 2009, P. 582).
9. Portanto, a violação ao art. 330, I, do CPC, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão cerceou o direito do Autor, ora Apelante, de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual no presente caso.
10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007103-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 330, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL SÃO MARCOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Dano Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. Indenização devida. 2. Responsabilidade Subjetiva do Hospital. Quatro pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo, devidamente comprovados. Da hermenêutica do art. 186 do CC/02 extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 3. Quantum indenizatório em descompasso ao binômio necessidade-possibilidade. O valor devido a título de danos deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor de modo a servir de sanção e ao mesmo tempo de reparação. Valor arbitrado no acórdão se apresenta irrisório e insuficiente. 4. Recurso parcialmente provido para fixar o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 2010.0001.000521-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/09/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS PRESENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL SÃO MARCOS. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Dano Moral. Ocorrência. Os requisitos ensejadores da indenização por danos restaram devidamente comprovados. A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manif...