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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DOCUMENTOS SUFICIENTES E ROBUSTOS ATESTANDO A CONDIÇÃO DE LAVRADORA. 1. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Inteligência do art. 109, Lei 6.015/73. 2. A retificação de assentamento em registro civil necessita de prova induvidosa dos fatos que a justifiquem, devido à seriedade com que deve tratar os registros públicos. É o entendimento pacífico na Jurisprudência pátria. 3. Apelante apresentou documentos atestando a condição de lavradora que viveu com os pais antes do casamento em localidade rural e sobreviviam da lavoura de subsistência. 4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004569-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DOCUMENTOS SUFICIENTES E ROBUSTOS ATESTANDO A CONDIÇÃO DE LAVRADORA. 1. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Inteligência do art. 109, Lei 6.015/73. 2. A retificação de assentamento em registro civil necessita de prova induvidosa dos fatos que a justifique...
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13 DA LEI Nº 5.478/68, C/C ART. 5º DA LEI Nº 883/49 E ART. 7º DA LEI Nº 8.560/92. PENHARA DE VEICULO. CARTA PRECATÓRIA. FRUSTRAÇÃO DO MANDADO DE ARRESTO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO IMPETRANTE COMO DEPÓSITÁRIAO INFIEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO POR DINHEIRO PROVENIENTE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO SEM REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DENEGADA NO PLANTÃO. BLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009, C/C O ART. 267, VI, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Havendo o levantamento da quantia bloqueada no curso da demanda pela Exequente, cujo pedido de liminar para suspensão da execução de alimentos foi indeferido pelo Relator de plantão, o mandamus deve ser extinto, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto.
2 – Ocorrência do periculum in mora em face da ineficácia da segurança, caso fosse concedida.
3 – Denegação da segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.000026-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/10/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13 DA LEI Nº 5.478/68, C/C ART. 5º DA LEI Nº 883/49 E ART. 7º DA LEI Nº 8.560/92. PENHARA DE VEICULO. CARTA PRECATÓRIA. FRUSTRAÇÃO DO MANDADO DE ARRESTO. DECRETO DE PRISÃO CIVIL DO IMPETRANTE COMO DEPÓSITÁRIAO INFIEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO IMPETRANTE COMO DEPOSITÁRIO INFIEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO POR DINHEIRO PROVENIENTE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECIS...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CIVEL. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IM-POSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.
3.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pres-supostos, não há que se acolher o recurso.
4.Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001130-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CIVEL. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IM-POSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade.
3.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penali...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo qualquer omissão apontada pela parte embargante no acórdão vergastado.
Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pressupostos, não há que se acolher o recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002021-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo qualquer omissão apontada pela parte embargante no acórdão vergastado.
Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os em...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DOS RE-QUISITOS LEGAIS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE- FIM DE PREQUESTIONAMENTO- CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios, quando inexistir con-tradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pres-supostos, não há que se acolher o recurso.
4.Recurso Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.003465-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – FALTA DOS RE-QUISITOS LEGAIS REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE- FIM DE PREQUESTIONAMENTO- CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.Não há como se acolher os embargos declaratórios, quando inexistir con-tradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão.
2.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 309 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne recursal cinge-se, unicamente, em apreciar a decisão que negou novo pedido de prisão civil do executado/agravado, em razão do magistrado a quo haver considerado quitado o débito alimentar exigido pelo rito do art. 733 do CPC, qual seja, as três últimas parcelas de alimentos que motivaram a propositura da ação.
2. Para afastar a decretação da prisão civil, não basta que o alimentante deposite as três últimas parcelas vencidas naquele momento. É de rigor que continue depositando as prestações vincendas que, sem dúvida, contêm o atributo da atualidade.
3. O fundamento jurídico para a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos está expresso no art. 290 do CPC, já que uma das características da obrigação alimentar é a periodicidade, seja qual for o rito adotado.
4. Nesse diapasão, para esquivar-se da execução nos moldes do art. 733 do CPC é preciso que o devedor se mantenha pontual e atual no curso do feito. Não é a hipótese em exame, uma vez que o agravado demonstrou apenas a quitação de três parcelas do débito alimentar - pagas após sua prisão.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000525-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2008 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 309 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne recursal cinge-se, unicamente, em apreciar a decisão que negou novo pedido de prisão civil do executado/agravado, em razão do magistrado a quo haver considerado quitado o débito alimentar exigido pelo rito do art. 733 do CPC, qual seja, as três últimas parcelas de alimentos que motivaram a propositura da ação.
2. Para afastar a decretação da prisão civil, não...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. DÚVIDA
ACERCA DO REAL VALOR DEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROCEDER À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nas vendas a crédito com reserva de domínio estipula-se um pacto
mediante o qual se reserva ao vendedor a propriedade da coisa alienada
até que se complete o pagamento integral do preço. Frise-se, que não se
trata de ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69,
pois o contrato de compra e venda com reserva de domínio, firmado pelas
partes, regula-se pelos arts. 1.070 e 1.071 do CPC.
2. No procedimento previsto para as vendas a crédito com reserva de
domínio, a pronta reintegração de posse ao credor somente ocorrerá após
apresentados os títulos vencidos e vincendos, segundo dicção o § 3º do art.
1.071 do Digesto Processual. Este momento processual somente ocorrerá
quando o réu/devedor não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo
de 30 (trinta) dias para reaver a coisa ou não efetuar o pagamento referido
no § 2º do mesmo artigo. As possibilidades legais reservadas ao
magistrado, em fases anteriores a esta se limitam à busca e depósito da
coisa vendida, não a imediata entrega ao autor/vendedor.
3. Resta evidente que o juiz de 1º grau não determinou o depósito do bem
com o fito de proceder-lhe a vistoria e arbitramento de seu valor, conforme
preceitua o § 1º do art. 1.071, mas o fez para a imediata reintegração do
veículo ao autor/apelado. Assim, não logra o autor uma imediata
reintegração do bem, pois, a apreensão dá-se para que se proceda a
perícia e se arbitre o valor daquele objeto.
4. Ademais, o ora apelante, quando da contestação, existindo dúvidas
acerca do real valor devido pelo réu/apelante, solicitou a realização de
audiência de instrução e julgamento, bem como de prova pericial, argüindo
que esta última diligência deveria ter sido concretizada, não só pela
imposição legal, mas, também, pela necessidade que o caso impõe,
mormente ante as evidências de que o réu já quitou quantia considerável
da dívida. Logo, o magistrado deveria ter dado seguimento ao processo
com todas as garantias previstas no procedimento ordinário (art. 1.071, §
4º, CPC).
5. Há que se registrar, portanto, que a sentença a quo padece, sob outro
aspecto, de nulidade, ao determinar a transformação da ação originária em
depósito, sem que houvesse qualquer solicitação do autor neste sentido.
Deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões não suscitadas, ou realizar atos prejudiciais às
partes sem oportunizá-las o direito de defesa. Por fim, descabida, ainda, a
determinação de prisão civil do devedor, por ausência de previsão legal. Anulada a sentença de 1º grau, determinou-se o retorno dos autos ao juízo
de origem para que proceda à regular instrução do feito.
6. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050006088 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2006 )
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A CRÉDITO COM RESERVA DE
DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. DÚVIDA
ACERCA DO REAL VALOR DEVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA
RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA
PROCEDER À REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO
PROVIDO.
1. Nas vendas a crédito com reserva de domínio estipula-se um pacto
mediante o qual se reserva ao vendedor a propriedade...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus realizem
obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a
progressividade dos danos no imóvel do autor em
decorrência do aterro, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3
meses (mov. 20.1).
2
Sustentam os agravantes, em
síntese, que na matrícula do imóvel do agravado
consta uma residência de 53,03m², sendo que na
inicial o autor afirma que a casa possui 130m², com
o que conclui que o imóvel é clandestino por não
possuir projeto, alvará, profissional habilitado e
habite-se. Afirmam que não há prova de que os danos
no imóvel do autor são posteriores a execução da
obra. Aduzem que a obra realizada pelos agravantes
cumpriu todas as normas e legislações vigentes,
sendo tomadas todas as medidas necessárias para
evitar danos aos imóveis vizinhos. Entendem que a
construção de muro de arrimo serve justamente para
evitar qualquer tipo de sobrecarga ou danos aos
demais imóveis, mormente porque no caso a
compactação da terra não utilizou maquinário pesado.
Sustentam que diante da construção do muro de arrimo
no início das obras (julho de 2017), e do término
das obras em fevereiro de 2018, não há que se falar
em avanço das patologias. Por fim, esclarecem que
não há risco de iminente queda ou desabamento do
imóvel do agravado, com o que não há risco de dano
grave ou de difícil reparação a justificar o
deferimento da tutela de urgência. Alega que a
decisão liminar impedirá a prova pericial no
decorrer da instrução processual. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final
pelo seu provimento para revogar a tutela de
urgência deferida em primeiro grau e,
3
alternativamente, que seja exigida caução diante da
irreversibilidade da medida.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
RICARDO PEREIRA DE FREITAS ajuizou
“Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, em
face de MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI e REINALDO
SPONGÓSKI JUNIOR, ao argumento de que os requeridos
possuem terreno que faz divisa com os fundos da
propriedade do autor e, ao iniciarem obras,
especialmente o aterro, o imóvel do demandante
passou a ter diversos danos, como rachaduras,
trincas, inclinação dos pisos, inclinação dos forros
(lajes), inclinação das peças estruturais (vigas),
inclinação das paredes, além de mofo e bolor, devido
as infiltrações oriundas das trincas e rachaduras.
Juntou com a inicial parecer técnico formulado por
engenheiro (mov. 1.4 e 18.2), relatório da Defesa
Civil de Cascavel (mov. 1.7), assim como diversas
fotografias dos imóveis (mov. 1.10/1.12).
A tutela provisória de urgência
foi deferida pelo MM. Juiz a quo (mov. 20.1) nos
seguintes termos:
4
[...]
Quanto à probabilidade do direito
alegado, verifico que o autor comprovou
ser proprietário do imóvel descrito na
inicial, comprovou ainda que os
requeridos são proprietários do imóvel
vizinho, onde teria sido efetuado o
aterramento que teria causado danos ao
seu imóvel (evs 1.8 e 1.9).
Outrossim, através de laudo técnico foi
constatada a existência de inúmeras
patologias no imóvel como trincas,
rachaduras e desnível de piso, os quais,
de acordo com o engenheiro contratado
teriam decorrido da sobrecarga de peso
causada pelo aterramento realizado no
imóvel dos requeridos.
No parecer o engenheiro relata que o
aterro executado sem acompanhamento
técnico prejudicou o imóvel do
requerente em toda a sua extensão.
Relatou o sr. Engenheiro que “os
principais problemas apurados pela
perícia são relativos à execução do
empreendimento vizinho, lindeiro ao
terreno. A movimentação da terra
provocou os danos. Os danos são
progressivos, podendo ocorrer em até 6
anos da conclusão da obra vizinha” (ev.
1.4)
O parecer encontra respaldo na vistoria
efetuada pela Defesa Civil (ev. 1.7).
Assim, há probabilidade do direito dos
autores.
O autor pretende, em sede de tutela de
urgência, a realização de obras de
contenção para evitar que os danos
progridam.
O pedido merece ser acolhido. Isso
porque o parecer técnico atesta que
embora não tenha constatado risco
iminente de queda/desabamento, “o avanço
das patologias poderá resultar em
colapso, portanto, é recomendável que as
reparações sejam efetuadas o mais rápido
possível” (ev. 18.2).
5
Ante o exposto, defiro tutela provisória
antecipada para determinar que os réus
realizem obras de contenção necessárias,
a fim de prevenir a progressividade dos
danos no imóvel do autor em decorrência
do aterro no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00
limitada a 3 meses para evitar
enriquecimento ilícito.
Citados, os réus opuseram embargos
de declaração contra a decisão que deferiu a tutela
de urgência (mov. 41.1), a fim de que o magistrado
singular esclarecesse quais as obras de contenção
deveriam ser realizadas, bem como para que
proferisse novo pronunciamento quanto ao pedido de
tutela provisória.
Diante da possibilidade de efeitos
infringentes, o MM. Juiz determinou a intimação da
autora para responder aos aclaratórios (mov. 42.1).
Antes do julgamento dos referidos
embargos declaratórios, os requeridos/embargantes
interpuseram o presente recurso de agravo de
instrumento contra a decisão embargada.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
6
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
impossibilidade de se interpor dois recursos contra
uma mesma decisão, em ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de
preclusão consumativa.
Nesse sentido é farta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por
todos, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
[...] 5. Interpostos dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em
segundo lugar, por força dos princípios
da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. 6. Agravo de Instrumento de
fls. 634/640 não conhecido e Embargos de
Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À
decisão que rejeitou os embargos de
declaração, a parte opôs novos
declaratórios e, dias depois, interpôs
agravo regimental. 2. O princípio da
unirrecorribilidade impede que contra a
mesma decisão seja manejado, pela mesma
parte, mais de um recurso. 2. Agravo
7
regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl
no Ag 1276837/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
Por outro lado, não obstante nos
aclaratórios, os embargantes pretendam
esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de
urgência, também fundamentam que não há que se falar
em progressão dos danos em razão do término da obra,
assim como não há risco iminente de desabamento do
imóvel e, ao final, fazem o seguinte pedido:
“Outrossim, considerando a
aplicabilidade do princípio da
fungibilidade e economia processual,
REQUER ALTERNATIVAMENTE que o presente
seja recebido também para fins de
conceder novo pronunciamento quanto ao
pedido de tutela antecipada”.
(destaquei)
Ora, diante do pedido alternativo
de novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela de
urgência combinada com a decisão de mov. 42.1 que
admitiu a possibilidade de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, conclui-se que não há
pronunciamento definitivo sobre a liminar requerida
pelo autor, o que impede a análise do recurso de
agravo de instrumento por essa Corte diante da
vedada supressão de instância.
8
Registre-se, porque oportuno, que
a inadmissibilidade do presente recurso não causará
qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os
embargos de declaração opostos contra a decisão ora
agravada interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, assim como a eficácia da decisão
embargada pode ser suspensa, nos termos do contido
no artigo 1.026, caput e §1º, do Código de Processo
Civil.
Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se
demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver
risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Nesse contexto, seja diante da
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e
consequente preclusão consumativa, seja diante da
vedada supressão de instância, o recurso não merece
ultrapassar a fase de admissibilidade.
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
9
do Código de Processo Civil de 20151.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0016870-75.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032013-39.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : WALKERS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0032013-39.2011.8.16.0004, que propôs em face de Walkers Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (mov. 14.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 4/5 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (03/06/2011), era de quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos (R$ 589,99), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (03/06/2011), era seiscentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos (R$ 684,14) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0032013-39.2011.8.16.0004– fls. 5/5 Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0032013-39.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032013-39.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO : WALKERS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0032013-39.2011.8.16.0004, que propôs em face de Walkers Ltda., por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-38.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : ZIGOMAR DELBEM. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 73.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0017483-38.2014.8.16.0129, que propôs em face de Zigomar Delbem, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais (mov. 14.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 4/5 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/12/2014), era de quinhentos e treze reais e sessenta e oito centavos (R$ 513,68), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal – SICOM Sistema de Correção Monetária¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (17/12/2014), era oitocentos e trinta reais e nove centavos (R$ 830,09) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0017483-38.2014.8.16.0129– fls. 5/5 Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) ¹ https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php?PHPSESSID=brg8dg47d7vgjkvulq3p98b0i4
(TJPR - 3ª C.Cível - 0017483-38.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-38.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO : ZIGOMAR DELBEM. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 73.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0017483-38.2014.8.16.0129, que propôs em face de Zigomar Delbem, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Na...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-58.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LIMA COMÉRCIO DE LANGERIE LTDA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Lima Comércio de Langerie Ltda. – autos nº 0037683-58.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o processo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 3/5 Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 4/5 EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/06/2011), era de quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos (R$ 563,94), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011 – índice de correção de 2,0840960503), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era seiscentos e oitenta e quatro e quatorze Apelação Cível nº 0037683-58.2011.8.16.0004 – fls. 5/5 centavos (R$ 684,14) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037683-58.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 24.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-58.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LIMA COMÉRCIO DE LANGERIE LTDA. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Lima Comércio de Langerie Ltda. – autos nº 0037683-58.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e, em co...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-25.2009.8.16.0066, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : CENTENÁRIO DO SUL CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOS. APELADOS : MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Centenário do Sul Cartório do Cível, Comércio e Anexos contra a sentença de fls. 30-PDF (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que o Município de Centenário do Sul propôs em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – autos nº 0001464-25.2009.8.16.0066 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, diante do cancelamento administrativo do débito, julgou extinto o processo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões recursais (fls. 33/42-PDF – mov. 1.1), o apelante postula a reforma da sentença, a fim de que o Município de Centenário do Sul seja condenado ao pagamento das custas processuais. Os autos, então, foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 2/5 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 3/5 Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 4/5 ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Apelação Cível nº 0001464-25.2009.8.16.0066 – fls. 5/5 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação de execução (22/12/2008), era de trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos (R$ 353,40), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2008 – índice de correção de 1,8153200765) o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (22/12/2008), era quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos (R$ 595,92) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em vista de tudo que se expôs, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso de apelação. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 18 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001464-25.2009.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-25.2009.8.16.0066, DA COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : CENTENÁRIO DO SUL CARTÓRIO DO CÍVEL, COMÉRCIO E ANEXOS. APELADOS : MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Centenário do Sul Cartório do Cível, Comércio e Anexos contra a sentença de fls. 30-PDF (mov. 1.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que o Município de Centenário do Sul propôs em face de Empresa Brasileira de Correios e...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000200-44.2003.8.16.0078, DA COMARCA DE CURIÚVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURIÚVA APELADO : LEONI ROBRESKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curiúva contra a sentença de fls. 130/131 (mov. 16.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoni Robreski – autos nº 0000200-44.2003.8.16.0078 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, reconhecendo sua prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 2/5 Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 3/5 DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 4/5 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor dado à ação de execução fiscal na data da sua propositura (29/12/2003), era de quarenta e três reais e noventa e dois centavos (R$ 43,92), ou seja, que era inferior ao valor de alçada previsto para o ano de 2001 (R$ 328,27 – janeiro de 2001), mesmo sem correção monetária, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos Apelação Cível nº 0000200-44.2003.8.16.0078– fls. 5/5 infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0000200-44.2003.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000200-44.2003.8.16.0078, DA COMARCA DE CURIÚVA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURIÚVA APELADO : LEONI ROBRESKI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curiúva contra a sentença de fls. 130/131 (mov. 16.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Leoni Robreski – autos nº 0000200-44.2003.8.16.0078 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo, reconhecendo sua prescrição. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Ci...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037635-02.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SOCIEDADE CULTURAL E CARNAVALESCA FALCÕES INDEPENDENTES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sociedade Cultural e Carnavalesca Falcões Independentes – autos nº 0037635-02.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/06/2011), quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos (R$ 552,56), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0037635-02.2011.8.16.0004– fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011– índice de correção de 1,96998961), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos (R$ 646,69) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, já que inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037635-02.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037635-02.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SOCIEDADE CULTURAL E CARNAVALESCA FALCÕES INDEPENDENTES. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 10.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Sociedade Cultural e Carnavalesca Falcões Independentes – autos nº 0037635-02.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032119-98.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MUSIC PLAYER CURSOS DE MÚSICA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 29/30 (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Music Player Cursos de Música Ltda. – autos nº 0032119-98.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (03/06/2011), era de quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos (R$ 524,96), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0032119-98.2011.8.16.0004– fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de junho de 2011– índice de correção de 1,96998961), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (03/06/2011), era seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos (R$ 646,69) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, de que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, já que inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 19 abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice
(TJPR - 3ª C.Cível - 0032119-98.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032119-98.2011.8.16.0004, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : MUSIC PLAYER CURSOS DE MÚSICA LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de fls. 29/30 (mov. 10.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Music Player Cursos de Música Ltda. – autos nº 0032119-98.2011.8.16.0004 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, após reconhecer a prescrição, julgou extinto o...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-26.2009.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LUCIANO JOSÉ ALBUQUERQUE DE LIMA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Luciano José Albuquerque de Lima – autos nº 0023388-26.2009.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como consequência, julgou extinto o processo. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E a presente apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 3/5 (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/11/2009), era de quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos (R$ 597,67), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do Apelação Cível nº 0023388-26.2009.8.16.0185 – fls. 5/5 parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro de 2009 – índice de correção de 1,,8813503293), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (17/11/2009), era seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos (R$ 615,31) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0023388-26.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023388-26.2009.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 2º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : LUCIANO JOSÉ ALBUQUERQUE DE LIMA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Luciano José Albuquerque de Lima – autos nº 0023388-26.2009.8.16.0185 –, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza mandamental, cujo conteúdo não admite restrição,
sendo ordem dirigida ao próprio Estado, principalmente ao Poder
Judiciário, pois é um direito absoluto do cidadão, inerente à pessoa
humana, o único que pode guardar, garantir e presentar a sua vida,
liberdade e dignidade.
Assevera que já acostou no mov. 1.3 que não
possui momentaneamente condições de pagar custas e honorários
sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo,
assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão
para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão (mov. 1.6), o Exmo. Juiz de
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo
ora agravante, por entender existirem elementos suficientes que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
benesse.
O ato objurgado está assim redigido:
1. MAURO COSTA JÚNIOR intentou a presente
ação revisional e requereu os benefícios da
justiça gratuita.
Determinado que comprovasse sua capacidade
econômico-financeira, o Requerente apresentou
o relatório de sua remuneração mensal.
2. Dos documentos apresentados, em especial as
informações financeiras de mov. 13.3, denota-se
que o Requerente possui rendimentos mensais
no valor líquido de R$ 5.119,75 capaz de ilidir as
benesses da assistência judiciária gratuita, ainda
mais quando não há provas de que tais
rendimentos estão comprometidos.
3. Diante o exposto e havendo elementos
suficientes que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da
benesse, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA, o que faço com fundamento no artigo
99, §2º do CPC.
4. Intime-se o Requerente para que, no prazo de
15 dias comprove nos autos o pagamento das
custas e despesas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
juntada de Cópia do comprovante de rendimentos (holerites, CTPS,
benefício previdenciário ou comprovante de pró-labore caso o
Requerente seja empresário); b) Cópia da última declaração de IR.
(mov. 6.1 – 1º Grau).
Em atendimento, o recorrente acostou aos autos
informações financeiras que demonstram perceber rendimento
mensal líquido no valor de R$ 5.119,75, o que, à míngua de
Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6
qualquer outro elemento que demonstre que efetivamente se
encontra com dificuldades financeiras e que tal renda
eventualmente se encontra comprometida, afasta a aventada
hipossuficiência econômica.
Frise-se que competia ao ora agravante, depois
de instado, comprovar que momentaneamente não possui
condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento, o que, como dito, não foi feito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 12 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012793-23.2018.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012793-23.2018.8.16.0000
Agravante: MAURO COSTA JÚNIOR
Agravado: BANCO BANESTADO S/A
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Morretes que, na Ação Revisional de contrato
sob nº 0001394-65.2017.8.16.0118, indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por
entender existirem elementos suficientes que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Em suas razões, aduz que o art. 5º, LXXIV da CF
tem natureza ma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pétreas e não podem ser objeto de deliberação de emendas constitucionais, assim como que o Magistrado singular, ao entender equivocadamente que a renda declara é incompatível com o benefício pretendido, criou novo parâmetro à concessão do benefício. Consigna que juntou a declaração de hipossuficiência e posteriormente as declarações de Imposto de Renda, esclarecendo ao magistrado singular que referida declaração é de período em que tinha renda para declarar e que posterior a isso não há mais renda a ser declarada, em virtude de ter “quebrado” literalmente e não tem mais o padrão de vida daquela época, diferentemente da que vive atualmente e, no entanto, sem fazer uma diligência para auferir as reais condições do agravante, acabou por indeferir o benefício, contrariando ao disposto no caderno processual. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.2 Além do mais, deve ser considerados que os bens e valores declarados faziam parte do patrimônio do agravante na época e que, como visto, foram todos vendidos para pagar dívidas com o agravado, o que possibilita a concessão da AJG. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. É a breve exposição. O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua decisão (mov. 23.1-1º grau), o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. O ato objurgado está assim redigido: O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do requerente não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.3 pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: (...) Nos presentes autos, o requerente juntou declaração de pobreza no mov. 1.5 e, intimado para emendar o pedido de justiça gratuita, limitou-se a juntar suas Declarações de Imposto de Renda, movs. 21.2/21.4. Desses documentos, resta comprovado de forma irrefutável que o mesmo possui, ainda que parcialmente, de 04 (quatro) lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas, além de título de capitalização no importe de R$ 64.389,17 (sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos). Assim, diante da existência de inúmeros bens de propriedade do requerente, os quais possuem valor considerável, não há que se falar em precaridade econômica do mesmo. Além disso, se de fato fosse economicamente incapaz, a primeira providência a tomar seria, por exemplo, desfazer-se de um dos equipamentos agrícolas e/ou de um dos lotes rurais que possui. Ante essas informações, tem-se que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos, de tal Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.4 modo que poderá suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao requerente o preparo das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.5 condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à efetiva comprovação da necessidade. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.6 IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O benefício da gratuidade pode ser concedido àqueles que dele necessitam, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza quando existirem fundadas dúvidas. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o espólio não foi capaz de demonstrar sua hiposuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 3. O espólio não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015). É este também o entendimento deste Tribunal, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.7 Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 18.05.2016). No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a comprovação da necessidade das benesses, determinando a juntada de cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis e do DETRAN. (mov. 18.1 – 1º Grau). Em atendimento, o recorrente acostou aos autos declarações de Imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, demonstrando naquela ocasião a existência de renda e bens incompatíveis com a assertiva de hipossuficiência afirmada. Tal qual mencionado pelo Juízo a quo, da referida declaração de Imposto de Renda, denota-se que o agravante possui, ainda que parcialmente, quatro lotes rurais, inúmeros equipamentos agrícolas e título de capitalização, os quais possuem valores consideráveis, vindo de encontro à afirmativa de impossibilidade de custeio das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Frise-se que não fez o agravante qualquer prova da inexistência de declarações de Imposto de Renda mais recentes junto à base de dados da Receita Federal ou mesmo de isenção, tampouco prova da venda dos bens para saldar os débitos, tal qual afirmado nas razões recursais. Ao contrário do que afirmou no bojo do recurso, não competia ao Juízo a quo produzir provas acerca da capacidade econômica do agravante, mas sim a este de apresentar elementos concretos que demonstrem tal impossibilidade, já que instado a tanto. Agravo de Instrumento nº 0012793-23.2018.8.16.0000 – fls.8 Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao presente recurso. Publique-se. Curitiba, 12 de abril de 2017. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013003-74.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 12.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013003-74.2018.8.16.0000 Agravante: JORGE LUIS LENHARDT Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Toledo que, na Ação de Exibição de documentos sob nº 0012131-68.2017.8.16.0170, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora agravante, por entender que o requerente possui renda mais que suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Em suas razões, aduz que o disposto no art. 5º, XXXIV da CF são cláusulas pé...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-30.2005.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : ANGELO TESSARI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 21.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0003699-30.2005.8.16.0025, que propôs em face de Angelo Tessari, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, diante da remissão dos créditos exequendos, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional, e, ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (mov. 24.1), o município postula a reforma da sentença na parte em que foi condenado ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 2/5 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 3/5 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 4/5 SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335). No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (22/11/2005), era de duzentos e oitenta reais e setenta e sete centavos (R$ 280,77), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de novembro de 2005 – índice de correção de 1,57855887011), o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (22/11/2005), era quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos (R$ 518,19) –, não há dúvida de que a sentença nela prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 1 Valor atualizado pela calculadora do Banco Central do Brasil, no seguinte endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Apelação Cível nº 0003699-30.2005.8.16.0025– fls. 5/5 Não há dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 11 de abril de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003699-30.2005.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 12.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003699-30.2005.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : ANGELO TESSARI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 21.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0003699-30.2005.8.16.0025, que propôs em face de Angelo Tessari, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, diante da remissão dos créditos exequendos, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 156 do Código Tributário N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz que restou demonstrado
que o agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, haja vista perceber, em média, salário líquido de R$
1.100,00, conforme documentos de mov. 17.2 e 17.3. Que caso
tenha que arcar com as custas do processo, sofrerá prejuízos para o
sustento próprio e de sua família, sendo que foram juntados
documentos além dos exigidos pela Lei nº 1.060/50, vez que em
seu artigo 4º estabelece que a simples afirmação da necessidade
de concessão dos benefícios é suficiente. Que não há parâmetros
na legislação pátria para medir o nível de pobreza, sendo o
benefício almejado imprescindível para o exercício de seu direito de
ação, cujo indeferimento impõe a necessidade de produção de
prova negativa acerca da hipossuficiência alegada.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal, assim como pelo provimento do presente recurso para o
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.2
fim de reformar a decisão agravada e deferir ao autor o benefício da
justiça gratuita.
É a breve exposição.
O presente recurso é tempestivo, dispensado o
preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu
o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora
agravante, dada a existência de elementos concretos que afastam a
presunção de hipossuficiência.
O ato objurgado está assim redigido:
“A informação de que o autor aufere salário
líquido de, aproximadamente, R$ 1.100,00 é
incompatível com os demais elementos dos
autos, uma vez que apenas faturas dos cartões
de créditos juntadas indicam despesas mensais
superiores R$ 1.300,00 (seq. 17.2).
Além disso, o próprio autor afirma ter celebrado
transação com a ré, efetuando pagamento à
vista de R$ 8.025,90 para quitar a cédula de
crédito bancário n. 910091009 (a qual, inclusive,
possuía prestações superiores a R$ 4.000,00 - cf.
consulta realizada nos autos n. 13945-
06.2014.8.16.0014).
Assim, não se pode presumir hipossuficiente
quem dispõe de patrimônio suficiente para
quitar, em uma única oportunidade, dívida desta
monta.
Isto posto, considerando a existência de
elementos concretos que afastam a presunção
de hipossuficiência, aliado à suspeita de
ocultação de informações sobre a existência
outras fontes de renda, indefiro a gratuidade
processual postulada.
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.3
Aguarde-se o pagamento das custas em quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, CPC.”
No presente caso, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em convergência com o disposto nos artigos
98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, assim como do
entendimento jurisprudencial dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e mesmo deste Tribunal.
A assistência judiciária gratuita está inserida
como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da
República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
(inciso LXXIV do artigo 5º).
Ademais, o Código de Processo Civil de 2015, em
seus artigos 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...).
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios
decorrente de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequente ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou o, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.4
gratuidade, extinguindo-se, passando esse prazo,
tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode
ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Contudo, há que se ressaltar que, por se tratar
de mera presunção, não há obrigatoriedade de que o juiz a aceite
de plano, caso verifique a existência de elementos que venha de
encontro a tal assertiva, o que é o caso dos autos, não podendo ser
considerada contrária ao direito a decisão que, antes de indeferir os
benefícios da assistência judiciária, condicione seu deferimento à
efetiva comprovação da necessidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados que ora se colaciona:
“CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO.
PLEITO PARA QUE REAVALIE SUA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. O benefício da gratuidade pode ser concedido
àqueles que dele necessitam, não bastando, para
tanto, a simples declaração de pobreza quando
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.5
existirem fundadas dúvidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o
espólio não foi capaz de demonstrar sua
hiposuficiência econômica que ensejasse a
dispensa do pagamento das custas processuais.
Entendimento diverso por meio do especial
demandaria o revolvimento do acervo probatório.
3. O espólio não apresentou argumento novo
capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 602.943/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015).
É este também o entendimento deste Tribunal,
senão vejamos:
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
VERBAL DE COMPRA E VENDA DE
COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO.FORO
COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO 53, INCISO III,
ALÍNEA D, DO CPC/2015 (ART. 100, INCISO IV,
ALÍNEA D, DO CPC/1973). LOCAL DA OBRIGAÇÃO
A SER SATISFEITA. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.PRECEDENTES
DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.NÃO
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA.BENEFÍCIO NEGADO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.”
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1426376-8 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Regional de
Rolândia - Rel.: Espedito Reis do Amaral -
Unânime - - J. 18.05.2016).
No caso em exame, o juízo a quo oportunizou a
comprovação da necessidade das benesses, determinando a
Agravo de Instrumento nº 0012600-08.2018.8.16.0000 – fls.6
juntada de cópia da carteira de trabalho ou dos três últimos
holerites e, cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas ou eventual isenção (mov. 9.1 – 1º Grau).
Contudo, o recorrente se limitou a instruir o
presente recurso com cópia de contas de telefone, faturas de cartão
de crédito, comprovantes de pagamentos, conta de água e de luz, e
recibo de pagamento de salário dando conta do percebimento de
valor líquido da ordem de R$ 1.095,53 referente ao mês de
setembro de 2017, não restando evidenciada ser sua única fonte de
renda, notadamente diante do fato de que, tal qual bem pontuado
pelo juízo a quo, apenas as faturas de cartões de crédito
demonstram a existência de despesas mensais superiores a R$
1.300,00, além da constatação de que o autor celebrou transação
mediante pagamento à vista da importância de R$ 8.025,90 para
quitar contrato de mútuo com prestações superiores a R$ 4.000,00,
o que sequer foi impugnado pelo ora agravante, não se podendo
presumir a aventada hipossuficiência econômica.
Destarte, mesmo instado, o ora agravante não
apresentou qualquer outro elemento que efetivamente comprove a
necessidade da concessão da benesse.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao
presente recurso.
Publique-se.
Curitiba, 10 de abril de 2017.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0012600-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 10.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012600-08.2018.8.16.0000
Agravante: ALMIR DOMINGUES PEREIRA
Agravado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina que, na Ação de Exigir Contas sob nº 074358-
77.2017.8.16.0014, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita requerido pelo ora agravante, dada a existência de
elementos concretos que afastam a presunção de hipossuficiência.
Em suas razões, aduz qu...