AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DE PENSÃO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE ABRIU PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESCONTOS NÃO EFETUADOS - DIREITO À AMPLA DEFESA RESGUARDADO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O direito à ampla defesa vem sendo observado pela Administração, tanto assim que o pagamento da pensão foi restabelecido ao status quo ante e a pensionista foi notificada para interpor recurso administrativo contra o entendimento exarado pela Instrução Normativa n.º 02, de 25.10.1996.II - É necessário o entendimento prévio da Administração sobre determinado assunto a fim de que o servidor e/ou pensionista tenha conhecimento de qual será o objeto de seu recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DE PENSÃO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE ABRIU PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DESCONTOS NÃO EFETUADOS - DIREITO À AMPLA DEFESA RESGUARDADO - VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO - UNÂNIME.I - O direito à ampla defesa vem sendo observado pela Administração, tanto assim que o pagamento da pensão foi restabelecido ao status quo ante e a pensionista foi notificada para inte...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Comprovada a necessidade do autor em recorrer ao judiciário, a fim de garantir o fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de sua grave doença, evidente se mostra o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.2. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que dele necessita e não possui condições econômicas para adquiri-lo, é direito do indivíduo e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do qual o poder público não pode se eximir.Decisão: Negar provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Comprovada a necessidade do autor em recorrer ao judiciário, a fim de garantir o fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de sua grave doença, evidente se mostra o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.2. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Comprovada a necessidade do autor em recorrer ao judiciário, a fim de garantir o fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de sua grave doença, evidente se mostra o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.2. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que dele necessita e não possui condições econômicas para adquiri-lo, é direito do indivíduo e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do qual o poder público não pode se eximir.Decisão: Negar provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM FORNECER. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Comprovada a necessidade do autor em recorrer ao judiciário, a fim de garantir o fornecimento gratuito de medicamento para o tratamento de sua grave doença, evidente se mostra o interesse processual, não havendo que se falar em carência de ação.2. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamento das lides, a competência para processamento e julgamento dos feitos perante os Juizados Especiais sofre uma limitação pela sanção cominada ao delito em apuração. II. In casu, o réu está preso e sendo processado pelo delito capitulado no artigo 214 c/c artigo 224, alínea a do Código Penal, não podendo, portanto, tal delito ser considerado de menor potencial ofensivo.III. O acusado é processado por delito, cujo deslinde demandaria maior complexidade em razão da gravidade, fato este que não se coaduna com o célere rito empregado nos Juizados Especiais, no qual processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.IV. Conflito Negativo conhecido e ao final declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá - DF.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ - DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO PARANOÁ - DF - DELITO COM PENA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS - GRAVIDADE DA CAUSA A IMPOSSIBILITAR O CONHECIMENTO DA LIDE PENAL PELO JUIZADO ESPECIAL.I. Conquanto a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, atendendo aos anseios da sociedade, tenha sido promulgada para dar maior proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, dando uma maior agilização no julgamen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS E IMPEDIMENTO DE ANOTAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE ESTOFO LEGAL. DIREITO IMPLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Conquanto o contrato bancário se qualifique como relação de consumo, caracterizada a mora da mutuária ao credor fiduciário é assegurado o direito de extrair os efeitos inerentes à inadimplência, podendo inscrever o nome da inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes e aviar a ação de cognição especial destinada à efetivação da garantia fiduciária avençada como forma de asseguração do adimplemento do importe mutuado. 2. Caracterizada a mora e aviada pelo credor ação de busca e apreensão objetivando a efetivação da garantia fiduciária ajustada, à devedora fiduciária somente sobeja o direito de, em desejando elidir os efeitos da sua reconhecida inadimplência, recolher em Juízo o equivalente ao débito remanescente que a aflige na íntegra e nos próprios autos em que flui a ação, não lhe assistindo lastro para, por vias oblíquas, infirmar os efeitos da inadimplência em que incorrera mediante o depósito de prestações aferidas nos parâmetros que reputa como legítimos no curso da ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento ajuizada após o aviamento da demanda de cognição especial. 3. Consoante preceituado pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 10.931/04, a emenda da mora no curso da ação de busca e apreensão compreende a integralidade da dívida remanescente, e não somente as parcelas vencidas, denunciando que a devedora fiduciária, ao incorrer em mora, carece de lastro para pretender recolher em Juízo as parcelas avençadas de forma parcelada e, ainda assim, apuradas de acordo com os parâmetros que reputa como legítimos. 4. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não infirma a inadimplência nem elide a extração dos efeitos originários da mora, não obstando, portanto, a inscrição do nome da inadimplente em cadastro de devedores nem ensejando a eliminação da anotação promovida, estando a obtenção desses efeitos condicionada à aferição se os argumentos aduzidos pela obrigada estão revestidos de plausibilidade, à oferta de importe que se coadune com as obrigações que a afligem, apuradas de acordo com o que vêm decidindo os tribunais, à apuração de que a oferta deriva da divisão do principal e, se caracterizada a mora, está incrementado com os encargos moratórios avençados, e à evidenciação de que a pretensão revisional se coaduna com o entendimento consolidado acerca da matéria, ensejando que, desqualificados esses pressupostos, não se revista de estofo a concessão de antecipação de tutela destinada à eliminação das inscrições restritivas de crédito efetivadas com lastro na inadimplência. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS E IMPEDIMENTO DE ANOTAÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES E DE APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA. ELISÃO DOS EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE ESTOFO LEGAL. DIREITO IMPLAUSÍVEL. INDEFERIMENTO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE. ÓRGÃO DIRETIVO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. CONVENÇÕES REGIONAIS. CONVOCAÇÃO. ATO LEGÍTIMO. INVALIDAÇÃO E SUSPENSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO E IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A composição da angularidade passiva da ação proposta contra agremiação partidária deve ser ocupada pelo próprio partido político por ser provido de personalidade jurídica e capacidade processual (CC, art. 44, V), não se revestindo seus órgãos internos, inclusive os diretivos, desses atributos, não podendo ser qualificados como sujeitos de direitos e obrigações e, como conseqüência, ser inseridos nas angularidades de nenhuma pretensão aviada em sede judicial.2. Editado o ato convocatório das convenções partidárias sob a vigência do mandato dos atuais integrantes do diretório local do partido, não se ressente de nenhuma ilegitimidade, notadamente quando guarda conformidade com o preceituado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação. 3. Os partidos políticos, ao aprazarem as convenções destinadas à renovação dos seus órgãos diretivos, não estão jungidos à obrigação de participarem os atos às Cortes Eleitorais nem dependem de autorização delas originárias para consumar as reuniões, sendo-lhes exigido, como forma de ser viabilizado o controle da regularidade do funcionamento das agremiações e identificado os ocupantes dos seus órgãos diretivos, tão-somente que, constituídos ou alterados os órgãos de direção partidária, os nomes dos seus integrantes e as alterações promovidas sejam comunicadas aos Juízes e Tribunais Eleitorais (art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.259/96 e art. 18 da Resolução TSE nº 19.406/95).4. Elididas a plausibilidade e a viabilidade formal da pretensão aduzida, a antecipação de tutela, em tendo como premissas a verossimilhança da argumentação aduzida e pertinência do direito invocado, carece de sustentação, inclusive porque desprovida de caráter instrumental e destinada à própria materialização antecipada do direito postulado, devendo ser rejeitada como expressão do emoldurado pelo artigo 273 do estatuto processual. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE E LEGITIMIDADE. ÓRGÃO DIRETIVO. INCAPACIDADE PROCESSUAL. CONVENÇÕES REGIONAIS. CONVOCAÇÃO. ATO LEGÍTIMO. INVALIDAÇÃO E SUSPENSÃO. INVEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO E IMPLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A composição da angularidade passiva da ação proposta contra agremiação partidária deve ser ocupada pelo próprio partido político por ser provido de personalidade jurídica e capacidade processual (CC, art. 44, V), não se revestindo seus órgãos internos, inclusive os diretivos, desses atributo...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz à certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da pró...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência do simples valor nominal do que lhe advém como retribuição pelo seu labor, se não induz a certeza de que, ante sua expressão pecuniária, se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve ser-lhe assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. VALOR NOMINAL DE EXPRESSIVO ALCANCE PECUNIÁRIO. REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIÁ-LA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuí...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER ENCEFÁLICO MALIGNO - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO.01. Não há perda superveniente do interesse de agir quando a autora percebe os remédios dos quais necessita somente por força da decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo.02. É posicionamento pacífico desta egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermidade, de receber medicamentos por meio do estado.03. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela carta política de 1988, compreendendo que a vida humana é um bem supremo.4. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER ENCEFÁLICO MALIGNO - CARÊNCIA DE RECURSOS - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO.01. Não há perda superveniente do interesse de agir quando a autora percebe os remédios dos quais necessita somente por força da decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo.02. É posicionamento pacífico desta egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de enfermid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Se os argumentos expendidos por ambos os litigantes encontram apoio em disposições constantes dos acordos entre eles firmados e não há dúvidas de que a validade e o âmbito de eficácia destas avenças precisam ser minuciosamente aferidos mediante ampla dilação probatória, impossível o acolhimento de pretensão materializada na entrega de considerável quantia em dinheiro.2. Com efeito, o indiscutível caráter satisfativo da medida pleiteada neste agravo, associado à ausência de plausibilidade do direito alegado pelo recorrente, indicam a temeridade de se antecipar a tutela pretendida com o ajuizamento da demanda, em sede de cognição sumária.3. Não obstante, como o depósito judicial da importância discutida, além de não gerar qualquer prejuízo para o demandado, traz maior segurança para os litigantes e garante a eficácia da decisão final a ser proferida pelo Juízo a quo, o acolhimento da pretensão recursal, nesse ponto, é medida de indiscutível conveniência.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.1. Se os argumentos expendidos por ambos os litigantes encontram apoio em disposições constantes dos acordos entre eles firmados e não há dúvidas de que a validade e o âmbito de eficácia destas avenças precisam ser minuciosamente aferidos mediante ampla dilação probatória, impossível o acolhimento de pretensão materializada na e...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SOBRADINHO. FATO OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciária. 2. Em obediência ao disposto no artigo 18, § 2º - A da Lei 8.185/91, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo de Direito da Vara de Sobradinho, haja vista que o fato ocorreu em área inicialmente submetida à esta Circunscrição. 3. É dizer: Criada nova Região Administrativa, no caso a de Itapoã, pela Lei Distrital nº 3.527/2005, inexistindo ainda a respectiva Circunscrição Judiciária, prevê o § 2º-A do artigo 18 da Lei nº 8.195/1991 que ela permanecerá sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. 4. Precedente da Câmara. 4.1 1. A Região Administrativa de Itapoã permanece sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por força do disposto no § 2ºA do art. 18 da Lei nº 8.185/91. 2. Embora tenha sido o território de Itapoã desmembrado da Região Administrativa de Sobradinho e incorporado ao da Região Administrativa do Paranoá pela Lei Distrital nº 3.288/4, com sua posterior transformação em região administrativa autônoma pela de nº 5.527/5, continua vinculado ao da Circunscrição Judiciária de Sobradinho. O contrário implicaria o reconhecimento de poder ao legislador local para modificar a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, da competência do Congresso Nacional (CCP nº 2007 00 2 003012-4, Relator Des. Getulio Pinheiro, julgado em 07/05/2007, unânime, DJ 03/07/2007, p.177). 5. Conflito conhecido e declarado competente o douto juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO PARANOÁ VERSUS JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SOBRADINHO. FATO OCORRIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ITAPOÃ. DESMEMBRAMENTO. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SOBRADINHO. LEI DISTRITAL 3.257/2005. LEI 8.185/91, ALTERADA PELA LEI 9.699/98. 1. A Região Administrativa de Itapoã foi criada por desmembramento da Região Administrativa de Sobradinho e como tal deve permanecer sob a área de jurisdição desta Circunscrição Judiciária. 2. Em obediência ao disposto no artigo 18, § 2º - A da Lei 8.1...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL. 1.A SAÚDE É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS, GARANTINDO-SE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.2.DIANTE DO QUE EMERGE DOS ARTIGOS 204, 205 E 207, TODOS DA LODF, BEM COMO DA PRÓPRIA LEI MAIOR, ESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A DOENÇA, A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE, RESTA COMPROVADO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO.3. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARCIALMENTE.
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO PARCIAL. 1.A SAÚDE É DEVER DO ESTADO E DIREITO DE TODOS, GARANTINDO-SE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.2.DIANTE DO QUE EMERGE DOS ARTIGOS 204, 205 E 207, TODOS DA LODF, BEM COMO DA PRÓPRIA LEI MAIOR, ESTANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A DOENÇA, A URGÊNCIA NO TRATAMENTO E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE, RESTA COMPROVADO SEU DIREITO LÍQUIDO E CER...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, não lhe sendo permitido, muito menos aos concorrentes, aferir a competência da banca examinadora incumbida de efetivar o certame, mas tão-somente apurar sua qualificação técnica. 2 - O ingresso na Carreira Policial Civil do Distrito Federal tem como pressuposto a apuração da adequação psicológica do candidato às atribuições inerentes às funções que lhe ficarão afetas, o que deverá, no molde fixado pela norma interna do certame de conformidade com a normatização correlata, ser aferido mediante avaliação psicológica de natureza objetiva, observado o perfil psicológico delineado, resguardado o direito a recurso. 3 - A avaliação psicológica materializada através de questões objetivas e cujos resultados são aferidos pela via eletrônica, observado o perfil psicográfico delineado pela norma editalícia em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, resta desprovida do subjetivismo que possibilita a ocorrência de aferições discricionárias, revestindo-se de legitimidade, notadamente porque, guardando subserviência aos princípios da igualdade, isonomia, impessoalidade, legalidade e moralidade administrativas, as questões formuladas foram apresentadas a todos os concorrentes de forma indistinta. 4 - Assegurado o direito ao recurso em face dos resultados oriundos da avaliação psicológica no molde do alinhado pela norma editalícia em consonância com o estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFC, órgão municiado com lastro para disciplinar o exercício da profissão de psicólogo e das atividades que lhe são próprias, ensejando a observância do devido processo legal, inexiste ofensa ao direito de defesa constitucionalmente assegurado, inclusive porque seu exercitamento deve ser pautado pelo procedimento estabelecido pela norma que aplicável, e não de conformidade com as expectativas dos interessados. 5 - Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao Judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 6. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. RECURSO. ASSEGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VISTA DO RESULTADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ORIGUNDAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DOS CANDIDATOS NÃO RECOMENDADOS. IMPOSSIBILIDADE.1 - Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais de forma a ser resguardada...
FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não é cabível o enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03. Mantido o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras, a possibilidade de alcançar o fim da carreira deve ser vista como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04. A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Se o servidor estava no final da carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando o tempo necessário para a mudança de etapas. 05. Recurso conhecido e não provido.
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FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não é c...
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo redução de proventos, não é cabível o enquadramento do servidor inativo no último padrão da nova carreira.03. Mantido o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria das professoras, a possibilidade de alcançar o fim da carreira deve ser vista como uma faculdade garantida pelo novo regime jurídico inaugurado pela Lei Distrital n. 3.318/04. 04. A reestruturação da carreira não implica necessariamente na transformação ou reclassificação do cargo ou função. Se o servidor estava no final da carreira, quando da aposentadoria, não lhe é assegurado o direito de posicionar-se nesse mesmo patamar se a nova lei estabeleceu requisitos para a progressão, dilatando o tempo necessário para a mudança de etapas. 05. Recurso conhecido e não provido.
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SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. INDEFERIMENTO.01. A Administração Pública possui discricionariedade para instituir o regime jurídico e plano de carreira de seus servidores. Não pode o funcionário inativo invocar o direito adquirido visando seu reenquadramento no último padrão de novo plano de cargos e salários.02. O poder discricionário da Administração encontra limite no princípio da irredutibilidade de vencimentos. Não havendo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES. LEI Nº. 10.931/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PURGA DA MORA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Em observância ao princípio constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, os atos processuais praticados sob o pálio de lei anterior não podem ser prejudicados porquanto sujeitos ao direito intertemporal - tempus regit actum.2.Nos termos da redação original do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, poderá requerer a purgação da mora. Assim, se a citação, o pedido de purga da mora e a remessa dos autos à Contadoria Judicial ocorreram antes da vigência da Lei nº. 10.931/2004, que alterou o artigo mencionado, não há se exigir do devedor o pagamento integral da dívida pendente.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES. LEI Nº. 10.931/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PURGA DA MORA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Em observância ao princípio constitucional que resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, os atos processuais praticados sob o pálio de lei anterior não podem ser prejudicados porquanto sujeitos ao direito intertemporal - tempus regit actum.2.Nos termos da redação original do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor, se já tiver p...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que dele necessita e não possui condições econômicas para adquiri-lo, é direito do indivíduo e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Não pode o poder público pretender se eximir da responsabilidade que lhe é conferida constitucionalmente, ao simples argumento de que o medicamento pretendido não consta de lista de medicamentos da Secretaria de Saúde ou do Ministério da Saúde.3. Recurso Conhecido e Improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que dele necessita e não possui condições econômicas para adquiri-lo, é direito do indivíduo e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Não pode o poder público pretender se eximir da responsabilidade que lhe é conferida constitucionalmente, ao simples argumento de que o medicamento pretendido não consta de lista de medicament...
DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não há que se falar em carência de ação ou perda superveniente do objeto, em face do cumprimento da ordem determinada em antecipação de tutela. Concedida (ou não) a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até final julgamento, quando a liminar será confirmada ou revogada (art. 273, § 5º, do CPC).2. O fornecimento gratuito de medicamento para tratamento de saúde, à pessoa que dele necessita e não possui condições econômicas para adquiri-lo, é direito do indivíduo e dever do Estado, nos termos do art. 196, da CF e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do qual o poder público não pode se eximir.Decisão: Negar provimento à remessa oficial e ao recurso voluntário.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não há que se falar em carência de ação ou perda superveniente do objeto, em face do cumprimento da ordem determinada em antecipação de tutela. Concedida (ou não) a antecipação de tutela, o processo prosseguirá até final julgamento, quando a liminar será confirmada ou revogada (art. 273, § 5º, do CPC).2. O fornecimento gratuito de medicamento para trata...
Embargos de declaração na apelação criminal. Culpabilidade elevada. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contradição.1. Imposta pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, pode o condenado, ser beneficiado com sua substituição por restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Reconhecida a elevada culpabilidade do réu, motivo da fixação de regime prisional mais gravoso, contraditório o acórdão em que se despreza essa circunstância, em seguida, para lhe conceder aquele benefício. 3. Embargos de declaração acolhidos para excluir do acórdão a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Embargos de declaração na apelação criminal. Culpabilidade elevada. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contradição.1. Imposta pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, pode o condenado, ser beneficiado com sua substituição por restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Reconhecida a elevada culpabilidade do réu, motivo da fixação de regime prisional mais gravoso, contraditório o acórdão em que se despreza essa circunstância, em seguida, para lhe conceder aquele benefício. 3. Embargos de decla...
ADMINISTRATIVO. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES. PROCESSO DE PROMOÇÕES. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA.Observado o quadro de acesso, o Senhor Governador apreciará livremente o mérito dos oficiais que o integram (art. 50 do Decreto nº 3.170/76). Não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. Esta é feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Todavia, em se tratando de promoção por merecimento, regularmente prevista em lei, que se insere no âmbito da discricionariedade de que dispõe o Senhor Governador, não há direito subjetivo líquido e certo ao interessado de ser promovido, mas mera expectativa de direito. Precedentes.Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS-MILITARES. PROCESSO DE PROMOÇÕES. QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA.Observado o quadro de acesso, o Senhor Governador apreciará livremente o mérito dos oficiais que o integram (art. 50 do Decreto nº 3.170/76). Não há que se falar em promoção por ressarcimento de preterição. Esta é feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia. Todavia, em se tratando de promoção por merecimento, regularmente prevista em lei, que se insere no âmbito da discricionariedade de que dispõe o Senhor Governado...