CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, porém, em juízo, apresentou nova versão dos fatos.
Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória.
(HC 357.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, o julgador, por ocasião da sentença condenatória, com fulcro no § 1º do art. 387 do CPP, indicou, motivadamente, a necessidade da decretação da prisão cautelar, tendo como fim assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do recorrente, que é reincidente e possui maus antecedentes.
(Precedentes).
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 49.135/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A RECORRENTE É INTEGRANTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade da recorrente, evidenciada pelo fato de integrar organização criminosa que atuava na mesorregião do Jequitinhonha/MG, com objetivo de executar plano de vingança consubstanciado no extermínio de gangue rival, se valendo para tanto do uso de grande quantidade de armas, inclusive de grosso calibre e uso restrito - revólver, pistolas e submetralhadoras. Nesse contexto, a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.644/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAS APREENDIDAS EM POSSE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL A RECORRENTE É INTEGRANTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade dos agentes diante da reiteração de condutas delitivas, já que um dos réus responde a dois outros processos por roubo e o outro é investigado pela prática de três homicídios e um furto, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 70.638/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchime...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior o comando inserto no § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza emergencial, mas tão somente às medidas cautelares diversas da prisão, podendo o magistrado, inclusive, decretar a constrição cautelar de ofício no curso do processo. Precedentes.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de ter ameaçado e coagido testemunhas para modificar os depoimentos prestados, com o intuito de inocentá-lo. Nesse contexto, a prisão processual em debate está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 71.289/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior o comando inserto no § 3º do art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, o qual impõe o contraditório prévio, não se aplica, em regra, aos casos de decreto de prisão preventiva, ante sua natureza eme...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, perpetrada de maneira ardilosa para atrair a vítima à sua residência, oferecendo doces e biscoitos a uma criança, com a finalidade de praticar atos libidinosos, e, ainda, o fato de o recorrente, após o cometimento do crime, ter assassinado a vítima, com vistas a não ser descoberto.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, não havendo que se falar em existência de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, posto que se trata de apuração de delitos complexos, com a participação de dois acusados, em concurso de agentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.631/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória ou de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi perpetrado na conduta criminosa do agente, que, em via pública, agiu de forma violenta puxando uma faca e apunhalando sua ex-companheira nas costas, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso desprovido.
(RHC 67.848/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cau...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, II, DO CPP. CELA INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS AOS PRESOS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão especial está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente. Assim, não havendo vagas ou inexistindo na localidade unidades prisionais que se prestam exclusivamente para a guarda de presos especiais, a manutenção do acautelamento em acomodações que atendam esses requisitos cumpre as exigências legais, sendo descabido deferir a prisão domiciliar" (HC n. 231.768/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012).
II - In casu, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelo recorrente (Vereador de São Joaquim de Bicas/MG) diante da manutenção de sua custódia em cela separada dos "presos comuns", em espaço diferenciado, ademais, a alegada insalubridade da cela não restou demonstrada, assim, inviável a concessão da prisão domiciliar.
III - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no sentido de que "cediço constituir pacífica jurisprudência e entendimento doutrinário consolidado inviabilizar-se em habeas corpus e no recurso o ordinário, dilação probatória, devendo serem instruídos desde o início com prova pré-constituída das alegações".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.115/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. ART. 295, II, DO CPP. CELA INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM CELA DISTINTA DAQUELAS DESTINADAS AOS PRESOS COMUNS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - É entendimento desta Quinta Turma: "A teor do art. 295, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.258/2001, a garantia reservada para aqueles que tem direito à prisão espe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prolação de sentença condenatória, em que se mantenha a prisão preventiva sem adição de novos fundamentos, não torna prejudicado o recurso tendente à discussão da decisão que decretou a segregação cautelar.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - A concreta gravidade das condutas atribuídas ao recorrente e o justificado risco de reiteração criminosa, no entanto, revestem-se de idoneidade para justificar a segregação cautelar. (Precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.616/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prolação de sentença condenatória, em que se mantenha a prisão preventiva sem adição de novos fundamentos, não torna prejudicado o recurso tendente à discussão da decisão que decretou a segregação cautelar.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispens...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016RSTJ vol. 243 p. 824
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente devido ao modus operandi dos delitos, em tese, praticados (roubo a joalheria cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, além de associação criminosa), bem como diante do risco concreto de reiteração delitiva (o recorrente possui condenação com trânsito em julgado posterior ao cometimento do delito em apuração, o que configura maus antecedentes, e responde a outro processo pela prática, em tese, do mesmo crime).
III - Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.725/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS O REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, a partir de dados existentes nos autos, notadamente se considerada a contumácia do recorrente, que se mostra habitual em condutas delitivas, circunstâncias essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS O REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal.
2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228/2005 e Leis Municipais 11.154/1991 e 14.256/2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao cri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284 do STF).
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.003/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284 do STF).
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso especial" (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 881.003/SP, Rel. Ministro M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.062/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.062/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi da conduta em tese praticada, em concurso de agentes, com disparo de 5 (cinco) tiros à queima roupa, e diversos golpes com uso de facas, bem como pelo fato de os pacientes terem se evadido do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade da prisão dos pacientes para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.970/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL PASSÍVEL DE DESMEMBRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PENHORABILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Há deficiência de fundamentação do agravo interno, porquanto o recorrente deixou de infirmar as razões do acórdão recorrido, não atacando os fundamentos externados nas razões da decisão monocrática. Incidência da Súmula 284 do Pretório Excelso.
3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.
4. No caso, o eg. Tribunal de origem destacou que "a questão da impenhorabilidade de parte ideal do imóvel indicado como bem de família foi corretamente afastada pela MM. Juíza a quo, tendo em vista que, conforme certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Vinhedo, o imóvel comporta desmembramento" (e-STJ, fl. 237).
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 531.614/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL PASSÍVEL DE DESMEMBRAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PENHORABILIDADE.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Há deficiência de fundamentação do agravo interno, porqu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, revela-se omisso o acórdão embargado no tocante à tese de culpa exclusiva da vítima.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, porém, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 826.793/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO VERIFICADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC/73, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, revela-se omisso o acórdão embargado no tocante à tese de culpa exclusiva da vítima....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.
2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line.
2. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digitalização dos autos, é de se acolher os embargos de declaração, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, porquanto caracterizada está a regularidade da representação e a possibilidade de conhecimento do agravo regimental.
2. As matérias pertinentes ao Decreto 20.910/32 e os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99 e 269, IV, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A questão referente à legitimidade do Ministério Público e aos requisitos para efetivação na titularidade do cartório foi decidida com fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de apreciação em sede de recurso especial.
4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando o entendimento divergente é pretérito e foi superado.
6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a incidência da Súmula 115/STJ, impondo-se o conhecimento do agravo regimental.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1337748/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SÚMULA 115/STJ.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. EQUIVOCO NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Demonstrada a ocorrência de equívoco na digita...
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014), bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1436402/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC...