AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, a fim de evitar o bis in idem, afastou da primeira fase do processo de dosimetria da pena a valoração negativa da culpabilidade - considerada acentuada, ante a grande quantidade e diversidade da droga apreendida -, utilizando os referidos elementos (natureza e quantidade) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6.
3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.
4. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 875.928/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MENOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Não há ofensa aos dispositivos de lei apontados pelo recorrente, pois o benefício foi reconhecido, sendo perfeitamente possível a redução da fração em razão da natureza e quantidade da droga, até porque essa questão não foi considerada na primeira fase, o que certamente acarretaria bis in idem.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 882.914/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MENOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Não há ofensa aos dispositivos de lei apontados pelo recorrente, pois o benefício foi reconhecido, sendo perfeitamente possível a redução da fração em razão da natureza e quantidade da droga, até porque essa questão não foi considerada na primeira fase, o que certamente acarretaria bis in idem.
2....
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretensão de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, inexistindo constrangimento a ser sanado, no particular.
3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
4. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min.
CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
5. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida também constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.180/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE OU NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. FUNDAMENTO TAMBÉM COM BASE NA QUANTIDADE E NA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas (49 invólucros de cocaína) aliada à reiteração delitiva dos recorrentes -um deles tecnicamente reincidente-, circunstância apta a justificar a segregação delitiva em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.704/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em seu poder (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.765/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que há indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados pelas cópias do termo circunstanciado, do auto de infração ambiental e relatório de fiscalização em que relatam terem os pacientes sido abordados na embarcação pescando (com efetiva afetação do objeto jurídico-ambiental).
4. Assim, infirmar tal constatação demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do writ.
5. A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.630/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISOS II E IV, DA LEI 8.137/1990. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO PENAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 9º, §2º, DA LEI 10.684/03.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.
2. A circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal.
3. A uma, porque, embora constitua a prescrição uma causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), tal circunstância não implica que a obrigação tributária não tenha nascido regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de pagamento do tributo e, consequentemente, a consumação do delito.
4. A duas, diante da impossibilidade de aplicação analógica da norma do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 - que prevê a extinção da punibilidade dos crimes tributários em caso de pagamento integral do quantum debeatur -, dada a inexistência de semelhança relevante entre o pagamento e a prescrição, à luz da ratio legis que informa o dispositivo.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1597580/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 2º, INCISOS II E IV, DA LEI 8.137/1990. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULAR E DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXTINÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO ÂMBITO PENAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA DO ART. 9º, §2º, DA LEI 10.684/03.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90.
2. A circunstância de, post...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016RTFP vol. 130 p. 355
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a penas do paciente alcançado 7 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. O regime inicial mais gravoso foi fixado tão somente com base no fato de o tráfico de drogas tratar-se de delito equiparado a hediondo, em manifesto desrespeito ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que a Corte de origem não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 353.809/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFER...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em argumentos genéricos.
2. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 357.662/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautada em argumentos genéricos.
2. Ordem concedida par...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO.
GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário que estejam presentes a plausibilidade e a urgência, de modo a justificar concretamente a imprescindibilidade da constrição.
2. In casu, não se vislumbra ilegalidade na imposição cumulativa de medidas cautelares alternativas, pois o Tribunal a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, na gravidade do crime, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes.
3. Não descurou o colegiado das características das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, no que tange à preferibilidade e à cumulatividade, dentro da óptica de que sempre se devem privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
4. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, não se mostra descabida a imposição cumulativa de cautelares alternativas como forma de proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, não se afastando o julgador dos vetores decorrentes do postulado da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito -, evidenciando-se a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
5. A tese referente à equiparação entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar e o instituto da prisão domiciliar, a atrair o reconhecimento da detração penal, não foi debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC 350.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO.
GRAVIDADE DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E CONDIÇÕES PESSOAIS DOS AGENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM O INSTITUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a decretação das medidas cautelares pessoais é necessário qu...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 351.037/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RENITÊNCIA CRIMINOSA.
ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 351....
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de os pacientes integrarem organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o primeiro paciente apontado como um dos chefes do grupo criminoso, enquanto a segunda paciente, irmã de Xinaik, foi apontada como participante da referida organização criminosa e responsável por diversos crimes contra a administração pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 348.313/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de os pacientes integrarem organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o primeiro paciente apontado como um dos chefes do grupo criminoso, enquanto a segunda paciente, irmã de Xinaik, foi...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada sem respaldo em qualquer dado concreto suficiente à imposição da medida extrema, que deve ser a ultima ratio. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a apontar, quanto aos fatos, que o roubo foi praticado "contra duas vítimas mulheres, mediante uso de faca"; e quanto aos motivos para a prisão, que o flagrado "encontra-se em condição de rua e sem exercício de qualquer ocupação laborativa, além de ser usuário de substância entorpecente" e que o encarceramento "se faz necessário para a garantia da ordem pública, tão vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de assaltos que vem assolando nossa sociedade", em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 71.734/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada sem respaldo em qualquer dado concreto suficiente à imposição da me...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1514051/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015 e AgRg no AREsp 722.597/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2015.
2. Ademais, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro ostenta fundamentação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental conhecido para, de ofício, negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1165090/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE EXEGESE DISSONANTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma objeto de exegese dissonante, sob pena d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. Nos limites traçados na inicial da impetração, a aferição da existência do flagrante preparado ou esperado demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
4. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 350.035/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NA ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corp...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 872.334/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos te...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DO GABARITO DA PROVA DISCURSIVA.
REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a jurisprudência dominante desta Corte, firme no sentido de "ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013).
2. É também esta a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/6/2015).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.433/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DO GABARITO DA PROVA DISCURSIVA.
REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a jurisprudência dominante desta Corte, firme no sentido de "ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE ADRYANO: CONTROVÉRSIAS APRECIADAS NO HC N.
231.229/SP, IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. IDÊNTICO ENFOQUE. FALTA DE VISTAS DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO. QUESTÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 2) AGRAVO DE ANDREYA: TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROVA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, E 8º DA LEI N. 9.296/1996. PROCEDIMENTO ACERCA DE OUTROS ILÍCITOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, VI, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 617.667/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE ADRYANO: CONTROVÉRSIAS APRECIADAS NO HC N.
231.229/SP, IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. IDÊNTICO ENFOQUE. FALTA DE VISTAS DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO. QUESTÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. 2) AGRAVO DE ANDREYA: TRANSNACIONALIDADE.
MATÉRIA PREQUESTIONADA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROVA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 2º, E 8º DA LEI N. 9.296/1996. PROCEDIMENTO ACERCA DE OUTROS ILÍCIT...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência.
2. In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se, simplesmente, à gravidade abstrata e à natureza hedionda do delito, à mera alusão aos requisitos da custódia cautelar e a referências à necessidade de se garantir a ordem pública.
3. Ordem concedida.
(HC 349.503/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita fundamentação e concreta, a necessidade da rigorosa providência.
2. In casu, as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta capaz de justificar a custódia cautelar, limitando-se, simplesmente, à gravidade abstrata e à natureza hedionda do deli...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS SEVERO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo fundamentou o regime inicial fechado na gravidade concreta do delito. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade do sistema prisional fixado pelas instâncias de origem.
2. Entretanto, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação da pena-base, inviável a fixação do modo prisional aberto, mostrando-se adequada e proporcional ao caso concreto a alteração para o regime inicial semiaberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, o Tribunal impetrado apontou não estarem preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista a gravidade concreta do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 355.962/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....