PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
3. O acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, tendo decidido que a embargante não faria jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, na medida em que tal direito somente seria assegurado àqueles servidores que estavam em efetivo exercício de suas atribuições funcionais perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, em 03 de julho de 2002, data da publicação da Lei 10.480/2002, o que não seria o caso da embargante, vez que na referida data encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, sendo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, posto que, independentemente da embargante ter sido cedida ou requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, tal fato não alteraria a conclusão do julgamento, já que ao tempo da publicação da Lei 10.480/2002 ela não estava desempenhando suas atribuições funcionais perante qualquer órgão da Advocacia-Geral da União, bem como que a cessão com base na Lei 6.999/1982, assegura ao serviço requisitado para o serviço eleitoral conservar os direitos e vantagem inerentes ao exercício do cargo ou emprego, de modo que não pode ter suprimidas as vantagens inerentes ao próprio cargo público ocupado e àquelas percebidas anteriormente à sua cessão à Justiça Eleitoral, de modo a evitar que o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral venha a sofrer decréscimo remuneratório, conforme já decidiu o STJ no REsp 38.294/GO, rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 19/10/1998.
5. A cessão ou requisição da embargante para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal assegurou-lhe apenas a manutenção das vantagens inerentes ao cargo público por ela ocupado junto ao Ministério dos Transportes, e não a eventuais benesses asseguradas, a tempore, aos servidores lotados em determinado setor daquele Ministério, como no caso da integração ao Quadro de Pessoal da AGU prevista na Lei 10.480/2002, que foi concedida pelo legislador ordinário exclusivamente àqueles servidores públicos que, além de atenderem os demais requisitos legais, estavam "em exercício" nos órgãos da AGU no dia 03 de julho de 2002, como era o caso dos servidores lotados na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes naquela ocasião.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, ressalvou que os embargos de declaração constituem uma via estreita, que visa ao aperfeiçoamento da decisão, eliminando-se omissão, obscuridade e/ou contradição, na forma prevista no art. 535 do CPC, não sendo a via adequada para o simples rejulgamento da causa. Não obstante tal ressalva, entendeu-se que, no caso, excepcionalmente, "mostra-se necessário preservar a segurança jurídica, evitando-se a manutenção de um único precedente desta Seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das Turmas que a compõem, bem como em flagrante divergência com o entendimento prevalente entre os Ministros que atualmente a integram". Assim, o acolhimento de tais embargos não implicou ofensa ao disposto no art.
535 do CPC.
2. Considerando a existência de precedentes da própria Primeira Seção/STJ, no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente às férias gozadas, não há falar em ofensa à função uniformizadora da Primeira Seção/STJ em relação às Turmas que a integram.
3. Tendo em vista a não ocorrência de trânsito em julgado do acórdão de fls. 714/732 (que proveu o recurso especial), não há falar em preclusão que obstasse o acolhimento dos embargos de declaração pelo acórdão ora embargado.
4. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, ressalvou que os embargos de declaração constituem uma via estreita, que visa a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art.
1.0...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Não procede a alegação da embargante, no tocante à aplicação art.
1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação de multa, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Não procede a alegação da embargante, no tocante à aplicação art.
1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos inte...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da conduta social.
2. A venda de drogas admite que a contrapartida seja em dinheiro ou em qualquer outro bem dotado de valor econômico, motivo pelo qual o fato de receber "mercadorias diversas" integra o próprio tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e não autoriza, por conseguinte, maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
3. A inexistência de maus antecedentes, reconhecida em embargos declaratórios pelo Tribunal estadual, sem a respectiva redução da reprimenda, implica reforma para pior da sentença, a ensejar a correção da pena, ex officio, por esta Corte Superior de Justiça.
4. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas visto que a Corte estadual concluiu, com fundamentos concretos e coesos dos autos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, inclusive com a utilização de menores na prática delituosa.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.
(HC 222.708/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PENA-BASE. ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A simples alegação de que o paciente "se dedica metodicamente ao tráfico de drogas" não evidencia, de per si, a inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence, de modo que não autoriza a conclusão pela desfavorabilidad...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. Além da ausência de previsão legal para a exigência da leitura dos depoimentos, a oitiva da vítima e das testemunhas deu-se na presença da defensora do réu, a qual foi advertida da incumbência de lhe cientificar (ou reproduzir) sobre as falas ouvidas.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 134.887/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDEFERIMENTO DA LEITURA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERMANÊNCIA DA DEFENSORA NA SALA DURANTE O ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no ar...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA. PREVARICAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO SOB SUSPEITA.
NECESSIDADE. DENÚNCIA QUE APRESENTA OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA POR MEIO DE HC. EXCEPCIONALIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DO RÉU E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA. RÉU E PATRONO INTIMADOS PESSOALMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, não impõe a necessidade de sobrestamento do processo principal até a sua resolução.
2. O incidente de falsidade documental atende à efetividade do processo penal na busca pela verdade dos fatos, e o sobrestamento do feito principal deve considerar a imprescindibilidade do documento para tal finalidade.
3. Na hipótese, a denúncia apresenta outros elementos que autorizam a continuidade do feito, de modo que não há nenhum obstáculo à tramitação concomitante dos dois procedimentos.
4. O fato de o Tribunal de origem haver determinado o sobrestamento do processo do corréu, em razão de incidente de falsidade documental, não implica violação da ampla defesa do paciente, uma vez identificada na inicial acusatória a presença de outros elementos que autorizam o prosseguimento da ação.
5. O trancamento da ação penal (rectius; do processo), no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
6. A denúncia apresenta uma narrativa congruente e individualizada dos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A inicial acusatória descreve haverem o paciente e o corréu, em conluio com terceiros, desenvolvido um esquema que permitia, em prejuízo da instituição bancária (Banco do Brasil), a substituição fraudulenta de garantias cedulares (hipoteca de imóveis, penhor e alienação fiduciária de veículos e máquinas e etc.) legalmente constituídas nas operações de financiamento.
7. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, confirmadas pela documentação acostada aos autos, tanto o paciente quanto o seu defensor constituído foram pessoalmente cientificados da sessão de julgamento que recebeu a denúncia, em 4/4/2008.
8. Ante a ausência de uma justificativa plausível para o não comparecimento de ambos na referida sessão de julgamento, não há que se falar em ilegalidade e muito menos em nulidade do ato praticado.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 104.781/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA. PREVARICAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO SOB SUSPEITA.
NECESSIDADE. DENÚNCIA QUE APRESENTA OUTROS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA POR MEIO DE HC. EXCEPCIONALIDADE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
RECEBIMENTO DA...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS COMO IMPRESCINDÍVEIS NEGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de testemunhas não arroladas sob a cláusula de imprescindibilidade na sessão plenária não acarreta necessidade de adiamento da sessão de julgamento, nos termos do art. 461 do CPP.
2. Não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento do Júri por ausência de testemunhas cujo paradeiro é desconhecido, inclusive pela defesa.
3. Não houve, no caso, demonstração de prejuízo que ensejasse a declaração de nulidade, porquanto as testemunhas faltantes foram reputadas como não essenciais pelas instâncias ordinárias, diante do fato de já haverem sido dispensadas pela defesa anteriormente.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 131.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS COMO IMPRESCINDÍVEIS NEGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de testemunhas não arroladas sob a cláusula de imprescindibilidade na sessão plenária não acarreta necessidade de adiamento da sessão de julgamento, nos termos do art. 461 do CPP.
2. Não há que se falar em nulidade da sessão de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 112 DO CPP.
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS FEITA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há nulidade por ofensa ao art. 212 quando, a despeito de o Juiz haver formulado perguntas diretamente às testemunhas, a defesa, presente à audiência, deixa de manifestar qualquer inconformismo quanto ao sistema de inquirição adotado pelo Juiz. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, para seu reconhecimento, há necessidade de demonstração de prejuízo, o que, in casu, não ocorreu.
2. Embora o art. 411 do Código de Processo Penal haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal" (HC n. 160.794/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 4/5/2011). Ainda que assim não fosse, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, também, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão.
3. O uso das algemas em todo o processo foi devidamente fundamentado pelo Juiz, razão pela qual não há descumprimento da Súmula Vinculante n. 11 do STF.
4. Para concluir-se pela ausência de elementos de prova ensejadores da decisão de pronúncia, seria necessário profundo reexame das provas dos autos, providência vedada na via sumária eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 159.885/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 112 DO CPP.
AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS FEITA POR CARTA PRECATÓRIA. NULIDADES NÃO CARACTERIZADAS. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há nulidade por ofensa ao art. 212 quando, a despeito de o Juiz haver fo...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência).
2. O referido delito guarda semelhantes características com o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Entretanto, o tipo penal em tela destina-se especificamente à ordem emitida pela autoridade fazendária, no curso de suas atribuições legais.
3. A imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária.
4. Voltando-se o olhar para o inciso V do art. 1º da Lei n.
8.137/1990, constata-se que a referência feita pelo legislador, no parágrafo único, não parece haver sido despropositada, haja vista a semelhança de objetivo do agente com tais condutas, a desaguar, tal como ocorre com o próprio inciso V, na prescindibilidade de procedimento administrativo fiscal prévio.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência).
2. O referido delito guarda semelhantes características com o crime de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes dos arts. 213 e 214 do Código Penal, estupro e atentado ao pudor, foram condensados em um mesmo tipo penal, razão pela qual configura crime único se as condutas forem cometidas em face de uma mesma vítima, dentro de um mesmo contexto fático.
3. Não obstante a Lei n. 12.015/2009, ao tipificar o delito de atentando violento ao pudor contra vítima menor de 14 anos, previsto no art. 214 do Código Penal, como "estupro de vulnerável" (art.
217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve ela retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90.
4. O número de abusos justifica a exasperação da pena em razão da continuidade delitiva, com estrita observância do art. 71 do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.525/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGA REDAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ABUSOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando, aliada a outros elementos, evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade de droga apreendida -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo tratar-se de réu envolvido com organização criminosa, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.034/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizo...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Uma vez que o Tribunal de origem considerou inválida a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, mister seria fossem realizadas as devidas deduções sobre a pena-base, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos de reclusão e 16 dias-multa.
(HC 344.022/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DE VETORIAIS NEGATIVAS EM 2º GRAU SEM REFLEXO NA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se,...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ALÉM DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, o modus operandi e alto grau de eficiência da organização na qual o participava o paciente, descoberta em razão de extensa investigação criminal quanto aos acusados -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, concluindo-se, pelas evidências dos autos, que o réu se dedicava, de forma contínua e habitual ao narcotráfico, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, conforme o entendimento desta Corte, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.391/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ALÉM DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DA PENA-BASE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura inegável reformatio in pejus a exasperação da pena-base pelo Tribunal a quo, sem que tenha se insurgido o Ministério Público nesse aspecto, no recurso de apelação que interpôs.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas aplicadas a 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
(HC 349.935/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM DA PENA-BASE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. PENA AUMENTADA SEM RECURSO MINISTERIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1- A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior (art. 10, IX, "g").
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições.
3 - Não prosperam eventuais alegações genéricas de violação ao princípio do promotor natural, pois, conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Carta Magna, é vedado pelo ordenamento pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010).
4 - No caso em apreço, o impetrante não se desincumbiu de demonstrar que a designação ora impugnada se deu para fins de manipulações casuísticas ou por critérios políticos, ou até mesmo em desacordo com o regramento legal pertinente, nem sequer acostando aos autos os termos da Portaria por meio da qual foi designado o Promotor para atuar no plenário do Júri.
5 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.686/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO EXCEPCIONAL E FUNDAMENTADA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROCESSUAIS AFETAS A OUTRO MEMBRO. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1- A Lei Orgânica do Ministério Público dispõe, dentre as competências do Procurador-Geral de Justiça, a designação de seus integrantes para, por ato excepcional e fundamentado, exe...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos - roubo praticado contra agência e funcionários dos correios - e de fundadas suspeitas de reiteração delitiva por parte do ora recorrente, tendo em vista que o mesmo veículo por ele conduzido foi identificado em outro roubo praticado na mesma região dias antes, o que, na dicção da magistrada de primeira instância, "traz indícios de que o averiguado faz da atividade criminosa o seu modo de vida permanente".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 72.514/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos - roubo praticado contra agência e funcionários dos correios - e de fundadas suspeitas de reiteração delitiva por parte do ora recorrente, tendo em vista que o mesmo veículo por ele conduzido foi identificado em outro roubo praticado na mesma região dias an...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. O réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). É primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por força do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime aberto.
4. Esta Quinta Turma, na sessão de 28/4/2015, no julgamento do Habeas Corpus n. 269.495/SP, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que o emprego de arma de fogo do crime, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontado reprimenda em regime mais severo.
(HC 356.305/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnad...