HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é reincidente específico (crime de roubo), fato que justifica o incremento da pena, em 1/5 (um quinto), na segunda fase da dosimetria.
4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 289.351/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conh...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do defensor dativo da data sessão de julgamento do apelo defensivo. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento da apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.
2. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0064028-70.2013.8.26.0050, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do defensor dativo da data da sessão de julgamento.
(HC 345.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do defensor dativo da data sessão de julgamento do apelo defensivo. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento da apelação torna nulo o acórdão profer...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERADA. PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 3. In casu, além do reconhecimento por meio fotográfico em delegacia e pessoal em juízo, sob o crivo do contraditório, as instâncias de origem fundamentaram a autoria do delito com base na prova testemunhal colhida em audiência de instrução, não havendo se falar em eiva que macule a higidez da condenação. Qualquer outra incursão envolveria o revolvimento do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para a forma tentada.
5. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da personalidade do paciente. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, a fixação da pena-base no mínimo legal.
6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.
7. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
8. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o cumprimento de pena, quando a reprimenda resultar em patamar superior a quatro anos de reclusão, sendo o condenado reincidente.
9. É inviável a apreciação do pleito relativo à aplicação do art.
387, § 2°, do Código de Processo Penal, eis que a defesa não cuidou de apresentar documento probatório quanto ao cumprimento pelo paciente de prisão preventiva, situação que conduz a pretensão ao Juízo da execução, como mencionado pelas instâncias de origem.
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 346.058/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO. RECOMENDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERADA. PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
MAJORANTES. QUA...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.
REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O cometimento de novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção acerca do tipo de crime perpetrado ou da natureza da pena aplicada, nos termos do artigo 63 do Código Penal. A mens legis da norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que apresenta tendência à prática delitiva, mesmo que de pequena expressão o crime ou a pena.
2. Reconhecida pelas instâncias de origem a reincidência do paciente, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.
REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O cometimento de novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção acerca do tipo de crime perpetrado ou da natureza da pena aplicada, nos termos do artigo 63 do Código Penal. A...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 356.997/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por ma...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RUÍDO. LIMITE DE 85 DECIBÉIS. DECRETO N. 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2.
2. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, os embargos de declaração hão de ser recebidos como agravo regimental, visto que interpostos dentro do prazo legal e com propósito manifestamente infringente. Precedentes.
3. O acórdão do Tribunal de origem foi decidido apenas com amparo na legislação infraconstitucional, de modo que não há falar em aplicação da Súmula 126 do STJ, relativa a fundamentos constitucional e legal.
4. No julgamento do REsp n. 1.398.260/PR, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Primeira Seção reconheceu indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, o qual estabeleceu o limite de 85 dB para tolerância ao ruído apenas a partir de sua vigência.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1383853/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RUÍDO. LIMITE DE 85 DECIBÉIS. DECRETO N. 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que, enquanto o acórdão embargado tratou de hipótese de retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço sob condições insalubres, no julgado paradigma os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela ausência de similitud...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUCESSIVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015.
1. São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015.
2. No caso em tela, a embargante intentou três embargos de declaração e um agravo interno veiculando exatamente a mesma insurgência em todos os recursos, tendo sido elevada a multa aplicada anteriormente para 10% sobre o valor da causa, o que, contudo, não a inibiu de opor estes embargos declaração, os quais não merecem conhecimento.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUCESSIVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015.
1. São inadmissíveis novos embargos de declaração quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Inteligência do art. 1.026, § 4º, do CPC/2015.
2. No caso em tela, a embargante intentou três embargos de declaração e um agravo interno veiculando exatamente a mesma insurgência em todos os recursos, tendo sido elevada a multa aplicada anteriormente par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso e a não configuração de qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/2015, são os presentes embargos declaratórios recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do artigo 1.024 do mencionado diploma processual.
2. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu não restar configurado o prequestionamento, diante da inovação recursal ocorrida nos embargos de declaração interpostos na instância ordinária, enquanto os paradigmas apontados, por sua vez, referem-se à imprescindibilidade da interposição dos embargos declaratórios, objetivando o debate prévio da questão federal a ser defendida no recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando o nítido caráter infringente deste recurso e a não configuração de qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC/2015, são os presentes embargos declaratórios recebidos como agravo interno, nos termos do § 3º do artigo 1.024 do mencionado diploma processual.
2. Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão emb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos onde se concluiu pela não comprovação da divergência nos termos do artigo 266, §1º c/c o artigo 255, § 1º, do RISTJ.
3. O Diário da Justiça não é repositório oficial, sendo insuficiente para a comprovação do dissídio pretoriano. Precedentes da Corte Especial.
4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. DIÁRIO DE JUSTIÇA NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento....
RECURSOS ESPECIAIS. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO. ART. 535 DO CPC. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. AÇÃO EX EMPTO. IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa.
3. A actio ex empto tem como escopo garantir ao comprador de determinado bem imóvel a efetiva entrega por parte do vendedor do que se convencionou em contrato no tocante à quantidade ou limitações do imóvel vendido, não valendo para os casos em que há impossibilidade total do apossamento da área para gozo e fruição, por vício na titularidade da propriedade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte.
5. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais.
6. Recursos especiais não providos.
(REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. LEILÃO DE IMÓVEL RURAL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO. ART. 535 DO CPC. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. AÇÃO EX EMPTO. IRREGULARIDADE DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da...
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL DE GRÃOS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARMAZENAGEM FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.973/2000. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
INCIDÊNCIA APENAS DAS REGRAS DO DECRETO N. 1.102/1903. INVOCAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não procede a tese acerca de violação art. 515 do CPC/1973, pois a Corte local enfrentou a tese recursal, ao assentar que o art. 642 do CC dispõe que o depositário, para não responder pelos casos de força maior, terá de prová-los, e não houve nem mesmo comprovação de que as sacas atingidas pela intempérie são as as mesmas da parte autora (qualidade e quantidade).
2. No contrato de armazenagem (depósito de mercadorias em armazém geral), o depositário emite um "recibo", ou títulos de sua emissão exclusiva, quais sejam, conhecimento de depósito e respectivo warrant, representativos, de um lado, das mercadorias depositadas e, de outro lado, das obrigações assumidas, em razão do contrato de depósito.
3. No caso, o contrato de depósito foi firmado em 26 de abril de 1995, a avença deve ser resolvida apenas à luz do Decreto n. 1.102 de 1903, por isso, não tem aplicação ao caso a Lei n. 9.973/2000, que trata do sistema de armazenagem de produtos agropecuários, estabelecendo no art. 6º, § 6º, que fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
4. A força maior é causa excludente de responsabilidade civil, que tem por característica marcante sua inevitabilidade, constituindo evento caracterizado por acontecimentos naturais, como inundação, raio, terremoto, ciclone, maremoto. Com efeito, em vista da própria natureza do contrato de depósito em armazém geral, simples chuva ou vendaval - desde que não tenha o vulto semelhante a de um ciclone de magnitude -, não são hábeis para se cogitar em eximir a armazenadora de sua obrigação de restituir, em adequado estado de conservação, os bens fungíveis depositados.
5. Por um lado, como o contrato de depósito contemplou o pagamento de sobretaxa para a cobertura do caso fortuito, o art. 37, parágrafo único, do Decreto n. 1.102 de 1903 dispõe que são nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e as que figurarem nos títulos que elas emitirem.
Por outro lado, o art. 393 do CC/2002 - correspondente ao art. 1.058 do CC/1916 - estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, apenas se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
6. No tocante à prisão civil do fiel depositário, estabelece o art.
7º, n. 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1217701/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM ARMAZÉM GERAL DE GRÃOS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARMAZENAGEM FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.973/2000. PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL.
INCIDÊNCIA APENAS DAS REGRAS DO DECRETO N. 1.102/1903. INVOCAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não procede a tese acerca de violação art. 515 do CPC/1973, pois a Corte local enfrentou a tese recursal, ao assentar que o art...
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apresentada.
2. No caso em comento, infere-se que os recorrentes, embora não quisessem se associar à organização de moradores, foram compelidos a pagar quotas referentes ao rateio de despesas ligadas à segurança da região.
3. Sendo inexistente a relação primária entre o morador e a associação - ligada intrinsecamente à liberdade de se associar -, não há como legitimar, em linha de princípio e salvo os casos de enriquecimento sem causa manifestamente comprovados, quaisquer outros atos praticados pela associação, quanto ao morador não associado.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1356251/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 01/07/2016)
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RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS, DIFERENTES DA TAXA DE MANUTENÇÃO, DE MORADOR NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. INVIABILIDADE.
1. Quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos artigos 458 e 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte local analisou as questões deduzidas pelo recorrente e adotou fundamentação suficiente e consentânea com a conclusão apres...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, as exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança na concessão do crédito e diminuindo o spread bancário: 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002).
3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, mas sim, em razão das circunstâncias do caso, como medida acautelatória, pedido de penhora do ativo até que as garantias fossem devidamente efetivadas.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1338748/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N° 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.
1. A norma de regência da recuperação judicial, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo,...
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA.
RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.
2. A Súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA.
RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
1. Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.
2. A Súmula 151 do STF orienta que prescrev...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 247, 343, § 1º, e 412, do CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO.
DOENÇA DO ADVOGADO. ILICITUDE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos.
3. O exame e o delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos nas instâncias ordinárias, pois sua revisão recurso especial encontra óbice sumular. Assim, cabe à parte provocar a manifestação do Tribunal a quo sobre elemento fático que se mostre relevante ao deslinde da controvérsia e, não sendo atendida, arguir preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 705.167/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 247, 343, § 1º, e 412, do CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO.
DOENÇA DO ADVOGADO. ILICITUDE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados como violados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso...
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS.
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS.
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O peticionário indicou erro material no acórdão homologatório quanto à data do divórcio consensual, afirmação que restou comprovada pela documentação dos autos.
2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o erro material previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015 pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo. Precedente da Corte Especial: SEC 6.499/EX, relatada pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, DJe de 26/09/2013.
3. Deferimento do pedido, para corrigir-se o erro material apontado, explicitando-se que o processo de divórcio consensual foi julgado no Tribunal de Primeira Instância de Vanda - Finlândia em 21 de fevereiro de 2002.
(PET na SEC 6.310/EX, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOMOLOGATÓRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O peticionário indicou erro material no acórdão homologatório quanto à data do divórcio consensual, afirmação que restou comprovada pela documentação dos autos.
2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, o erro material previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015 pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo. Precedente da Corte...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante.
2. Mandado de Segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal de Angra dos Reis para discussão da legalidade do perdimento aplicado pela Receita Federal não induz litispendência, embora torne necessário exame estrito do processo para impedir a renovação da discussão da ação anterior.
3. Embora a impetrante afirme que não existiu auto de infração aplicando a penalidade de perdimento, isso só seria verdade em relação a ela, pois teria havido auto de infração lavrado em nome da importadora de direito (Nova Global).
4. A ausência de juntada do processo administrativo em que foi aplicada a pena de perdimento cujo relevamento se busca torna ausente a prova pré-constituída, essencial no caso de Mandado de Segurança.
5. Esta ausência já foi motivo para extinção do MS 13.534, impetrado pela mesma empresa e buscando a liberação das mesma mercadorias: "Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ausência de lavratura do auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade" (MS 13.534/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008).
6. No MS 2007.51.11.001067-3, o TRF 2ª Região concluiu pela legalidade da aplicação da pena de perdimento aplicada à Nova Global e pela ilegitimidade ativa da autora para discuti-la, uma vez que não foi a importadora.
7. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. Agravo Regimental prejudicado.
(MS 14.927/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante.
2. Mandado de Segurança...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99.
DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.352.730/AM, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória conta-se do julgamento do último recurso, ainda que intempestivo, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente (EREsp 1.352.730/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/8/2015, DJe 10/9/2015).
3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, posicionou-se no sentido de que "O verbete n.º 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".
4. No caso concreto, justifica-se a aplicação do referido verbete pois o acórdão rescindendo foi proferido sob enfoque constitucional e era controvertido o entendimento no STF, à época do julgamento da demanda rescindenda, no sentido de se admitir o creditamento em questão.
5. Ação rescisória julgada improcedente, revogando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida.
(AR 5.059/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99.
DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Ação rescisória que busca desconstituir acórdão que assegurou à contribuinte o creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabric...