PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO.
COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário sob o prisma do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.339.313/RJ), no qual se firmou a tese de que a legislação de regência não determina que a tarifa seja cobrada pela concessionária somente quando implementar todo o mecanismo de tratamento do esgoto, sendo suficiente a realização de uma das fases legalmente previstas, para legitimar a cobrança da contraprestação pelo serviço.
3. Aplica-se a orientação preconizada naquele paradigma para afastar a cobrança da tarifa quando a concessionária utiliza galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, fazendo-lhes a manutenção e desobstrução. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 93.553/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO.
COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário sob o prisma do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.339.313/RJ), no qual se firmou a tese de que a legislação de regênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto ao momento em que deve ocorrer a conversão, para moeda nacional, do montante fixado em moeda estrangeira pela sentença arbitral, o que deve se dar na data do efetivo pagamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl na SEC 12.115/EX, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso em tela, verifica-se omissão quanto ao momento em que deve ocorrer a conversão, para moeda nacional, do montante fixado em moeda estrangeira pela sentença arbitral, o que deve se dar na data do efetivo pagamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ANÁLISE DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O JULGADO DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. No caso dos autos, alegou-se divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado pela Quarta Turma com paradigmas da Segunda e Terceira Turmas.
2. A competência da Corte Especial está restrita à análise da divergência entre o acórdão embargado da Terceira Turma e o paradigma oriundo da Segunda Turma.
3. O alegado dissenso jurisprudencial com o aresto da Segunda Turma cuja análise cabe a Corte Especial não restou caracterizado, ante a aplicação do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são cabíveis os embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e acórdão que adentrou ao mérito da demanda .
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (a) dar-se parcial provimento ao agravo regimental mantendo-se a confirmação da decisão singular que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma e (b) remeter-se o feito, após o trânsito em julgado, para a redistribuição na Segunda Seção desta Corte Superior, a fim de que seja examinada a suposta divergência entre o acórdão embargado, da Quarta Turma, com o paradigma oriundo da Terceira Turma.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ANÁLISE DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O JULGADO DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. No caso dos autos, alegou-se divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado pela Quarta Turma com paradigmas da Segunda e Terceira Turmas.
2. A competência da Corte Especial está restrita à análise da divergênci...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o valor fixado a título de reparação por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, lesionado no evento, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores, familiares do falecido, não se mostra excessivo.
2. O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que pleiteada a alteração do termo inicial dos juros moratórios, porque não impugna o fundamento da decisão agravada. Incidência das Súmulas n.
182/STJ e 283/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1564828/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DA REPARAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, em que verificado acidente de trânsito com vítima fatal, o valor fixado a título de reparação por danos morais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o primeiro autor, lesionado no evento, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três outros autores,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade material à vista apenas do valor da evasão fiscal, sendo inaplicável o reconhecimento do caráter bagatelar da conduta em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento e do maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
2. Excepcionalmente, porém, verificadas pelas instâncias ordinárias as especificidades do caso em análise, admite-se a aplicação da princípio da insignificância ainda que verificada a reiteração delitiva, tendo a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência 1.276.607/RS, acolhido a tese esposada pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator, segundo a qual "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável." 3. Considerando que, como no caso analisado pela Terceira Seção, também na hipótese ora em exame as instâncias ordinárias não apontaram dados concretos nos autos que indicassem a excepcional possibilidade de aplicação do princípio em tela, na linha do entendimento firmado pelo referido Colegiado cumpre afastar sua incidência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1602575/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP 1.276.607/RS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS VERIFICAREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
1. No caso de comportamento delitivo reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que não há como excluir a tipicidade mat...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. A reiteração delitiva é empecilho à tese da insignificância em casos como o dos autos, no qual o Tribunal de origem destacou que o acusado já foi condenado duas vezes (com trânsito em julgado) por crimes patrimoniais, além de estar respondendo a outros treze processos, todos eles por pequenos furtos contra supermercados e drogarias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302889/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressivid...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, nos casos de descaminho, é o valor de R$ 10.000,00, fixado no art.
20 da Lei 10.522/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463513/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, nos casos de descaminho, é o valor de R$ 10.000,00, fixado no art.
20 da Lei 10.522/2002.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463513/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/20...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, deu provimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior.
2. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
3. A conclusão lançada na decisão agravada, no sentido da não incidência do princípio da insignificância ao criminoso habitual, não exige o revolvimento do material fático-probatório, porquanto, dos autos, observa-se não se tratar de agente com bons antecedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1374485/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE COM MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, deu provimento ao recurso em virtude da decisão impugnada e...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 15.011,25 (quinze mil, onze reais e vinte e cinco centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES.
RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. Não há se falar em atipicidade do delito pela previsão de que se trata de serviço de valor adicionado, uma vez que referida característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva.
3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560335/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES.
RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via radiofrequência, sem autorização da Agênc...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada está em absoluta consonância com a massiva jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra as telecomunicações, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 83.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585638/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO DELITO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada está em absoluta consonância com a massiva jurisprudência desta Corte, sedimentada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância em delitos contra as telecomunicações, mostrando-se insuperável o obstáculo da Súmula 83.
2. Desse modo, a decisão agravada dev...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DO MÉDICO EXERCER LIVREMENTE SUA PROFISSÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal recorrido, se manifestando acerca dos pontos suscitados pela parte, decide de forma contrária aos interesses desta.
3. O prequestionamento do preceito legal dito violado é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento.
4. A desconstituição das premissas fáticas nas quais se fundou o Colegiado estadual para concluir pela caracterização da conduta ilícita da recorrente e o seu consequente dever de indenizar moralmente o recorrido pelos danos morais infligidos, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.542/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPEDIMENTO DO MÉDICO EXERCER LIVREMENTE SUA PROFISSÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CLÍNICA COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (4) OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CC/02. ABALO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita (AgRg no AgRg no Ag 1.406.521/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/10/2015).
3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram o abalo moral a que foi submetida a autora ante a propagação, via internet, de mensagem comprometedora de sua honra e imagem. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. A Corte local manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável para atender o aspecto punitivo/pedagógico da medida, não havendo necessidade de intervenção desta Corte para alterá-la, já que fixada com razoabilidade, dada as peculiaridades do caso.
6. A teor da jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo réu na petição inicial.
7. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.388/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECE...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. razoabilidade do valor fixado. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Defende a agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da indenização por dano moral decorrente da suspensão indevida do serviço de energia elétrica.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 900.233/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO. DANOS MORAIS. razoabilidade do valor fixado. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. Defende a agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da indenização por dano moral decorrente da suspensão indevida do serviço de energia elétrica.
2. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância...
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL APÓS A RESPOSTA DA DEFESA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. 3.359 GRAMAS E MACONHA E 501 GRAMAS DE CRACK. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, BEM COMO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES.
1. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes.
2. Além de não ser cabível nesta instância extraordinária o exame acerca da necessidade da realização do exame pericial requerido pela defesa, em razão da vedação da Súmula 7/STJ, é sabido que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz, destinatário final das provas, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não demonstra no que consistiu a efetiva ocorrência de ofensa aos referidos dispositivos.
4. A análise da alegação da defesa de que os policiais civis realizaram "pesquisa de tráfego" de linhas telefônicas sem que para tanto houvesse autorização judicial e de que não teriam sido devidamente demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência, necessários à consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.
5. Não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade em razão da majoração estabelecida sobre a pena-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza nociva da droga apreendida (3.359 gramas de maconha e 501 gramas de crack), bem como considerada a maior culpabilidade da conduta, considerando-se a realização das negociações pelo recorrente de dentro do presídio, além da estrutura do grupo e a atribuição que era incumbida ao recorrente.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1575631/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL APÓS A RESPOSTA DA DEFESA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n° 6.368/76 para o tipo penal do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 ou para o tipo penal do artigo 33, §3o, da Lei n° 11.343/2006, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos contidos no tipo (artigo 12 da Lei n° 6.368/76) para a consumação do ilícito.
3. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável.
5. "Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas" (HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 29/03/2016).
6. A presença de circunstância judicial negativa, capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida abaixo dos limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso, foi considerada negativa apenas uma circunstância judicial - em razão da natureza da droga apreendida - e a pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo cabível o regime semiaberto de cumprimento da pena.
7. Tendo sido utilizada fundamentação concreta pelo Tribunal local para indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consideradas as peculiaridades do feito em análise, não há falar em constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
8. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DI...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA/284/STF. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte porque demandam revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A alegação genérica de violação do art. 59 do CP configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida (7,813kg de maconha).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 701.858/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA/284/STF. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação defensiva de ausência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta encontram óbice no Enunciado n. 7 da Súmula de...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no REsp 1386946/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).
2. O acórdão recorrido consignou que o acusado faz jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu percentual máximo (2/3). Porém, levando em consideração a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quais sejam - 533,4g de cocaína e 0,8g de maconha -, viável reduzir a pena acima do patamar mínimo de 1/6, sendo adequado à espécie o patamar intermediário de 1/2.
3. As circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, observo que as circunstâncias do caso concreto, a quantidade elevada e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 533, 4 g de cocaína e 0,8 g de maconha - não recomendam a substituição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 889.826/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO UTILIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO.
1. "Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do §...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO.
1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Todavia, a alegação de existência de ilegal contratação temporária, a ensejar preterição e, portanto, a convolação de uma expectativa de direito em liquidez e certeza, precisa ser comprovada, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A documentação acostada aos autos demonstra, em sentido contrário às alegações do recorrente, que os profissionais dentistas contratados possuem vínculo, não com a instituição policial em si, mas sim com o Serviço de Assistência Social da Polícia Militar de Roraima (SAS/PMRR), entidade sem fins lucrativos, e que os serviços odontológicos somente são prestados aos associados, o que faz afastar qualquer suspeita de preterição dos candidatos aprovados no certame.
5. O concurso em referência (Concurso Público n. 1/2014, Edital n.
001, destinado ao provimento de vagas ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, na área profissional de Odontólogo) continua em pleno vigor, pois o resultado final se deu, ao menos em 3.7.2014, sendo que a validade do certame é de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, nos termos do item 3.1 do Edital. Nesse contexto, ainda existe a possibilidade do recorrente vir a ser nomeado.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.579/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ODONTÓLOGO DA POLÍCIA MILITAR DO APROVAÇÃO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO AMPARADA PELO ACERVO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DE NOMEAR AO LONGO DESTE PRAZO.
1. A Administração Pública possui a prerrogativa de nomear os aprovados fora das vagas quando for conveniente e oportuno.
2. Esta Corte adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (for...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Excepciona-se, contudo, a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, cuja multa diária restou arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 522.493/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do...