PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO JUDICIAL. ACORDO DE DÍVIDA.
GRAVAME INDEVIDO. BAIXA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.
ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- In casu, o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso de apelação, restabeleceu-se balizas já deferidas pelo juízo singular em sede de antecipação de tutela, portanto, não há falar em fixação retroativa das astreintes. Tal interpretação só teria cabimento caso essa fosse inicialmente fixada pelo Tribunal a quo, não englobando, pois, situações de restabelecimento da mesma.
2- Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3- Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 848.082/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO JUDICIAL. ACORDO DE DÍVIDA.
GRAVAME INDEVIDO. BAIXA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.
ASTREINTES. REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- In casu, o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso de apelação, restabeleceu-se balizas já deferidas pelo juízo singular em sede de antecipação de tutela, portanto, não há falar em fixação retroativa das astreintes. Tal interpretação só teria cabimento caso essa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (ASTREINTES). VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 437.760/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (ASTREINTES). VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes se...
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS).
REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo.
II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência.
III - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda.
IV - Recurso especial desprovido.
(REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS).
REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RETIFICAÇÃO DE VOTO NA MESMA SESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi decidida de forma suficientemente fundamentada pelo acórdão recorrido, integrado por sucessivos embargos de declaração, o que afasta o fundamento de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Lei 1.533/51, art. 5º, II e Súmula 267/STF).
Hipótese em que a alegada nulidade da decisão de tornar sem efeito o julgamento e retirada de pauta poderia ser suscitada em embargos de declaração e recurso especial contra o acórdão que, após nova inclusão em pauta, julgou os incidentes processuais.
3. Não há ilegalidade na retificação de votos, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que realizada no curso da mesma Sessão em que ocorrido o julgamento do processo.
Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Moreira Alves na ADIn 903-6.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1229421/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RETIFICAÇÃO DE VOTO NA MESMA SESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia foi decidida de forma suficientemente fundamentada pelo acórdão recorrido, integrado por sucessivos embargos de declaração, o que afasta o fundamento de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Lei 1.533/51, art. 5º, II e Súmula 267/S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA.
LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, muito menos nos próprios diplomas citados. Tal afirmação guarda fundamento no entendimento segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação que vigia na época em que o beneficiário reuniu todos os requisitos ali previstos, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
2. Considerando a data de aposentadoria (1996), na edição da lei complementar 51/1985 o recorrente tinha apenas 17 anos de serviço, não tendo ainda implementado os requisitos para se aposentar pela égide da Lei 3.313/1957. Assim, com a edição da referida lei complementar, não possuindo o beneficiário os requisitos de aposentação definidos na lei anterior, passa, imediatamente, a ser regido pela novel legislação, não sendo mais possível a aposentadoria aos vinte e cinco anos, mas apenas aos 30 anos de serviço.
3. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo este Superior Tribunal de Justiça acompanhado tal entendimento.
Precedentes: AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/03/2016 e EDcl no AgRg no REsp 1.493.003/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2015.
4. Não tendo o beneficiário direito adquirido à aposentadoria regulada pelo regime jurídico anteriormente vigente, é lícito concluir ser indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, proporcional ao aumento do tempo de serviço para a aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985 se o beneficiário não implementou os requisitos ainda sob a égide da Lei 3.313/57. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.652/PE, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/02/2014 e REsp 412.127/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/11/2008.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA.
LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurí...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
UNIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. A intervenção de terceiros prevista no art. 50, parágrafo único, do CPC/1973 não se confunde com aquela de que cuida o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, visto que, nesta última, a intervenção legitima-se com o desiderato de demonstrar interesse econômico e não jurídico, como naquela.
4. Esta Corte Superior tem reputado inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo.
5. Caso em que a União, intimada para tomar ciência de acordo celebrado com empresa pública federal envolvendo valores superiores ao prescrito naquele diploma (R$ 1.360.000,00 - um milhão e trezentos e sessenta mil reais), manifestou discordância do cálculo apresentado pelo particular e pleiteou integrar a lide na condição de assistente, requerendo a sustação da transação e da penhora efetivada.
6. Manifesto aquele intento quando já se achava o feito na fase de liquidação de sentença e mostrando-se incompatível a intervenção anômala com o processo executório, mantém-se o acórdão recorrido que decidiu alinhado com a orientação preconizada neste Tribunal.
7. Recurso desprovido.
(REsp 1398613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
UNIÃO. INTERVENÇÃO ANÔMALA NO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há...
PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2.
Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada em pescar em local proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido um único peixe com os recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado.
3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal.
(RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessá...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado, ao afastar a tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios, considerou que a aludida verba teria sido arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor controvertido.
Porém, como alertado nos embargos de declaração, e não impugnado pela parte adversa, o acórdão de fls. 545/551 restou anulado (fl.
560), tendo prevalecido a cominação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se depreende dos julgados às fls. 566/569 e 601/603.
4 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5 - Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6 - O valor dos honorários arbitrados corresponde a 1% do valor discutido nos embargos à execução, circunstância que autoriza sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7 - Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1371930/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE RECONHECIDA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - De acordo com o estatuído no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado.
2 - Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência da Corte tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que ficar configurada a existência de erro material na dec...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO VÁLIDO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Ademais, esta Corte entende que a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.917/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO VÁLIDO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PRE...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Denegada a minorante em virtude especialmente da apreensão de considerável quantidade de droga e petrechos para mistura e separação das porções, bem como pelo fato de que o 'réu se favorecia de estabelecimento com grande volume de pessoas (uma pousada) para promover o comércio ilícito', tem-se como fundamentada a integração em organização criminosa e fazia do crime sua atividade remunerativa, pois foi flagrado com razoável quantidade de entorpecente, não sendo possível que alguém tenha a confiança de um traficante-chefe para portar e vender o que tinha consigo' (fl. 15).
4. Descabe a pretendida revaloração probatória do julgado, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 17 kg de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.292/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às ativ...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita." (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o paciente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim, ainda que fosse feito o decote da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, não haveria nenhuma alteração no quantum de sua pena, já que a redução decorrente da incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
IV - Não havendo nenhuma utilidade na concessão do presente writ e falecendo interesse de agir ao paciente, este Superior Tribunal fica impedido de conhecer do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.883/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TJ/SP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO TJ/SP QUE INSTAURA AS CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS CRIMINAIS RECONHECIDA PELO STF E PELO CNJ. DOSIMETRIA. QUANTUM DA MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MOTIVAÇÃO ADEQUADA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A PENA DETERMINADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou, na esteira do que foi decidido pelo col. Pretório Excelso e pelo Conselho Nacional de Justiça, que não viola o postulado do juiz natural a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais Extraordinárias, conforme a Resolução n. 590/2013 do Órgão Especial, contanto que não saia prejudicada a distribuição aleatória dos processos, sendo a organização dos serviços judiciais questão interna corporis das cortes estaduais.
III - Na hipótese, a verificação de eventual irregularidade na redistribuição, pressuporia o revolvimento do acervo fático probatório, para se aferir minuciosamente se houve cumprimento das disposições internas do eg. Tribunal a quo, o que não tem lugar em sede de habeas corpus.
IV - O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal - que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief.
V - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento operado em razão das majorantes, em patamar acima do mínimo legal, deu-se com base em circunstâncias concretas - o fato de o delito haver sido cometido em estabelecimento comercial de intenso fluxo de pessoas - e não por simples critério numérico.
VII - Observados os requisitos constantes do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta.
(HC 354.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TJ/SP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO TJ/SP QUE INSTAURA AS CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS CRIMINAIS RECONHECIDA PELO STF E PELO CNJ. DOSIMETRIA. QUANTUM DA MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MOTIVAÇÃO ADEQUADA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INO...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 530 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou agravo regimental, ainda que por maioria, de acordo com o disposto no art.
530 do CPC/1973 e arts. 260, 261 e 262 do RISTJ. A interposição de embargos infringentes nessas condições constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no REsp 1380341/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 530 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou agravo regimental, ainda que por maioria, de acordo com o disposto no art.
530 do CPC/1973 e arts. 260, 261 e 262 do RISTJ. A interposição de embargos infringentes nessas condições constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes).
III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes).
IV - A personalidade e a conduta social do paciente não podem ser negativamente valoradas ante a completa ausência de remissão a elementos concretos presentes nos autos que viessem em seu desabono.
(Precedentes).
V - Com o reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, resta patente a desproporção do aumento no quantum de um terço, em razão das apenas duas condenações com trânsito em julgado, devendo o referido patamar ser reduzido a um quarto. (Precedentes).
VI - Consoante o disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, impõe-se o regime inicial semiaberto ao paciente, não reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, mas que, não obstante, ostenta circunstância judicial desfavorável. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de três anos e nove meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto.
(HC 355.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POSTERIORES AO DELITO DE CUJA DOSIMETRIA SE CUIDA REFERENTES A CRIMES PRATICADOS EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE UM TERÇO. DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE UM QUARTO. REGIME INICIAL FECHADO. INADEQUAÇÃO. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE IMPÕE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORD...
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
5. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2. Nos t...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade dos agentes, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.
III - As penas, na terceira fase da dosimetria, foram exasperadas em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Impõe-se a redução da fração de aumento ao mínimo legal de 1/3 (um terço).
IV - O reconhecimento de circunstância judicial desfavorável justifica a exasperação da pena-base do paciente Bruno, autorizando a fixação do regime inicial fechado a teor do disposto nos arts. 33, § § 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena dos pacientes e fixar o regime semiaberto para o paciente Vinicius Silva de Oliveira.
(HC 352.401/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, O QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção dest...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente quando surpreendido na posse de quantidade não expressiva de entorpecente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo competente.
(HC 356.816/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente pre...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. COMARCAS DIVERSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, sequestro de vítimas com a finalidade de lhes aplicar punição, mediante intenso sofrimento físico causado por tortura, culminando, em um dos casos, em homicídio. Além disso, há indícios de que o paciente, em tese, integraria organização criminosa (PCC) voltada para a prática de diversos delitos, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada. (Precedentes).
V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade da causa, "levando-se em consideração a quantidade dos acusados, os crimes que estão sendo investigados, além do fato de suas condutas terem sido perpetradas em Comarcas diversas, o que afeta substancialmente a produção de provas".
VIII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.066/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. SEQUESTRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. COMARCAS DIVERSAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida.
Precedentes.
5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nos elementos colhidos na instrução e com base nas circunstâncias fáticas do delito (ausência de comprovação de atividade lícita associada ao fato de ter sido surpreendido com certa quantidade de droga - 1 pino de cocaína, pesando 0,58g, e 7 porções de maconha, pesando 7,25g,- e expressiva quantia de dinheiro - R$ 1.636,00 -, quando indicado como pessoa responsável pela venda de tóxicos no banheiro), que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sobretudo quando considerado que quantidade de droga apreendida não é expressiva para justificar o regime mais gravoso.
8. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 357.934/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQ...